Projeto de Lei n.º 535/XVI/1
Altera ao regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à quarta
alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 08 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior, doravante designado RJIES, foi implementada por José Mariano
Gago, antigo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do XVII Governo
Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, e representou um marco importante no
enquadramento jurídico do ensino superior e na consolidação da investigação em
Portugal.
Assim, a Lei n.º 62/2007 promoveu uma maior autonomia e flexibilidade para as
instituições de ensino superior (IES), permitindo-lhes definir os seus próprios objetivos
pedagógicos, científicos e financeiros. Estabeleceu um modelo de governação mais
eficiente e mais aberto à sociedade , com a criação de órgãos como o conselho geral;
promoveu a avaliação contínua das IES, incentivando a melhoria da qualidade
pedagógica e científica; e estimulou a internacionalização das instituições e a
colaboração com o setor privado e científico, alinhando-as às exigências da globalização
e da inovação.
O diploma está em vigor desde 2007 e sofreu três alterações desde a sua entrada em
vigor, tendo a terceira e última alteração decorrido no âmbito da Lei n.º 16/2023, de 10
de outubro que estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no
subsistema de e nsino superior politécnico, introduzindo a categoria de universidades
politécnicas, tendo a Assembleia da República deliberado que, no âmbito da revisão do
RJIES, dever -se-iam fixar os requisitos mínimos para este tipo de instituição, à
semelhança do que acontece para todos os demais.
Face às Resoluções da Assembleia da República n.º 59/2019 e n.º 74/2022, o anterior
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do XXIII Governo Constitucional,
através do Despacho nº 764/2023, de 16 de janeiro, criou uma comissão independente
com o objetivo de avaliar a aplicação do RJIES , a qual promoveu uma reflexão
aprofundada acerca do enquadramento legal e organizacional das instituições de ensino
superior e dos principais pontos a merecerem atenção no processo de revisão. O
relatório final foi apresentado a 13 de dezembro de 2023 , beneficiando de uma ampla
participação das mais diversas entidades do sistema de ensino superior, com mais de
600 contributos. Também em 2023, na XV Legislatura, foi criado pela Comissã o de
Educação e Ciência na Assembleia da República, um grupo de trabalho para o mesmo
efeito, não tendo, contudo, produzido efeitos face à dissolução da Assembleia da
República que ocorreu em 15 de janeiro de 2024.
Na XVI Legislatura, o Partido Socialista, ciente da importância deste diploma, retomou a
revisão do RJIES, tendo sido constituído, novamente, um grupo de trabalho para o
mesmo efeito. Ao longo dos últimos meses, foi analisado o Relatório da Comissão
Independente de Avaliação do Regime Jurídico d as Instituições do Ensino Superior;
foram recebidos diversos contributos e foram promovidas diversas audições a entidades
relevantes na área do Ensino Superior. O Partido Socialista destacou, desta forma, três
áreas fundamentais que , face a avaliação do mo delo vigente, urgem rever e sobre as
quais incide a presente lei: a valorização do sistema binário; o reforço d a
democraticidade nas IES; e o fortalecimento da sua autonomia financeira.
O sistema binário, introduzido há mais de 50 anos, no âmbito da chamada Reforma
Veiga Simão (1973), tem sido um elemento estruturante da expansão e diversificação
do sistema de ensino superior. O RJIES, secundado pelo regime jurídico de graus e
diplomas, procurou demarcar de forma mais vincada a separação entre os subs istemas
universitário e politécnico. Porém, a realidade evoluiu, pelo que importa preservar esta
matriz, adaptando-a a novas realidades e necessidades. A revisão do RJIES constitui uma
oportunidade para valorizar a diferenciação das instituições de ensino superior em
várias dimensões, estimulando e preservando a diversidade de perfis institucionais , o
que deve ter consequências na especificação das características das instituições de cada
subsistema.
A desejável diversidade institucional não assenta unicame nte na diferenciação entre
subsistemas, mas também na diferenciação dentro de cada subsistema, valorizando a
existência de instituições de dimensão e abrangência disciplinar diferenciadas. Em
ambos os casos, os diferentes requisitos não devem refletir uma menor exigência de
qualidade, mas sim um ajustamento às suas especificidades institucionais e à valorização
de diferentes projetos institucionais para um sistema coeso e flexível. Aliás, os requisitos
propostos nesta revisão procuram elevar os padrões institucionais de qualidade,
refletindo a evolução muito significativa do sistema ao nível da qualidade formativa,
reconhecida nacional e internacionalmente.
Por outro lado, o emprego científico foi uma marca dos governos do Partido Socialista
que implementou vários programas de estímulo à contratação de investigadores em
modalidades individuais e institucionais ( concursos de estímulo ao emprego científico)
e lançou o s primeiros programas de apoio à contratação de investigadores
exclusivamente para lugares de carreira, FCT -Tenure e Aliança -Ciência. É, pois,
importante o reconhecimento da carreira de investigação científica pelas Instituições de
Ensino Superior estimulando a criação de corp os de investigadores e almejando uma
expressão de 10% no total dos professores e investigadores de carreira.
A valorização da diversidade de perfis e missões existentes no ensino superior português
beneficiou significativamente da crescente autonomia das i nstituições, pelo que a
revisão do RJIES deve também ser um momento de aprofundamento dessa autonomia,
complementado por mecanismos promotores do uso responsável e transparente dessa
mesma autonomia. As elevadas expetativas que hoje se colocam face aos con tributos
do ensino superior para o desenvolvimento científico, económico, social e cultural,
requerem que aquelas instituições sejam munidas duma maior autonomia, seja em
aspetos de gestão e governação, seja quanto ao seu modelo organizacional. Portanto, a
proposta de revisão do RJIES procura remover constrangimentos à gestão das
instituições de ensino superior, que a experiência revelou desnecessários e
desfavoráveis à prossecução das missões acometidas a estas mesmas instituições.
Assim, nos termos consti tucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º
36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º
16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º,
41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 4 8.º, 49.º, 55.º, 59.º, 61.º, 69.º , 75.º, 77.º, 78.º, 81.º,
82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º ,
118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 134.º, 136.º da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino
superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 10/2023,
de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - O ensino superior organiza -se num sistema binário, universitário e
politécnico, com o objetivo de promover a diversidade institucional de
nível superior, repercutindo -se na variedade e na qualidade da oferta
formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento
tecnológico, económico, social e cultural do país.
2 - O ensino universitário diferencia-se pela valorização nas suas missões
da investigação científica de largo espectro e a oferta de formações
científicas avançadas.
