PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª
Garante o pleno reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos
trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de serviço doméstico
Exposição de motivos
O regime jurídico do contrato de trabalho de serviço doméstico está previsto no Decreto-Lei n.º
235/92, de 24 de outubro, que foi revisto pela primeira vez em 2023, pela Lei n.º 13/2023, de
13 de abril.
Apesar de Portugal ter ratificado, em 2015, a Convenção n.º 189 da OIT, sobre trabalhadores e
trabalhadoras do serviço doméstico, através da Resolução da Assembleia da República n.º
42/2015, de 27 de abril, a legislação nacional não foi alterada em conformidade com as
disposições desta Convenção e, mesmo com as alterações introduzidas em 2023, o referido
regime jurídico continua em desconformidade com algumas das previsões da Convenção.
Consequentemente, o regime em vigor, além de ser manifestamente insuficiente,
nomeadamente por deixar de fora vários aspetos que carecem de ser regulados, como a idade
mínima de admissão ao serviço doméstico, o regime da cessação do contrato de trabalho ou as
condições de alojamento quando este for na residência do agregado familiar.
Acrescem a falta de garantias e formas de proteção contra todas as formas de abuso, assédio e
violência e as condições em que a inspeção do trabalho pode ter acesso ao domicílio dos
agregados familiares, a fim de fiscalizar as condições de trabalho.
Tal como atualmente regulado, o contrato de trabalho para serviço doméstico mantém
características manifestamente inaceitáveis à luz dos princípios legais atuais, prevendo, num
conjunto de situações, que os interesses do empregador e do respetivo agregado familiar se
sobrepõem aos direitos do trabalhador de serviço doméstico. O facto é que, tais características
determinam que os trabalhadores de serviço doméstico tenham, em geral, menos direitos que
os demais trabalhadores de outros sectores.
O presente Projeto de Lei pretende inverter a situação e caminhar no sentido se eliminar o atual
regime do contrato do serviço doméstico, tornando aplicável a estes trabalhadores o regime
geral do contrato de trabalho e introduzindo, neste regime geral, as regras especificas e
excecionais aplicáveis às relações de trabalho em atividades desenvolvidas no domicílio dos
empregadores, concretamente através da previsão normativa de uma nova modalidade
contratual.
Fora deste projeto fica o regime laboral aplicável aos trabalhadores que prestam serviços
domésticos por conta de empresas (ou seja, entidades com fins lucrativos), sejam empresas
convencionais ou plataformas digitais – uma vez que, neste caso, não se trata de contrato de
trabalho de serviço doméstico, mas de contrato de trabalho que se rege integralmente pelo
regime geral previsto no Código do Trabalho.
Além do reforço nos direitos laborais, é fundamental garantir aos trabalhadores do serviço
doméstico uma proteção social condigna e ao nível da conferida aos demais trabalhadores,
nomeadamente procedendo à alteração da base de incidência contributiva do IAS para a RMMG,
aumentando assim a proteção na eventualidade de desemprego, doença, doença profissional,
parentalidade e reforma.
O reforço da proteção social dos trabalhadores do serviço doméstico é, portanto, de elementar
justiça, devendo equiparar-se à proteção de que gozam os trabalhadores incluídos no regime
geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1-A presente lei estabelece o regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho para Serviço
Doméstico, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, na sua redação atual, e à incorporação deste regime no regime geral.
2-A presente lei procede ainda à alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho) do Código do
Trabalho, a Subsecção VII, constituída pelos artigos 192.º-A a 192-K, com a seguinte redação:
«Subsecção VII – Contrato de Trabalho para Serviço Doméstico
Artigo 192.º - A
Definição de contrato de trabalho para serviço doméstico
1 - Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante
retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades
destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou
equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente:
a) Confeção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste
número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação
das atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a
agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou
convencional.
3 - Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a
execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos
domésticos em regime “au pair”, de autonomia ou de voluntariado social.
4 – A presente modalidade contratual está vedada à sua utilização por pessoas coletivas com
fins lucrativos.
192.º - B
Forma
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a
termo.
192.º - C
Contrato a termo
1 - Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se
verifique a natureza transitória, superveniente ou temporária do trabalho a prestar, conforme
previsto nas seguintes alíneas:
a) Caracter temporário previsível das atividades contratadas;
b) Necessidade de substituição temporária de trabalhador doméstico.
2 - O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes
assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior
a um ano.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o
contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante invocado.
