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10/02/2025
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Projeto de Lei n.º 540/XVI/1.ª Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, reforçando as sanções acessórias e o período de inibição aplicável a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos Exposição de motivos A confiança dos cidadãos nas instituições políticas e no exercício de funções por titulares de cargos públicos depende, crucialmente, da garantia de uma conduta ética, transparente e íntegra. Não obstante, o uso em benefício próprio ou alheio de informações e contactos privilegiados adquiridos durante o mandato é, porém, uma realidade preocupante, descredibilizando o Estado e comprometendo, por esta via, a livre concorrência entre agentes económicos. Em Portugal, o regime jurídico previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, pretendeu impor aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos períodos de incompatibilidade, ou cooling-off e, bem assim, sanções para quem viole obrigações e impedimentos após o termo do respetivo exercício das funções. Contudo, a experiência tem demonstrado que estes prazos e sanções se têm revelado insuficientes para travar eficazmente as chamadas “portas giratórias”, em que o ex-titular de um cargo político ou alto cargo público transita para entidades direta ou indiretamente abrangidas pela sua anterior tutela, a fim de obter benefícios indevidos em proveito próprio. A Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), adotada pela Assembleia-Geral da ONU em 31 de outubro de 2003, constitui o primeiro instrumento jurídico universal dedicado exclusivamente ao combate à corrupção em todas as suas vertentes, abrangendo um conjunto alargado de áreas ligadas à prevenção, criminalização, cooperação internacional e recuperação de ativos ilícitos, procurando, assim, estabelecer padrões mínimos que os Estados Partes devem observar para reforçar a integridade pública e a responsabilização dos titulares de cargos. A Convenção sublinha, ainda, a necessidade de políticas de prevenção abrangentes, instando os Estados a criarem ou fortalecerem entidades anticorrupção, adotarem códigos de conduta para funcionários públicos, introduzirem sistemas de contratação pública transparentes e promoverem a participação da sociedade civil. As próprias recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), e do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), salientam, em geral, a necessidade de regimes de incompatibilidades robustos, acompanhados de um conjunto alargado de consequências sancionatórias. Em diversos países da União Europeia encontram-se já exemplos de endurecimento legislativo. É o caso de França, em que a Lei Sapin II, reforçou os mecanismos de controlo exercidos pela Haute Autorité pour la Transparence de la Vie Publique (HATVP), impondo um maior escrutínio sobre antigos ministros e altos dirigentes. Na Alemanha, as reformas introduzidas em 2015, criaram períodos obrigatórios de inibição que podem chegar a 18 meses, prorrogáveis consoante a gravidade dos potenciais conflitos de interesse, a fim de evitar as chamadas portas giratórias. Em Itália, a chamada Lei Severino (Lei n.º 190, de 6 de novembro de 2012), e o subsequente Decreto Legislativo n.º 235, de 31 de dezembro de 2012, introduziram soluções de incompatibilidade e inibição para titulares de cargos públicos que podem variar consoante o cargo exercido e a natureza da infração cometida, e respetivas consequências penais. Em Espanha, existem restrições específicas no artigo 15.º da Lei 3/2015, que regula os altos cargos da Administração, impedindo que exerçam determinadas funções privadas durante um período delimitado. Em todos estes casos, a tónica recai sobre o fortalecimento do sistema de fiscalização, o alargamento das situações suscetíveis de violar incompatibilidades e o agravamento das sanções acessórias. No ordenamento jurídico português, a presente iniciativa pretende responder a duas necessidades prementes. Em primeiro lugar, considera-se fundamental alargar a duração da pena acessória de inibição do exercício de funções políticas e de altos cargos públicos para o limite máximo de 10 anos, introduzindo uma moldura variável que permita graduar a sanção em função da gravidade do ilícito, extensão esta que se justifica pela importância de reforçar a credibilidade das instituições. Em segundo lugar, propõe-se a implementação de novas penas acessórias, tais como as proibições de vir a integrar conselhos de administração ou órgãos de direção ou gerência de qualquer entidade pública ou entidade privada com controlo ou financiamento público superior a 50%, de exercer quaisquer cargos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orgãos da administração central, local e regional do Estado, de participar em procedimentos de contratação pública, de participar em comissões de avaliação, júris de contratação pública e outros júris de concursos na administração pública de integrar delegações oficiais ou de representar o Estado, ou quaisquer entidades públicas, em eventos nacionais e internacionais, bem como de receber condecorações ou distinções honoríficas do Estado. Desta forma, pretende-se garantir que a resposta legal não se esgote na simples proibição de exercício de funções, prevendo antes um leque de medidas que previna o ressurgimento de comportamentos lesivos do interesse público. A existência de prazos mais amplos ou de sanções diversificadas já se encontra em estudo ou parcialmente adotada, como se viu, em países europeus cujos ordenamentos, à semelhança do português, enfrentam fenómenos de promiscuidade entre política e negócios e necessitam, pois, de uma reação legislativa à altura. Em Portugal, a reforçada disciplina legal ora proposta assegura uma maior proteção do bem jurídico “confiança nas instituições”, reafirmando, a um só tempo, o compromisso constitucional de defesa do interesse público. Pretende-se, pois, transmitir um sinal inequívoco de rigor e intransigência contra condutas que coloquem em causa a separação entre a esfera pública e os interesses privados, e que tirem partido indevido do cargo previamente exercido. Não se esquece, porém, o equilíbrio necessário entre sanção e reabilitação, concedendo ao julgador ou à entidade competente a possibilidade de ajustar a pena acessória às circunstâncias concretas. Nestes termos, a presente alteração legislativa, inspirada por recomendações internacionais e práticas comparadas, consolida o regime sancionatório do combate à corrupção e, ao mesmo tempo, visa reforçar a robustez ética e democrática do Estado português. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, no que respeita ao alargamento do período de inibição em caso de violação do regime aplicável após a cessação de funções e à previsão de novas penas acessórias. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho São alterados os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de dez anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em entidades públicas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado ou funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político. 2 – [...] 3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos dez anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção. 4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de dez anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa. 5 – [...] Artigo 11.º [...] 1 – [...] 2 – [...] 3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período por um período de dez a quinze anos, a fixar em função da gravidade da infração e do grau de culpa do infrator. 4 – As entidades que contratem antigos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em violação do disposto no artigo 10.º ficam impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual por um período de dez a quinze anos. 5 – [...] 6 – [...] a) [...] b) [...] 7 – [...]» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho São aditados à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-A Penas acessórias 1 – Caso seja decretada a destituição judicial de titulares de altos cargos públicos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, ou aplicadas as demais sanções previstas no mesmo artigo, podem ser impostas, cumulativamente, as seguintes penas acessórias, pelo período de dez a quinze anos: a) Inibição de integrar conselhos de administração ou órgãos de direção ou gerência de qualquer entidade pública ou entidade privada com controlo ou financiamento público superior a 50%, pelo período definido para a inibição; b) Inibição de exercer quaisquer cargos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro; c) Inibição de receber condecorações ou distinções honoríficas do Estado, e irradiação de quaisquer ordens honoríficas nacionais de que o infrator seja membro, nos termos dos n.ºs 5 e 7, ambos do artigo 55.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas; d) Inibição de participar em procedimentos de contratação pública, a título individual, na qualidade de empresário em nome individual, ou por intermédio de uma pessoa coletiva em que o infrator seja sócio, administrador, gerente, representante legal ou exerça influência determinante; e) Inibição de exercício de funções em fundações ou associações que recebam apoios públicos; f) Inibição de participação, em qualquer qualidade, em comissões de avaliação, júris de contratação pública e outros júris de concursos na administração pública; g) Inibição de integrar delegações oficiais ou de representar o Estado, ou quaisquer entidades públicas, em eventos nacionais e internacionais. 2 – A aplicação das penas acessórias previstas no número anterior é graduada de acordo com a gravidade do ilícito, o grau de culpa do infrator e as consequências práticas da infração, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação específica. 3 – Compete à entidade competente para aplicar as sanções referidas no artigo 11.º determinar, de forma fundamentada, a imposição, a duração e a extensão das penas acessórias previstas nos números anteriores. Artigo 11.º-B Formação em ética e integridade 1 – Nos casos em que seja determinada a destituição judicial de titulares de altos cargos públicos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, ou em que sejam aplicadas as sanções previstas no mesmo artigo, pode ser determinada a obrigação de o infrator frequentar ações de formação em ética pública, integridade e boa administração, promovidas ou reconhecidas pelo Instituto Nacional de Administração, I.P., como medida complementar. 2 – O disposto no número anterior não afeta a aplicação de outras sanções, servindo apenas como mecanismo de prevenção de reincidência.» Artigo 4.º Norma transitória As disposições relativas à inibição do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e às penas acessórias previstas nos artigos 11.º, 11.º-A e 11.º-B são aplicáveis aos factos ocorridos após a entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Mantém-se em vigor o regime aplicável aos processos cuja infração tenha sido praticada antes da entrada em vigor da presente lei, salvo se o regime ora instituído for manifestamente mais favorável ao arguido, caso em que poderá optar pela sua aplicação. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2025. Os Deputados do GP do CH, Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Madalena Cordeiro – Manuel Magno - Nuno Gabriel - João Graça - Patrícia Carvalho - Armando Grave
Admissão — Nota de Admissibilidade
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2025 A Assessora Parlamentar, Patrícia Pires Divisão de Apoio ao Plenário Forma da iniciativa: Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 540/XVI/1.ª Proponente(s): Título: | «Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, reforçando as sanções acessórias e o período de inibição aplicável a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim O proponente solicitou o agendamento da iniciativa para a sessão plenária do dia 20 de fevereiro, no âmbito do seu direito potestativo à fixação da ordem do dia. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.