Projeto de Lei n.º 479/XVI/1
Cria o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com
necessidades educativas específicas
Exposição de motivos:
Em 2024, os “estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de
acessibilidade nas universidades portuguesas, onde apenas 56.3% dos edifícios cumprem as
normas exigidas” 1. O direito universal à educação e ao ensino nem sempre tem sido
salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-se uma lacuna na execução do caráter
universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão, nomeadamente por pessoas com
deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a Direção -Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos existiu um aumento
significativo nas melhorias de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com
mobilidade reduzida, no entanto, ainda existem lacunas consideráveis que exigem uma
intervenção urgente e eficaz”2.
Se é certo que as instituições de ensino superior têm vindo a ado tar regulamentação
específica para estudantes com necessidades educativas específicas, também importa
esclarecer que não há, até ao momento, um documento único onde os seus direitos estejam
consagrados ou garantidos. Os mais recentes dados da Direção -Geral de Estatísticas da
Educação e Ciência dão demonstram que 71% dos estabelecimentos de ensino têm
regulamentação específica para estudantes com necessidades educativas específicas; 63%
dos estabelecimentos declaram ter serviços de apoio, com 88 funcionáriosem tempo integral
e 123 em tempo parcial; 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios
dotados de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada; 60%
1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia
2 idem
dos estabelecimentos de ensino superior são servidos por transportes públicos adaptados;
21% das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas modalidades desportivas
adaptadas aos estudantes com necessidades educativas específicas. Contudo, estas
medidas não estão ainda generalizadas e comportam, muitas vezes, obstáculos - pelo menos
sociais ou psicológicos - à sua fruição académica em condições de igualdade com os demais.
Para o efeito, importa referir também que estudantes com necessidades educativas
específicas (NEE) são todas e todos os que “sentem dificuldades no processo de
aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica
entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações auditivas, visuais,
motoras e de saúde física e mental” 3. Neste sentido, estas condições fazem com que os
estudantes precisem de um maior suporte bem como recursos específicos e adaptações4.
Um parecer do Conselho Nacional de Educação 5 dá nota que “diversos estudos realizados
em Portugal apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino
superior por estudantes com necessidades educativas específicas, para além das
arquitetónicas, como limitações no material pedagógico, diferentes formas de discriminação,
dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de regulamentação
específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino
secundário”. No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que “iniciativas
inclusivas, facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior
devem ser apoiadas”6.
Uma notícia de maio de 2024 dava nota que as “novas regras travam acesso de alunos com
deficiência ao ensino superior”7, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas
adicionais de suporte à aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao
acesso e frequência por parte de alunos com necessidades educativas específicas ao Ensino
Superior. Mas não só são inúmeras as barreiras ao acesso. Também são vários os relatos de
estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior, conforme
explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar.
3 Necessidades Educativas Específicas (NEE) - Escola Superior Saúde Santa Maria
4 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos
5 Parecer n.º 1/2017 | DR
6 idem
7 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto - Renascença
Para que se garantam condições dignas de frequência e conclusão dos estudantes do ensino
superior, importa garantir um texto legislativo robusto que lhes confira os devidos direitos.
Para tal, com a presente iniciativa, o LIVRE apresenta o Estatuto do Estudante do Ensino
Superior com necessidades educativas específicas que permite não só compreender de
forma individualizada e sigilosa o estado de saúde e de necessidade do estudante, mas
também ser acompanhada por uma equipa especializada que permita a concretização de
medidas de suporte à aprendizagem e inclusão e a sua articulação com os mais diversos
serviços. Para além disso, garante acompanhamento especializado, um regime de presenças
diferenciado ou medidas de apoio e acesso aos conteúdos das aulas, nomeadamente à
gravação das aulas ou disponibilização atempada de materiais referentes aos conteúdos de
cada aula. Acrescenta ainda a possibilidade de adaptações às normas gerais de avaliação
das unidades curriculares e de um contingente prioritário para o acesso a alojamento
estudantil.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas
específicas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas
aplica-se a todos os estudantes matriculados em instituições de ensino superior públicas e
privadas, com exceção das instituições policiais e militares, que se regem por legislação
especial, adiante designadas por instituições de ensino superior (IES).
2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por estudante com necessidades educativas
específicas, o estudantes de IES que apresenta dificuldades no processo de aprendizagem
e/ou participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores
ambientais, como fatores físicos, sensoriais, sociais ou emocionais e/ou limitações auditivas,
visuais, motoras e de saúde física ou mental.
Artigo 3.º
Atribuição do Estatuto
1 - A atribuição do Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas
específicas deve ser requerida à Direção da Faculdade, Escola ou Instituto da IES, no
momento da sua matrícula, exceto se a deficiência, incapacidade ou dificuldade específica
só se manifestar posteriormente ao início do ano letivo.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de parecer ou relatório emitido por especialista
que acompanhe o estudante, indicando a tipologia e se a deficiência, incapacidade ou
dificuldade específica é permanente ou temporária.
