Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
07/02/2025
Votacao
28/02/2025
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/02/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 61-63
7 DE FEVEREIRO DE 2025 61 Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei. 2 – Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto- Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei. 3 – (Revogado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.) 4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 %. Artigo 28.º Norma revogatória (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.) Artigo 29.º Regulamentação (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.) Artigo 30.º Entrada em vigor (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.) Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025. As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana Mortágua. ——— PROJETO DE LEI N.º 530/XVI/1.ª REDUZ AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE ADM E SAD Exposição de motivos A Assistência na Doença aos Militares (ADM) e o Serviço de Assistência na Doença da PSP (SAD/PSP) desempenham um papel crucial na proteção dos profissionais de segurança e defesa, garantindo-lhes o apoio necessário em caso de necessidade de cuidados de saúde. Contudo, o atual sistema de contribuições padece, desde há longos anos, de um conjunto de injustiças que urge corrigir. Uma das regras cuja injustiça vem sendo apontada a estes serviços é a que obriga os trabalhadores a efetuar descontos sobre 14 meses de rendimento, o que é manifestamente injusto e ilógico, uma vez que os trabalhadores apenas usufruem, efetivamente, da assistência à saúde durante 12 meses por ano. Significa que estes profissionais acabam por pagar mais do que aquilo que usufruem, o que não se pode aceitar. Este sistema, que remonta a uma política de austeridade e que nunca foi reavaliado em termos da sua equidade e justiça social, coloca uma carga adicional e desnecessária sobre os trabalhadores, sem qualquer justificação razoável para os dois meses extra de contribuições. Para além disso, não podemos deixar de salientar que este modelo resulta numa injustiça flagrante que onera
Discussão generalidade — DAR I série — 19-32
1 DE MARÇO DE 2025 19 O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — … nada fora do Estado, Srs. Deputados. Aplausos da IL. O Sr. Paulo Muacho (L): — Vocês são liberais só de nome! O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — A Suécia é que é um Estado totalitário! O Sr. Presidente: — Vamos então entrar no ponto três, com a discussão, na generalidade, e em conjunto, dos Projetos de Lei n.os209/XVI/1.ª (CH) — Fixa em 12 meses os descontos obrigatórios para a Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), 510/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, 513/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADM para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro), 514/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a SAD para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro), 515/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADSE para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro), 524/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração do regime de descontos aplicável à Assistência na Doença aos Militares (ADM), limitando a incidência dos descontos obrigatórios à remuneração-base correspondente a 12 meses e 530/XVI/1.ª (BE) — Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde ADM e SAD, bem como dos Projetos de Lei n.os 660/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que avalie o impacto e as condições necessárias a reduzir para 12 meses as contribuições para regimes especiais de assistência à doença, e 690/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que apresente um relatório com soluções que garantam a sustentabilidade futura do subsistema de Assistência na Doença aos Militares (ADM) e a qualidade dos serviços de saúde a prestar aos militares e às suas famílias. Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Pedro Pessanha, do Chega, para apresentar o respetivo projeto, que dispõe de 6 minutos. Pausa. Sr. Deputado, peço que espere só 1 minuto, para deixar as lideranças mudarem os lugares. Pode, entretanto, ir subindo à tribuna, Sr. Deputado, mas peço-lhe que espere só um bocadinho antes de começar a sua intervenção. Pausa. Sr. Deputado, desculpe esta demora. Faça, então, favor, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Pessanha (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Falar da saúde militar em Portugal é falar da história das pessoas que, desde muito cedo, puseram ao serviço da Nação, e dos militares que a defendiam, as suas capacidades e a sua dedicação. Físicos, boticários, médicos e cirurgiões que acompanharam as campanhas militares, desde a Idade Média até à Restauração, à Guerra de 1914 e ao Ultramar, criaram uma tradição de serviço de que a atual assistência médica nas Forças Armadas é a continuadora e que constitui um elemento fundamental na organização militar portuguesa. O século XIX marcou o início da estruturação formal deste setor, mais concretamente em 1810, com a instituição da Junta de Exames para Cirurgiões Militares, e em 1813, com a elaboração do Regulamento para os Hospitais Militares. A primeira tabela de lesões para admissão ao serviço militar surge em 1825, estabelecendo critérios objetivos de aptidão militar. A assistência na doença sofreu uma evolução notável a partir de 1928, com a criação da Comissão de Assistência aos Militares Tuberculosos dos Exércitos de Terra e Mar, posteriormente alargada à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal. Em 1970, assistimos a um marco importante, com o alargamento da assistência médica e hospitalar aos familiares dos militares, consolidado, em 1973, pelo Decreto-Lei n.º 585/73, que estabeleceu as bases da Assistência na Doença aos
Votação na generalidade — DAR I série — 74-74
