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26/01/2025
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Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª Elevação da Povoação de Mouçós à categoria de Vila Exposição de motivos Caracterização da povoação de Mouçós Integrado no Município de Vila Real, Mouçós, foi uma Freguesia do Município de Vila Real, que, em 2013, no âmbito da reorganização administrativa das freguesias, operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, foi agregada à Freguesia de Lamares, passando a integrar a União das Freguesias de Mouçós e Lamares, da qual Mouçós é atualmente sede. A localidade de Mouçós inclui os aglomerados populacionais de Abobeleira, Alfarves, Alvites, Bouça, Bouça da Raposa, Compra, Estação Mouçós, Feitais, Jorjais, Lagares, Lage, Magarelos, Merouços, Mouçós, Pena de Amigo, Piscais, Ponte, Quinta de São Paio, Sanguinhedo, Santa Eulália, Sequeiros, Sigarrosa, Rojais e Varge. Situação Geográfica e Demográfica Situada na margem esquerda do Rio Corgo, a extinta freguesia de Mouçós tem 23,54 km2 de área, sendo atravessada pela A4 (Autoestrada transmontana). De acordo com o Mapa n.º 1/2024, de 1 de março, que torna público o mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, a União das Freguesias de Mouçós e Lamares conta com 3.483 eleitores, sendo que 3.127 eleitores residem em Mouçós. A densidade populacional de Mouçós é de 135,9 hab./km2. A União das Freguesias de Mouçós e Lamares é uma das vinte Freguesias do Município de Vila Real, caracterizando-se como uma freguesia em franca expansão. Caracterização histórica As notícias mais antigas sobre a estruturação administrativa do território de Mouçós remontam a 1220. É nas inquirições de D. Afonso II que se traça uma primeira radiografia de “Sancto Salvatore de Bouçoos”, circunscrição territorial a cargo de um abade chamado Martinus Lupus, incluída à época na Diocese de Braga e abrangendo já as aldeias de Sanguinhedo, Alvites, Pena de Amigo, Alfarves e Varge. De resto, o Castelo de São Cristóvão (situado num esporão granítico agora conhecido como Monte de São Bento) era nessa altura a cabeça militar de Terra de Panóias, um castelo roqueiro que manteria essa função até Vila Real ser fundada, em 1272. E isto também diz muito do tamanho e da importância que o território de Mouçós assumiu no contexto regional logo na Baixa Idade Média. A ocidente, o limite da paróquia coincidia por inteiro com o Rio Corgo; melhor dizendo, a sua área, nessa época, era substancialmente maior, porque só na Idade Moderna viria a ser criada a nova freguesia de São Tomé do Castelo, destacando-se do território original. Em 1224, os vizinhos do Castelo, integrados na paróquia de Mouçós, são mesmo autorizados a erigir igreja pelo Arcebispo de Braga. Em todo o caso, esse templo, de que não se conhecem vestígios nem notícias posteriores, não terá chegado a edificar-se. Até porque era grande a força centrípeta exercida pela Igreja de Mouçós em seu redor, sob a tutela de um abade, era já naquela época (e seria por vários séculos) uma das mais importantes e mais ricas da região. Em meados do século XIII, nas inquirições de 1258, ordenadas por D. Afonso III, o detalhe com que se aborda a freguesia de “San Salvador de Mouçoos” vai ao ponto de permitir validar historicamente a existência de outras aldeias naquela circunscrição territorial. Trinta anos depois, nas inquirições de 1288, há registo de dois novos lugares povoados na paróquia medieval de Mouçós. Assim, é muito provável que até ao fim da Idade Média tenham nascido mais povoações, embora só haja registo delas no início da Idade Moderna. É no chamado Numeramento de 1530, no âmbito do primeiro recenseamento geral da população feito no país, que a aldeia de Jorjais aparece considerada, com os nove fogos que a compunham, tal como Abobeleira, núcleo ainda mais pequeno, contando nessa altura com cinco agregados familiares. A estruturação populacional do território de Mouçós