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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
24/01/2025
Votacao
14/02/2025
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 14/02/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 21-24
24 DE JANEIRO DE 2025 21 b) […] c) […] d) […] e) […]» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. –——– PROJETO DE LEI N.º 475/XVI/1.ª REGIME DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NA ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS Exposição de motivos Desde a criação da União Bancária que as instituições de crédito têm sido impelidas a reduzir de forma acelerada os seus níveis de crédito não produtivo (NPL, do inglês non-performing loans). A venda do chamado «crédito malparado» a fundos financeiros popularizou-se. Na última década, os bancos já venderam mais de 40 mil milhões de euros de crédito malparado de forma a limpar o seu balanço1. Falamos de megaoperações, sobre as quais existe pouca ou nenhuma informação, e que reforça o papel dos fundos financeiros desregulados na economia nacional. Para além disso, estas vendas são feitas com grandes taxas de desconto, agravando muitas vezes a descapitalização dos bancos. No entanto, o impacto mais grave e imediato é o custo social que decorre destas vendas: a desproteção dos devedores, especialmente clara em casos de crédito à habitação. As obrigações do sistema bancário, como a obrigação em acionar mecanismos de proteção em casos de sobre-endividamento, como o PARI e o PERSI, não se aplicam a estas entidades adquirentes e gestoras de créditos. Existe, por isso, atualmente um vazio legal quanto à proteção dos consumidores que viram os seus créditos alienados. A própria Associação Portuguesa de Defesa dos Consumidores (DECO), na figura do Gabinete de Proteção Financeira (GPF), tem alertado sucessivamente para esta desproteção e para a necessidade urgente de um quadro legal2. A título de exemplo, o Portal da Queixa registava, em 2020, um aumento das reclamações dirigidas às empresas de recuperação de dívidas3. A Intrum e a Whitestar Asset Solutions foram as empresas que registaram o maior número de queixas, com 65,7 % e 21,2 %, respetivamente. Face a esta realidade, o Bloco de Esquerda propõe um quadro legal que garanta proteção aos consumidores, 1 Banca limpou mais de 40 mil milhões de malparado desde 2015 | Banca | PÚBLICO 2 Alerta da Deco. Venda de créditos à habitação a fundos deixa famílias desprotegidas – Observador Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente 3 Reclamações dirigidas às empresas de recuperação de dívidas aumentam no primeiro semestre
Discussão generalidade — DAR I série — 53-65
14 DE FEVEREIRO DE 2025 53 O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Vamos passar ao quarto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação do Projeto de Resolução n.º 46/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que transponha a Diretiva (UE) 2021/2167, protegendo as pessoas que veem os seus créditos cedidos a terceiros, na discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 475/XVI/1.ª (BE) — Regime de proteção dos consumidores na alienação de créditos a terceiros e na discussão dos Projetos de Resolução n.os 600/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de mecanismos de proteção e salvaguarda de detentores de créditos não produtivos e 614/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à transposição da diretiva europeia relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que consagre um direito de preferência nas operações de transferência de crédito. A primeira intervenção será, naturalmente, do Grupo Parlamentar do Livre, tendo a palavra o Sr. Deputado Jorge Pinto, que tem, para o efeito, 4 minutos. Peço que as bancadas, entretanto, se recomponham para a discussão deste ponto e criem condições para as intervenções que vão ocorrer. O Sr. Jorge Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Poderia começar esta intervenção simplesmente falando da importância desta Diretiva (UE) 2021/2167, dizendo como ela é importante para proteger os nossos concidadãos, aqueles que têm dívidas aos bancos mas só com muito esforço as vão conseguir pagar, que devem ver os seus direitos respeitados. Poderia também dizer, simplesmente, que é vergonhoso que uma diretiva que já deveria ter sido transposta para a lei portuguesa no final de 2023 continue ainda ausente do nosso código legislativo. É vergonhoso para o Governo do Partido Socialista, que antecedeu o atual, e é, certamente, vergonhoso para o atual Governo do PSD e CDS, que continua a não transpor esta diretiva. Poderia dizer ainda que é vergonhoso termos visto, ontem mesmo, a Comissão Europeia a instaurar um processo de infração a Portugal, junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, precisamente por este atraso. Poderia dizer tudo isto, e isto já justificaria o projeto de resolução que o Livre traz hoje a debate, mas a realidade é muito pior. A realidade é aquela de um concidadão nosso que nos contactou e que nos relatou o seu caso: tinha uma dívida junto de um banco, no valor de 3000 €; renegociou-a e estava a pagá-la, quando o banco lhe disse, por via telefónica, que deveria deixar de pagar a dívida, porque esta tinha sido vendida a uma outra entidade, e essa entidade entraria em contacto para o pagamento consequente da dívida. Esta pessoa deixou de pagar a dívida, esperou o contacto e, quando esse contacto veio, foram-lhe pedidos 6000 €, portanto, o dobro da dívida