Projeto de Lei n.º 509/XVI/1.ª
Revogação do Programa Arrendar para Subarrendar
Exposição de motivos
O mercado de arrendamento em Portugal sofre de várias deficiências que foram promovendo de
forma contínua o aumento dos preços das rendas, nomeadamente, nos novos contratos. Entre
essas deficiências encontram-se os sucessivos congelamentos de renda, criando um mercado dual,
em que uns pagam valores praticamente irrisórios e garantidos, e outrospagam valores de mercado
inflacionados pela oferta escassa.
Outro exemplo dessa disfuncionalidade do nosso mercado de arrendamento é aquela que foi
promovida, essencialmente, por ação dos governos do Partido Socialista , que multiplicou o
número de programas de arrendame nto subsidiado pelo erário público, como são exemplos, os
programas Porta 65 Jovem, Porta 65+, o regime de arrendamento apoiado, o apoio extraordinário
à renda, o Programa de Arrendamento Acessível, o 1.º Direito, o Chave na Mão, o Porta de
Entrada e o Programa Arrendar para Subarrendar, a que se juntam os vários programas municipais
de apoio ao arrendamento.
A larga maioria destes programas são da responsabilidade do IHRU, que acumula também, sob
sua alçada, programas de apoio ao financiamento para constru ção, reabilitação e aquisição de
habitação e habitação pública. Esta quantidade ingeríve l de programas resulta em incentivos
perversos ao nível dos preços do arrendamento, levando à sua inflação, e numa dificuldade
operacional de processamento de candidatu ras aos vários apoios, que têm levado a queixas dos
candidatos, que ficam meses sem respostas, nomeadamente em programas como o Porta 65
Jovem, o Porta 65+ e o Programa Arrendar para Subarrendar.
Sobre o Programa Arrendar para Subarrendar foi noticiado mui to recentemente que, desde a sua
criação, o Estado arrendou 290 casas, com um custo estimado de 2.8 milhões de euros, sendo que,
destas, apenas 62 casas estão ocupadas, gerando um prejuízo de 2.2 milhões de euros só em 2024.
Não é aceitável que o Estado es teja a subsidiar casas vazias por ineficiência que resulta da
incapacidade de gerir todos estes programas, criando expectativas irrealistas e injustiças no acesso
à habitação, com prejuízo para o erário público.
Se o Estado não consegue garantir a aplicação dos programas que cria, então deve terminá-los, de
modo a simplificar e melhorar o acesso a programas de arrendamento que ajudem quem realmente
necessita de apoio, procurando financiar apenas os programas que têm resultado de forma efetiva.
Nesse sentido, a Iniciativa Liberal vem propor a revogação do Programa Arrendar para
Subarrendar, mantendo apenas os arrendamentos que já se encontram em utilização e denunciando
os contratos de arrendamento sem ocupação.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração aos:
a) Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que cria o regime de arrendamento para
subarrendamento, na sua redação atual;
b) Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível,
na sua redação atual;
c) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo
a diversas alterações legislativas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, I. P., no âmbito das suas
atribuições, dar de arrendamento alojamentos de que seja proprietário, e atuar em representação
do proprietário, arrendar habitações para subarrendamento e subarrendar os respetivos
alojamentos, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Mantêm-se válidos os contratos de arrendamento, previstos no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º
38/2023, de 29 de maio, com um contrato de subarrendamento, previstos no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, em vigor à data de entrada em vigor da presente lei e até
ao fim do contrato de subarrendamento.
2 - Quando ao contrato de arrendamen to, previsto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 38/2023, de
29 de maio, não corresponda qualquer contrato de subarrendamento, previsto no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, à data de entrada em vigor da presente lei deve o IHRU
denunciar os mesmos nos termos previstos no regime jurídico do arrendamento urbano constante
do Código Civil.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Capítulo III, correspondendo aos artigos 5.º a 12.º, do Decreto -Lei n.º 38/2023, de 29
de maio;
b) As alíneas b) e c) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22
de maio;
c) O n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Joana Cordeiro
Mário Amorim Lopes
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
Albino Ramos
André Abrantes Amaral
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Publicação — DAR II série A — 15-17 — 05/02/2025
5 DE FEVEREIRO DE 2025
de Castro, Alferes do Regimento de Valença, de Francisco Xavier Pereira de Castro Caldas, de Salvador Borges
de Brito, Abade local, e de João Ramos de Araújo, Escrivão da Superintendência-Geral das Alfândegas do Norte,
nomeado para a realização da diligência e quem, de sua mão, lavrou a respetiva Carta de Auto de Posse, da
qual, no dia 29 do mesmo mês e ano, foi dado registo no Livro 1.º do Registo Geral da Câmara recém criada.
Atento o exposto, o regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de
povoações a vilas encontra-se hoje vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, cujo regime estava em falta
desde que, em 2011, a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de junho, havia sido revogada.
No caso vertente, encontram-se preenchidos os pressupostos do disposto no artigo 5.º da lei supra, melhor
mencionada para elevar a povoação de Lanheses à categoria de vila, através do seu reconhecimento histórico,
a certificar através de parecer da Academia Portuguesa da História.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Lanheses, correspondente à freguesia do mesmo nome, no município de
Viana do Castelo, à categoria de vila histórica.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Lanheses, correspondente à antiga freguesia do mesmo nome, no município de Viana do
Castelo, é elevada à categoria de vila histórica.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PS: José Costa — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Jorge Botelho.
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PROJETO DE LEI N.º 509/XVI/1.ª
REVOGAÇÃO DO PROGRAMA ARRENDAR PARA SUBARRENDAR
Exposição de motivos
O mercado de arrendamento em Portugal sofre de várias deficiências que foram promovendo de forma
contínua o aumento dos preços das rendas, nomeadamente, nos novos contratos. Entre essas deficiências
encontram-se os sucessivos congelamentos de renda, criando um mercado dual, em que uns pagam valores
praticamente irrisórios e garantidos, e outros pagam valores de mercado inflacionados pela oferta escassa.
Outro exemplo dessa disfuncionalidade do nosso mercado de arrendamento é aquela que foi promovida,
essencialmente, por ação dos Governos do Partido Socialista, que multiplicou o número de programas de
arrendamento subsidiado pelo erário público, como são exemplos, os programas Porta 65 Jovem, Porta 65 +, o
regime do arrendamento apoiado, o apoio extraordinário à renda, o Programa de Arrendamento Acessível, o 1.º