4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a
escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo, convertendo-se o mesmo em
contrato sem termo.
5 – Constitui contraordenação muito grave a violação das disposições previstas nos números
anteriores.
192.º - D
Renovação do termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se
o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.
2 - Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias
sobre a data do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos
termos do n.º 1 do artigo anterior, justificou a sua celebração, o contrato converte-se em
contrato sem termo.
192.º - E
Modalidades de contrato para serviço doméstico
1- O contrato para serviço doméstico pode ser celebrado segundo as modalidades com ou sem
alojamento e com ou sem alimentação.
2 -Entende-se por trabalhador alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja
retribuição em espécie preveja uma componente paga sob a forma de alojamento ou de
alojamento e alimentação.
3 -O contrato para serviço doméstico pode ser celebrado para prestação de trabalho a tempo
inteiro ou a tempo parcial.
Artigo 192.º - F
Período experimental
1- No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser
concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a quinze dias para
abandono do alojamento.
2- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 192.º - G
Condições de alojamento
1 – Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o
alojamento deve compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:
a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes
divisões da casa em que é prestado o serviço, ou em local exterior independente,
determinado pelo empregador.
b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de
privacidade, acesso livre e exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de
intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos usos aplicáveis.
c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto, e limpeza
comparáveis aos estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições
de salubridade, segurança e espaço condigno, adequado ao uso e fruição pelo
trabalhador.
d) Ao trabalhador alojado devem ser dadas garantias de receção de correspondência,
a respetiva integridade e inviolabilidade.
3- Constitui contraordenação muito grave a violação das disposições previstas nas alíneas
a) a c) do n.º 1.
4- Constitui contraordenação grave a violação da alínea d) do n.º 1.
Artigo 192.º - H
Tempo de Trabalho
1-O tempo de disponibilidade no exercício de tarefas que a tal obriguem conta, para todos os
efeitos, como tempo efetivo de trabalho.
2-A fixação dos tempos de disponibilidade está sujeita ao acordo entre as partes, devendo
estabelecer-se de forma que não constitua prejuízo sério para o trabalhador contratado para
serviço doméstico.
Artigo 192.º - I
Inspeção
1-Sem prejuízo da competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral na
inspeção do cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho para serviço
doméstico, as ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de
trabalho requerem a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
2-O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode
estabelecer, em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e
fiscalização.
Artigo 192.º - J
Idade de Admissão
O contrato de trabalho para serviço doméstico só pode ser celebrado com trabalhador maior de
idade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 192.º - K
Subsidiariedade
Aplicam-se subsidiariamente, às matérias omissas reguladoras do contrato de trabalho para
serviço doméstico, as disposições previstas no Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º Lei n.º 110/2009, de 16 de
Setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
Âmbito material
1 - Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção na maternidade, paternidade
e adoção, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com
o especificamente regulado para cada eventualidade.
2 – (Revogado).
Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
1 – […].
2 - Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre
a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as
seguintes fórmulas: Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40)
3 - Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária,
RMMG à retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.
4 – […].
5 – (Revogado).
Artigo 120.º
Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo
inteiro corresponde à remuneração ilíquida efetivamente auferida nos termos do disposto nos
artigos 44.º e seguintes.
2 – (Revogado).
3 – […].
4 - Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração
diária é determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
5 – (Revogado).
Artigo 121.º
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %, sendo,
respetivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 – (Revogado).
3 - (Revogado).».
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de um ano após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção social para
que o trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da Segurança Social previsto para os
trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o
regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;
b) o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, os n.º 2 e 5 do artigo 120.º e o n.º 2 do
artigo 121.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025
Os Deputados
Alfredo Maia; António Filipe; Paula Santos; Paulo Raimundo
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Publicação — DAR II série A — 8-13 — 06/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 176
PROJETO DE LEI N.º 512/XVI/1.ª
GARANTE O PLENO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS LABORAIS E MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL
AOS TRABALHADORES CONTRATADOS AO ABRIGO DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
Exposição de motivos
O regime jurídico do contrato de trabalho de serviço doméstico está previsto no Decreto-Lei n.º 235/92, de
24 de outubro, que foi revisto pela primeira vez em 2023, pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril.