inicial. Recorreu ao tribunal e, durante esse período, não pagou a dívida. Durante dois anos, repito, dois anos, gastando muito dinheiro, gastando muita energia, gastando, certamente, muito esforço e muito trabalho psicológico, esteve em tribunal, porque a dívida não só não voltou ao valor inicial, como até aumentou, tendo chegado a ser de 12 000 €, portanto, o quádruplo do valor real da dívida que tinha. Felizmente, conseguiu ganhar em tribunal, conseguiu ver essa dívida reconhecida como sendo apenas de 3000 €, mas percebeu uma coisa muito importante. Percebeu que, quando o banco vendeu a dívida a uma outra entidade, a venda foi feita pelo seu valor integral, não tendo em conta o valor que já tinha sido pago ao banco. Isto demonstra uma realidade que esta diretiva europeia vem combater — a realidade de uma quase matriosca, em que cada nova boneca traz mais opacidade e, com essa opacidade, há menos direitos para os nossos concidadãos. É uma realidade em que os bancos vendem a dívida, muitas vezes, a entidades fora do sistema bancário, o que reduz ainda mais os direitos das pessoas. A DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) já alertou várias vezes para este problema, que é um problema real e que nos permite várias conclusões. Permite-nos perceber a atitude dos bancos, que, vendendo os créditos sem informar os devedores, não lhes dão sequer a oportunidade de reestruturar a sua dívida; o problema da venda dos créditos por valores inflacionados, não tendo em conta, como eu dizia, os pagamentos que já foram entretanto feitos; a falta de lisura e de boa-fé por parte de quem compra as dívidas, querendo beneficiar dessa compra tão rapidamente quanto possível e tendo o menos de atenção possível em relação ao devedor; e a situação mais crítica, que é a situação precária e desprotegida em que esta prática deixa muitas pessoas, muitos portugueses e muitas famílias portuguesas. É por isso que o Livre acha essencial acabar com isto e transpor a diretiva europeia, que, aliás, já deveria ter sido transposta há mais de um ano. Aplausos do L.
Votação na generalidade — DAR I série — 49-50
15 DE SETEMBRO DE 2025 49 Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 471/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código dos Contratos Públicos por forma a criar mecanismos que limitem a perda de recursos públicos para paraísos fiscais. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS,do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 478/XVI/1.ª (L) — Altera o Código dos Contratos Públicos alargando os impedimentos à contratação às entidades domiciliadas em paraísos fiscais. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS e do CH. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 3/XVI/1.ª (PCP) — Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS. Ponho agora à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 468/XVI/1.ª (BE) — Cria o regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde e procede à alteração do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS. Também na generalidade, vamos votar o Projeto de Lei n.º 473/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do L e do PAN e as abstenções do PS e do PCP. Temos, de seguida, a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 483/XVI/1.ª (CH) — Torna mais atrativo o regime de dedicação plena e revoga a figura de Diretor Executivo do SNS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do L, do CDS-PP e do PAN, os votos a favor do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PCP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 607/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a revisão do regime de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do L e do PAN e as abstenções do PSD, do CH, do PCP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 46/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que transponha a Diretiva (UE) 2021/2167, protegendo as pessoas que veem os seus créditos cedidos a terceiros. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PCP, do L e do PAN, os votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH, da IL, do BE e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. O projeto de resolução baixa à 5.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 475/XVI/1.ª (BE) — Regime de proteção dos consumidores na alienação de créditos a terceiros.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 475/XVI/1.ª REGIME DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NA ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS Exposição de motivos Desde a criação da União Bancária que as instituições de crédito têm sido impelidas a reduzir de forma acelerada os seus níveis de crédito não produtivo (NPL, do inglês non-performing loans). A venda do chamado “crédito malparado” a fundos financeiros popularizou-se. Na última década, os bancos já venderam mais de 40 mil milhões de euros de crédito malparado de forma a limpar o seu balanço1. Falamos de mega-operações, sobre as quais existe pouca ou nenhuma informação, e que reforça o papel dos fundos financeiros desregulados na economia nacional. Para além disso, estas vendas são feitas com grandes taxas de desconto, agravando muitas vezes a descapitalização dos bancos. No entanto, o impacto mais grave e imediato é o custo social que decorre destas vendas: a desproteção dos devedores, especialmente clara em casos de crédito à habitação. As obrigações do sistema bancário, como a obrigação em acionar mecanismos