3 - O parecer ou relatório referido no número anterior deve ser fundamentado, explicitando o
tipo de limitação e impacto em função do trabalho a desenvolver pelo estudante no decurso
do seu percurso académico.
4 - No caso de estudante com necessidade educativas específicas e permanentes, o
requerimento referido no n.º 1 deve apenas ser apresentado uma única vez e é válido pelo
tempo de matrícula do estudante na IES.
5 - No caso de estudante com necessidades educativas específicas e temporárias ou
intermitentes, o requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado anualmente ou sempre
que se justificar.
6 - Após receção do requerimento de atribuição, o estudante deve reunir com os Serviços
Académicos, ou equivalente, que deve elaborar um relatório técnico-pedagógico contendo:
a) a identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento
das aprendizagens do estudante aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e
fatores individuais;
b) as informações necessárias sobre a condição e/ou necessidades específicas do estudante
c) proposta de atribuição ou de não atribuição do Estatuto;
d) proposta de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
e) identificação das pessoas responsáveis pela implementação das medidas de suporte à
aprendizagem e à inclusão;
f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão.
7 - O relatório técnico-pedagógico referido no número anterior deve ser enviado para a
Direção da Faculdade, Escola ou Instituto do IES, que profere decisão de atribuição ou de
não atribuição do Estatuto.
8 - A decisão de atribuição do Estatuto é comunicada pela Direção da Faculdade, Escola ou
Instituto da IES ao estudante e à respetiva Coordenação do Curso, devendo esta última
articular com os vários docentes do curso a atribuição do Estatuto e medidas específicas a
implementar.
Artigo 4.º
Dever de sigilo
1 - O requerimento e processo de atribuição do Estatuto do Estudante do Ensino Superior
com necessidades educativas específicas tem caráter sigiloso.
2 - Do disposto no número anterior excetuam-se os procedimentos e envolvimento dos
intervenientes diretos e necessários ao processo de atribuição tal como previsto no artigo
anterior.
Artigo 5.º
Princípios orientadores do Estatuto
O Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas pauta-
se pela observância dos seguintes princípios orientadores:
a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as pessoas têm capacidade de
aprendizagem e de desenvolvimento educativo;
b) Equidade, a garantia de que todos os estudantes têm acesso aos apoios necessários de
modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e sucesso académico;
c) Inclusão e não discriminação, o direito de todos os estudantes ao acesso e participação,
em igualdade e de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos académicos;
d) Personalização, o planeamento centrado nos estudantes, de modo que as medidas sejam
decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses
e preferências, através de uma abordagem multinível;
e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e da avaliação.
f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não
apenas as necessidades específicas do estudante mas também a expressão da sua
identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de
participação na tomada de decisões;
g) Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida
exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva
promoção do desenvolvimento pessoal e académico do estudante e no respeito pela sua vida
privada e familiar.
Artigo 6.º
Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
O estudante a quem seja atribuído o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com
necessidades educativas específicas tem direito a apoios especializados e a medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão, incluindo de adaptação do processo e materiais de
ensino, de acordo com as suas necessidades educativas específicas.
Artigo 7.º
Acessibilidade
1 - A IES deve assegurar a acessibilidade das suas instalações, de acordo com a legislação
em vigor e em cumprimento com as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade a
pessoas com mobilidade condicionada ou outras limitações físicas.
2 - A atribuição de espaços físicos, nomeadamente salas de aulas, a turmas com estudantes
com necessidades educativas específicas deve assegurar a acessibilidade dos espaços.
3 - Quando necessário, e a pedido do estudante, podem ser reservados lugares específicos
nas salas de aula e outros espaços físicos.
Artigo 8.º
Aulas
1 - Quando se justifique, o estudante com necessidades educativas específicas pode:
a) ter um regime de presenças diferenciado;
b) beneficiar de aulas de compensação ou de apoio pedagógico;
c) beneficiar de medidas de apoio e acesso aos conteúdos das aulas, nomeadamente à
gravação das aulas ou disponibilização atempada de materiais referentes aos conteúdos de
cada aula.
2 - As medidas de apoio a que se refere a al. c) do número anterior aplicam-se a estudantes
com limitações auditivas, visuais, motoras, ou de saúde física ou mental, quando apresentem
dificuldades de concentração, atenção e memória.
3 - Sempre que se justifique, e a pedido do estudante, pode ser promovida a utilização de
recursos interativos do ensino à distância e a formas adaptadas de aprendizagem, aplicáveis
a situações concretas ou a toda a frequência do curso.
