Projeto de Resolução n.º 693/XVI/1ª
Assegura aos encarregados de educação o direito de não permitirem que os seus educandos
participem em atividades pedagógicas sob a perspectiva da ideologia de género na Escola
Exposição de motivos
A educação dos filhos é um direito e um dever fundamental dos pais, tal como consagrado pela
Constituição da República Portuguesa. No entanto, vivemos tempos em que os valores
tradicionais e a autoridade parental estão sob constante ataque, particularmente através da
introdução forçada de conteúdos ideológicos nas escolas, com destaque para a ideologia de
género. Esta tentativa de moldar a visão do mundo das crianças segundo uma perspetiva que
muitos pais consideram contrária aos seus princípios representa uma grave intrusão na esfera
privada das famílias e no seu direito a educar os filhos de acordo com os seus valores e
convicções.
As escolas, enquanto espaços de aprendizagem e crescimento, devem ser neutras, lugares
onde o conhecimento é transmitido sem interferências i deológicas. No entanto, tem -se
assistido à promoção de uma agenda que procura desconstruir conceitos biológicos e sociais
profundamente enraizados, impondo uma visão que desafia as noções de masculinidade e
feminilidade. Esta abordagem não apenas ultrapass a os limites da função educativa, como
ignora e desrespeita os direitos e convicções das famílias, subvertendo o papel dos
encarregados de educação na formação moral e ética dos seus filhos.
Torna-se essencial recordar que o quadro jurídico-constitucional português oferece uma base
sólida para a proteção dos direitos parentais. Nomeadamente, o artigo 43.º da Constituição da
República Portuguesa vem garantir a liberdade de aprender e ensinar, e proíbe expressamente
que o Estado programe a educação segundo qu alquer orientação ideológica. Esta disposição
assegura que o sistema educativo deve ser mantido neutro e respeitante da diversidade de
valores e crenças existentes na sociedade. Paralelamente, o artigo 36.º, n.º 5 da Constituição,
reforça o direito que rec ai sob os pais de educar e manter os seus filhos, sublinhando a sua
responsabilidade primordial na orientação da formação moral e cívica dos mesmos.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) também é clara ao exigir
que a educaç ão respeite os direitos humanos e os valores culturais, estéticos e religiosos. O
artigo 2.º desta lei sublinha a necessidade de uma educação que promova a realização plena
da pessoa, sem imposições ideológicas, garantindo assim que os conteúdos pedagógico s não
entrem em conflito com os valores familiares dos alunos.
No contexto internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é inequívoca no
reconhecimento do papel dos pais na educação dos seus filhos. O artigo 26.º, n.º 3, consagra
o direito pri oritário dos pais de escolher o tipo de educação que será dado aos seus filhos,
sublinhando a importância de respeitar a liberdade de consciência e a diversidade de crenças.
Este princípio internacional é um baluarte contra qualquer tentativa de imposição ideológica
nas escolas.
A introdução de conteúdos relacionados com a ideologia de género nas escolas, sem o
consentimento explícito dos pais, constitui uma violação flagrante da liberdade educativa e dos
direitos das famílias. Por isso, é imperativo que as instituições de ensino, tanto públicas como
privadas, sejam obrigadas a garantir total transparência em relação às atividades pedagógicas
que possam envolver esta temática ou qualquer outra que vá moldar significativamente os
conhecimentos adquiridos pela s crianças. Os encarregados de educação devem ser
devidamente informados, de forma clara e atempada, sobre quaisquer atividades que
abordem a ideologia de género, tanto dentro como fora do ambiente escolar, incluindo visitas
de estudo e eventos extracurriculares. Só assim poderão exercer o seu legítimo direito de optar
pela não participação dos seus filhos em tais atividades.
Esta recomendação não visa restringir o debate ou a liberdade de ensino, mas sim salvaguardar
o direito fundamental dos pais retomare m controlo sobre a educação moral e ideológica dos
seus filhos, bem como o direito reservado aos educandos de não verem a sua educação
dissimulada por ideologias controversas à sua matriz. Ao assegurar que os encarregados de
educação podem proteger os seus educandos de conteúdos que considerem inadequados ou
incompatíveis com os seus valores, estaremos a promover uma educação verdadeiramente
pluralista e respeitadora da diversidade de opiniões e crenças.
