Projeto de Lei n.º 544/XVI/1.ª
Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, agravando as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e conexos
Exposição de motivos
A corrupção constitui um crime de elevada gravidade, cujas consequências afetam profundamente o Estado e a sociedade. Este fenómeno enfraquece, em particular, as instituições públicas e políticas, corroendo a confiança dos cidadãos, agravando as desigualdades sociais e afetando os princípios fundamentais de uma sociedade democrática e equitativa.
Os dados do Índice de Perceção da Corrupção publicado anualmente pela Transparency International evidenciam um panorama preocupante em Portugal ao longo dos anos. Apesar da implementação da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, esta revelou-se completamente insuficiente para alterar significativamente o contexto nacional. Com efeito, o nosso país encontra-se na 34.ª posição entre 180 países, igualando a pontuação de 2020, a mais baixa desde 2012. O atual posicionamento reflete variações anuais mínimas e uma ausência de progressos relevantes na erradicação deste crime da corrupção, não sendo expectável, com as medidas atuais, melhorias expressivas.
No plano interno, os dados estatísticos referentes ao período de 1 de janeiro a 23 de novembro de 2023, divulgados pelo Ministério Público, registaram 4.631 novos inquéritos relativos a crimes de corrupção e criminalidade conexa. Desta forma, observa-se um aumento significativo face a 2022, que contabilizou 3.598 inquéritos no mesmo período. Entre os casos de 2023, 191 resultaram em acusações, 1.521 foram arquivados e 27 tiveram suspensão provisória do processo.
Adicionalmente, foram recebidas 1.748 denúncias através da plataforma “Corrupção: Denuncie Aqui”, disponibilizada no Portal do Ministério Público, as quais deram origem a 1.672 averiguações preventivas e 137 inquéritos.
Perante os dados apresentados, torna-se evidente que, embora exista vontade da sociedade e do sistema judicial para intensificar o combate à corrupção, o esforço é frequentemente limitado por uma legislação com penas excessivamente brandas, muitas que apenas proporcionam o lamentável triunfo da impunidade. Não obstante, o agravamento das penas não seja uma garantia da diminuição do número de crimes, nem da sua gravidade, constitui um fator dissuasor essencial, assim como, sobretudo, é um instrumento para assegurar que os crimes não permaneçam impunes.
Sucede que, em Portugal, nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por isso, resulta que, a maioria destas penas possam ser suspensas, o que consequentemente enfraquece a resposta judicial a este crime, prevalecendo a acostumada tolerância para os infratores.
Importa ressaltar que, através de uma análise comparativa com outros países da União Europeia, revela que as penas aplicáveis em Portugal são consideravelmente mais leves. Ora veja-se, a título de exemplo, a Dinamarca, reconhecida como um dos países menos corruptos, ilustra o impacto positivo de medidas que reforçam a anticorrupção, incluindo o agravamento das molduras penais. Em 2018, uma das medidas adotadas deste país foi precisamente agravar as penas.
Portanto, torna-se imperativo que Portugal adote uma abordagem mais consistente e eficaz, reforçando as molduras penais aplicáveis à corrupção, salvaguardando o cidadão, o trabalhador e o contribuinte que são vítimas silenciosas deste crime. Com efeito, a implementação de medidas mais severas permitirá assegurar que este ilícito penal, amplamente destruidor das estruturas fundamentais de um Estado democrático justo e comprometedor do bem-estar coletivo, seja devidamente punido. A intensificação das penas contribuirá não apenas para a responsabilização dos infratores, mas também para a restauração da confiança dos cidadãos nas suas instituições públicas políticas, garantindo a verdadeira integridade do Estado Português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei agrava as penas aplicáveis aos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção e peculato cometidos no exercício de funções públicas ou por titulares de cargos políticos.
2 – A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:
Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
Da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º - A, 375.º, 376.º e 377.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 372.º
[…]
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - [...].
Artigo 373.º
[…]
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
Artigo 374.º
[…]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou 360 dias de multa.
3 – […]
Artigo 374.º-A
[...]
1 – […]
2 – […]
3 - [...]
4 – […]
5 - [...]:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 3 a 10 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º.
6 – […]:
a) Com pena de prisão até 1 anos a 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; ou
c) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º.
7 - O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 3 a 10 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com pena de 2 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º.
8 - [...]
Artigo 375.º
[...]
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão de até 5 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 376º
[…]
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 377º
[…]
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 16.º
[...]
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 18.º
[...]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 - [...].
Artigo 20.º
[…]
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 21.º
[…]
1 - O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 23.º
[…]
1 - O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
Pedro Pinto - Manuel Magno - Cristina Rodrigues - Madalena Cordeiro - Vanessa Barata - Armando Grave - João Paulo Graça - Nuno Gabriel - Patrícia Carvalho
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 14/02/2025
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2025
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 544/XVI/1.ª
Proponente(s):
Título: | «Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, agravando as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e conexos»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim
O proponente solicitou o agendamento da iniciativa para a sessão plenária do dia 20 de fevereiro, no âmbito do seu direito potestativo à fixação da ordem do dia.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão:
A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão:
A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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