Projeto de Lei n.º 496/XVI/1.ª
Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional
Exposição de Motivos
A imigração que, nos tempos atuais, lança importantes desafios a Portugal, enquanto Estado
e Sociedade, para a Iniciativa Liberal tem de ser uma representação da liberdade.
Contudo, importa conciliar a liberdade com a responsabilidade, sem castrar sonhos, dando a
qualquer ser humano a possibilidade de ter um meio de sustento que lhe permita reconstruir
a sua vida em Portugal, e que responsabilize todos os que escolhem este país para se fixar.
Neste sentido, sem qualquer discriminação e com a garantia de acesso a meios de defesa, a
Iniciativa Liberal apresenta uma proposta para se rever o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, em concreto, em
três pontos:
I. Aplicação da medida autónoma de expulsão judicial, nos casos de agente
condenado por crime em pena superior a 5 anos de prisão.
II. A expulsão nos casos de condenação por crime em pena superior a 8 anos de
prisão.
III. Agravamento da moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal.
Em primeiro lugar, e no que respeita ao afastamento do território nacional, importa ter em
conta que o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional prevê os fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de
expulsão, dos quais destacamos os seguintes:
i. Quando o cidadão atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
ii. Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à
dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
iii. Quem tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades
portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
iv. Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos
graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no
território da União Europeia;
v. Quem tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria
de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros
da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação,
nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou de
viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do
cumprimento das condições de entrada falsos ou falsificados.
Face ao exposto, a aplicação da medida autónoma de expulsão judicial para agente que seja
condenado por crime em pena superior a 5 anos de prisão, e a expulsão, serão uma
concretização dos fundamentos já previstos na lei.
Por outro lado, e quanto ao segundo ponto da nossa proposta, importa destacar que o
Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022 expôs que: «No decurso dos últimos
anos, resultado da investigação, regista-se uma tendência crescente do número de inquéritos
entrados por “Tráfico de pessoas” e “Auxílio à imigração ilegal”, destacando-se a evolução
exponencial verificada no número de inquéritos pelo crime de “Auxílio à imigração ilegal” com
um aumento de 298%, bem como o registo de novas investigações referentes à prática dos
crimes de “Associação de auxílio à imigração ilegal”.»
Assim, a Iniciativa Liberal nunca deixará de solicitar que sejam conhecidos dados. Mas
quando é notório e inegável o aumento das redes que possuem como objetivo único favorecer,
ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de pessoas, impõe-se repensar
o crime de auxílio à migração ilegal, em concreto, um agravamento da moldura penal, em
alinhamento com Espanha ou Alemanha, por exemplo.
Acreditamos e defendemos a liberdade, onde Portugal tem tudo para ser um país seguro para
todos, mas com responsabilização em pleno respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional
Os artigos 151.º e 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho que aprovou o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional passam a
ter a seguinte redação:
Capítulo VIII
Afastamento do território nacional
Secção III
Expulsão Judicial
Subsecção I
Pena acessória de expulsão
Artigo 151.º
Pena acessória de expulsão
1. A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente
no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou
em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2. A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País,
condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-
se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua
personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção
especial e o tempo de residência em Portugal.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode
ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta
constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa
nacional e, nos casos de reincidência.
4. (NOVO) Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o cidadão estrangeiro
residente ou não residente no País que seja condenado por crime em pena
superior a 5 anos de prisão aplica-se, automaticamente, o previsto na subsecção
seguinte, enquanto medida autónoma de expulsão judicial.
5. (NOVO) É decretada a expulsão do cidadão estrangeiro residente ou não residente
no País que seja condenado em pena superior a 8 anos de prisão, por crimes
contra a vida, crimes contra a integridade física, crimes contra a liberdade
pessoal, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crimes de tortura,
terrorismo e contra o Estado.
6. (Anterior n.º 4) Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de
penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos
de prisão;
b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de
prisão.
7. (Anterior n.ª 5) O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do
diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a
antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço
da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e
desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de
destino.
Capítulo IX
Disposições penais
Artigo 183.º
Auxílio à imigração ilegal
1. Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de
cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até cinco 3
anos.
2. Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito
ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido
com pena de prisão de três a oito um a cinco anos.
3. Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão
estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida
ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com
pena de prisão de quatro a dez 2 a 8 anos.
4. A tentativa é punível.
5. As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa,
cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício
da atividade de um a cinco anos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rui Rocha
Mariana Leitão
Bernardo Blanco
Joana Cordeiro
Mário Amorim Lopes
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Albino Ramos
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Publicação — DAR II série A — 4-6 — 03/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 173
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 167 (2025.01.24) e substituídos, a pedido do autor, em
3 de fevereiro de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 496/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022 expôs que: «No decurso dos últimos anos, resultado
da investigação, regista-se uma tendência crescente do número de inquéritos entrados por “Tráfico de pessoas”
e “Auxílio à imigração ilegal”. No crime de “Tráfico de pessoas” o aumento é de 68 %, sendo relevante a vertente
de exploração laboral. Esta variação reflete, no período em análise, um acréscimo em termos percentuais de
158 %.