Artigo 9.º
Acompanhamento personalizado
1 - Sempre que o acompanhamento do estudante com necessidades educativas específicas
o justifique, o docente da unidade curricular deve disponibilizar uma parte do seu horário de
atendimento para um acompanhamento personalizado do estudante.
2 - A Coordenação do Curso, coadjuvada pelos Serviços Académicos, deve reunir
regularmente com o estudante para monitorização do seu percurso académico e avaliação
da exequibilidade, necessidade e eficácia das medidas de suporte à aprendizagem e à
inclusão implementadas, podendo estas, a todo o tempo, ser revistas e redefinidas em função
das necessidades do estudante.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - Quando se justifique, o estudante com necessidades educativas específicas pode
beneficiar de adaptações às normas gerais de avaliação das unidades curriculares.
2 - A adaptação prevista no número anterior pode, nomeadamente, consistir na alteração:
a) do formato, duração e local das provas;
b) dos instrumentos de avaliação de acordo com as necessidades, como a substituição de
prova escrita por prova oral ou o seu contrário.
3 - O docente da unidade curricular pode permitir, durante a realização das provas, a:
a) consulta de materiais previamente autorizados;
b) realização da prova em mais do que uma fase;
c) utilização de outros recursos e medidas adequadas às necessidades educativas
específicas do estudante.
4 - O estudante com necessidades educativas específicas pode ainda beneficiar de uma
época especial de avaliação, com prazos alargados ou redefinidos para realização de provas
e de entrega de trabalhos escritos.
5 - A adaptação das normas gerais de avaliação das unidades curriculares deve ser proposta
pelo respetivo docente da unidade curricular à Coordenação do Curso e comunicada à
Direção da Faculdade, Escola ou Instituto da IES.
Artigo 11.º
Cooperação e parcerias
1 - As IES podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições
da comunidade que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais,
promovendo a articulação das respostas.
2 - Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:
a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
c) A promoção da vida independente;
e) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
f) A orientação vocacional;
g) O apoio no domínio da acessibilidade;
h) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à
aprendizagem e à inclusão previstas na presente lei.
3 - As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração
de protocolos de cooperação.
Artigo 12.º
Acesso prioritário a alojamento estudantil
O estudante a quem seja atribuído o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com
necessidades educativas específicas tem acesso prioritário na atribuição de alojamento
estudantil, o qual deve ser acessível e adequado às necessidades específicas de cada
estudante.
Artigo 13.º
Regulamentação
Cada IES deve adaptar e/ou adotar os respetivos regulamentos internos em conformidade
com o disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 14.º
Norma transitória
O Governo, coadjuvado pela Comissão de Peritos do contingente prioritário para candidatos
com deficiência, nomeada através do Despacho n.º 6782/2024, de 18 de agosto, procede às
necessárias adaptações do processo de candidatura às vagas do respetivo contigente
prioritário para incluir a possibilidade de candidatura de todos os estudantes com
necessidades educativas específicas, tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º, no prazo de 60
dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 31-36 — 24/01/2025
24 DE JANEIRO DE 2025
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 479/XVI/1.ª
CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR COM NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECÍFICAS
Exposição de motivos
Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas
universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O direito
universal à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-
se uma lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão,
nomeadamente por pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos «existiu um aumento
significativo nas melhorias de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no
entanto, ainda existem lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2.
Se é certo que as instituições de ensino superior têm vindo a adotar regulamentação específica para
estudantes com necessidades educativas específicas, também importa esclarecer que não há, até ao momento,
um documento único onde os seus direitos estejam consagrados ou garantidos. Os mais recentes dados da
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência demonstram que 71 % dos estabelecimentos de ensino
têm regulamentação específica para estudantes com necessidades educativas específicas; 63 % dos
estabelecimentos declaram ter serviços de apoio, com 88 funcionários em tempo integral e 123 em tempo
parcial; 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de condições de
acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada; 60 % dos estabelecimentos de ensino superior são
servidos por transportes públicos adaptados; 21 % das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas
modalidades desportivas adaptadas aos estudantes com necessidades educativas específicas. Contudo, estas
medidas não estão ainda generalizadas e comportam, muitas vezes, obstáculos – pelo menos sociais ou
psicológicos – à sua fruição académica em condições de igualdade com os demais.
Para o efeito, importa referir também que estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) são
todas e todos os que «sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico,
decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações
auditivas, visuais, motoras e de saúde física e mental»3. Neste sentido, estas condições fazem com que os
estudantes precisem de um maior suporte bem como recursos específicos e adaptações4.
Um parecer do Conselho Nacional de Educação5 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal
apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com
necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico,
diferentes formas de discriminação, dificuldade de acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de
regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino
secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas,
facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»6.
Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência
1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem. 3 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 4 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos 5 Parecer n.º 1/2017 | DR 6 Idem.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-23 — 14/02/2025
14 DE FEVEREIRO DE 2025
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Vamos dar início à nossa sessão de hoje, que se apresenta como longa.
