Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
07/02/2025
Votacao
20/02/2025
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/02/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 73-77
7 DE FEVEREIRO DE 2025 73 PROJETO DE LEI N.º 534/XVI/1.ª PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AGILIZANDO ALGUMAS REGRAS RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS E CLARIFICANDO ASPETOS DO REGIME APLICÁVEL APÓS FUNÇÕES EXECUTIVAS Decorridos mais de 5 anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Assembleia da República desencadeou o processo de avaliação e reflexão sobre os seus efeitos e dificuldades de aplicação. No quadro de outras iniciativas, antevê-se ainda para o primeiro trimestre de 2025 a realização de uma conferência para o efeito, organizada conjuntamente pela Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados e pela Comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção , que permitirá focar aspetos como o impacto da obrigatoriedade de emissão de códigos de conduta, a previsão de regras sobre ofertas e hospitalidade, as necessidades de aprofundamento do regime de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse associados à titularidade de participações sociais pelos titulares de cargos políticos e seus familiares. Para além dessa reflexão, que seguramente convocará os grupos parlamentares para o desenho de inúmeras iniciativas legislativas, o ano de 2024 ofereceu já ao legislador parlamentar um conjunto relevante de matérias a introduzir na referida lei, beneficiando da entrada em funcionamento pleno da plataforma da Entidade para a Transparência para submissão da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, prevista na Lei n.º 52/2019. Efetivamente, quer do diálogo preparatório, quer do balanço dos trabalhos da Entidade na implementação da referida plataforma, bem como do cumprimento das competências da Assembleia da República de verificação dos registos de interesses dos respetivos Deputados, bem como dos membros do Governo, foi possível diagnosticar inúmeras melhorias a introduzir no formato da declaração. Em primeiro lugar, é possível, com algumas alterações pontuais na identificação das matérias a declarar, evitar duplicações nos elementos a declarar e assegurar uma melhor arrumação sistemática das matérias que devem ser acessíveis publicamente através do site da Entidade. Em segundo lugar, a forma de cumprimento da obrigação declarativa pode beneficiar de medidas simplificadoras, permitindo que se anexem documentos oficiais comprovativos das situações patrimoniais a declarar e que diminuam os encargos na transmissão de informação. Em terceiro lugar, identifica-se ainda a necessidade de introdução de alguns campos em falta para harmonização do regime geral da Lei n.º 52/2019 com estatutos de alguns titulares de cargos, no que respeita, por exemplo, à presença ou não de um regime de exclusividade no exercício de funções ou à necessidade de declarar a inexistência de incompatibilidades no arranque dos mandatos, como sucede com os Deputados à Assembleia da República. Em quarto lugar, explicita-se maior clareza na identificação da atividade desenvolvida antes do início de funções, orientando o declarante a indicar a situação em que se encontrava na ausência de atividades nos anteriores 3 anos (aposentação, estudo ou inatividade profissional), assim como se formula a necessidade de identificar a existência de carreiras ou vínculos profissionais suspensos há mais de 3 anos, mas que podem continuar a ter relevo para prevenção de conflitos de interesses, uma vez que apenas estão «adormecidos» na esfera jurídica do declarante. Por outro lado, naquela que é a única alteração substantiva introduzida pela presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PS procura ainda introduzir uma melhoria de pormenor ao regime em vigor no que respeita ao regime aplicável após o exercício de funções, que não ficou satisfatoriamente formulada na alteração operada pela Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro, gerando ainda dúvidas interpretativas. Neste plano, pretende-se clarificar que a intervenção direta do titular de cargo político em relação a uma empresa se deve traduzir através da prática de atos no procedimento decisório e, no que respeita ao procedimento sancionatório, deixar claro que devem ser punidas as condutas dolosas neste domínio, ajustando a moldura à necessidade de construção de sanções proporcionais, que possam ser graduadas à gravidade dos factos – optando por uma moldura até 5 anos, onde se previa de 3 a 5. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Publicação — DAR II série A — 6-10