completar-se-ia na Idade Moderna com o aparecimento de mais lugares, de que só surge registo no início do século XVIII. A importância histórica dos Abades de Mouçós Como se disse, a importância do território de Mouçós à escala regional, desde a Baixa Idade Média, em grande medida fica a dever-se à própria importância da Igreja de Mouçós, cujo padroado pertencia diretamente ao Rei de Portugal. Já no século XIII a honraria de abade era concedida ao clérigo responsável por esta circunscrição eclesiástica. É Martinus Lupus o primeiro abade de São Salvador de Mouçós de que as fontes documentais nos dão notícia, em 1220. Em 1258, é Pedro Pais quem aparece registado como abade dessa mesma igreja, declarando nas inquirições gerais de D. Afonso III que “el-Rei a abadou dele”. Em 1291, o Arcebispo de Braga confirma a apresentação de João Garcia à Igreja de Mouçós, abade que vem a desempenhar um papel de relevo no âmbito do processo desencadeado pela Coroa tendo em vista a consolidação de uma nova cabeça administrativa, judicial e militar para a Terra de Panóias. Com efeito, o terceiro foral de Vila Real, outorgado por D. Dinis em 1293, surge na sequência de uma procuração passada pelo recém-formado concelho vila-realense a João Garcia, Abade de Mouçós, enviando-o à corte para tentar alcançar do rei uma melhoria das condições exaradas no foral anterior, tendo sido bem-sucedido. Alguns anos mais tarde, em 1304, João Garcia é outra vez enviado à corte como representante do concelho de Vila Real. Depois de João Garcia, e até ao fim da Primeira Dinastia, há notícia da apresentação régia de outros abades de Mouçós: Fernão Vasques, em 1362, vinte e seis no reinado de D. Pedro I, e Gonçalo Gil, em 1369, vinte e sete no reinado de D. Fernando I. Em 1385, na sua digressão, o Rei sai de Guimarães a 16 de novembro, alcançando dois dias depois Vila Real, onde permanece nas semanas seguintes, até conseguir reunir um número considerável de homens para, com o seu exército mais fortalecido, avançar em direção a Chaves. Ora, porque a governação do país não parava, diversos diplomas régios foram produzidos em Vila Real, incluindo a carta de apresentação à Igreja de Mouçós do clérigo Dinis Anes, o novo abade da paróquia, simultaneamente, o primeiro a ser nomeado com base num diploma régio produzido no próprio concelho de que o território de Mouçós fazia parte. Até ao final desse século, D. João I apresentaria ainda à Igreja três abades: Martim Amado, João Longo e Pedro Fernandes. Na segunda metade do século XV, a Casa de Vila Real é já uma das mais preponderantes do Reino. Neste contexto, o padroado da Igreja de Mouçós é-lhe oferecido, razão pela qual a apresentação dos abades passa a competir aos sucessivos marqueses. É justamente na transição do século XV que a figura do Abade de Mouçós adquire o seu estatuto maior, primeiro com Fernão de Brito e, depois, com Pedro de Castro. O Abade Fernão de Brito, «colaço e parente do Senhor D. Pedro de Meneses, Conde de Vila Real, mandou erigir a Capela da Senhora da Piedade, anexa à Igreja Paroquial de Mouçós. É no interior dessa capela que se encontra a sua imponente arca tumular, entretanto classificada como imóvel de interesse público. Por seu turno, D. Pedro de Castro, o mais notável dos abades de Mouçós, assume o título em 1505, que vem a acumular com os de Capelão do Marquês de Vila Real, Abade de Freamunde e Protonotário Apostólico, dignidade pontifícia com privilégios quase episcopais. Em 1556, o Abade João de Sá, elabora o tombo das propriedades detidas à época pela Igreja de Mouçós, um pormenorizado caderno de 52 páginas que hoje se conserva à guarda do arquivo distrital de Braga. Em 1609, por exemplo, o Marquês de Vila Real, à época D. Miguel Luís de Meneses, ainda apresenta o seu capelão, Pero Frade, à Igreja de São Salvador de Mouçós. Em 1706, São Salvador de Mouçós, reitoria da Casa do Infantado, mantém-se como uma das igrejas mais ricas do termo de Vila Real, rendendo anualmente “mais