Projeto de Resolução n.º 696/XVI/1ª
Recomenda-se ao Governo a implementação de um sistema de monitorização
independente e mecanismos de avaliação de impacto legislativo sobre os direitos das
crianças
Exposição de motivos
O presente projecto de resolução preconiza as preocupações do Comité das Nações
Unidas relativamente ao respeito pelos direitos das crianças por parte dos Estados - -
Parte. Quando um Estado ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante
CDC), assume, em virtude do direito internacional, a obrigação de a consagrar na ordem
jurídica interna. A transposição dessas normas internacionais para a ordem jurídica
interna é o processo pelo qual os Estados Partes adoptam medidas para garantir a
efectividade de todos os direitos garantidos na Convenção a todas as crianças em
determinado Estado parte.
A Convenção dos Direitos da Crianças 1 é constituída por 54 artigos, baseados em 4
princípios gerais importantes; principio da não discriminação (art.2º); prin cípio do
superior interesse da criança (art.3º); direito da criança à vida, à sobrevivência e ao
desenvolvimento (art.6º) e por fim o princípio do respeito pelas opiniões das crianças(
12º).
Por sua vez, o Artigo 4º da CDC exige que os Estados Parte tomem “todas as medidas
legislativas, administrativas e outras apropriadas” para instituir os direitos nela contidos,
https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_sobre_direi
tos_da_crianca.pdf
daí a preocupação do grupo parlamentar CHEGA nesta matéria, levando à presente
proposta, ora vejamos.
Através dos seus comentários, o Comité de Direitos da Criança tem, reiteradamente, no
âmbito das suas recomendações aos Estados, identificado uma série de medidas
necessárias para a aplicação efectiva da CDC, incluindo o desenvolvimento de estruturas
especiais e a realização de actividades de monitorização, fiscalização e formação, assim
como outras actividades, no Governo, no parlamento, nos tribunais, e em todas as áreas
da administração pública e na na sociedade em geral.
O Comité dos Direitos da Criança, através do comentário geral nº 5, abo rdou a questão
da obrigação dos Estados Parte no desenvolvimento do que foi denominado “medidas
gerais de implementação”. Desta forma, o Comité espera que os Estados Parte
descrevam, nos relatórios a apresentar, as medidas adoptadas para o cumprimento de
tais recomendações. Os Estados parte, por sua vez, têm de demonstrar que têm
adoptado as medidas “no limite máximo dos recursos que dispõem” e, quando
necessário, que têm solicitado a cooperação internacional.
Dispõe a Convenção Direitos das Crianças que s ejam quais forem as circunstâncias
económicas, os Estados estão obrigados a adoptar todas as medidas possíveis para dar
efectividade aos direitos das crianças, prestando especial atenção aos grupos mais
vulneráveis/vulnerabilizados.
As medidas gerais de ap licação identificadas pelo Comité e descritas nesse comentário
geral têm por finalidade promover o pleno gozo de todos os direitos reconhecidos na
CDC por todas as crianças mediante a promulgação de disposições legislativas, o
estabelecimento de órgãos de coordenação e monitorização, tanto governamentais
como independentes, a reunião de dados de grande alcance, a consciencialização, a
formação, formulação e aplicação das políticas, dos serviços e dos programas
apropriados. Um dos resultados satisfatórios da adopção e da ratificação quase
universal da Convenção tem sido a criação, em nível nacional, de toda uma série de
novos órgãos, estruturas e actividades orientadas e adaptadas às crianças:
dependências, no governo, responsáveis pelos direitos das crianças, mas não bastam.
O Comité emana indicações claras desta preocupação pela necessidade de se conhecer
qual é a percepção do lugar da criança na sociedade e que há disposição para dar maior
prioridade política a ela e uma crescente sensibilidade aos impactos que o governo pode
gerar nas crianças jovens e o respeito pelos seus direitos.
De salientar que a UE acordou uma Garantia Europeia para a Infância , que pretende
garantir que todas as crianças da UE, incluindo as que se encontram em risco de pobreza,
tenham acesso aos cuidados de saúde e à educação. Cada país da UE nomeou uma
pessoa para coordenador(a) da Garantia para a Infância, que deve ser responsável pela
apresentação dos planos de acção nacionais neste âmbito até 20302.
No nosso ordenamento jurídico, a Comissão Nacional da Promoção dos Direitos e
Protecção de Crianças e Jovens3 foi designada como a entidade coordenadora da ENDC
2021-2024 e dos respectivos planos de acção.