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 6 PROJETO DE LEI N.º 534/XVI/1.ª (**) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AGILIZANDO ALGUMAS REGRAS RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS E CLARIFICANDO ASPETOS DO REGIME APLICÁVEL APÓS FUNÇÕES EXECUTIVAS) Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a Assembleia da República desencadeou o processo de avaliação e reflexão sobre os seus efeitos e dificuldades de aplicação. No quadro de outras iniciativas, antevê-se ainda para o primeiro trimestre de 2025 a realização de uma conferência para o efeito, organizada conjuntamente pela Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados e pela Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção, que permitirá focar aspetos como o impacto da obrigatoriedade de emissão de Códigos de Conduta, a previsão de regras sobre ofertas e hospitalidade, e as necessidades de aprofundamento do regime de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse associados à titularidade de participações sociais pelos titulares de cargos políticos e seus familiares. Para além dessa reflexão, que seguramente convocará os grupos parlamentares para o desenho de inúmeras iniciativas legislativas, o ano de 2024 ofereceu já ao legislador parlamentar um conjunto relevante de matérias a introduzir na referida lei, beneficiando da entrada em funcionamento pleno da plataforma da Entidade para a Transparência para submissão da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista na Lei n.º 52/2019. Efetivamente, quer do diálogo preparatório quer do balanço dos trabalhos da Entidade para a Transparência na implementação da referida plataforma, bem como do cumprimento das competências da Assembleia da República de verificação dos registos de interesses dos respetivos Deputados e dos membros do Governo, foi possível diagnosticar inúmeras melhorias a introduzir no formato da declaração. Em primeiro lugar, é possível, com algumas alterações pontuais na identificação das matérias a declarar, evitar duplicações nos elementos a declarar e assegurar uma melhor arrumação sistemática das matérias que devem ser acessíveis publicamente através do site da Entidade. Em segundo lugar, a forma de cumprimento da obrigação declarativa pode beneficiar de medidas simplificadoras, permitindo que se anexem documentos oficiais comprovativos das situações patrimoniais a declarar e que diminuam os encargos na transmissão de informação. Em terceiro lugar, identifica-se ainda a necessidade de introdução de alguns campos em falta para harmonização do regime geral da Lei n.º 52/2019 com estatutos de alguns titulares de cargos, no que respeita, por exemplo, à presença ou não de um regime de exclusividade no exercício de funções ou à necessidade de declarar a inexistência de incompatibilidades no arranque dos mandatos, como sucede com os Deputados à Assembleia da República. Em quarto lugar, explicita-se maior clareza na identificação da atividade desenvolvida antes do início de funções, orientando o declarante a indicar a situação em que se encontrava na ausência de atividades nos anteriores três anos (aposentação, estudo ou inatividade profissional), assim como se formula a necessidade de identificar a existência de carreiras ou vínculos profissionais suspensos há mais de três anos mas que podem continuar a ter relevo para prevenção de conflitos de interesses, uma vez que apenas estão «adormecidos» na esfera jurídica do declarante. Por outro lado, naquela que é a única alteração substantiva introduzida pela presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PS procura ainda introduzir uma melhoria de pormenor ao regime em vigor no que respeita ao regime aplicável após o exercício de funções, que não ficou satisfatoriamente formulada na alteração operada pela Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro, gerando ainda dúvidas interpretativas. Neste plano, pretende-se clarificar que a intervenção direta do titular de cargo político em relação a uma empresa se deve traduzir através da prática de atos no procedimento decisório e, no que respeita ao procedimento sancionatório, deixar claro que devem ser punidas as condutas dolosas neste domínio, ajustando a moldura à necessidade de construção de sanções proporcionais, que possam ser graduadas à gravidade dos factos – optando por uma moldura até cinco anos, onde se previa de três a cinco. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Discussão generalidade — DAR I série — 17-31
21 DE FEVEREIRO DE 2025 17 A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus: — … e encontrámos situações com enormes atrasos na sua solução. Felizmente, este novo Governo está a tratar de forma empenhada e responsável questões que tinham sido deixadas por tratar ao longo de oito anos. O Sr. Bruno Ventura (PSD): — Muito bem! A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus: — Srs. Deputados, por fim, e parece-me que é o mais importante, gostava de realçar o consenso nesta Câmara sobre a necessidade desta alteração ao estatuto para fazer face ao que todos sabemos ser uma situação com desafios, mudanças que estão a acontecer e que antecipamos no futuro. Portanto, queria apenas salientar a urgência desta situação, agradecendo aos Srs. Deputados que possamos aprovar este projeto. Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Está assim encerrado este ponto da nossa ordem do dia. Vamos passar ao ponto dois da agenda, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 43/XVI/1.ª (PCP) — Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos (quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho), 517/XVI/1.ª (CH) — Altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de limitar negócios com familiares, 525/XVI/1.