3 – O ensino politécnico diferencia-se pela valorização nas suas missões
da aplicabilidade do conhe cimento, formações vocacionais e formações
técnicas avançadas, e a investigação orientada profissionalmente.
4 – O sistema de ensino superior deve perspetivar as missões e visões das
instituições, correspondendo às exigências de uma procura
crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades
dos que terminam o ensino secundário e dos que procur am cursos
vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 5.º
[…]
1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de
ensino:
a) […]
b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as
universidades politécnicas, os institutos politécnicos e outras instituições
de ensino politécnico.
2 - As outras instituições de ensino superior universitário compartilham
do regime d os institutos universitários , incluindo a autonomia e o
governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 - As outras instituições de ensino superior politécnico compartilham do
regime d os institutos politécnicos , incluindo a autonomia e o governo
próprio, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
[…]
1 - As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de
ensino universitário são instituições de alto nível , orientadas para a
criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e
tecnologia, privilegiando uma vertente científica, através da articulação
do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
2 – […].
3 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 - As universidades politécnicas , o s institutos politécnicos e as demais
instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas
para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da
articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada
profissionalmente e do desenvolvimento experimental, contribuindo para
o desenvolvimento regional e para a coesão territorial.
2 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
2 - […];
3 - No âmbito do ensino universitário são atribuições próprias:
a) Promover a produção e o desenvolvimento do conhecimento científico
de caráter fundamental e avançado, privilegiando a inovação, o
progresso científico e a excelência académica em diversas áreas do saber;
b) Desenvolver e implementar programas de formação avançada, de
doutoramento e de investigação científica orientados para a produção de
conhecimento, bem como para a formação de investigadores altamente
qualificados;
c) Assegurar a formação de profissionais e académicos capazes de
contribuir para o desenvolvimento do pensamento crítico, humanístico,
cultural e científico;
d) Estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino superior
e centros de investigação, a nível nacional e internacional, promovendo
a disseminação e aplicação do conhecimento;
4 - No âmbito do ensino politécnico são atribuições próprias:
a) Promover o conhecimento aplicado, a inovação, a tecnologia, as artes
e a cultura em ordem à formação de profissionais capacitados para o
desenvolvimento do país e das comunidades;
b) Assegurar a formação técnica e aplicada, orientada para a integração
no mercado de trabalho, tendo em consideração as necessidades
económicas, sociais e culturais de âmbito local e nacional;
c) Assegurar a formação de profissionais científica e tecnicamente
qualificados capazes de contribuir para o desenvolvimento da inovação,
do pensamento crítico, cultural e científico;
d) Desenvolver projetos de investigação aplicada e de desenvolvimento
tecnológico, direcionados para a resolução de problemas e para a criação
de soluções com impacto direto no setor económico, social e cultural;
e) Estabelecer protocolos de colaboração com o setor empresarial e
social, com a administração p ública, associações profissionais, e outras
entidades e organismos públicos ou privados, garantindo a articulação
entre a formação académica e a prática profissional;
f) Estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino superior
e centros de investigação, a nível nacional e internacional, promove ndo
a disseminação e aplicação do conhecimento de acordo com a sua missão
e projeto;
g) Promover a articulação entre a componente académica e a prática
profissional através da realização de estágios, projetos de
desenvolvimento empresarial e outras iniciativas, estimulando a
transferência de conhecimento e a inovação.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – […].
4 - […];
5 - […];
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
6 - Como legislação especial, e nos termos da autonomia
constitucionalmente consagrada a presente lei e as leis referidas no
número anterior não são afetadas por leis de carácter geral, incluindo as
de valor reforçado, salvo disposição expressa em contrário.
7 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino
superior a utilização dos termos «universidade», «universidade
politécnica», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário»,
«instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que
transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4 - […].
5 – As universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem
adotar a designação em língua inglesa de «Polytechnic University» , no
quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
6 – As universidades politécnicas podem, também, adotar a designação
de «University of Applied Sciences».
7 – [anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Nos termos do n .º 1, a autonomia institucional abrange,
nomeadamente, os aspetos organizacionais, de gestão patrimonial,
financeira e de aquisição de bens e serviços, devendo as instituições de
ensino superior garantir uma gestão eficiente e sustentável dos recursos
ao seu dispor.
7 - A autonomia referida no número anterior deve ser exercida de forma
a assegurar a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos
robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas
internos e externos de auditoria e avalia ção, em conformidade com os
princípios da boa governação.
Artigo 13.º
[…]
1 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos
universitários e os institutos politécnicos podem compreender unidades
orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – Nos termos do número anterior, a constituição de unidades orgânicas
autónomas depende do cumprimento de, pelo menos, um dos seguintes
requisitos:
a) 500 estudantes; ou
b) 20 professores ou investigadores de carreira.
3 - [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – As escolas de ensino politécnico podemintegrar-se em universidades,
mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo
o estatuto da carreira docente, desde que cumpram os seguintes
requisitos cumulativos , sendo apenas excecionalmente permitidas
fusões de instituições politécnicas com instituições universitárias desde
que se salvaguarde a integridade da natureza das instituições, a
cobertura territorial e acessibilidade da rede:
a) Parecer técnico devidamente fundamentado, elaborado por
especialistas nas respetivas áreas, que atestem a viabilidade académica,
científica, pedagógica e financeira da operação;
b) Parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior;
c) Aprovação pelo ministro da tutela.
8 - As escolas de ensino universitário podemintegrar-se em universidades
politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais
efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, desde que cumpram os
requisitos cumulativos elencados nas alíneas a) a c) do número anterior,
sendo apenas excecionalmente permitidas fusões de instituições
universitárias com instituições politécnicas desde que se salvaguarde a
integridade da natureza das instituições, a cobertura territorial e
acessibilidade da rede.
9 - As universidades, as universidades politécnicas, os i nstitutos
universitários e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas
fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao
disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os
requisitos respetivos, designa damente em matéria de acreditação e
registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.
Artigo 14.º
[…]
1- [...].
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de
unidades orgânicas, associadas às instituições de ensino universitário ou
politécnico.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 17.º
[…]
1 – Os consórcios são parcerias formais entre instituições públicas ou
privadas de ensino superior e/ou instituições públicas ou privadas de
investigação e desenvolvimento, desti nadas à coordenação da oferta
formativa, a projetos de investigação e desenvolvimento , e/ou à
otimização de recursos humanos, financeiros e materiais.
