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29/01/2025
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Publicação — DAR II série A — 42-43
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 42 Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2024. Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos. –——– PROJETO DE LEI N.º 489/XVI/1.ª ATUALIZA OS LIMITES MÁXIMOS DEDUTÍVEIS À COLETA DO IRS DOS VALORES APLICADOS EM PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA (PPR) E EXCLUI ESTES LIMITES DO CÁLCULO PREVISTO NA ALÍNEA B) DO N.º 7 DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO DO IRS Exposição de motivos Os planos de poupança-reforma, vulgo PPR, são um instrumento fundamental para estimular a poupança de longo prazo. Estes produtos financeiros, que dispõem de um quadro de benefícios fiscais consagrado no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual), permitem aos portugueses ter um rendimento que complemente as suas pensões. As últimas projeções da Comissão Europeia1 traçam um cenário negro para Portugal, referindo que a pensão média dos portugueses deverá passar de um valor equivalente a 69,4 % do último salário em 2022 para um valor médio equivalente a 38,5 % do último ordenado em 2050, caso não se promova qualquer reforma do sistema da segurança social. Desta forma, configura-se como natural que se continuem a valorizar os PPR através de benefícios fiscais. No entanto, também estes benefícios devem acompanhar a evolução das condições financeiras do País e a erosão do poder de compra resultante de níveis de inflação anuais positivos, sob pena de não serem atrativos o suficiente para que as famílias aforrem através de PPR. As estatísticas da Autoridade Tributária2 mostram que, em 2022, apenas 440 146 agregados deduziram à coleta parte do valor investido em planos poupança- reforma. Ora, considerando um total de 5 807 704 agregados que apresentaram declaração de IRS, verifica-se que apenas cerca de 7,5 % dos agregados usufruíram dos benefícios fiscais associados aos PPR; um número claramente insuficiente. Está assim demonstrada a necessidade de atualizar os incentivos à poupança de longo prazo entre os portugueses. Os fundos de planos poupança-reforma investem, consoante o seu nível de risco (medido pela volatilidade dos retornos), em diversas classes de ativos: ações, obrigações, imobiliário, matérias-primas, entre outros. Assim sendo, importa referir que os incentivos à poupança e investimento a longo prazo são também uma forma de dinamizar o mercado de capitais. Um dos benefícios fiscais consagrados no Estatuto é a possibilidade de deduzir 20 % dos valores investidos nos planos de poupança-reforma, com limites máximos de 400 euros (por sujeito passivo até 35 anos), 350 euros (sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos), e 300 euros (por sujeito passivo com idade superior a 50 anos). Os limites máximos de dedução à coleta referidos não sofrem qualquer alteração desde 2006, pelo que é da mais elementar justiça que sejam atualizados. É de referir que um número elevado de famílias não consegue deduzir à coleta a totalidade do montante que está previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não apenas em resultado do limite estabelecido no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS, mas porque para esse limite concorrem também outros gastos essenciais, como despesas de saúde e educação. Deste modo, o incentivo ao aumento das contribuições para planos de poupança-reforma torna-se reduzido, realidade que se pretende alterar com o presente projeto. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei: 1 https://eco.sapo.pt/2024/04/19/pensoes-arriscam-cair-para-385-do-ultimo-salario-em-2050-segundo-bruxelas/ 2 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/divulgacao/estatisticas/Pages/default.aspx
Publicação — DAR II série A — 8-9
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 8 PROJETO DE LEI N.º 489/XVI/1.ª(*) [ATUALIZA OS LIMITES MÁXIMOS DEDUTÍVEIS À COLETA DO IRS DOS VALORES APLICADOS EM PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA (PPR) E EXCLUI ESTES LIMITES DO CÁLCULO PREVISTO NA ALÍNEA B) DO N.º 7 DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO DO IRS] Exposição de motivos Os planos de poupança-reforma, vulgo PPR, são um instrumento fundamental para estimular a poupança de longo prazo. Estes produtos financeiros, que dispõem de um quadro de benefícios fiscais consagrado no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual), permitem aos portugueses ter um rendimento que complemente as suas pensões. As últimas projeções da Comissão Europeia1 traçam um cenário negro para Portugal, referindo que a pensão média dos portugueses deverá passar de um valor equivalente a 69,4 % do último salário, em 2022, para um valor médio equivalente a 38,5 % do último ordenado em 2050, caso não se promova qualquer reforma do sistema da segurança social. Desta forma, configura-se como natural que se continue a valorizar os PPR através de benefícios fiscais. No entanto, também estes benefícios devem acompanhar a evolução das condições financeiras do País e a erosão do poder de compra resultante de níveis de inflação anuais positivos, sob pena de não serem atrativos o suficiente para que as famílias aforrem através de PPR. As estatísticas da Autoridade Tributária2 mostram que, em 2022, apenas 440 146 agregados deduziram à coleta parte do valor investido em planos poupança- reforma. Ora, considerando um total de 5 807 704 agregados que apresentaram declaração de IRS, verifica-se que apenas cerca de 7,5 % dos agregados usufruíram dos benefícios fiscais associados aos PPR; um número claramente insuficiente. Está assim demonstrada a necessidade de atualizar os incentivos à poupança de longo prazo entre os portugueses. Os fundos de planos poupança-reforma investem, consoante o seu nível de risco (medido pela volatilidade dos retornos), em diversas classes de ativos: ações, obrigações, imobiliário, matérias-primas, entre outros. Assim sendo, importa referir que os incentivos à poupança e investimento a longo prazo são também uma forma de dinamizar