De mencionar também a evolução exponencial verificada no número de inquéritos pelo crime de “Auxílio à
imigração ilegal” com um aumento de 298 %, bem como o registo de novas investigações referentes à prática
dos crimes de “Associação de auxílio à imigração ilegal”.»
A Iniciativa Liberal nunca deixará de solicitar que sejam conhecidos dados. Mas quando é notório e inegável
o aumento das redes que possuem como objetivo único favorecer, ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou
o trânsito ilegais de pessoas, impõe-se repensar o crime de auxílio à migração ilegal, em concreto, um
agravamento da moldura penal, em alinhamento com Espanha ou Alemanha, por exemplo.
E na linha de aproximação com outros países europeus, importa repensar a pena acessória de expulsão,
propondo-se que possa ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta
constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, e também nos
casos de reincidência.
Portugal tem tudo para ser um País seguro para todos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta
o seguinte projeto de lei:
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 10/02/2025
10 DE FEVEREIRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 496/XVI/1.ª(1)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE
ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
A imigração, que, nos tempos atuais, lança importantes desafios a Portugal, enquanto Estado e sociedade,
para a Iniciativa Liberal tem de ser uma representação da liberdade.
Contudo, importa conciliar a liberdade com a responsabilidade, sem castrar sonhos, dando a qualquer ser
humano a possibilidade de ter um meio de sustento que lhe permita reconstruir a sua vida em Portugal, e que
responsabilize todos os que escolhem este País para se fixar.
Neste sentido, sem qualquer discriminação e com a garantia de acesso a meios de defesa, a Iniciativa
Liberal apresenta uma proposta para se rever o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional, em concreto, em três pontos:
i. Aplicação da medida autónoma de expulsão judicial, nos casos de agente condenado por crime em pena
superior a 5 anos de prisão;
ii. A expulsão nos casos de condenação por crime em pena superior a 8 anos de prisão;
iii. Agravamento da moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal.
Em primeiro lugar, e no que respeita ao afastamento do território nacional, importa ter em conta que o
Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional prevê os
fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão, dos quais destacamos os seguintes:
i. Quando o cidadão atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
ii. Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado
português ou dos seus nacionais;
iii. Quem tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à
sua entrada no País;
iv. Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona
cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
v. Quem tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de
permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde
vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou
de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de
entrada falsos ou falsificados.
Face ao exposto, a aplicação da medida autónoma de expulsão judicial para agente que seja condenado
por crime em pena superior a 5 anos de prisão e a expulsão serão uma concretização dos fundamentos já
previstos na lei.
Por outro lado, e quanto ao segundo ponto da nossa proposta, importa destacar que o Relatório Anual de
Segurança Interna (RASI) de 2022 expôs que: «No decurso dos últimos anos, resultado da investigação,
regista-se uma tendência crescente do número de inquéritos entrados por “tráfico de pessoas” e “auxílio à
imigração ilegal”, destacando-se a evolução exponencial verificada no número de inquéritos pelo crime de
“auxílio à imigração ilegal” com um aumento de 298 %, bem como o registo de novas investigações referentes
à prática dos crimes de “associação de auxílio à imigração ilegal”».
Assim, a Iniciativa Liberal nunca deixará de solicitar que sejam conhecidos dados. Mas quando é notório e
inegável o aumento das redes que possuem como objetivo único favorecer, ou facilitar, por qualquer forma, a
entrada ou o trânsito ilegais de pessoas, impõe-se repensar o crime de auxílio à migração ilegal, em concreto,
um agravamento da moldura penal, em alinhamento com Espanha ou Alemanha, por exemplo.
Acreditamos e defendemos a liberdade, onde Portugal tem tudo para ser um País seguro para todos, mas
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-46 — 13/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 87
O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: «Todos têm direito à liberdade e à segurança.»
Esta é a proclamação do artigo 27.º da Constituição — curiosamente, liberdade e segurança referidas no
mesmo preceito constitucional. É verdade que, na prática, pode haver tensão entre a liberdade e a segurança,
mas, do ponto de vista da previsão constitucional, elas estão a par, indicando que é possível realizar uma e
outra sem prejudicar nenhuma delas.
Portugal, diz-se, é um país seguro. É verdade, as estatísticas mais recentes apontam Portugal como sendo
o 7.º país mais seguro, mas é preciso também saber ler as estatísticas e a realidade. Nessa estatística que
aponta Portugal como o 7.º país mais seguro, são consideradas questões que têm a ver diretamente com a
segurança, mas também se consideram outras que têm a ver com a posição geoestratégica de Portugal.
Portanto, é preciso saber ler as estatísticas.