2 - Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser
criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela ,
ouvidas as instituições, devendo fundamentar-se em critérios objetivos,
como a promoção de sinergias regionais ou nacionais , a melhoria da
qualidade do ensino e da investigação , prevendo os apoios financeiros
devidos.
3 - As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar
entre si formas de articulação das suas atividades a nível regional.
4 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não
prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição
abrangida, devendo os mesmos ser formalizados por contrato escrito,
aprovado pelos órgãos competentes das instituições envolvidas, do qual
deve constar:
a) Os objetivos e finalidades específicas do consórcio ou acordo;
b) As formas de governo e coordenação das atividades conjuntas;
c) As obrigações e contribuições financeiras, recursos humanos e
materiais das partes.
d) Os mecanismos de monitorização, avaliação e prestação de contas;
e) Os contratos deverão ser homologados pelo Ministério da tutela,
garantindo a sua conformidade com as normas dispostas no presente
diploma.
5 - O não cumprimento das disposições previstas nos contratos de
consórcio ou acordo poderá implicar a suspensão ou r escisão das
parcerias, bem como outras sanções previstas na legislação aplicável.
Artigo 19.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar,
isoladamente ou através das suas organizações representativas, na
formulação das políticas regionais, nacionais, e europeias pronunciando-
se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de ensino superior são
ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação
científica, incluindo políticas a nível europeu;
b) […].
3 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apoiar os estudantes que desenvolvam ou pretendam desenvolver
atividades empreendedoras no âmbito de ideias de negócio, projetos
inovadores, start-ups, spinoffs ou outras iniciativas empresariais.
2 - […].
3 - […].
Artigo 25.º
[…]
1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como
função a defesa, a integração e a promoção dos direitos e interesses
legítimos de todos os estudantes.
2 - Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos
seus estatutos, um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em
articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços
da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem
como com as suas unidades orgânicas.
3 - Para o efeito, deve ser constituído um Gabinete de Provedoria com a
função de definir políticas de análise de queixas estudantis, a fiscalização
do trabalho do Provedor do Estudante e a aproximação e prestação de
contas à comunidade académica, o qual devem integrar:
a) O Provedo r do Estudante deverá ser uma personalidade de
reconhecido mérito, integridade e independência e com um
conhecimento adequado do ensino superior e da instituição de ensino
superior onde se insere;
b) Um estudante que deverá serindicado ou com parecer das associações
de estudantes , cuja função de embaixador e promotor deste órgão,
estabelecendo a ponte com a comunidade estudantil;
c) Uma personalidade externa com a função de certificar que o processo
de análise de queixas decorre de forma justa e transpare nte, garantindo
a inexistência de conflitos de interesse e o cumprimento da lei própria e
geral.
4 - A eleiçã o do s elementos do Gabinete de Provedoria realiza-se nos
termos instituídos nos estatutos de cada instituição de ensino superior ,
sempre com a participação efetiva dos estudantes e/ou do seu órgão
representativo.
5 - O mandato do Provedor deve ter a duração máxima de quatro anos,
podendo ser renovado uma única vez.
6 - O Provedor goza de independência no exercício das suas funções
relativamente aos estudantes, aos docentes e aos demais órgãos e
serviços das instituições de ensino superior.
7 – O Provedor , no âmbito das suas funções, elabora recomendações
dirigidas as in stituições de ensino superior , as quais são divulgadas
publicamente, sendo que a não adoção das mesmas pelas instituições
deve ser devidamente fundamentada.
8 - O exercício da função de Provedor é incompatível com o desempenho
de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão das instituições de
ensino superior.
9 - Nos termos do número anterior, s e o Provedor for um docente em
atividade, este terá dispensa integra l do serviço letivo , não podendo o
docente ser prejudicado pelo exercício deste cargo em termos na
progressão da sua carreira.
10 – O Provedor redige e publica, obrigatoriamente, um relatório anual
que apresenta em sede de Conselho Geral, expondo o trabalho
desenvolvido pelo Gabinete de Provedoria, a tipologia de queixas
apresentadas e a sua forma de resolução, garantindo sempre o
anonimato dos envolvidos.
11 - A atividade do Provedor deve ser objeto de regulamento próprio, do
qual conste , entre outr os, os pressupostos enumerados nos números
anteriores.
Artigo 38.º
[…]
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade , de uma
universidade politécnica, de um instituto universitário ou de um instituto
politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - […]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...].
9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos
politécnicos não ficam sujeitas a regime de instalação.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) No caso das universidades , dos institutos universitários ou das
universidades politécnicas, dispor de um corpo de investigadores próprio
adequado em número e qualificação ao cumprimento da missão de
investigação e transferência de conhecimento para a sociedade ,
incluindo os co ntratados por entidad es subsidiárias de direito privado
constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)].
Artigo 41.º
[…]
1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus
académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo ministério
da tutela, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por portaria.
2 – É da competência do ministério da tutela, através da Direção Geral do
Ensino Superior , a verificação d a adequação das instalações das
instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
b) Dispor de um corpo d ocente e de investigadores que satisfaça o
disposto no capítulo III do presente título;
c) […];
d) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação em três
áreas científicas e disciplinares , bem como na criação, difusão e
transmissão da cultura;
e) […];.
[…];
Artigo 43.º
[…]
[…]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas
diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b), c) e e) do artigo
anterior;
c) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação com
especialização em pelo menos duas áreas científicas e disciplinares.
Artigo 44.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Três cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico -
laboratoriais, em pelo menos duas áreas científicas diferentes;
iii) Três ciclos de estudos de mestrado.
c) Dispor de um corpo de docentes e de peritos que satisfaça o disposto no
capítulo III do presente título;
d) […];
e) […].
Artigo 45.º
[…]
1 - [...]
2 – [...]
3 - Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números
anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às
universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza,
podendo desenvolver a sua atividade de ensino e investigação num menor
número de áreas científicas.
Artigo 46.º
[…]
1 - Durante o período de instalação:
a) As universidades ministram, pelo menos:
i) Três ciclos de estudos de licenciatura, um dos quais técnico -
laboratoriais;
ii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas
compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de
investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos;
b) Os institutos universitários:
i) Dois ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Dois ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em áreas compatíveis com a
missão própria do ensino universitário;
iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de
investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.
2 - Durante o período de instalação:
a) As universidades politécnicas ministram, pelo menos:
i) Três cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Três ciclos de estudos de licenciatura;
iii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas
compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
v) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de
investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.
b) Os institutos politécnicos:
i) Dois cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Dois ciclos de estudos de licenciatura;
iii) Dois ciclos de estudos de mestrado.