Em suma, urge garantir que o sistema educativo respei te a liberdade e a autoridade dos pais,
devolvendo-lhes o controlo sobre a formação moral dos seus filhos. Só assim conseguiremos
construir uma sociedade que conviva com a diversidade de valores, onde a educação seja um
reflexo da pluralidade e não um instrumento de doutrinação e formatação ideológicas. Esta é
uma questão de respeito pelos direitos fundamentais das famílias e pela própria essência da
democracia, onde o direito à escolha da participação dos educandos nestas atividades por
parte dos pais, dev erá ser salvaguardado e indispensável para a inclusividade de todas as
famílias no sistema educativo português, não podendo assim ver os seus direitos postos em
causa pela imposição ideológica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis , os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
Assegure aos encarregados de educação o direito de não permitirem a participação dos seus
educandos em actividades pedagógicas baseadas em ideologia de género realizadas em
instituições de ensino públicas e privadas, devendo as instituições de ensino informar os
encarregados de educação sobre quaisquer actividades pedagógicas que possam ser realizadas
no ambiente escolar e fora dele, nomeadamente, visitas de estudo.
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2025
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Manuela Tender - Maria José Aguiar - José de Carvalho - Luísa Areosa
---
Publicação — DAR II série A — 80-81 — 10/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.
(4) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 173 (2025.02.03) e substituídos, a pedido do autor, em
10 de fevereiro de 2025.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 693/XVI/1.ª
ASSEGURA AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO O DIREITO DE NÃO PERMITIREM QUE OS SEUS
EDUCANDOS PARTICIPEM EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS SOB A PERSPETIVA DA IDEOLOGIA DE
GÉNERO NA ESCOLA
Exposição de motivos
A educação dos filhos é um direito e um dever fundamental dos pais, tal como consagrado pela
Constituição da República Portuguesa. No entanto, vivemos tempos em que os valores tradicionais e a
autoridade parental estão sob constante ataque, particularmente através da introdução forçada de conteúdos
ideológicos nas escolas, com destaque para a ideologia de género. Esta tentativa de moldar a visão do mundo
das crianças segundo uma perspetiva que muitos pais consideram contrária aos seus princípios representa
uma grave intrusão na esfera privada das famílias e no seu direito a educar os filhos de acordo com os seus
valores e convicções.
As escolas, enquanto espaços de aprendizagem e crescimento, devem ser neutras, lugares onde o
conhecimento é transmitido sem interferências ideológicas. No entanto, tem-se assistido à promoção de uma
agenda que procura desconstruir conceitos biológicos e sociais profundamente enraizados, impondo uma
visão que desafia as noções de masculinidade e feminilidade. Esta abordagem não apenas ultrapassa os
limites da função educativa, como ignora e desrespeita os direitos e convicções das famílias, subvertendo o
papel dos encarregados de educação na formação moral e ética dos seus filhos.
Torna-se essencial recordar que o quadro jurídico-constitucional português oferece uma base sólida para a
proteção dos direitos parentais. Nomeadamente, o artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa vem
garantir a liberdade de aprender e ensinar, e proíbe expressamente que o Estado programe a educação
segundo qualquer orientação ideológica. Esta disposição assegura que o sistema educativo deve ser mantido
neutro e respeitante da diversidade de valores e crenças existentes na sociedade. Paralelamente, o artigo
36.º, n.º 5, da Constituição reforça o direito que recai sobre os pais de educar e manter os seus filhos,
sublinhando a sua responsabilidade primordial na orientação da formação moral e cívica dos mesmos.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) também é clara ao exigir que a
educação respeite os direitos humanos e os valores culturais, estéticos e religiosos. O artigo 2.º desta lei
sublinha a necessidade de uma educação que promova a realização plena da pessoa, sem imposições
ideológicas, garantindo assim que os conteúdos pedagógicos não entrem em conflito com os valores familiares
dos alunos.
No contexto internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é inequívoca no reconhecimento
do papel dos pais na educação dos seus filhos. O artigo 26.º, n.º 3, consagra o direito prioritário dos pais de
escolher o tipo de educação que será dado aos seus filhos, sublinhando a importância de respeitar a liberdade
de consciência e a diversidade de crenças. Este princípio internacional é um baluarte contra qualquer tentativa
de imposição ideológica nas escolas.
A introdução de conteúdos relacionados com a ideologia de género nas escolas, sem o consentimento
explícito dos pais, constitui uma violação flagrante da liberdade educativa e dos direitos das famílias. Por isso,
é imperativo que as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, sejam obrigadas a garantir total
transparência em relação às atividades pedagógicas que possam envolver esta temática ou qualquer outra
que vá moldar significativamente os conhecimentos adquiridos pelas crianças. Os encarregados de educação