o mercado de capitais. Um dos benefícios fiscais consagrados no estatuto é a possibilidade de deduzir 20 % dos valores investidos nos planos de poupança-reforma, com limites máximos de 400 euros (por sujeito passivo até 35 anos), 350 euros (por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos) e 300 euros (por sujeito passivo com idade superior a 50 anos). Os limites máximos de dedução à coleta referidos não sofrem qualquer alteração desde 2006, pelo que é da mais elementar justiça que sejam atualizados. É de referir que um número elevado de famílias não consegue deduzir à coleta a totalidade do montante que está previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não apenas em resultado do limite estabelecido no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS, mas porque para esse limite concorrem também outros gastos essenciais, como despesas de saúde e educação. Deste modo, o incentivo ao aumento das contribuições para planos de poupança-reforma torna-se reduzido, realidade que se pretende alterar com o presente projeto. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, atualizando os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR), e excluindo estes limites do cálculo do limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS. 1 https://eco.sapo.pt/2024/04/19/pensoes-arriscam-cair-para-385-do-ultimo-salario-em-2050-segundo-bruxelas/. 2 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/divulgacao/estatisticas/Pages/default.aspx.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 489/XVI/1ª Atualiza os limites máximosdedutíveis à coleta do IRSdos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR) e exclui estes limites do cálculoprevisto na alínea b) do n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS Exposição de motivos Os planos de poupança -reforma, vulgo PPR, são um instrumento fundamental para estimular a poupança de longo prazo . Estes produtos financeiros, que dispõe m de um quadro de benefícios fiscais consagrado no artigo n.º 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual), permitem aos portugueses ter um rendimento que complemente as suas pensões.As últimas projeções da Comissão Europeia1 traçam um cenário negro para Portugal, referindo que a pensão média dos portugueses deverá passar de um valor equivalente a 69,4% do último salário em 2022 para um valor médio equivalente a 38,5% do último ordenado em 2050, caso nã o se promova qualquer reforma do Sistema da Segurança Social. Desta forma, configura -se como natural que se continue a valorizar os PPR através de benefícios fiscais. No entanto, também es tes benefícios devem acompanhar a evolução das condições financeiras do país e a erosão do poder de compra resultante de níveis de inflação anuais positivos, sob pena de não serem atrativos o suficiente para que as famílias aforrem através de PPR. As estatísticas da Autoridade Tributária 2 mostram que em 2022, apenas 440.146 agregados deduziram à coleta parte do valor investido em planos poupança - reforma. Ora, considerando um total de 5.807.704 agregados que apresentaram declaração de IRS, verifica -se que apenas cerca de 7,5% dos agregados usufruíram dos benefícios fiscais associados aos PPR ; um número claramente insuficiente. Está assim 1 https://eco.sapo.pt/2024/04/19/pensoes-arriscam-cair-para-385-do-ultimo-salario-em-2050-segundo- bruxelas/ 2 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/divulgacao/estatisticas/Pages/default.aspx demonstrada a necessidade de atualizar os incentivos à poupança de longo prazo entre os portugueses. Os fundos de planos poupança-reforma investem, consoante o seu nível de risco (medido pela volatilidade dos retornos), em diversas classes de ativos: ações, obrigações, imobiliário, matérias-primas, entre outros. Assim sendo, importa referir que os incentivos à poupança e investimento a longo prazo são também uma forma de dinamizar o mercado de capitais. Um dos benefícios fiscais consagrados no Estatuto é a possibilidade de deduzir 20% dos valores investidos nos planos de poupança -reforma, com limites máximos de 400 euros (por sujeito passivo até 35 an os), 350 euros (sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos), e 300 euros (por sujeito passivo com idade superior a 50 anos). Os limites máximos de dedução à coleta referidos não sofrem qualquer alteração desde 2006, pelo que é da mais elementar justiça que sejam atualizados. É de referir que um número elevado de famílias não consegue deduzir à coleta a totalidade do montante que está previsto no n.º 2 do artigo n.º 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não apenas em resultado do limite estabelecido no n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS, mas porque para esse limite concorrem também outros gastos essenciais, como despesas de saúde e educação. Deste modo, o incentivo ao aumento das contribuições para planos de poupança-reforma torna-se reduzido, realidade que se pretende alterar com o presente projecto. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o s deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o artigo n.º 21 do decreto -lei n. º 215/89, de 1 de julho , na sua redação atual, atualizando os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR), e excluindo estes limites do cálculo do limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O artigo n.º 21 do decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 21º […] 1. […] 2. […] a) (euro) 500 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; b) (euro) 450 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; c) (euro) 400 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. […] 9. […] 10. […] 11. […] 12. A dedução à coleta do IRS, nos termos do n.º 2, não é abrangida nem é considerada no cálculo do limite previsto na alínea b) don.º 7 do artigo n.º78 do Código do IRS.” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. Palácio São Bento, 5 de Fevereiro de 2025 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, Pedro Pinto – Rui Afonso – Eduardo Teixeira – Ricardo Dias Pinto – Marcus Santos – Felicidade Vital – Vanessa Barata – João Ribeiro – Armando Grave