ª (PAN) — Reforça e clarifica os impedimentos aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, procedendo à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, 526/XVI/1.ª (PAN) — Facilita a consulta de declarações de rendimentos de titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, procedendo à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, 532/XVI/1.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e décima sétima alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março e 534/XVI/1.ª (PS) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras relativas ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos e clarificando aspetos do regime aplicável após funções executivas. Não sei se há algumas mudanças nas direções dos grupos parlamentares. Se há, pedia o favor de as fazerem agora. Despeço-me também dos Srs. Membros do Governo. Peço que façam a mobilidade de quem vai liderar o debate de cada um dos grupos parlamentares antes de dar a palavra ao Sr. Deputado António Filipe, para que a sua intervenção não seja perturbada por esse motivo. Pausa. Pedia então aos Srs. Deputados que estão em pé o favor de se sentarem, e vou dar a palavra ao Sr. Deputado António Filipe, do PCP, para a apresentação do Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª, dispondo de 4 minutos para o efeito. Aguardemos talvez mais 15 segundos, porque ainda há alguma movimentação nas bancadas. Pedia aos Srs. Deputados que se encontram em pé, a conversar, o favor de se sentarem. Pausa. Faça favor, Sr. Deputado, tem a palavra. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP traz de novo a esta Assembleia um projeto de lei para pôr fim ao fenómeno que ficou conhecido como «portas giratórias», isto é, de alguém que
Votação na generalidade — DAR I série — 63-63
21 DE FEVEREIRO DE 2025 63 O Projeto de Lei n.º 525/XVI/1.ª, do PAN, foi rejeitado, com os votos contra do CDS e da IL, os votos a favor do L e do PAN e as abstenções do PSD, do PS, do CH, do BE, do PCP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. O Sr. JoãoPinhodeAlmeida (CDS-PP): — Ainda dizem que não faz diferença! O Sr. Presidente: — Posto isto, vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 526/XVI/1.ª (PAN) — Facilita a consulta de declarações de rendimentos de titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, procedendo à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L e do CDS-PP e os votos a favor do CH, do BE, do PCP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 532/XVI/1.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e décima sétima alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março. O Sr. Deputado Mário Amorim Lopes está a pedir a palavra para que efeito? O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, em virtude de ser professor universitário numa universidade pública, queria declarar que não participarei nesta votação por existir um potencial conflito de interesses. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos então votar o Projeto de Lei n.º 532/XVI/1.ª (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra do CH, do PCP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS, do BE e do L. Este projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 534/XVI/1.ª (PS) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras relativas ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos e clarificando aspetos do regime aplicável após funções executivas. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, o voto contra da IL e as abstenções do PSD, do CH, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Este projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Temos agora para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 253/XVI/1.ª (L) — Internacionalização do cinema e do audiovisual português. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do L e do PAN e as abstenções do PS e do PCP. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 529/XVI/1.ª (BE) — Atualiza o conceito de obra nacional na lei do cinema (quinta alteração à Lei n.º 55/2012, 6 de setembro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do L e do PAN e as abstenções do PS e do PCP.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 534/XVI Procede à 6.ª alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras rela? vas ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompa?bilidades e impedimentos e clarificando aspetos do regime aplicável após funções execu? vas Decorridos mais de 5 anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Polí?cos e Altos Cargos Públicos, a Assembleia da Rep ública desencadeou o processo de avaliação e reflexão sobre os seus efeitos e dificuldades de aplicação No quadro de outras inicia?vas, antevê-se ainda para o primeiro trimestre de 2025 a realização de uma Conferência para o efeito, organizada conjuntamente pela Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados e pela Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Estratégia An?corrupção, que permi?rá focar aspetos como o impacto da obrigatoriedade de emissão de Códigos de Conduta, a previsão de regras sobre ofertas e hospitalidade, as necessidades de aprofundamento do regime de incompa?bilidades, impedimentos e con flitos de interesse associados à ?tularidade de par?cipações sociais pelos ?tulares de cargos polí?cos e seus familiares. Para além dessa reflexão, que seguramente convocará os grupos parlamentares para o desenho de inúmeras inicia?vas legisla?vas, o ano de 2024 ofereceu já ao legislador parlamentar um conjunto relevante de matérias a introduzir na referida lei, beneficiando da entrada em funcionamento pleno da plataforma da En?dade para a Transparência para submissão da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompa?bilidades e impedimentos prevista na Lei n.