Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
24/01/2025
Votacao
14/02/2025
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 14/02/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 26-28
II SÉRIE-A — NÚMERO 167 26 Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei estabelece regras sobre a definição dos critérios de elaboração, de organização e de apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna. 2 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto É aditado um artigo 7.º-A à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Relatório anual de segurança interna Os critérios de elaboração, a organização e o modo de apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são determinados por diploma legislativo do Governo.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025. Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel Magno. –——– PROJETO DE LEI N.º 477/XVI/1.ª INCLUI NAS COMPETÊNCIAS DA A3ES A AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE E FREQUÊNCIA DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS Exposição de motivos Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O problema das acessibilidades nas instituições do ensino superior não é novo e importa ser olhado de frente. O direito universal à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-se uma lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão, nomeadamente por pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos «existiu um aumento significativo nas melhorias de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no entanto, ainda existem lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2. 1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem.
Publicação — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 2 PROJETO DE LEI N.º 477/XVI/1.ª (*) INCLUI NAS COMPETÊNCIAS DA A3ES A AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE NA FREQUÊNCIA DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS Exposição de motivos Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O problema das acessibilidades nas instituições do ensino superior não é novo e importa ser olhado de frente. O direito universal à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-se uma lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão, nomeadamente por pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, «Segundo a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos existiu um aumento significativo nas melhorias de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no entanto, ainda existem lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2. Um parecer do Conselho Nacional de Educação3 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico, diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas, facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»4. Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior»5, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos com necessidades educativas específicas ao ensino superior. Mas não são só as barreiras ao acesso. Também são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior, conforme explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar. A A3ES, agência de acreditação e avaliação do ensino superior tem como missão «garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos»6, contudo, o regime jurídico da avaliação do ensino superior não contempla a avaliação das condições de acessibilidade das instituições de ensino superior, o que pode constituir um desincentivo a que as instituições reforcem e invistam nas acessibilidades. Embora a situação tenha vindo a melhorar, importa assegurar a avaliação desses parâmetros por parte da A3ES, de modo a garantir a melhoria contínua das instituições e a prossecução das melhores tarefas no sentido de colmatar as diversas barreiras existentes à frequência no ensino superior por parte dos estudantes com necessidades específicas, sejam elas de mobilidade, cognitivas, físicas ou outras. Para o efeito, consideram-se estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) todas e todos os que «sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física e mental»7. Neste sentido, estas condições fazem com que os estudantes precisem de um maior suporte, bem como de recursos específicos e adaptações8. A iniciativa que o Livre apresenta tem como objeto a segunda alteração ao regime jurídico que define o âmbito de atuação da A3ES incluindo, nos parâmetros de avaliação de qualidade, a obrigatoriedade de avaliação das 1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem. 3 Parecer n.º 1/2017 | DR 4 Idem. 5 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto – Renascença 6 Missão | A3ES 7 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 8 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos
Discussão generalidade — DAR I série — 3-23
14 DE FEVEREIRO DE 2025 3 O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Vamos dar início à nossa sessão de hoje, que se apresenta como longa. Eram 15 horas e 4 minutos. Solicito aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias, para os cidadãos que nos visitam hoje poderem ir entrando. Hoje temos vários pontos da ordem do dia: o primeiro com um projeto de lei do Partido Socialista e arrastamentos; o segundo com um projeto de lei do Bloco de Esquerda e arrastamentos; o terceiro com um projeto de lei do Partido Comunista Português e arrastamentos; o quarto com um projeto de resolução do Livre e arrastamentos; e o quinto com dois projetos de resolução do CDS-PP e arrastamentos. Hoje, 13 de fevereiro, é o Dia Mundial da Rádio, portanto, permitam-me uma especial referência aos jornalistas da rádio que normalmente acompanham os nossos trabalhos, nomeadamente, a Antena 1, a TSF, a Renascença, e, neste caso, em específico, à Judite e à Madalena, que são as vozes da rádio aqui presentes, neste Plenário. A eles, um dia feliz. Aplausos gerais. Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem de trabalhos, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 328/XVI/1.ª (PS) — Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, 470/XVI/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior, 477/XVI/1.ª (L) — Inclui nas competências da A3ES a avaliação das condições de acessibilidade na frequência de alunos com necessidades educativas específicas e 479/XVI/1.ª (L) — Cria o estatuto do estudante do ensino superior com necessidades educativas específicas, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 598/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a adoção de medidas de inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior, 603/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação de fundo nacional para a inovação, acessibilidade e inclusão pedagógica no ensino superior, 608/XVI/1.ª (PCP) — Por um ensino superior inclusivo e 612/XVI/1.ª (BE) — Promoção do direito à vida independente dos estudantes com necessidades educativas específicas. Vamos começar pelas intervenções de apresentação das iniciativas legislativas. A primeira intervenção será, naturalmente, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Sr.ª Deputada Isabel Ferreira, que terá até 7 minutos para a sua intervenção. A Sr.ª Isabel Ferreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista está comprometido com a autonomia e a inclusão de pessoas com necessidades educativas específicas no ensino superior. É crucial promover, em articulação com as instituições de ensino superior, o acolhimento destes estudantes neste nível de ensino, melhorando as suas condições de acolhimento e de apoio. Com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, Portugal comprometeu-se a assegurar as condições necessárias para que possam aceder ao sistema educativo, promovendo o seu desenvolvimento académico e social, com o objetivo da plena inclusão. Por outro lado, a lei de financiamento do ensino superior dispõe que devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência, e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelece que cabe ao Estado assegurar a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiência. Assim, os apoios ao acesso e frequência do ensino superior têm vindo a ser materializados por via regulamentar, por meio da previsão de contingentes prioritários e da atribuição de bolsas de estudo. As próprias instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, têm vindo a adotar regulamentação específica para estudantes com necessidades educativas específicas, bem como serviços de apoio, edifícios dotados de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, serviço de transportes públicos, infraestruturas e modalidades desportivas adaptadas. Apesar desta evolução positiva, há espaço de melhoria na inclusão dos estudantes com necessidades educativas específicas, em particular daqueles com um grau de deficiência igual ou superior a 60 %.
