PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 514/XVI/1.ª
Reduz a contribuição para a SAD para 2,5% e fixa a incidência das mesmas nos 12
meses correspondentes à remuneração mensal
(alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)
Exposição de motivos
Durante a vigência do Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015, através de alterações
sucessivas, foi imposto o aumento de 2 p.p., em dois anos, das contribuições dos
beneficiários dos subsistemas de saúde dos trabalhadores da Administração Pública, dos
militares e dos agentes das forças de segurança da PSP e da GNR, a ADSE, SAD e ADM. Na
prática, estas alterações foram colocando exclusivamente os beneficiários a suportar os
respetivos subsistemas de saúde.
Ao contrário do que afirmava o então Governo PSD/CDS o aumento dos descontos não
visou garantir a sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos
descontos, promover mais um corte nos salários.
O Tribunal de Contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de
excedentes que vão muito além das necessidades de financiamento dos subsistemas.
O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, SAD e ADM não devem ser penalizados,
propõe a redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 2,5%. Considera
ainda que deve ser iniciado um caminho de progressiva reposição da percentagem da
contribuição aplicada antes de 2011 para os subsistemas de saúde.
Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, SAD e ADM, atualmente são
descontados 14 meses, isto é, são descontados na remuneração mensal e nos subsídios
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
de férias e de Natal. Esta situação significa um esforço suplementar por parte dos
beneficiários que já foram penalizados com o aumento da contribuição em 2 p.p. pelo
Governo PSD/CDS, passando a descontar 3,5%.
O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM, passem
a incidir em 12 meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando
de fora os subsídios de férias e de Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses este é o
período que deve ser considerado paras as contribuições e não 14.
A propósito da ADSE, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da
auditoria de seguimento à ADSE – Relatório nº 22/2019, deve ser a lógica a aplicar
também à SAD e à ADM.
Refere o Tribunal de Contas que “É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5%
incidir sobre 14 meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio
de férias e subsídio de Natal), significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a
contribuir para este sistema de saúde sem a correspondente contraprestação de serviços
durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa de desconto cobrada 12
meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para uma
maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às
alternativas com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do
exercício da opção sobre a inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5%, calculada
sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa, tendo em conta que o ano tem 12
meses (…).
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à redução da contribuição para a Assistência na Doença ao Pessoal
ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) em
2,5% e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração
mensal procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual,
passa a ter seguinte redação:
«Artigo 24.º
[Descontos]
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-
aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários,
quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia
a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de
2,5%.
3 – (...).
4 — Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º -B, ficam obrigados ao pagamento
de uma contribuição de 2,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
5 — O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo
da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar
mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 — (…):
a) (…);
b) (…);
7 — (…).
8 — (…).
9 — (…).
10 – [NOVO] O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração
mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025
Os Deputados,
António Filipe, Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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Publicação — DAR II série A — 15-16 — 06/02/2025
6 DE FEVEREIRO DE 2025
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 514/XVI/1.ª
REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A SAD PARA 2,5 % E FIXA A INCIDÊNCIA DA MESMA NOS 12 MESES
CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE
20 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Durante a vigência do Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015, através de alterações sucessivas, foi imposto
o aumento de 2 p.p., em dois anos, das contribuições dos beneficiários dos subsistemas de saúde dos
trabalhadores da Administração Pública, dos militares e dos agentes das forças de segurança da PSP e da
GNR, a ADSE, a SAD e a ADM. Na prática, estas alterações foram colocando exclusivamente os beneficiários
a suportar os respetivos subsistemas de saúde.
Ao contrário do que afirmava o então Governo PSD/CDS, o aumento dos descontos não visou garantir a
sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte
nos salários.
O Tribunal de Contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão muito
além das necessidades de financiamento dos subsistemas.
O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, SAD e ADM não devem ser penalizados, propõe a
redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 2,5 %. Considera ainda que deve ser iniciado um
caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os subsistemas
de saúde.
Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, SAD e ADM, atualmente são descontados 14
meses, isto é, são descontados na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal. Esta situação
significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o aumento da
contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS, passando a descontar 3,5 %.
O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM passem a incidir em 12
meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de
Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, este é o período que deve ser considerado para as contribuições,
e não 14.
A propósito da ADSE, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento
à ADSE – Relatório n.º 22/2019, deve ser a lógica a aplicar também à SAD e à ADM.
Refere o Tribunal de Contas que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14
meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal)
significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a
correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa
de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para
uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas com
as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição
no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa,
tendo em conta que o ano tem 12 meses […].»