I SÉRIE — NÚMERO 95 74 Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PCP e do L. Vamos proceder, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 510/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, o voto a favor da IL e as abstenções do PS e do PAN. Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 513/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADM para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN. Vamos ainda votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 514/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a SAD para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 515/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADSE para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 524/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração do regime de descontos aplicável à Assistência na Doença aos Militares (ADM), limitando a incidência dos descontos obrigatórios à remuneração-base correspondente a 12 meses. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a favor do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 530/XVI/1.ª (BE) — Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde ADM e SAD. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a favor do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 660/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que avalie o impacto e as condições necessárias a reduzir para 12 meses as contribuições para regimes especiais de assistência à doença. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos contra do PSD e do PCP e as abstenções do CDS-PP e do PAN. Baixa à 5.ª Comissão.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 530/XVI/1.ª REDUZ AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE ADM E SAD Exposição de motivos A Assistência na Doença aos Militares (ADM) e o Serviço de Assistência na Doença da (SAD/PSP) desempenham um papel crucial na proteção dos profissionais de segurança e defesa, garantindo-lhes o apoio necessário em caso de necessidade de cuidados de saúde. Contudo, o atual sistema de contribuições padece, desde há longos anos, de um conjunto de injustiças que urge corrigir. Uma das regras cuja injustiça vem sendo apontada a estes serviços é a que obriga os trabalhadores a efetuar descontos sobre 14 meses de rendimento, o que é manifestamente injusto e ilógico, uma vez que os trabalhadores apenas usufruem efetivamente da assistência à saúde durante 12 meses por ano. Significa que estes profissionais acabam por pagar mais do que aquilo que usufruem, o que não se pode aceitar. Este sistema, que remonta a uma política de austeridade e que nunca foi reavaliado em termos da sua equidade e justiça social, coloca uma carga adicional e desnecessária sobre os trabalhadores, sem qualquer justificação razoável para os dois meses extra de contribuições. Para além disso, não podemos deixar de salientar que este modelo resulta numa injustiça flagrante que onera excessiva e desproporcionalmente os trabalhadores com salários mais baixos ou em condições de maior vulnerabilidade económica. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 Esta realidade foi confirmada pelo Tribunal de Contas no seu Relatório n.º 22/2019 1 respeitante à Auditoria de seguimento à ADSE, no qual, relativamente à quotização dos trabalhadores, refere que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5% incidir sobre 14 meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal), significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5%, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa, tendo em conta que o ano tem 12 meses, uma taxa de 4,08% sobre o vencimento bruto, e uma taxa que varia entre 4,6% e 7,9%, sobre o vencimento líquido». Ora, as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas aplicam-se, mutatis mutandis, à realidade dos descontos para a ADM e SAD, pelo que dúvidas não restam que estamos perante uma regra injusta e excessivamente onerosa para estes profissionais e que urge corrigir. Para além do impacto financeiro positivo para os trabalhadores, esta iniciativa representa, também, uma forma de reconhecimento das condições difíceis e a dedicação dos profissionais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, que apesar de desempenharem funções essenciais na segurança do país, não têm salários e condições de trabalho com a dignidade devida. Por estas razões e por acompanhar as aspirações destes profissionais, o Bloco de Esquerda tem vindo a apresentar há vários anos iniciativas legislativas, nomeadamente em sede de processo orçamental, que visam corrigir esta distorção, reduzindo as contribuições de 14 para 12 meses. A presente iniciativa constitui, assim, uma renovação de iniciativas anteriores, corrigindo uma injustiça histórica e valorizando os profissionais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. 1 Disponível em: rel022-2019-2s.pdf Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico da Assistência na doença aos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2005, de 23 de setembro e do Regime Jurídico de Assistência na doença da GNR e PSP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2005, de 20 de setembro, reduzindo as contribuições para os subsistemas de saúde ADM e SAD. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13º […] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4- […]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 5- […]. 6 - […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 - […]. 10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, estando excluídos para o efeito o subsídio de férias e o subsídio de Natal.» Artigo 3.º Alteração ao Regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de Assistência na Doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º […] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4- […]. 5- […]. 6 - […]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 7 - […]. 8 – […]. 9 - […]. 10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, estando excluídos para o efeito o subsídio de férias e o subsídio de Natal.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Isabel Pires; Joana Mortágua; Mariana Mortágua