Artigo 47º
[…]
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino
universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino
universitário devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) Pelo menos 60% dos doutores a que se refere a alínea anterior
estarem em regime de tempo integral;
d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela
instituição ou por unidades de investigação suas participadas, devem
corresponder a 3% do total de docentes e investigadores de carreira em
regime de tempo integral.
e) Os investigadores contratados em unidades de investigação
participadas só podem ser contabilizados numa instituição de ensino
universitário distinta.
2- […]
Artigo 48.º
[…]
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista,
nos termos a fixar por decreto-lei, e releva para efeitos da composição do
corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira
docente do ensino superior politécnico nos termos do artigo seguinte.
2 – […].
3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado,
sem exclusividade, de forma a garantir o vínculo ativo e efetivo entre o
ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino
politécnico deve refletir a especificidade do subsistema, promovendo a
sua ligação intrínseca à prática profissional e ao desenvolvimento do
território onde se insere , devendo, para o efeito, satisfazer os seguintes
requisitos:
a) […];
b) […];
c) No conjunto dos docentes em equivalente a tempo integral (ETI) que
desenvolvam atividade docente, a qualquer título, na instituição, pelo
menos 60% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para
além destes, pelo menos 10% devem ser detentores do título de
especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de
doutor.
d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pel a
instituição ou por unidades de investigação suas participadas, devem
corresponder a 3% do total de docentes e investigadores de carreira em
regime de tempo integral.
2 - Os docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma
atividade profissional na área em que foi atribuído o título , garantindo
uma ligação ativa entre o ensino e a aplicação profissional, de forma a
assegurar a relevância prática e a conexão ao mercado de trabalho.
3 - […]:
a) […];
b) […].
4 - As instituições garantem o cumprimento substantivo dos requisitos
inerentes ao ensino politécnico, assegurando que a experiência
profissional e o conhecimento técnico -prático estejam alinhados com as
exigências formativas e o caráter distintivo do ensino politécnico.
5 - O corpo docente e de investigadores deve contribuir para o
fortalecimento das relações entre as instituições de ensino politécnico,
os setores socioeconómicos, artísticos e culturais e a comunidade local,
promovendo a inovação, a empregabilidade , a coesão e o
desenvolvimento sustentável do território.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - As instituições de ensino superior públicas podem ser objeto de fusão,
integração ou cisão, por iniciativa própria ou por decisão da tutela ,
devendo, para o efeito,em ambas as situações, existir consulta prévia aos
órgãos da instituição em causa, aos organismos representativos das
instituições de ensino superior públicas e ao Conselho Coordenador do
Ensino Superior.
3 - A fusão, integração ou cisão por iniciativa das próprias instituições
deve ser proposta pelos respetivos órgãos e apresentada ao ministério
competente, acompanhada de um estudo fundamentado sobre a
viabilidade académica, científica, pedagógica e financeira da operação.
4 - O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é regula do por
decreto-lei, que estabelece as condições específicas para a sua
concretização, tendo em consideração os princípios fixados nas normas
gerais aplicáveis nesta matéria , garantindo a salvaguarda das seguintes
dimensões:
a) Os direitos dos estudantes, incluindo a conclusão dos ciclos de estudo
em curso e a continuidade das condições de ensino;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei
aplicável, assegurando a sua transição para as novas estruturas
institucionais;
c) A preservação e acessibilidade dos arquivos documentais da
instituição, garantindo a continuidade da memória institucional e a
proteção dos dados académicos e administrativos.
5 - Os processos de extinção, fusão, integração ou cisão devem ser
conduzidos de forma transparente e participativa, garantindo a consulta
e o envolvimento das comunidades académicas das instituições
envolvidas.
Artigo 59.º
[…]
1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas
de uma instituição de ensino superior é da competência exclusiva:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas , sob
proposta do reitor ou presidente;
b) […].
2- A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de
instituições de ensino superior públicas são decididas pelos órgãos de
governo da instituição, devendo respeitar os princípios fixados nas
normas gerais aplicáveis, nomeadamente quanto à garantia da qualidade
do ensino, da investigação e da estabilidade institucional.
3 - As decisões referidas no número anterior não carecem de autorização
prévia do ministro da tutela, limitando -se à verificação do cumprimento
das normas gerais aplicáveis.
4 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades
orgânicas devem salvaguardar:
a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em funcionamento,
assegurando os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei
aplicável;
c) A preservação do património e dos arqu ivos documentais da
instituição.
5 - O processo deve ser conduzido de forma transparente e participativa,
garantindo a consulta e o envolvimento da comunidade académica da
instituição.
Artigo 61.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de
estudos conducentes à atribuição de graus académicos, no s termos das
normas gerais aplicáveis ao ensino superior, sem prejuízo da verificação
da qualidade do ensino ministrado.
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir
graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior e de subsequente registo junto do
ministério da tutela.
4 - A acreditação institucional e a acreditação do sis tema interno de
garantia da qualidade devem traduzir -se, em termos claros e objetivos,
na simplificação dos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos,
garantindo que:
a) As instituições cujo sistema interno de garantia da qualidade tenha
sido acred itado beneficiam de um procedimento célere e
desburocratizado para a acreditação de novos ciclos de estudos, baseado
na autonomia responsável e na diferenciação positiva;
b) A avaliação e acreditação periódica dos ciclos de estudos nas
instituições com sis tema de garantia da qualidade acreditado são
realizadas com periodicidade alargada, salvo quando existam indícios
fundamentados de incumprimento dos requisitos de qualidade
previamente definidos;
c) O regime de acreditação assegura que a intervenção regulatória da
A3ES se limita à verificação do cumprimento dos requisitos gerais de
qualidade e não à definição centralizada de conteúdos programáticos,
planos de estudo ou denominações dos ciclos de estudos, os quais são da
competência exclusiva das instituições de ensino superior, em
conformidade com os referenciais nacionais e internacionais aplicáveis.
5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de
aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, garantindo o
respeito pela diversidade dos ciclos de estudos de licenciatura, mestrado
e doutoramento , bem como pela natureza universitária ou politécnica
das mesmas.
6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de
um requerimento devidamente instruído, nos termos fixados pela lei,
sem prejuízo das simplificações aplicáveis às instituições cujo sistema
interno de garantia da qualidade tenha sido acreditado.
7 - O registo de um ciclo de estudos implic a o reconhecimento, com
validade geral, do grau ou graus conferidos , sem prejuízo da autonomia
das instituições na definição das respetivas denominações e planos
curriculares, nos termos dos referenciais académicos e científicos
aplicáveis.
