Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
07/02/2025
Votacao
14/03/2025
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 14/03/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 32-35
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 32 a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] 4 – […] 5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser consultados, sem faculdade de reprodução e sem necessidade de enunciar qualquer interesse ou fundamento, mediante requerimento com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas: a) […] b) […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – […] 14 – […]» Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 527/XVI/1.ª REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL Exposição de motivos O trabalho doméstico em Portugal é uma componente significativa do mercado de trabalho e desempenha um papel crucial no funcionamento da sociedade. No entanto, apesar da sua importância, as/os trabalhadoras/es domésticas/os ainda enfrentam desafios substanciais em termos de reconhecimento, proteção e condições
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 37-40
26 DE FEVEREIRO DE 2025 37 II.2. e II.3. POSIÇÃO DE OUTROS DEPUTADOS(AS) / GRUPO PARLAMENTAR Qualquer Deputado(a) ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Deputada única representante do partido Pessoas Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b) e 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) – Reforça o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando o Código Civil, tendo o mesmo sido admitido a 14 de fevereiro de 2025. 2. O Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN), ora em apreço, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. 3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) – Reforça o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando o Código Civil, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República. PARTE IV – ANEXOS IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento. Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025. A Deputada relatora, Patrícia Faro — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso. Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do PAN, tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 26 de fevereiro de 2025. ——— PROJETO DE LEI N.º 527/XVI/1.ª (REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL) Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões
Discussão generalidade — DAR I série — 25-38
28 DE FEVEREIRO DE 2025 25 Pausa. Para apresentar os projetos de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Pires, do Bloco de Esquerda. Dispõe de 4 minutos. A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que hoje debatemos é se pomos fim a uma longa história de marginalização na lei e desvalorização social de milhares de trabalhadoras. Se, nos anos 60 e 70, trabalhadoras do serviço doméstico vinham do interior do País, votadas a trabalho quase escravo, porque sem direitos, com salários baixíssimos e obrigações de servir como se de um senhor medieval se tratasse, hoje em dia, estas mulheres vêm num grande número das periferias das cidades, guetizadas, esquecidas, votadas, tal como outrora, a um trabalho com pouquíssimos direitos, salários baixos, em que trabalhar numa casa não é suficiente para fazer face às despesas do mês ou porque, se ficam sem o único trabalho, ficam sem rendimento. Até hoje, o serviço doméstico está enquadrado por uma lei à margem do Código do Trabalho e, sobretudo, por um regime de segurança social com muito menos direitos que o regime geral. Estamos hoje, Srs. Deputados, a ter este debate porque começámos a fazê-lo há mais tempo com as próprias trabalhadoras, e algumas delas estão hoje aqui presentes. Quero cumprimentar a Luzia, a Salomé, a Eduarda e a Rosa. Aplausos do BE e do L. Estas trabalhadoras também já tinham estado presentes, em 2024, no Parlamento Europeu, dando voz a um manifesto pelos seus direitos, juntando as lutas com trabalhadoras de serviço doméstico de outros países. Sem esse trabalho, que foram elas que fizeram, hoje dificilmente estaríamos aqui. Sr.as e Srs. Deputados, o que pretendemos hoje, sucintamente, são três coisas: em primeiro lugar, integrar estas trabalhadoras no Código do Trabalho, por forma a corrigir aspetos como a contagem do tempo de trabalho, acidentes de trabalho ou fiscalização; em segundo lugar, garantir que o regime de serviço doméstico na Segurança Social beneficia das regras do regime geral, dando a estas trabalhadoras algo que elas não têm, que é proteção no desemprego e proteção na doença, pois é inadmissível como é que isso acontece; e, em terceiro lugar, garantir igualdade nas taxas contributivas e a indexação da base de incidência do serviço doméstico ao salário mínimo nacional, para que também possam ter reformas dignas desse nome. Alicerçámo-nos nas propostas das trabalhadoras, mas também no Livro Branco do STAD (Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portarias, Vigilância, Limpeza e Atividades Diversas) e, mais recentemente, o relatório do grupo de trabalho, criado ainda pelo anterior Governo, veio recomendar propostas muito semelhantes às que hoje debatemos e amanhã votaremos. Srs. Deputados, sabemos que, naturalmente, há diferenças naquilo que é apresentado hoje, mas, acima de tudo, parece-nos, há espaço para debater e para chegarmos a propostas o mais consensuais possível. O que não podemos, enquanto órgão legislador, é continuar a ignorar uma larga fatia de trabalhadoras, mais de 200 000, na sua esmagadora maioria mulheres, que há décadas — décadas! — não têm os mesmos direitos de outros trabalhadores,… A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Principalmente as que estão grávidas! São despedidas! A Sr.ª Isabel Pires (BE): — … apesar das horas duras de trabalho e dos vários trabalhos em simultâneo. Temos, hoje, oportunidade de mudar a forma como olhamos para o serviço doméstico e para milhares de trabalhadoras, lembrando milhares de tantas outras que ao longo de décadas foram completamente ignoradas, e, portanto, não desperdicemos esta oportunidade. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia, do Partido Comunista Português, para apresentação do respetivo diploma. Dispõe de 4 minutos.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 72-72
I SÉRIE — NÚMERO 95 72 não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando o Código Civil. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos, seguidamente, na generalidade, o requerimento para baixar à 10.ª Comissão, sem votação, por um período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Temos ainda para votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 684/XVI/1.ª (L) — Recomenda a sensibilização sobre os direitos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. Baixa à 10.ª Comissão. Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 685/XVI/1.ª (L) — Recomenda o reforço da capacidade de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao trabalho doméstico. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos contra do PSD e do CDS-PP. Baixa à 10.ª Comissão. Avançamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 692/XVI/1.ª (PS) — Pela proteção dos trabalhadores do serviço doméstico, reforçando direitos e combatendo a precariedade. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos contra do PSD e do CDS-PP. Baixa à 10.ª Comissão. Seguimos agora com a votação na generalidade, na especialidade e votação final global, do Projeto de Lei n.º 442/XVI/1.ª (PS) — Elevação de Alvares à categoria de vila. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos seguidamente, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Mouçós à categoria de vila. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 150/XVI/1.ª (IL) — Altera o tempo de contagem da lista de inscritos para cirurgia, evitando a degradação do estado de saúde dos pacientes. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a favor do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD e do PAN. Avançamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 340/XVI/1.ª (IL) — Realizar um projeto-piloto com PPP na gestão clínica de unidades locais de saúde.