Com efeito, a presente iniciativa surge com vista a criação de um mecanismo/ sistema
que actue junto das entidades com competência na matéria, nomeadamente com a
Comissão Nacional da Promoção dos Direitos e Protecção de Crianças e Jovens e proceda
a uma avaliação do impacto legislativo nacional. Em consonância com as
recomendações do Comité, sempre importará proceder a uma análise da consciência e
quais os ente ndimentos das crianças nesta matéria e, mormente, qual o impacto
legislativo no interesse da defesa dos direitos das crianças e dos jovens no território
nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1 – Cumpra o disposto na Convenção dos Direitos das Crianças e, bem assim, o
disposto nos restantes instrumentos internacionais, adotando as diligências
2Cfr.https://employment-social-affairs.ec.europa.eu/policies-and-activities/social-protection-social-
inclusion/addressing-poverty-and-supporting-social-inclusion/investing-children/european-child-
guarantee_en#JAF.
3Videhttps://www.cnpdpcj.gov.pt/documents/10182/96372/cnpdpcj_politica_salvaguarda_pt/836c22fe-d976-
480e-aa6b-591700bbc0bd
adequadas para que a Comissão Nacional da Promoção dos Di reitos e Protecção de
Crianças e Jovens informe das medidas concretas no respeitantes ao Plano de Acção
anual, bem como dos seus resultados dentro de determinado prazo.
2 – Crie um sistema de monitorização independente do governo eficaz que proceda a
uma avaliação do impacto legislativo nacional sobre a protecção dos direitos das
crianças, dispondo para tal de um mecanismo de avaliação próprio e adequado para o
efeito.
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2025.
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Vanessa Barata - Madalena Cordeiro - Manuel Magno
---
Publicação — DAR II série A — 84-85 — 10/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
atribuído aos magistrados judiciais e do Ministério Público que exercessem funções nas regiões autónomas
um subsídio de fixação de PTE 115 000$00 (cerca de 574 €), valor esse desproporcional para a presente data.
Desta forma, torna-se premente o reconhecimento do trabalho destes profissionais, cuja atuação
transcende o mero âmbito técnico-jurídico, assumindo uma relevante dimensão ética e social. Neste sentido, a
atualização deste suplemento revela-se imprescindível, de modo a adequá-lo às reais necessidades dos
magistrados judiciais, assegurando-lhes os recursos indispensáveis ao pleno exercício das suas funções e
garantido, assim, um serviço de justiça digno, eficaz e acessível a todos os cidadãos.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que proceda à atualização do suplemento de fixação a
magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Manuel Magno — Madalena
Cordeiro — Francisco Gomes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 696/XVI/1.ª
RECOMENDA-SE AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO
INDEPENDENTE E MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO LEGISLATIVO SOBRE OS DIREITOS
DAS CRIANÇAS
Exposição de motivos
O presente projeto de resolução preconiza as preocupações do Comité das Nações Unidas relativamente
ao respeito pelos direitos das crianças por parte dos Estados Partes. Quando um Estado ratifica a Convenção
sobre os Direitos da Criança (doravante CDC), assume, em virtude do direito internacional, a obrigação de a
consagrar na ordem jurídica interna. A transposição dessas normas internacionais para a ordem jurídica
interna é o processo pelo qual os Estados Partes adotam medidas para garantir a efetividade de todos os
direitos garantidos na convenção a todas as crianças em determinado Estado Parte.
A Convenção dos Direitos da Crianças1 é constituída por 54 artigos, baseados em quatro princípios gerais
importantes: princípio da não discriminação (artigo 2.º); princípio do superior interesse da criança (artigo 3.º);
direito da criança à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento (artigo 6.º); e por fim o princípio do respeito
pelas opiniões das crianças (artigo 12.º).
Por sua vez, o artigo 4.º da CDC exige que os Estados Partes tomem «todas as medidas legislativas,
administrativas e outras apropriadas» para instituir os direitos nela contidos. Daí a preocupação do Grupo
Parlamentar do Chega nesta matéria, levando à presente proposta. Ora vejamos.
Através dos seus comentários, o Comité de Direitos da Criança tem, reiteradamente, no âmbito das suas
recomendações aos Estados, identificado uma série de medidas necessárias para a aplicação efetiva da CDC,
incluindo o desenvolvimento de estruturas especiais e a realização de atividades de monitorização,
fiscalização e formação, assim como outras atividades, no Governo, no Parlamento, nos tribunais, e em todas
as áreas da administração pública e na sociedade em geral.
O Comité dos Direitos da Criança, através do comentário geral n.º 5, abordou a questão da obrigação dos
Estados Partes no desenvolvimento do que foi denominado «medidas gerais de implementação». Desta forma,
o comité espera que os Estados Partes descrevam, nos relatórios a apresentar, as medidas adotadas para o
cumprimento de tais recomendações. Os Estados Partes, por sua vez, têm de demonstrar que têm adotado as
1 https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_sobre_direitos_da_crianca.pdf.