Artigo 69.º
[…]
1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações
carecem de homologação governamental, a qual é concedida ou recusada
no prazo de 60 dias, por despacho normativo do Ministro da tutela.
2 - A homologação incide , exclusivamente, sobre a legalidade dos
estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundamentar-se:
a) Na inobservância da Constituição ou da lei;
b) Na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na
presente lei ou nos próprios estatutos.
3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir disposições que, nos termos
da lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode
basear-se na rejeição da referida aprovação.
4 - A recusa de homologação deve ser devidamente fundamentada e
notificada à instituição de ensino superior, devendo esta ser concedido
um prazo razoável para suprir as irregularidades identificadas.
5 - Caso não haja despacho do Ministro da tutela no prazo de 60 dias,
considera-se que os estatutos ou as suas alterações foram hom ologados
tacitamente, entrando em vigor nos termos previstos.
6 - Sempre que seja identificada uma ilegalidade superveniente nos
estatutos já homologados, a tutela pode instaurar um processo de
fiscalização administrativa, concedendo à instituição um prazo para
corrigir a desconformidade, sob pena de nulidade da disposição ilegal.
Artigo 75.º
[…]
1 - [...].
2 - […]:
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito
privado;
3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as san ções têm
os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...] .
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
6 - [...]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem
prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva , cuja
constituição, competências e forma de funcionamento devem ser
definidos com base no princípio da eficiência e no respeito pela
autonomia.
4 - A estrutura de governação deve ser organizada de modo a garantir a
participação efetiva de todos os membros da comunidade académica,
respeitando as competências e atribuições específicas de cada órgão.
Artigo 78.º
Órgãos de governo das universidades politécnicas e dos institutos
politécnicos
1 - O governo das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos
é exercido pelos seguintes órgãos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;
d) [Atual alínea c)].
3 - […]:
a) […];
b) Devem constituir , no mínimo, 50% da totalidade dos membros do
conselho geral.
4 - […]:
a) […];
b) Devem representar , no mínimo, 20% da totalidade dos membros do
conselho geral.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;
b) Devem representar , no mínimo, 5% da totalidade dos membros do
conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c)
do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em
propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles
membros;
b) Devem representar , no mínimo , 20% da totalidade dos membros do
conselho geral.
7- Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas
instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em
consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua
organização institucional pelos seguintes princípios:
a) Inserção na comunidade territorial respetiva;
b) Ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à
sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização.
8 – [anterior n.º 7 - revogado]
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 - O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n. º 3 a 5
quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro
imediatamente inferior.
12 – Nos termos dos números anteriores, acomposição do conselho geral
é estabelecida nos estatutos da s respetivas instituições de ensino
superior.
Artigo 82.º
[…]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogado]
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 84.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - […].
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm
direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo e de
despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a
fixar pelo conselho de gestão.
Artigo 85.º
[…]
1 - O reitor da universidade ou instituto universitário ou o presidente da
universidade politécnica ou instituto politécnico é o órgão superior de
governo e de representação externa da respetiva instituição.
2 – […].
Artigo 86.º
[…]
1 – O método de eleição do reitor ou do presidente é definido nos
estatutos de cada instituição e segundo o procedimento p revisto no
regulamento competente.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser cumpridos
critérios de representatividade dos diferentes corpos , bem como das
diferentes unidades orgânicas para garantir o envolvimento e
participação das unidades de menor dimensão, designadamente:
a) Professores e investigadores da instituição;
b) Estudantes da instituição;
c) Pessoal técnico e administrativo;
d) Membros externos não pertencentes à instituição, a definir pelas
instituições de ensino superior nos respetivos estatutos.
3 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados
os seguintes requisitos:
a) Os votos dos professores e investigadores da instituição são
ponderados em, pelo menos, 50% no resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados no mínimo de
20% no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administra tivo da instituição são
ponderados no mínimo de 10% no resultado da eleição;
d) Os votos dos membros externos não pertencentes à instituição são
ponderados até 10% no resultado da eleição.
4 – Nos termos da alínea d) dos números anteriores, a decisão sobre o
envolvimento e a participação de membros externos não pertencentes à
instituição no método de eleição do reitor ou do presidente é facultativa.
5 – No caso de eleição direta do reitor a percentagem de cada uma das 4
tipologias de membros seja ponderada pela sua respetiva taxa de
participação:
? ? ?? ?_? ? ? ? ??? ? ? ?= ? ??? ?? ?? ? ?? × ? ? ? ? _? ? ?????? ? çã?
∑ ? ????? ?? ? ?? ? × ? ? ? ? _? ? ?????? ? çã??
?
?? ?
6– [anterior n.º 2]:
a) [anterior al. a) do n.º 2]:
b) [anterior al. b) do n.º 2];
c) [anterior al. c) do n.º 2];
d) [anterior al. d) do n.º 2].
7 – [anterior n.º 3].
8 - Podem ser eleitos presidentes de uma universidade politécnica ou de
um instituto politécnico:
a) [anterior al. a) n.º 4];
b) [anterior al. b) n.º 4].
8 - [anterior n.º 5]:
a) [anterior al. a) do n.º 5];
b) [anterior al. b) do n.º 5].
9 - O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do
reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do
processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do
Código do Procedimento Admini strativo, devendo a mesma ser
devidamente fundamentada, especificando os motivos e as disposições
legais aplicáveis.
10 – Nos termos do número anterior, entende-se inelegível para o cargo
de reitor ou presidente o candidato que:
a) Não preencha os requisitos legais e estatutários exigidos para o
exercício da função;
b) Seja abrangido por impedimentos legais ou estatutários,
designadamente em matéria de reeleição, incompatibilidades ou
interdição do exercício de funções públicas;
c) Tenha sido declar ado inelegível por decisão judicial ou administrativa
transitada em julgado.
11 – Nos termos do número 7do presente artigo, o processo eleitoral será
considerado ilegal quando se verifique:
a) O não cumprimento dos prazos e formalidades legalmente previst os
para a convocação, candidatura, votação ou apuramento dos resultados;
b) Irregularidades na composição dos órgãos responsáveis pelo processo
eleitoral;
c) A prática de atos que comprometam a transparência, imparcialidade e
legitimidade do processo, incl uindo fraude eleitoral ou violação dos
direitos de candidatura e sufrágio.
Artigo 92.º
[…]
1 - O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a
universidade politécnica , o instituto universitário ou o instituto
politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 94.º
[…]
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente,
conforme aplicável, sendo composto por um máximo de cinco membros,
nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo
obrigatoriamente:
a) Pelo menos um vice-reitor ou vice-presidente, que poderá substituir o
reitor ou presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) O administrador da instituição.