º 52/2019. Efe?vamente, quer do diálogo preparatório, quer do balanço dos trabalhos da En?dade para a Transparência na implementação da referida plataforma, bem como do cumprimento das competências da Assembleia da República de verificação dos registos de interesses dos respe?vos Deputados e dos membros do Governo, foi possível diagnos?car inúmeras melhorias a introduzir no formato da declaração. Em primeiro lugar, é possível com algumas alterações pontuais na iden? ficação das matérias a declarar, evitar duplicações nos elementos a declarar e assegurar uma melhor arrumação sistemá?ca das matérias que devem ser acessíveis publicamente através do site da En?dade. Em segundo lugar, a forma de cumprimento da obrigação declara?va pode beneficiar de medidas simplificadoras, permi?ndo que se anexem documentos oficiais comprova?vos das situações patrimoniais a declarar e que diminuam os encargos na transmissão de informação. Em terceiro lugar, iden?fica-se ainda a necessidade de introdução de alguns campos em falta para harmonização do regime geral da Lei n.º 52/2019 com estatutos de alguns ?tulares de cargos, no que respeita, por exemplo, à presença ou não de um regime de exclusividade no exercício de funções ou à necessidade de declarar a inexistência de incompa?bilidades no arranque dos mandatos, como sucede com os Deputados à Assembleia da República. Em quarto lugar, explicita-se maior clareza na iden? ficação da a?vidade desenvolvida antes do início de funções, orientando o declarante a indicar a situação em que se encontrava na ausência de a?vidades nos anteriores 3 anos (aposentação, estudo ou ina?vidade profissional), assim como se formula a necessidade de iden?ficar a existência de carreiras ou vínculos pro fissionais suspensos há mais de 3 anos mas que podem con?nuar a ter relevo para prevenção de con flitos de interesses, uma vez que apenas estão adormecidos na esfera jurídica do declarante. Por outro lado, naquela que é a única alteração substan?va introduzida pela presente inicia?va, o Grupo Parlamentar do PS procura ainda introduzir uma melhoria de pormenor ao regime em vigor no que respeita ao regime aplicável após o exercício de funções, que não ficou sa?sfatoriamente formulada na alteração operada pela Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro, gerando ainda dúvidas interpreta?vas. Neste plano, pretende-se clarificar que a intervenção direta do ?tular de cargo polí? co em relação a uma empresa se deve traduzir através da prá?ca de atos no procedimento decisório e, no que respeita ao procedimento sancionatório, deixar claro que devem ser punidas as condutas dolosas neste domínio, ajustando a moldura à necessidade de construção de sanções proporcionais, que possam ser graduadas à gravidade dos factos optando por uma moldura até 5 anos, onde se previa de 3 a 5. Assim, nos termos cons?tucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo - assinados do Grupo Parlamentar do Par?do Socialista apresentam o seguinte projeto de lei: Ar? go 1.º Objeto A presente lei procede à 6.ª alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras rela?vas ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompa?bilidades e imp edimentos e clari ficando aspetos do regime aplicável após funções execu?vas. Ar? go 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho São alterados os ar?gos 10.º, 11.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro e 25/2024 e 26/2025, ambas de 20 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação: Ar?go 10.º [ ] 1 - Os ?tulares de cargos polí?cos de natureza execu?va não podem exercer, pelo período de três anos contado a par?r da data da cessação do respe?vo mandato, por si ou através de en?dade em que detenham par?cipação, funções em empresas privadas que prossigam a?vidades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato: a) Tenham sido objeto de operações de priva?zação; b) Tenham beneficiado de incen?vos financeiros ou de sistemas de incen?vos e bene?cios fiscais de natureza contratual; c) Rela?vamente às quais se tenha veri ficado uma intervenção direta do ?tular de cargo polí?co através da prá? ca de atos no procedimento decisório. 2 - [ ] 3 - [ ] 4 - [ ] 5 - [ ] Ar?go 11.º [ ] 1 [ ] 2 - [ ] 3 - A infração dolosa ao disposto no ar?go 10.º determina a inibição para o exercício de cargos polí?cos e de altos cargos públicos por um período até cinco anos. 4 [ ] 5 [ ] 6 [ ] 7 [ ] Ar?go 13.º [ ] 1 - Os ?tulares de cargos polí?cos e equiparados e os ?tulares de altos cargos públicos referidos nos ar?gos 2.º e 3.º, bem como os referidos no ar?go 4.º apresentam por via eletrónica junto da en?dade legalmente competente a de finir nos termos do ar?go 20.