Projeto de Lei n.º 476/XVI/1.ª
Altera a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Aprova a Lei de Segurança Interna) em matéria de elaboração do Relatório Anual de Segurança Interna
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3 da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto), tem o Governo a obrigação de apresentar à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
É o Gabinete Coordenador de Segurança que procede à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e demais elementos necessários à elaboração do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), tarefa essa que é da competência do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a quem compete igualmente submetê-lo à apreciação da Assembleia da República.
Não é raro constatarmos que o RASI é objeto de alterações metodológicas em anos consecutivos, que interferem na forma como a atividade criminal é contabilizada e o resultado da atividade operacional é apresentado.
E nem sempre por razões percetíveis.
Foi o caso do RASI de 2008, que omitiu os dados da evolução da delinquência juvenil, da delinquência grupal e da criminalidade grave por distrito, que só vieram a ser tornados públicos por via de uma iniciativa de um partido com representação parlamentar, que forçou a respetiva revelação pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. A falta dos dados da criminalidade grave por distrito foi particularmente sentida, pela sua importância para orientar a ação policial no combate à criminalidade prevalente. A explicação dada pelo Governo nada esclareceu, justificando a omissão com uma alegada alteração do critério do local do crime por parte daquela polícia.
No RASI de 2017 – outro exemplo –, o Governo asseverava uma descida de 8,7% da criminalidade grave e violenta, mas esse anúncio não convenceu uma Juiz Desembargador da Relação de Guimarães, que afirmou perentoriamente a existência de manipulação dos dados estatísticos constantes do RASI, com o intuito de sustentar a referida conclusão. A manipulação consistiu em classificar como criminalidade geral um conjunto de crimes de assalto a máquinas Multibanco que deveriam ser classificados como criminalidade grave, pelo facto de serem cometidos com recurso a explosivos e praticados em associação criminosa, causando grande alarme social. Acresce que tais crimes tinham registado um aumento de 76%, impossível de esbater na contabilidade da criminalidade violenta e grave.
A maior ou menor manipulação dos resultados apresentados no RASI, por vários Governos, constitui um meio para atingir um fim, a saber, o de criar uma imagem sustentada de Portugal enquanto País seguro: qualquer descida da criminalidade, principalmente da criminalidade grave, é muito importante para a procura turística e para a perceção de segurança dos portugueses.
Por isso mesmo, o Chega entende ser importante que a definição da estrutura do relatório anual de segurança interna seja objeto de decreto-lei.
E isto, porque é ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que compete “Proceder ao tratamento, consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna”, e o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, como é sabido, é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.
Deste modo, de cada vez que quiser alterar os critérios de elaboração, a organização ou o modo de apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna, o Governo, qualquer que ele seja, terá de alterar o respetivo decreto-lei.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece regras sobre a definição dos critérios de elaboração, de organização e de apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna.
2 – A presente lei procede à 10.ª alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado um artigo 7.º-A à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Relatório anual de segurança interna
Os critérios de elaboração, a organização e o modo de apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são determinados por diploma legislativo do Governo.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2025
Os Deputados do GP do CH,
Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Madalena Cordeiro – Manuel Magno
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 30/01/2025
Assembleia da República, 27 de janeiro de 2025
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 476/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Altera a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Aprova a Lei de Segurança Interna) em matéria de elaboração do Relatório Anual de Segurança Interna»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim. O proponente solicita o seu arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 162/XVI/1.ª (PSD), cuja discussão está agendada para o Plenário do dia 14 de fevereiro (ponto 4).
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.