2 – […].
3 - A convocação dos participantes referidos no número anterior pode ser
feita pelo presidente do conselho de gestão, sempre que se considere
relevante para os assuntos em discussão.
4 - Os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de
apresentação da declaração única de rendimentos, património e
incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos ter mos da legislação
aplicável.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2- Compete ao Conselho de Gestão autorizar a consolidação de
mobilidades na categoria intercarreiras ou categorias, observados os
limites fixados no artigo 121.º
3- Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos,
cujo valor será estritamente proporcional aos custos da prestação
concreta do ato pelo qual são devidos.
4- [anterior nº 3]
Artigo 96.º
[…]
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação que, nos termos dos
estatutos da instituição, sejam dotadas de órgãos próprios e autonomia
de gestão, regem -se por estatutos próprios, no respeito pela legislação
aplicável e pelos estatutos da instituição.
2 - As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de gest ão devem
ser dotadas de autonomia científica e de órgãos próprios de gestão
científica e pedagógica, garantindo a liberdade de definição de
programas de ensino, de investigação e de inovação, nos termos da lei ,
incluindo um órgão uninominal de natureza executiva.
3 – [anterior n.º 2].
Artigo 97.º
[…]
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o
número 1, do artigo 26º regem-se pelos estatutos próprios, aprovados de
acordo com os estatutos da instituição, observando os seguintes
requisitos mínimos:
a) Deve existir um órgão uninominal de natureza executiva, como o
diretor ou presidente da unidade;
b) Caso exista um órgão colegial representativo, este deve cumprir as
seguintes condições:
i) Não pode exceder 15 membros;
ii) Deve ser composto por, no mínimo, 60% de docentes e investigadores;
iii) Deve incluir representantes dos estudantes;
iv) Deve incluir representantes dos trabalhadores não docentes e não
investigadores
v) Pode incluir representantes das entidades externas;
vi) É responsável pela eleição do diretor ou presidente.
2 - As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de gestãoreferidas
no número 2, do artigo 26º ao serem dotadas de autonomia científica e
de órgãos próprios de gestão científica e pedagógica, devem observar os
requisitos mínimos elencados nas alíneas do número anterior.
Artigo 107.º
[…]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas
é fixado por decreto -lei, ouvidos os organismos representativos das
instituições, assegurando a adequação às especificidades das mesmas, e
em conformidade com os respetivos estatutos.
2 - Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas
adaptações, as regras gerais da função pública em matéria de
remunerações, suplementos e despesas de representação, sem prejuízo
do disposto nos estatutos das instituições.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de
suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e
ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são definidos
por legislação própria, tendo em conta a responsabilidade e
complexidade das funções desempenhadas.
4 – É da competência do ministério da tutela proceder à regulamentação
das condições de viagem, despesas de representação e demais
componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as
instituições de ensino superior públicas.
Artigo 109.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 – [Revogado].
9- A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira,
a cedência de utilização temporária, a cedência de utilização definitiva,
bem como o despejo por ocupação sem título é da competência exclusiva
dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para
os efeitos previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que inte gram o
património próprio das instituições de e nsino superior públicas, bem
como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da
cedência de utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra
forma de disposição e administração de pa trimónio próprio, reverte, na
sua totalidade para a respetiva instituição, após parecer favorável do
conselho geral, só podendo ser:
a) Aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo
imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação
ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação
ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes;
b) Utilizado para redução do endividamento contraído para
investimento.
11 – [anterior n.º 10].
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que
sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam
compatíveis com a afetação de receitas consignadas, nomeadamente:
i) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando estas
alterações são realizadas dentro da mesma grande rubrica do
classificador económico;
ii) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando compensada
pela cobrança de receita própria, consignada ou de fundos europeus,
desde que não tenha impacto negativo no saldo global, e quando,
durante a execução orçamental, surjam novos elementos que
conduzam a uma alteração da receita prevista no seu orçamento
aprovado para o ano em vigor, mesmo que execução da receita ainda
não tenha sido ultrapassada em todas as fontes previstas
f) Aprovam encargos plurianuais para as instituições de ensino superi or,
incluindo as de natureza fundacional, desde que não possuam
pagamentos em atraso.
g) Os órgãos de gestão das instituições de ensino superior autoriza m a
contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas com
empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e
aquisição de serviços cujo valor global não ultrapasse o limite legal.
3 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar seguros de
bens móveis e imóveis e , também, de doença e de risco dos seus
trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de
individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas
prestem qualquer tipo de funções.
4 – […].
5 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa determina a compensação, em receitas de
impostos, das instituições de ensino superior públicas, com vista a
garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar,
em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de
ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita
ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as
dotações iniciais.
7 - Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um
ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior
consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar
dotações do Orçamento do Estado, nos anos económico s subsequentes,
sem prejuízo do disposto no n.º 6.
8 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a
cessação das correspondentes compensações.
9 - As despesas a realizar pelas instituições de ensino superior podem
efetuar-se com recur so a procedimentos de consulta prévia até aos
limiares europeus, nomeadamente despesas no âmbito de projetos de
investigação financiados por transferências da FCT ou por Fundos
europeus
10 - As instituições de ensino superior podem adquirir serviços de viagens
e alojamento por ajuste direto simplificado, adjudicando diretamente
sobre fatura ou documento equivalente, até ao montante anual
correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se
refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/ 24/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devendo cada
aquisição estar limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.
11 - Ao disposto nos números anteriores não é aplicável o disposto no n.º
2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 113.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever, no âmbito da
estabilidade orçamental e solidariedade recíproca, de prestarem
informação sobre a situação financeira de forma acessível e rigorosa.
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do
equilíbrio orçamental, nos termos do a rtigo 27.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, podendo, contudo, ser dispensadas dessa
obrigação nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
4- O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do
artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, nos termos em vigor.
5 - Sem prejuízo do disposto n o n.º 3, não são aplicáveis às instituições
de ensino superior públicas as disposições sobre a utilização
condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na Lei do
Orçamento do Estado e no decreto -lei de execução orçamental,
garantindo-se, assim, a não cativação das suas dotações e a autonomia
das instituições na gestão e utilização dos respetivos saldos.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
Artigo 114.º
[…]
1 — Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as
disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos
cofres do Estado dos saldos de gerência.
2 — A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos
de gerência não carece de autorização do ministro responsável pela área
das finanças e do ministro da tutela.
3 – […].