Eram 15 horas e 4 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias, para os cidadãos que nos visitam hoje
poderem ir entrando.
Hoje temos vários pontos da ordem do dia: o primeiro com um projeto de lei do Partido Socialista e
arrastamentos; o segundo com um projeto de lei do Bloco de Esquerda e arrastamentos; o terceiro com um
projeto de lei do Partido Comunista Português e arrastamentos; o quarto com um projeto de resolução do Livre
e arrastamentos; e o quinto com dois projetos de resolução do CDS-PP e arrastamentos.
Hoje, 13 de fevereiro, é o Dia Mundial da Rádio, portanto, permitam-me uma especial referência aos
jornalistas da rádio que normalmente acompanham os nossos trabalhos, nomeadamente, a Antena 1, a TSF, a
Renascença, e, neste caso, em específico, à Judite e à Madalena, que são as vozes da rádio aqui presentes,
neste Plenário. A eles, um dia feliz.
Aplausos gerais.
Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem de trabalhos, com a discussão, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 328/XVI/1.ª (PS) — Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades
educativas específicas no ensino superior, 470/XVI/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com
necessidades educativas específicas no ensino superior, 477/XVI/1.ª (L) — Inclui nas competências da A3ES a
avaliação das condições de acessibilidade na frequência de alunos com necessidades educativas específicas e
479/XVI/1.ª (L) — Cria o estatuto do estudante do ensino superior com necessidades educativas específicas,
juntamente com os Projetos de Resolução n.os 598/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a adoção de medidas de
inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior, 603/XVI/1.ª (L) —
Recomenda a criação de fundo nacional para a inovação, acessibilidade e inclusão pedagógica no ensino
superior, 608/XVI/1.ª (PCP) — Por um ensino superior inclusivo e 612/XVI/1.ª (BE) — Promoção do direito à
vida independente dos estudantes com necessidades educativas específicas.
Vamos começar pelas intervenções de apresentação das iniciativas legislativas. A primeira intervenção será,
naturalmente, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Sr.ª Deputada Isabel Ferreira, que terá até 7
minutos para a sua intervenção.
A Sr.ª Isabel Ferreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista está comprometido com a autonomia e a inclusão de pessoas com necessidades educativas
específicas no ensino superior. É crucial promover, em articulação com as instituições de ensino superior, o
acolhimento destes estudantes neste nível de ensino, melhorando as suas condições de acolhimento e de apoio.
Com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas,
Portugal comprometeu-se a assegurar as condições necessárias para que possam aceder ao sistema educativo,
promovendo o seu desenvolvimento académico e social, com o objetivo da plena inclusão.
Por outro lado, a lei de financiamento do ensino superior dispõe que devem ser considerados apoios
específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência, e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior estabelece que cabe ao Estado assegurar a concessão de apoios a estudantes com necessidades
especiais, designadamente os portadores de deficiência.
Assim, os apoios ao acesso e frequência do ensino superior têm vindo a ser materializados por via
regulamentar, por meio da previsão de contingentes prioritários e da atribuição de bolsas de estudo.
As próprias instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, têm vindo a adotar regulamentação
específica para estudantes com necessidades educativas específicas, bem como serviços de apoio, edifícios
dotados de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, serviço de transportes
públicos, infraestruturas e modalidades desportivas adaptadas.
Apesar desta evolução positiva, há espaço de melhoria na inclusão dos estudantes com necessidades
educativas específicas, em particular daqueles com um grau de deficiência igual ou superior a 60 %.
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 15/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 89
O Sr. Hugo Soares (PSD): — O NIMA (não inscrito Miguel Arruda) alguma vez vota diferente do Chega?!
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 479/XVI/1.ª (L) — Cria o
estatuto do estudante do ensino superior com necessidades educativas específicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, os
votos contra do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto baixa, por isso, à 8.ª Comissão.
Votamos, ainda, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 598/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a adoção de
medidas de inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN
e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa também à 8.ª Comissão.
Temos, agora, para votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 603/XVI/1.ª (L) — Recomenda a
criação de fundo nacional para a inovação, acessibilidade e inclusão pedagógica no ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH, da IL e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 608/XVI/1.ª (PCP) — Por um ensino
superior inclusivo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH, da IL e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 612/XVI/1.ª (BE) — Promoção do direito à vida
independente dos estudantes com necessidades educativas específicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
O diploma baixa, assim, à 8.ª Comissão.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — O Chega vota sempre com o Bloco!
O Sr. Presidente: — Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 111/XVI/1.ª (BE) — Tolerância
zero aos paraísos fiscais para travar o crime fiscal e a corrupção.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 47/XVI/1.ª (PCP) — Obriga a comunicação e
cria a contribuição especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
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