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47
15 DE SETEMBRO DE 2025 47 Tenho tido tolerância também com outros grupos parlamentares,… Vozes do BE: — Quais?! O Sr. Presidente: — … quando às vezes acontece situação semelhante. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Não me lembro de acontecer… Pausa. Entretanto, o Deputado do CDS-PP Paulo Núncio entrou na Sala. Risos e aplausos gerais. O Sr. Presidente: — Peço aos serviços o favor de registarem também a presença do Sr. Deputado Paulo Núncio. Temos, assim, quórum deliberativo, com 200 Srs. Deputados presentes, pelo que vamos começar as nossas votações. Peço então a atenção de todos, para que as votações possam decorrer com máxima celeridade. Começamos por votar o Projeto de Resolução n.º 666/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República ao Brasil. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS- PP e do PAN e os votos contra do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 568/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que dê seguimento ao processo de revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L e do PAN e as abstenções do CH, do BE, do PCP, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 328/XVI/1.ª (PS) — Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP. O projeto baixa, assim, à 8.ª Comissão. Votamos, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 470/XVI/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do CH, da IL e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN. Temos, agora, a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 477/XVI/1.ª (L) — Inclui nas competências da A3ES a avaliação das condições de acessibilidade na frequência de alunos com necessidades educativas específicas. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do L, do CDS-PP e do PAN e as abstenções do CH, do PCP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. O diploma baixa, assim, à 8.ª Comissão.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 477/XVI/1 Inclui nas competências da A3ES a avaliação das condições de acessibilidade na frequência de alunos com necessidades educativas específicas Exposição de motivos: Em 2024, os “estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas universidades portuguesas, onde apenas 56.3% dos edifícios cumprem as normas exigidas”1. O problema das acessibilidades nas Instituições do Ensino Superior não é novo e importa ser olhado de frente. O direito universal à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica -se uma lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão, nomeadamente por pessoas com deficiência e nece ssidades educativas específicas. De facto, segundo a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos existiu um aumento significativo nas melhorias de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no entanto, ainda existem lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz”2. Um parecer do Conselho Nacional de Educação 3 dá nota que “diversos estudos realizados em Portugal apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico, diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausênci a de regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino secundário”. No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que “iniciativas 1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 idem 3 Parecer n.º 1/2017 | DR inclusivas, facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas”4. Uma notícia de maio de 2024 dava nota que as “novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior”5, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos com necessidades educativas específicas ao Ensino Superior. Mas não são só as barreiras ao acesso. Também são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior, conforme explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar. A A3ES, agência de acreditação e avaliação do Ensino Superior tem como missão “garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos” 6, contudo, o regime jurídico da avaliação do ensino superior não contempla a avaliação das condições de acessibilidade das instituições de ensino superior, o que pode constituir um desincentivo a que as instituições reforcem e invistam nas acessibilidades. Embora a situação tenha vindo a melhorar, importa assegurar a avaliação desses parâmetros por parte da A3ES, de modo a garantir a melhoria contínua das instituições e a prossecução das melhores tarefas no sentido de colmatar as diversas barreiras existentes à frequência no Ensino Superior por parte dos estudantes com necessidades específicas, sejam elas de mobilidade, cognitivas, físicas ou outras. Para o efeito, consideram-se estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) todas e todos os que “sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física e mental”7. Neste sentido, estas condições fazem com que os estudantes precisem de um maior suporte bem como recursos específicos e adaptações8. A iniciativa que o LIVRE apresenta tem como objeto a segunda alteração ao regime jurídico que define o âmbito de atuação da A3ES incluindo, nos parâmetros de avaliação de qualidade, a obrigatoriedade de avaliação das condições de frequência e acesso a estudantes 4 idem 5 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto - Renascença 6 Missão | A3ES 7 Necessidades Educativas Específicas (NEE) - Escola Superior Saúde Santa Maria 8 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos com necessidades educativas específicas. Dessa forma, imprime-se um incentivo para que as instituições de ensino superior prossigam as melhorias necessárias com vista a inclusão de todas as pessoas na comunidade académica. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto «Artigo 4.º [...] 1 - São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) (…) m) (…) n) (…) [NOVO] o) As condições de frequência de estudantes com necessidades educativas específicas. 2 - São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente: a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar, garantindo a possibilidade de adequação de conteúdos para integração de estudantes com necessidades educativas específicas; b) (...) c) (...) d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes , incluindo de estudantes com necessidades educativas específicas; e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) k) (...) l) (...) m) (...) n) (...) o) (...) p) (...)» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Paulo Muacho Rui Tavares