4 - As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de
gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de
investimento, ou para amortizar dívida, até ao limite de um valor igual a
10% do seu orçamento total.
Artigo 115.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
2 - […].
3 - As instituições de ensino superior públicas têm autonomia para
recorrer ao crédito para financiardespesas de investimento, até ao limite
de 10% do valor dos seus ativos, ou 50% do valor do investimento, para
financiar despesas de investimento, ficando dispensadas da autorização
prevista no número anterior, quando tenham tido resultados positivos
no ano anterior.
4 - As instituições de ensino superior podem depositar em qualquer
instituição bancária todas as receitas que arrecadem.
5 - As receitas são geridas pelas instituições de ensino superior públicas
através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si
estabelecidos.
6 - As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior
pública podem ser realizadas em qualquer instituição financeira.
7 – [anterior n.º 6]:
a) [anterior al. a) do n.º 6];
b) [anterior al. b) do n.º 6].
Artigo 118.º
[…]
1 – […].
2 - As auditorias externas realizam-se de quatro em quatro anos, devendo
uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor ou presidente e
a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 – […].
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os
respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico e
administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou
temporária, a desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que
a instituição de educação superior pública carece para o
desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes
carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo
reitor ou presidente, consoante o caso, e aprovados pelo conselho de
gestão.
Artigo 121.º
[…]
1 – [Revogado].
2 - Não estão sujeitas a quaisquer limitações a contratação de pessoal,
para além das que derivem da capacidade financeira das instituições de
ensino superior para suportarem os respetivos encargos.
Artigo 122.º
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo incerto
A duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto para a
execução de projetos financiados, nomeadamente os de investigação e
desenvolvimento pode ser equivalente ao número de anos de duração do
projeto.
Artigo 123.º
[…]
1 – […].
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou
presidente, sendo a sua remuneração equiparada a cargo de direção
superior de 1.º grau.
3 - […].
4 - […].
5 – [Revogado]
Artigo 124.º
[…]
[Revogado].
Artigo 125.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus
recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os
princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades
orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos
termos do n.º 1 do artigo 121.º
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – [Revogado].
4 – […].
Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
Artigo 127.º
[…]
1- As escolas ou institutos não integradas em I nstituições de Ensino
Superior podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um
administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo
diretor ou presidente da unidade orgânica.
2 – […].
3 – […].
Artigo 128.º
[…]
1 - Cada instituição universitária ou politécnica pública tem um serviço
vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo
de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.
2 – […]:
a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito
definidos por lei e pelos estatutos , não podendo, contudo, transferir
verbas orçamentais para outras atividades da instituição de ensino
superior correspondente, de forma a salvaguardar os seus orçamentos;
b) […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de
direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - […].
5 - […].
6 - Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de
ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de
uma instituição universitária ou politécnica , nos termos fixados em
protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
Artigo 129.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) […]
c) […].
8 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º , 44.º e 44.º-A os consórcios
referidos no n.º 6 podem adotar, respetivamente, a designação de
universidade, universidade politécnica ou de instituto politécnico.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 134.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As fundações ficam excecionadas:
a) Do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, no que
respeita ao produto de receitas próprias;
b) Da regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, quando a utilização de saldos seja
justificada no desenvolvimento de plano s plurianuais de investimento
em infraestruturas e equipamentos.
Artigo 144.º
[…]
1 - [...]:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto
universitário, ou presidente, no caso de se tratar de uma universidade
politécnica ou instituto politécnico, designados de entre individualidades
que satisfaçam o disposto nos n. º3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do
artigo 86.º;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das
instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, o artigo
44.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º -A
Requisitos das universidades politécnicas
Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos
para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como
universidade politécnica ter as finalidades e natureza definidas no artigo
7.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Integrar, pelo menos, três escolas de áreas diferentes;
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Seis cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico -
laboratoriais;
iii) Seis ciclos de estudos de mestrado;
iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas
diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário
politécnico;
c) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o
disposto no capítulo III do presente título;
d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de
ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza
dos ciclos de estudos;
e) Desenvolver outras formações vocacionais, formações técnicas
avançadas e investigação orientada profissionalmente em três áreas
científicas e disciplinares;
f) Dispor de centr os de investigação e desenvolvimento avaliados e
reconhecidos, ou neles participar, vocacionados para a aplicabilidade do
conhecimento.»
Artigo 4.º
Alteração aos estatutos
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais
das instituições de ensino superior aprovam e submetem a homologação do membro
Governo responsável pelo ensino superior as propostas de alteração aos estatutos, de
modo a conformá-los com o novo regime legal.
Artigo 5.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem
como dos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos
processos eleitorais em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou presidentes
das unidades orgânicas que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada
em vigor da presente lei não são elegíveis para novo mandato.
Artigo 6.º
Adequação
A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da presente
lei, referentes aos estabelecimentos de ensino superior e respetivos corpos docentes e
de investigadores, deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, púb licas e
privadas, até ao início do ano letivo subsequente à entrada em vigor da presente lei,
após a qual devem ser objeto de avaliação externa pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior, nos termos e para os efeitos do regime jurídico de
avaliação e acreditação .
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das
instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os
seguintes artigos: 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, al. d); 109.º, n.º 8; 121.º, n.º 1; 123.º, n.º 5;
124.º; 125.º, n.º 3 e 126.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da
aprovação dos novos e statutos das instituições de ensino superior e da entrada em
funcionamento dos novos órgãos.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Alexandra Leitão
Isabel Ferreira
Rosário Gambôa
Pedro Delgado Alves
Mariana Vieira da Silva
Miguel Costa Matos
Elza Pais
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Publicação — DAR II série A — 14-42 — 10/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim
Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 173 (2025.02.03) e substituído, a pedido do autor, em 10 de fevereiro
de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 535/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007,de 10 de setembro,que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior, doravante designado RJIES, foi implementada por José Mariano Gago, antigo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior do XVII Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, e representou
um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior e na consolidação da investigação em
Portugal.
Assim, a Lei n.º 62/2007 promoveu uma maior autonomia e flexibilidade para as instituições de ensino
superior (IES), permitindo-lhes definir os seus próprios objetivos pedagógicos, científicos e financeiros.
Estabeleceu um modelo de governação mais eficiente e mais aberto à sociedade, com a criação de órgãos
como o conselho geral; promoveu a avaliação contínua das IES, incentivando a melhoria da qualidade
pedagógica e científica; e estimulou a internacionalização das instituições e a colaboração com o setor privado
e científico, alinhando-as às exigências da globalização e da inovação.