º, no prazo de 60 dias contado a par?r da data de início do exercício das respe?vas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompa?bilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, da qual devem constar os elementos referidos nos números seguintes. 2 - Da secção da declaração referida no número anterior rela? va ao património e rendimentos deve constar: a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da úl?ma declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento; b) A descrição dos elementos do seu a? vo patrimonial, de que sejam ? tulares ou co? tularespor si ou por interposta pessoa, cole? va ou singular, existentes no País ou no estrangeiro,, nomeadamente: i) Património imobiliário; ii) Titularidade de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais iii) Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis iv) Carteiras de ? tulos; v) Contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes; vi) Contas bancárias à ordem, desde que superior a 50 salários mínimos; vii) Direitos de crédito, desde que superior a 50 salários mínimos. viii) Quota parte em heranças indivisa; c) A descrição dos elementos do seu passivo , designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou cole?vas, nomeadamente a ins?tuições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) Garan? as patrimoniais de que seja beneficiário; e) Garan? as patrimoniais que tenha concedido; f) Iden? ficação de elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário; g) A promessa de vantagem patrimonial, efe?vamente contratualizada ou aceite durante o exercício de funções ou nos três anos após o seu termo, anda que implique concre?zação futura. 3 - Da secção da declaração referida no n.º 1 rela? va ao registo de interesses deve m constar as a? vidades susce? veis de gerar incompa? bilidades e impedimentos, designadamente: a) A inscrição de a?vidades exercidas nos úl? mos três anos ou a exercer em cumulação com o mandato , independentemente da sua forma ou regime, designadamente: i) A? vidades profissionais; ii) Cargos sociais, funções e outras a? vidades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações , associações ou outras pessoas cole? vas, entre as quais a par? cipação em comissões ou grupos de trabalho, conselhos consul? vos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos ou a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras a? vidades de idên? ca natureza;; iii) A situação de aposentado, de estudante ou a ausência de a? vidade profissional, quando aplicáveis; b) Indicação das carreiras de origem e de vínculos pro fissionais que se encontram suspensos, designadamente por força do exercício de funções públicas; c) Inscrição em associação profissional pública; d) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a iden? ficação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente: i) Pessoas cole?vas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços; ii) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital par?cipem. 4 O campo referido no número anterior deve incluir igualmente a iden? ficação das sociedades em cujo capital o declarante par? cipe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto, devendo para o efeito a plataforma reproduzir ou permi? r o acesso imediato aos elementos relevantes declarados na secção rela? va ao património e rendimentos. 5 (Atual n.º 4) 6 O preenchimento dos elementos do a? vo patrimonial pode ser subs? tuído: a) Pela junção da caderneta predial respe? va, válida no momento da submissão da declaração, quanto aos elementos do a? vo imobiliário; b) Pela junção dos documentos iden?fica? vos dos barcos, aeronaves e veículos automóveis. 7 - (Atual n.º 5) 8 - (Atual n.º 6). Ar?go 17.º [ ] 1 [ ] 2 [ ] 3 [ ] 4 [ ] 5 - Com observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, os campos rela?vos a rendimento e património constantes da declaração podem ser consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com iden? ficação do requerente, que fica registado na en?dade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas: a) Presencialmente, junto da en?dade; b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital te mporalmente limitada para consulta da declaração requerida. 6 [ ] 7 [ ] 8 [ ] 9 [ ] 10 [ ] 11 [ ] 12 [ ] 13 [ ] 14 [ ] Ar? go 3.º Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho É aditado o ar?go 13.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro e 25/2024, de 20 de fevereiro, com a seguinte redação: Ar?go 13.º-A Campos eventuais da declaração 1 - A declaração referida no ar?go anterior inclui um campo para indicação do exercício de funções em regime de exclusividade, com indicação da data a par?r da qual o referido regime se inicia e cessa, nos casos em que as funções não são obrigatoriamente exercidas nessa modalidade. 2 A declaração referida no ar? go anterior inclui ainda um campo no qual pode ser declarada a inexistência de incompa?bilidades e impedimentos, sempre que o regime aplicável ao cargo que originou a obrigação declara?va determinar a sua emissão no momento do início de funções. Ar? go 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025, As Deputadas e os Deputados Pedro Delgado Alves Alexandra Leitão Pedro Vaz Palmira Maciel Ricardo Costa