Apesar de Portugal ter ratificado, em 2015, a Convenção n.º 189 da OIT, sobre trabalhadores e trabalhadoras
do serviço doméstico, através da Resolução da Assembleia da República n.º 42/2015, de 27 de abril, a legislação
nacional não foi alterada em conformidade com as disposições desta Convenção e, mesmo com as alterações
introduzidas em 2023, o referido regime jurídico continua em desconformidade com algumas das previsões da
Convenção.
Consequentemente, o regime em vigor, além de ser manifestamente insuficiente, nomeadamente por deixar
de fora vários aspetos que carecem de ser regulados, como a idade mínima de admissão ao serviço doméstico,
o regime da cessação do contrato de trabalho ou as condições de alojamento quando este for na residência do
agregado familiar.
Acrescem a falta de garantias e formas de proteção contra todas as formas de abuso, assédio e violência e
as condições em que a inspeção do trabalho pode ter acesso ao domicílio dos agregados familiares, a fim de
fiscalizar as condições de trabalho.
Tal como atualmente regulado, o contrato de trabalho para serviço doméstico mantém características
manifestamente inaceitáveis à luz dos princípios legais atuais, prevendo, num conjunto de situações, que os
interesses do empregador e do respetivo agregado familiar se sobrepõem aos direitos do trabalhador de serviço
doméstico. O facto é que tais características determinam que os trabalhadores de serviço doméstico tenham,
em geral, menos direitos que os demais trabalhadores de outros sectores.
O presente projeto de lei pretende inverter a situação e caminhar no sentido de eliminar o atual regime do
contrato do serviço doméstico, tornando aplicável a estes trabalhadores o regime geral do contrato de trabalho
e introduzindo, neste regime geral, as regras específicas e excecionais aplicáveis às relações de trabalho em
atividades desenvolvidas no domicílio dos empregadores, concretamente através da previsão normativa de uma
nova modalidade contratual.
Fora deste projeto fica o regime laboral aplicável aos trabalhadores que prestam serviços domésticos por
conta de empresas (ou seja, entidades com fins lucrativos), sejam empresas convencionais ou plataformas
digitais – uma vez que, neste caso, não se trata de contrato de trabalho de serviço doméstico, mas de contrato
de trabalho que se rege integralmente pelo regime geral previsto no Código do Trabalho.
Além do reforço nos direitos laborais, é fundamental garantir aos trabalhadores do serviço doméstico uma
proteção social condigna e ao nível da conferida aos demais trabalhadores, nomeadamente procedendo à
alteração da base de incidência contributiva do IAS para a RMMG, aumentando assim a proteção na
eventualidade de desemprego, doença, doença profissional, parentalidade e reforma.
O reforço da proteção social dos trabalhadores do serviço doméstico é, portanto, de elementar justiça,
devendo equiparar-se à proteção de que gozam os trabalhadores incluídos no regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho para serviço doméstico,
procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, e à incorporação deste regime no regime geral.
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Publicação em Separata — Separata — 19/02/2025
Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 Número 43
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª (PCP):
Garante o pleno reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de serviço doméstico.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 33-35 — 26/02/2025
26 DE FEVEREIRO DE 2025
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições políticas, o
que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
II.3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições
políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
PARTE III – CONCLUSÕES
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza
(PAN) e assume a forma de projeto de lei que «Prevê a proibição de utilização de animais para fins de
mendicidade». A presente iniciativa pretende alterar diversos diplomas e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento constitucional,
a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2025.
A Deputada relatora, Luísa Areosa — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 25 de fevereiro de
2025.
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PROJETO DE LEI N.º 512/XVI/1.ª
(GARANTE O PLENO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS LABORAIS E MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL
AOS TRABALHADORES CONTRATADOS AO ABRIGO DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
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Discussão generalidade — DAR I série — 25-38 — 28/02/2025
28 DE FEVEREIRO DE 2025
Pausa.
Para apresentar os projetos de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Pires, do
Bloco de Esquerda. Dispõe de 4 minutos.
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que hoje debatemos é se pomos fim a
uma longa história de marginalização na lei e desvalorização social de milhares de trabalhadoras.
Se, nos anos 60 e 70, trabalhadoras do serviço doméstico vinham do interior do País, votadas a trabalho
quase escravo, porque sem direitos, com salários baixíssimos e obrigações de servir como se de um senhor
medieval se tratasse, hoje em dia, estas mulheres vêm num grande número das periferias das cidades,
guetizadas, esquecidas, votadas, tal como outrora, a um trabalho com pouquíssimos direitos, salários baixos,
em que trabalhar numa casa não é suficiente para fazer face às despesas do mês ou porque, se ficam sem o
único trabalho, ficam sem rendimento.