O diploma está em vigor desde 2007 e sofreu três alterações desde a sua entrada em vigor, tendo a
terceira e última alteração decorrido no âmbito da Lei n.º 16/2023, de 10 de outubro, que estabelece a
possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduzindo a
categoria de universidades politécnicas, tendo a Assembleia da República deliberado que, no âmbito da
revisão do RJIES, dever-se-iam fixar os requisitos mínimos para este tipo de instituição, à semelhança do que
acontece para todos os demais.
Face às Resoluções da Assembleia da República n.º 59/2019 e n.º 74/2022, o anterior Ministério da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do XXIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 764/2023, de
16 de janeiro, criou uma comissão independente com o objetivo de avaliar a aplicação do RJIES, a qual
promoveu uma reflexão aprofundada acerca do enquadramento legal e organizacional das instituições de
ensino superior e dos principais pontos a merecerem atenção no processo de revisão. O relatório final foi
apresentado a 13 de dezembro de 2023, beneficiando de uma ampla participação das mais diversas entidades
do sistema de ensino superior, com mais de 600 contributos. Também em 2023, na XV Legislatura, foi criado,
pela Comissão de Educação e Ciência na Assembleia da República, um grupo de trabalho para o mesmo
efeito, não tendo, contudo, produzido efeitos face à dissolução da Assembleia da República, que ocorreu em
15 de janeiro de 2024.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 13/03/2025
I SÉRIE — NÚMERO 100
A Sr.ª Isabel Ferreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentou um projeto de lei que altera o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, um
regime que contribuiu decisivamente para que a democratização do acesso ao ensino superior fosse
acompanhada por um aumento da exigência destas instituições.
Com o objetivo de continuar o reforço da qualidade do ensino superior em Portugal, propomos um conjunto
de alterações com três objetivos fundamentais: primeiro, a valorização do sistema binário e da diversidade das
suas instituições; segundo, o reforço da democraticidade das instituições de ensino superior; e terceiro, o
fortalecimento da sua autonomia institucional.
No que toca ao primeiro objetivo, reafirmamos a importância do sistema binário, mas promovemos uma
atualização e um ajustamento, clarificando as especificidades das missões, características, e diferentes projetos
institucionais, para garantir um sistema coeso e flexível.
Introduzimos requisitos relativos ao número de áreas científicas, aos cursos de doutoramento, mestrado e
licenciatura, às unidades de investigação e à sua carreira, que promovam a existência de instituições de
dimensão e abrangência disciplinar diferenciadas.
Procurámos elevar os padrões institucionais de qualidade, apresentando, com clareza e transparência, todos
os requisitos e critérios exigidos às instituições de ensino superior, para que elas possam delinear estratégias
de prossecução dos seus objetivos.
Burburinho na Sala.
A valorização do subsistema politécnico passou pela criação de unidades de investigação com elevado
reconhecimento e pela aprovação de doutoramentos, o que justifica apenas…
Burburinho na Sala.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, desculpe interrompê-la, mas pedia que os Srs. Deputados se pudessem
sentar, para ouvir a Sr.ª Deputada. Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Muito bem!
O Sr. BrunoNunes (CH): — Avisaram o PS que isto caiu, ou não?
A Sr.ª Isabel Ferreira (PS): — Muito obrigada, Sr. Presidente.
Como dizia, a valorização do subsistema politécnico passou pela criação de unidades de investigação com
elevado reconhecimento e pela aprovação de doutoramentos, o que justifica apenas uma diferenciação
horizontal entre universidades e universidades politécnicas.
Somos contra qualquer processo de desregulação de fusões entre politécnicos e universidades ou entre
instituições públicas e privadas, o que só irá desorganizar a rede e enfraquecê-la, do ponto de vista territorial.
Protestos do Deputado da IL Rodrigo Saraiva.
Uma desvalorização do sistema binário, por ausência de critérios de qualidade definidos, conduzirá a uma
inevitável extinção, não fruto de uma estratégia clara para a unificação do sistema, mas sim por desregulação
do mesmo.
Temos a responsabilidade de continuar o legado do Partido Socialista, em termos de emprego científico, pelo
reconhecimento da carreira de investigação científica e pela criação de quadros de investigadores, tal como
prevemos no nosso projeto de lei.
O segundo objetivo é o fortalecimento da autonomia institucional das instituições de ensino superior,
aumentando o nível de autonomia de gestão financeira e patrimonial, tal como aconteceu nos últimos Governos
do Partido Socialista, em sede de contrato de legislatura.
Alguns exemplos são as mudanças nas regras de constituição de unidades orgânicas autónomas, na fixação
dos mapas de pessoal e na mobilidade intercarreiras na gestão patrimonial e orçamental.
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Votação na generalidade — DAR I série — 12-12, 12-14, 12-14 — 15/03/2025
I SÉRIE — NÚMERO 102
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e os
votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP.
Portanto, mantém-se a posição da Mesa.
Vou pôr agora à votação o segundo recurso da decisão da Mesa, apresentado pelo Grupo Parlamentar
do PSD.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN
e os votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Portanto, iremos proceder às respetivas votações, em função do guião que aqui temos presente.
O Sr. Deputado António Mendonça Mendes estava a pedir a palavra. Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Mendonça Mendes (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa de que não me registei,
e para pedir esse favor. Muito obrigado.
O Sr. Presidente: — Parece que há mais Srs. Deputados que não se registaram, e passo a anunciar: Lia
Ferreira e António Mendonça Mendes, do Partido Socialista; Rita Matias, do Chega; e Martim Syder, Regina
Bastos e Carlos Reis, do PSD.
Pausa.
Ora vamos lá, senão nunca mais começamos. São muitas folhas, todas — esperemos — bem organizadas,
e pedia a colaboração de todos os grupos parlamentares para podermos acompanhar este maço de votações
que temos de fazer.
Temos, então, para votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 535/XVI/1.ª (PS) — Altera o regime jurídico
das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CH, os votos contra do PSD, do PCP e
do CDS-PP e as abstenções da IL, do BE, do L e do PAN.
Este projeto de lei baixa a 8.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 564/XVI/1.ª (PCP) — Revoga o regime
fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (terceira
alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino
superior).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do BE, do PCP e do L e a abstenção do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 565/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime jurídico das instituições
de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do CH e da IL e as abstenções do PS, do L e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 566/XVI/1.ª (L) — Garante maior
representatividade e voz aos estudantes, investigadores, bolseiros e trabalhadores no ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP, o voto a favor
do L e as abstenções do PS, da IL, do BE e do PAN.
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