Votação na generalidade — DAR I série — 18-18
I SÉRIE — NÚMERO 102 18 Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN. A votação do Projeto de Lei n.º 399/XVI/1.ª (BE) fica, assim, prejudicada. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH. A votação do requerimento, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), bem como a votação na especialidade e a votação final global desta mesma iniciativa ficam, assim, prejudicadas. Nesse caso, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 76/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio. Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, da IL e do CDS-PP. A votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 76/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto- Lei n.º 160/80, de 27 de maio, bem como a votação na especialidade e a votação final global referentes a este mesmo projeto ficam prejudicadas. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª (PAN) —Reforça a proteção social dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS. Fica, assim, prejudicada a votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade deste projeto de lei, bem como a votação na especialidade e final global. Passamos à votação final global do texto final relativo aos Projetos de Resolução n.os 176/XVI/1.ª (CH) e 335/XVI/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas — Recomenda ao Governo a construção de um matadouro no Algarve e a operacionalização de matadouros móveis a nível nacional. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e do CDS- PP, o voto contra do PAN e as abstenções do BE e do L. Segue-se a votação final global do texto final relativo ao Projeto de Resolução n.º 660/XVI/1.ª (IL), apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública — Recomenda ao Governo que avalie o impacto e as condições necessárias a reduzir para 12 meses as contribuições para regimes especiais de assistência à doença. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do PAN e os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Documento integral
Projecto de Lei n.º 527/XV/1.ª Reforça a proteção social dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Exposição de Motivos O trabalho doméstico em Portugal é uma componente significativa do mercado de trabalho e desempenha um papel crucial no funcionamento da sociedade. No entanto, apesar da sua importância, as/os trabalhadoras/es domésticas/os ainda enfrentam desafios substanciais em termos de reconhecimento , proteção e condições laborais. Segundo o Livro Branco do Trabalho Doméstico Digno 1, de abril de 2024, de acordo com os dados da Segurança Social para 2022, disponíveis na PORDATA, o número de entidades e pessoas com contribuições pagas para a Segurança S ocial no setor do trabalho doméstico rondava os 540 mil. Naquele ano, existiam 475 mil entidades empregadoras de serviço doméstico com declarações de remuneração, mas apenas cerca de 63 mil indivíduos com contribuições pagas. Desde 2001, houve uma redução de 14,4% de entidades e indivíduos com contribuições pagas à Segurança Social, refletindo uma diminuição significativa no número de trabalhadores registados (menos cerca de 102.700 indivíduos). O trabalho doméstico tem sido objeto de uma evolução legal significativa ao longo dos anos, visando a equiparação dos direitos das pessoas trabalhadoras domésticas aos dos trabalhadores no regime geral. Esta evolução teve um marco importante com a publicação do Decreto -Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que aproximou o regime das/os trabalhadoras/es domésticas/os ao dos restantes trabalhadores, especialmente no que se 1 Livro branco_versão_PT.pdf refere aos regimes de faltas, férias e subsídios correspondentes. Contudo, a regulamentação específica para o trabalho doméstico continua a manter um car áter especial, fundamentado na natureza da relação laboral, prestada a agregados familiares, com uma elevada componente pessoal e de confiança entre as partes envolvidas. Contudo, sob o pretexto dessa relação de confiança, são permitidas situações de insuficiência de proteção social. A fragilidade desta posição ficou particularmente exposta durante a pandemia de COVID -19, em que foi necessário aprovar legislação extraordinária, com a Portaria n.º 250 -B/2020, de 23 de outubro, para incluir as trabalhadoras d omésticas nos apoios sociais durante a crise, demonstrando a precariedade preexistente. O Decreto -Lei n.º 81/73, de 2 de março, inicialmente inseriu as/os trabalhadoras/es domésticas/os no sistema de Segurança Social. Contudo, o Decreto -Lei n.º 169-D/75, de 31 de março, que introduziu o subsídio de desemprego, excluiu este grupo do seu âmbito de aplicação. Tal exclusão manteve a vulnerabilidade das/os trabalhadoras/es domésticas/os por várias décadas. O regime contributivo atual, regido pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, confere proteção em várias eventualidades, como a doença, parentalidade, invalidez, velhice e morte. Todavia, a proteção contra o desemprego, uma das principais lacunas no sistema, é limitada às trabalhadoras que prestam serviços em regime de contrato mensal a tempo completo, uma realidade distante da maioria, que trabalha em horários fragmentados para diversos empregadores. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social garante a inclusão das trabalhadoras domésticas no regime geral de Segurança Social, mas com especificidades que se justificam pela informalidade e precariedade frequentes no setor. A obrigatoriedade de declarar no mínimo 30 horas mensais por empre gador é vista como um obstáculo, forçando muitas trabalhadoras a contribuições desproporcionadas ou ao afastamento do sistema de proteção social. Essa exigência contribui para a desproteção das/os trabalhadoras/es a tempo parcial, que frequentemente trabal ham para múltiplos agregados familiares sem alcançar o número de horas exigido para o subsídio de desemprego. Apesar de avanços significativos na proteção social das/os trabalhadoras/es domésticas/os, as especificidades do regime ainda deixam muitos trabal hadores sem acesso completo aos direitos garantidos a outros trabalhadores por conta de outrem, especialmente no que tange à proteção contra o desemprego e às condições impostas para usufruir dessa proteção. O legislador tentou ajustar o regime às particul aridades do trabalho doméstico, reconhecendo a prevalência de trabalho informal no setor e procurando um equilíbrio entre a necessidade de proteção social e a flexibilidade necessária às condições de trabalho. No entanto, a realidade prática demonstra que a exigência de um contrato de trabalho mensal a tempo completo, para que as/os trabalhadoras/es domésticas/os possam usufruir do subsídio de desemprego, não reflete a natureza multifacetada e fragmentada dos vínculos laborais deste setor. Como resultado, u ma grande parcela das trabalhadoras continua sem acesso a este importante benefício. O facto de muitas/os trabalhadoras/es serem forçadas a declarar um mínimo de 30 horas por entidade empregadora, conforme estipulado no artigo 119.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mesmo que não atinjam esse número em horas efetivamente trabalhadas. Esta regra torna -se um ónus, especialmente para trabalhadores que prestam serviços a vários agregados familiares de forma fracion ada, impedindo o acesso à proteção contra o desemprego ou levando à subdeclaração de horas para evitar contribuições desproporcionais. Além disso, a opção de declarar a remuneração efetivamente recebida ou uma remuneração convencional, baseada no valor do IAS, pode ter impacto direto na proteção social. Ao optar pela remuneração convencional, muitas/os trabalhadoras/es acabam por não contribuir sobre subsídios de férias e de Natal, limitando o montante sobre o qual incidem os benefícios a que têm direito, c riando, assim, uma lacuna de proteção. O regime, tal como está, revela - se insuficiente para cobrir as situações de maior vulnerabilidade, perpetuando o risco de exclusão de uma parcela considerável das trabalhadoras domésticas. Assim, perante estas limitaç ões identificadas no Livro do Trabalho Doméstico Digno, o PAN propõe, por um lado, a ampliação da proteção no subsídio de desemprego no serviço doméstico, e, por outro lado, garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico tem como referência o valor da remuneração mínima mensal garantida e não do valor do IAS, conforme indicação do Livro Branco do Trabalho Doméstico Digno. Finalmente, propõe a eliminação da exigência de declaração mínima de 30 horas por empregador, propondo que seja permitido declarar de forma proporcional o número de horas efetivamente trabalhadas por cada empregador. Estas medidas visam adaptar o regime contributivo à realidade do setor doméstico, promovendo uma maior formalização do trabalho e melhor ando a proteção social, garantindo que os trabalhadores e as trabalhadoras domésticas tenham acesso pleno a direitos laborais e sociais, em conformidade com os padrões internacionais, como a Convenção n.º 189 da OIT. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei garante reforça a proteção social no desemprego aos trabalhadores domésticos, alterando, para o efeito, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual. Artigo 2º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Os artigos 118.º, 119.º e 120.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 118.º Âmbito material 1 - Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. 2 - (Revogado).” Artigo 119.º Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário 1 – […]. 2 - Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior,de acordo com as seguintes fórmulas: Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40) 3 - Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária. 4 – […]. 5 – (Revogado). Artigo 120.º Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo 1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde à remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes. 2 - (Revogado) 3 - (...). 4 - (...). 5 - (Revogado). Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º e o n.º 2 e 5 do artigo 120.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 04 de fevereiro de 2025 A Deputada, Inês de Sousa Real