de trezentos mil réis”. Caracterização da Romaria da Senhora da Pena/Andor da Senhora da Pena O Andor da Senhora da Pena constitui a manifestação mais expressiva da procissão e da festa homónimas, que se realizam desde meados do século XVIII na freguesia de Mouçós, atraindo dezenas de milhar de romeiros. Todos os anos, o andor demora cerca de dois meses a ser preparado, num processo que de algum modo o reinventa visualmente, porque quase tudo é refeito de raiz. Centenas de ornamentos, mais de mil metros de tecido e dezenas de quilos de alfinetes ajudam a revestir a estrutura de madeira, com base num trabalho minucioso. Depois de pronto, o andor impressiona pelas suas formas, texturas e cores, mas sobretudo pela sua altura, que ultrapassa os 23 metros. No dia da procissão, o segundo domingo de setembro, o andor chega a pesar perto de três toneladas, sendo transportado em ombros por mais de uma centena de pessoas, num percurso circular de 950 metros, à volta do recinto do santuário. No final, frente à Capela da Senhora da Pena, os carregadores elevam repetidas 3 vezes a estrutura ornamentada, dando lugar por breves instantes a um movimento admirável, a que o povo chama a “dança do andor”. A organização da romaria é assumida de forma rotativa por 11 aldeias da freguesia. Na procissão, o transporte em ombros do Andor da Senhora de Pena fica sempre a cargo dos habitantes da aldeia à qual compete organizar a edição do ano seguinte, aceitando assim, este ritual. Trata-se, portanto, de uma organização peculiar, de características etnográficas, sociológicas e antropológicas distintivas, mas trata-se também de um esforço comunitário, de uma tradição antiga que fortalece o sentimento de pertença à comunidade, o espírito de entreajuda e a solidariedade entre as povoações vizinhas que partilham o território de Mouçós. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais Mouçós está servido por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas e culturais e desportivas. No campo dos serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente e com caráter permanente, Mouçós dispõe de: Espaço de cidadão; Balcão SNS 24; Posto de correios CTT; Payshop; Multibanco (ATM); Balcão BUPi; No campo das infraestruturas sociais, a comunidade está servida por: Residência sénior; Casas de repouso; Centro Social e Paroquial de Mouçós – Serviço de Apoio Domiciliário; Quanto às infraestruturas educativas, Mouçós dispõe de: Escola básica e jardim de infância de Centro Escolar Abade dos Mouçós – Agrupamento de Escolas Morgado de Mateus; Pré-escolar de Jardim de Infância de Ponte – Agrupamento de Escolas Morgado de Mateus; No domínio da saúde, a comunidade está servida por: Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Sanguinhedo; Farmácia – posto farmacêutico de Sanguinhedo; Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, Mouçós acolhe no seu território as seguintes entidades: Associação das Festas da Senhora da Pena; Associação Amigos de Mouçós da Sra. da Pena; Associação Lazer Terras da Sra. da Pena Mouçós; Associação Cultural Recreativa e Desportiva de Gache; Associação Cultural e Religiosa de Santa Margarida; Associação do Escaravelho – Sanguinhedo; Associação Desportiva e Cultural de Sanguinhedo; Centro Cultural e Recreativo do Bairro de Santa Maria; Centro Social e Paroquial de Mouçós; Clube de Caçadores de Mouçós e Clube de Caçadores de Santa BárbaraM Clube Motard da Sra. da Pena; Coro Comunitário de Jorjais; Associação Desportiva Cultural e Recreativa de Jorjais; Centro Cultural e Recreativo do Bairro de Santa Maria; Associação do Grupo de Danças e Cantares da Lage; Associação do Grupo Desportivo e Recreativo de Varge; Associação Os Salta a Corrente – Grupo BTT; Associação Fontinhal de Pena de Amigo; Associação da Festa de Ponte; Associação de São Bartolomeu de Abobeleira; Associação do Grupo Desportivo e Recreativo da Bouça; Coro Comunitário de Jorjais; Coro Misto de Mouçós; Grupo Coral Nossa Senhora de Guadalupe – Ponte; Grupo Coral de Sanguinhedo; Grupo Coral de Nossa Senhora da Pena; Grupo de Bombos Águias da Lage; Grupo de Bombos Os Bartolomeus – Abobeleira; Grupo de Bombos Relâmpagos de Sanguinhedo; Grupo de Caminheiros de Vila Real; Grupo de Danças e Cantares da Lage; Centro Cultural de Tojais; Comunidade Local dos Baldios de Alvites; Comunidade Local dos Baldios de Sanguinhedo. Turismo e Património Cultural No que concerne ao plano turístico e ao património cultural, destacam-se: Igreja Paroquial de Mouçós/ Igreja de São Salvador; Ponte de Piscais; Capela de Nossa Senhora de Guadalupe; Capela de Nossa Senhora da Pena; Parque de Merendas da Senhora da Pena; Miradouro de Santa Bárbara; Presença de alojamento local. Atividades Económicas Feira de gado e mercado quinzenal no Parque da Senhora da Pena; Empresas de venda de materiais de construção civil; Empresas de extração e transformação de pedra; Várias empresas de construção civil; Agricultura Ambiente Mouçós possui passeios pedonais e arranjos urbanísticos espalhados pela zona e de uma rede pública de abastecimento de água e rede pública de energia elétrica, com uma subestação em Jorjais. Dispõe também de rede de fibra ótica das diversas operadoras nacionais e rede de telecomunicações. De referir ainda a existência de espaço de recolha de lixo orgânico e resíduos sólidos, bem como recolha mensal de monos e rede organizada de ecopontos distribuídos por Mouçós. Transportes A população dispõe de transporte público rodoviário regular, transporte escolar e praça de táxis. Gastronomia Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se a carne Maronesa DOP (denominação de origem protegida), da área delimitada pelas serras do Marão e Alvão. Atento o exposto, a elevação desta povoação de Mouçós a Vila constitui um enorme estímulo ao seu desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da qualidade de vida da população. Adicionalmente, há igualmente registo da existência de Foral de Sanguinhedo, povoação integrada no território da antiga freguesia de Mouçós, datado de de 24 de dezembro de 1223, no reinado de D. Sancho II, que então concedeu carta de foral aos povoadores, presente e futuros, da Villa de Sanguinhedo. O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a Vilas encontra-se hoje vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, cujo regime estava em falta desde que, em 2011, a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de junho, havia sido revogada. Neste novo quadro normativo, tendo em conta os elementos caracterizadores da povoação referidos na presente exposição de motivos, encontram-se preenchidos quer os pressupostos demográficos, quer os que respeitam aos equipamentos e infraestruturas previstos no artigo 2.º da Lei para elevar a povoação de Mouçós à categoria de Vila. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei eleva a povoação de Mouçós, correspondente à extinta freguesia de Mouçós, atualmente inserida na União das Freguesias de Mouçós e Lamares, no Município de Vila Real, à categoria de Vila. Artigo 2.º Elevação a Vila A povoação de Mouçós, correspondente à antiga Freguesia do mesmo nome, extinta aquando da reorganização administrativa das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, agora integrada na União das Freguesias de Mouçós e Lamares, no Município de Vila Real, é elevada à categoria de Vila. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2025, As Deputadas e os Deputados, Fátima Correia Pinto Carlos Silva João Azevedo Jorge Botelho Marina Gonçalves Pedro Delgado Alves
Admissão — Nota de Admissibilidade
Assembleia da República, 27 de janeiro de 2025 O Assessor Parlamentar José Filipe Sousa Divisão de Apoio ao Plenário Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 484/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | «Elevação Povoação de Mouçós à categoria de Vila» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não. A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.