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-32 — 01/03/2025
1 DE MARÇO DE 2025
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — … nada fora do Estado, Srs. Deputados.
Aplausos da IL.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Vocês são liberais só de nome!
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — A Suécia é que é um Estado totalitário!
O Sr. Presidente: — Vamos então entrar no ponto três, com a discussão, na generalidade, e em conjunto, dos Projetos de Lei n.os209/XVI/1.ª (CH) — Fixa em 12 meses os descontos obrigatórios para a Assistência na
Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), 510/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime jurídico da Assistência
na Doença aos Militares das Forças Armadas, 513/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADM para
2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro), 514/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a SAD para
2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro), 515/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADSE para
2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (décima nona
alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro), 524/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração do regime
de descontos aplicável à Assistência na Doença aos Militares (ADM), limitando a incidência dos descontos
obrigatórios à remuneração-base correspondente a 12 meses e 530/XVI/1.ª (BE) — Reduz as contribuições
para os subsistemas de saúde ADM e SAD, bem como dos Projetos de Lei n.os 660/XVI/1.ª (IL) — Recomenda
ao Governo que avalie o impacto e as condições necessárias a reduzir para 12 meses as contribuições para
regimes especiais de assistência à doença, e 690/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que apresente
um relatório com soluções que garantam a sustentabilidade futura do subsistema de Assistência na Doença
aos Militares (ADM) e a qualidade dos serviços de saúde a prestar aos militares e às suas famílias.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Pedro Pessanha, do Chega, para apresentar o respetivo projeto, que
dispõe de 6 minutos.
Pausa.
Sr. Deputado, peço que espere só 1 minuto, para deixar as lideranças mudarem os lugares. Pode,
entretanto, ir subindo à tribuna, Sr. Deputado, mas peço-lhe que espere só um bocadinho antes de começar a
sua intervenção.
Pausa.
Sr. Deputado, desculpe esta demora. Faça, então, favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pessanha (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Falar da saúde militar em Portugal é falar da história das pessoas que, desde muito cedo, puseram ao serviço da Nação, e dos militares que a
defendiam, as suas capacidades e a sua dedicação. Físicos, boticários, médicos e cirurgiões que
acompanharam as campanhas militares, desde a Idade Média até à Restauração, à Guerra de 1914 e ao
Ultramar, criaram uma tradição de serviço de que a atual assistência médica nas Forças Armadas é a
continuadora e que constitui um elemento fundamental na organização militar portuguesa.
O século XIX marcou o início da estruturação formal deste setor, mais concretamente em 1810, com a
instituição da Junta de Exames para Cirurgiões Militares, e em 1813, com a elaboração do Regulamento para
os Hospitais Militares. A primeira tabela de lesões para admissão ao serviço militar surge em 1825,
estabelecendo critérios objetivos de aptidão militar. A assistência na doença sofreu uma evolução notável a
partir de 1928, com a criação da Comissão de Assistência aos Militares Tuberculosos dos Exércitos de Terra e
Mar, posteriormente alargada à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal. Em 1970, assistimos a um
marco importante, com o alargamento da assistência médica e hospitalar aos familiares dos militares,
consolidado, em 1973, pelo Decreto-Lei n.º 585/73, que estabeleceu as bases da Assistência na Doença aos
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Votação na generalidade — DAR I série — 74-74 — 01/03/2025
I SÉRIE — NÚMERO 95
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a
favor do CH, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PCP e do L.
Vamos proceder, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 510/XVI/1.ª (IL) — Altera o
regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP
e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, o voto a favor da IL e as abstenções do PS e do PAN.
Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 513/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição
para a ADM para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração
mensal (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN.
Vamos ainda votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 514/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a
SAD para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal
(alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 515/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para
a ADSE para 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal
(décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 524/XVI/1.ª (PAN) — Procede à
alteração do regime de descontos aplicável à Assistência na Doença aos Militares (ADM), limitando a
incidência dos descontos obrigatórios à remuneração-base correspondente a 12 meses.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 530/XVI/1.ª (BE) — Reduz as contribuições
para os subsistemas de saúde ADM e SAD.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 660/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao
Governo que avalie o impacto e as condições necessárias a reduzir para 12 meses as contribuições para
regimes especiais de assistência à doença.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do Deputado
não inscrito Miguel Arruda, os votos contra do PSD e do PCP e as abstenções do CDS-PP e do PAN.
Baixa à 5.ª Comissão.
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