É preciso ter em conta que, por muito que Portugal seja um país seguro, há indicadores que apontam para
o crescimento de certos fenómenos de criminalidade. E também é preciso ter em conta que o País não é
uniforme nesta matéria e que há zonas do País onde as preocupações com a segurança são, obviamente,
mais vincadas que noutras áreas e regiões de Portugal.
É um tema, este da segurança, que diz respeito aos portugueses, que interessa aos portugueses. O debate
é, portanto, pertinente. E esse debate, à boa maneira da Iniciativa Liberal, que o convocou, é um debate que
queremos que seja feito com factos e com propostas.
Fizemos o nosso trabalho: analisámos as estatísticas de criminalidade, nomeadamente, o RASI mais
recente, fizemos trabalho de direito comparado, fizemos análise técnica. Fizemos, como digo, o nosso
trabalho, e aquilo que aqui trazemos hoje é um conjunto de propostas, nuns casos, desafiando a Assembleia a
que dê um passo no sentido de que a discussão se faça com dados, noutros casos, propondo a revisão
cirúrgica de preceitos criminais, penais, noutros casos, propondo a reforma e a disponibilização de recursos
mais importantes e mais relevantes às forças de segurança.
É, portanto, um debate que não esgota todo o domínio da segurança — seria impossível fazê-lo neste
contexto —, mas é um debate que toca em diferentes pontos, com racionalidade, com medidas, com análise
prévia, que justifica as propostas que fazemos.
Quero também dizer, Srs. Deputados, a esta Câmara que os gritos, a barulheira, as palavras de ordem, as
imputações coletivas de culpa e as imputações coletivas de inocência não resolveram e não vão resolver
nenhum problema de segurança que os portugueses, hoje ou amanhã, possam vir a sentir.
A primeira medida que aqui trazemos e que apresentamos a esta Câmara é uma medida que propõe que
as estatísticas de criminalidade, nomeadamente, o RASI, passem a integrar um conjunto de dados objetivos
que hoje estão em falta, nomeadamente, a nacionalidade, o sexo e a idade quer dos autores dos crimes quer
das suas vítimas.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Acordaram agora!
O Sr. Rui Rocha (IL): — Porque é que é importante saber, por exemplo, a nacionalidade das vítimas?
Porque, obviamente, se, numa determinada região, numa determinada zona do País, houver a evidência de
que há uma determinada nacionalidade que está a ser vítima, prevalentemente, de crimes, isso pode dar boas
pistas de proteção de comunidades que estejam a ser objeto de criminalidade direcionada. E, da mesma
forma, conhecer a nacionalidade dos autores pode também pôr a nu, por exemplo, a existência de fenómenos
de crime organizado em determinadas zonas e regiões do País.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Ah!
O Sr. Rui Rocha (IL): — É por isso, Srs. Deputados, que é importante ter estes dados nas estatísticas de
criminalidade, já para não dizer que os factos, os dados, não discriminam. Portanto, ter dados, ter factos,
permite sempre uma discussão mais aberta, mais informada e mais útil numa matéria tão relevante como a da
segurança.
Propomos também, Srs. Deputados, alterações cirúrgicas no regime penal de vários crimes.
Quero falar-vos, em primeiro lugar, da associação criminosa. A associação criminosa é, no entender da
Iniciativa Liberal, um crime que está hoje com uma moldura penal inadequada a determinados fenómenos.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 47-47 — 13/02/2025
13 DE FEVEREIRO DE 2025
Uma vez que ninguém se opõe, faremos assim.
Vamos só dar mais um momento para a verificação do quórum.
Pausa.
Algum Sr. Deputado está com dificuldade? O Sr. Deputado Paulo Pisco? Peço aos serviços que façam o
registo.
Pausa.
E também o Sr. Deputado Joaquim Barbosa.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Podia ficar sentado, ao menos!
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Estando no lugar, será mais fácil.
Peço aos serviços que fechem a verificação do quórum.
Pausa.
Temos quórum, todos os grupos parlamentares estão representados.
Vamos então passar à votação dos requerimentos, apresentados pela IL, solicitando a baixa à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 60 dias, dos Projetos de Lei
n.os 496/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional, 497/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal – Combate ao tráfico de seres humanos e
498/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal e do Projeto de Resolução n.º 638/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao
Governo que garanta mais policiamento de proximidade.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos à votação das restantes iniciativas.
Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 570/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao
Governo a disponibilização de dados sobre a nacionalidade no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e
nas Estatísticas da Justiça.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado
não inscrito Miguel Arruda e os votos contra do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN.
Protestos do Deputado do L Rui Tavares e contraprotestos de Deputados do CH.
Peço que respeitem o momento de votação, mantendo o silêncio para que não percamos a concentração.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — É o Sr. Deputado Rui Tavares!
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de
Resolução n.º 636/XVI/1.ª (IL) — Pela criação de postos de trabalho das carreiras gerais nas forças de
segurança interna.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, o
voto contra do PSD e as abstenções do CH, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
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