Até hoje, o serviço doméstico está enquadrado por uma lei à margem do Código do Trabalho e, sobretudo,
por um regime de segurança social com muito menos direitos que o regime geral.
Estamos hoje, Srs. Deputados, a ter este debate porque começámos a fazê-lo há mais tempo com as próprias
trabalhadoras, e algumas delas estão hoje aqui presentes. Quero cumprimentar a Luzia, a Salomé, a Eduarda
e a Rosa.
Aplausos do BE e do L.
Estas trabalhadoras também já tinham estado presentes, em 2024, no Parlamento Europeu, dando voz a um
manifesto pelos seus direitos, juntando as lutas com trabalhadoras de serviço doméstico de outros países. Sem
esse trabalho, que foram elas que fizeram, hoje dificilmente estaríamos aqui.
Sr.as e Srs. Deputados, o que pretendemos hoje, sucintamente, são três coisas: em primeiro lugar, integrar
estas trabalhadoras no Código do Trabalho, por forma a corrigir aspetos como a contagem do tempo de trabalho,
acidentes de trabalho ou fiscalização; em segundo lugar, garantir que o regime de serviço doméstico na
Segurança Social beneficia das regras do regime geral, dando a estas trabalhadoras algo que elas não têm, que
é proteção no desemprego e proteção na doença, pois é inadmissível como é que isso acontece; e, em terceiro
lugar, garantir igualdade nas taxas contributivas e a indexação da base de incidência do serviço doméstico ao
salário mínimo nacional, para que também possam ter reformas dignas desse nome.
Alicerçámo-nos nas propostas das trabalhadoras, mas também no Livro Branco do STAD (Sindicato dos
Trabalhadores dos Serviços de Portarias, Vigilância, Limpeza e Atividades Diversas) e, mais recentemente, o
relatório do grupo de trabalho, criado ainda pelo anterior Governo, veio recomendar propostas muito
semelhantes às que hoje debatemos e amanhã votaremos.
Srs. Deputados, sabemos que, naturalmente, há diferenças naquilo que é apresentado hoje, mas, acima de
tudo, parece-nos, há espaço para debater e para chegarmos a propostas o mais consensuais possível. O que
não podemos, enquanto órgão legislador, é continuar a ignorar uma larga fatia de trabalhadoras, mais de
200 000, na sua esmagadora maioria mulheres, que há décadas — décadas! — não têm os mesmos direitos de
outros trabalhadores,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Principalmente as que estão grávidas! São despedidas!
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — … apesar das horas duras de trabalho e dos vários trabalhos em simultâneo.
Temos, hoje, oportunidade de mudar a forma como olhamos para o serviço doméstico e para milhares de
trabalhadoras, lembrando milhares de tantas outras que ao longo de décadas foram completamente ignoradas,
e, portanto, não desperdicemos esta oportunidade.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia, do Partido Comunista Português, para
apresentação do respetivo diploma. Dispõe de 4 minutos.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 71-71 — 01/03/2025
1 DE MARÇO DE 2025
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Aplausos do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP.
Aproveito para informar que a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN, está a participar remotamente
nos nossos trabalhos e anunciou, previamente, à Mesa o sentido de voto para todos os votos colocados à
votação.
Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 755/XVI/1.ª (do PAR) — Suspensão do prazo de
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos com a votação dos Projetos de Resolução n.os 650/XVI/1.ª (BE), 747/XVI/1.ª (L), 759/XVI/1.ª
(PAN) e 761/XVI/1.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho que altera a
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência
assentes em manifestações de interesse.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e
do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções dos
Deputados do PS Cláudia Santos e Eurico Brilhante Dias.
Votamos agora, na generalidade, o requerimento para baixar à 10.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 399/XVI/1.ª (BE) — Confere uma maior proteção social às
pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando com a
incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, de seguida, na generalidade, o requerimento para baixar à 10.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos laborais para o
trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho
(vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª (PCP) — Garante o pleno
reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos trabalhadores contratados ao abrigo do
contrato de serviço doméstico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 516/XVI/1.ª (IL) — Isenta de declaração
Modelo 10 o trabalho doméstico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PAN, os votos a favor do
CH, da IL e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS, do BE, do PCP e do L.
Votamos, de imediato, na generalidade, o requerimento para baixar à 1.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o valor do trabalho doméstico
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