Projeto de Lei n.º 488/XVI/1ª
Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, recuperando a figura do visto prévio do Tribunal
de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação
e Resiliência
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública,
surgiu com o intuito de simplificar e agilizar procedimentos pré -contratuais, com vista a
“dinamizar o relançamento da economia e a promover um acesso mais efetivo dos
operadores económicos aos contratos públicos”. A justificação da existência das referidas
medidas especiais é já de si, discutível. O Tribunal de Contas, através dos relatórios de
acompanhamento que emite, recomendou 1 que o legislador deveria reponderar a
“justificação e utilidade do regime das medidas especiais de contratação pública, face à
sua expressão pouco significativa e ao prejuízo do recurso a procedimentos
concorrenciais abertos”.
Em 2024, alegando a necessidade da execução tempestiva dos fundos no âmbito de
projetos financiados e cofinanciados através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR),
o Governo avançou com uma Proposta de Lei visando introduzir, entre outros, um regime
de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contrato s que se
destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR. Este
regime, introduzido no ordenamento jurídico através da Lei n.º 43/2024, de 2 de
dezembro, colocou um ponto final no visto prévio do Tribunal de Contas , atribuindo-lhe
o nome de “fiscalização prévia especial”. Ora, o fim do visto prévio como era realizado
até agora, suscita uma série de questões no âmbito da transparência e prevenção da
corrupção.
1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20221111-1.aspx
Não colocamos em causa a necessidade de acelerar a execução dos fundos ; no entanto,
esta necessidade não se pode sobrepor à garantia de legalidade que o visto prévio do
Tribunal de Contas consagra. O facto de os juízes passarem a avaliar a legalidade dos
projetos em simultâneo com a sua execução conduz à possibilidade da prá tica de atos
ilegais com prejuízo para o interesse financeiro público. Como reconhece um juiz do
Tribunal de Contas num artigo de opinião recentemente publicado 2, “ os contratos
continuam a ser enviados ao tribunal, mas ele só os pode fazer cessar em casos raros de
excecional gravidade. O tribunal pronuncia-se, mas pouco mais pode fazer para impedir
os seus efeitos.” Também o diretor do DCIAP prevê que esta ‘simplificação’ seja utilizada
para fins distintos daqueles a que se destinam os fundos3. Para além disso, esta alteração
ao ordenamento jurídico estende o âmbito deste novo mecanismo de fiscalização a todos
os fundos europeus, e não apenas aos projetos financiados pelo PRR.
Por fim, é de todo o interesse ressalvar que eventuais atrasos no âmbito dos projetos do
PRR não derivam do visto prévio do Tribunal de Contas. O anterior presidente do Tribunal
de Contas, Dr. José Tavares, afirmou em mais do que uma ocasião, em sede de audições
na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que a média de apreciação
dos contratos submetidos a fiscalização prévia do Tribunal são 11 dias. Desta forma, não
se entende a necessidade que o Governo sentiu de desmantelar um mecanismo essencial
de controlo de legalidade da despesa. Urge reverter uma decisão que extinguiu uma das
principais ferramentas de prevenção da corrupção ao nível dos fundos europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
2https://www.publico.pt/2024/11/10/opiniao/opiniao/tribunal -contas-prevencao-corrupcao-
desmantelar-controlo-2111194
3 https://eco.sapo.pt/2024/12/16/prr-medidas-especiais-de-contratacao-publica-entram-em-vigor/
A presente lei recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos
projetos financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, para tanto
alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2024
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Rui Afonso – Eduardo Teixeira –
Ricardo Dias Pinto – Marcus Santos
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Publicação — DAR II série A — 40-42 — 29/01/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 170
II. b) Posição dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III
III. Conclusões
1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 460/XVI/1.ª – Concede proteção
subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008,
de 30 de junho.
2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes visam alargar o regime de proteção subsidiária a
migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de
junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os
estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica
interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 460/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votado em Plenário.
PARTE IV
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.
O Deputado relator, Nuno Gonçalves — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião
da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 488/XVI/1.ª
ALTERA A LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, RECUPERANDO A FIGURA DO VISTO PRÉVIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS FINANCIADOS E COFINANCIADOS PELO PLANO
DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, surgiu com o intuito
de simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, com vista a «dinamizar o relançamento da economia e a
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