de proteção em casos de sobre-endividamento, como o PARI e o PERSI, não se aplicam a estas entidades adquirentes e gestoras de créditos. Existe, por isso, atualmente um vazio legal quanto à proteção dos consumidores que viram os seus créditos alienados. A própria Associação Portuguesa de Defesa dos 1 Banca limpou mais de 40 mil milhões de malparado desde 2015 | Banca | PÚBLICO Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 Consumidores (DECO), na figura do Gabinete de Proteção Financeira (GPF), tem alertado sucessivamente para esta desproteção e para a necessidade urgente de um quadro legal2. A título de exemplo, o Portal da Queixa registava, em 2020, um aumento das reclamações dirigidas às empresas de recuperação de dívidas 3. A Intrum e a Whitestar Asset Solutions foram as empresas que registaram o maior número de queixas, com 65,7% e 21,2%, respetivamente. Face a esta realidade, o Bloco de Esquerda propõe um quadro legal que garanta proteção aos consumidores, maior transparência sobre estas entidades e as transações envolvidas. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à criação de um quadro de proteção dos consumidores na sequência da alienação pelas instituições de crédito dos créditos não produtivos a entidades terceiras. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente Lei, entende-se por: a) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013; b) «Credor», uma instituição de crédito que concedeu um crédito, ou um adquirente de créditos; c) «Devedor», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o seu sucessor ou cessionário, que celebrou um contrato de crédito com uma instituição de crédito; 2 Alerta da Deco. Venda de créditos à habitação a fundos deixa famílias desprotegidas – Observador Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente 3 Reclamações dirigidas às empresas de recuperação de dívidas aumentam no primeiro semestre Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 d) «Contrato de crédito», um contrato, conforme celebrado originalmente, modificado ou substituído, pelo qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de um pagamento diferido, um empréstimo ou outro acordo financeiro similar; e) «Contrato de crédito não produtivo», um contrato de crédito classificado como exposição não produtiva, em conformidade com o artigo 47.ºA do Regulamento (UE) n.º 575/2013; f) «Adquirente de créditos», qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito que, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, compra os direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito; g) «Gestor de créditos», qualquer pessoa coletiva que, no exercício da sua atividade empresarial, gere e executa os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, em nome e por conta de um adquirente de créditos, e que realiza uma ou mais atividades de gestão de créditos; h) «Prestador de serviços de gestão de créditos», um terceiro ao qual um gestor de créditos recorre para executar atividades de gestão de créditos; j) «Contrato de gestão de créditos», um contrato escrito celebrado entre um adquirente de créditos e um gestor de créditos relativo aos serviços a prestar pelo gestor de créditos em nome e por conta do adquirente de créditos; k) «Atividades de gestão de créditos», uma ou mais das seguintes atividades: i) Cobrança ou recuperação junto do devedor, nos termos do direito nacional, dos pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente dito; ii) Renegociação com o devedor, nos termos do direito nacional, dos termos e condições relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente dito, de acordo com as instruções dadas pelo adquirente de créditos, sempre que o gestor de créditos não seja um intermediário de crédito na aceção do artigo 3.º alínea f), da Diretiva 2008/48/CE ou do artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2014/17/EU Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 iii) Tratamento das reclamações relacionadas com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente dito; iv) Informação ao devedor sobre quaisquer alterações às taxas de juros ou aos encargos ou sobre pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente dito; l) «Consumidor», uma pessoa singular que, no âmbito dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva, pratica atos com fins alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais. Artigo 3.º Obrigatoriedade de negociação prévia à alienação e direito de oposição 1. A entidade de crédito que proceda à cessão de crédito e consequente alienação do crédito não produtivo ou dos direitos de credor a uma entidade terceira, tal como previsto nas alíneas f) e g) do artigo 2, deverá: a) Sinalizar de forma atempada ao devedor o risco de incumprimento, tal como previsto no Decreto-Lei nº227/2012; b) Providenciar e negociar soluções de pagamento para regularização extrajudicial, tal como previsto no Decreto-Lei nº227/2012; c) Comunicar de forma expressa a alienação do crédito e garantir a sua compreensão por parte do devedor, quando as alíneas anteriores tiverem sido manifestamente esgotadas. 2. Para os efeitos do número anterior, o devedor tem direito a opor-se à alienação do crédito. 3. No caso de cessão de créditos hipotecários, que incidam sobre a habitação própria permanente do devedor, a oposição do devedor implica a suspensão da alienação até que seja alcançado um acordo entre as partes. Artigo 4.º Relação com o devedor após a alienação 1. Os adquirentes de crédito e gestores de créditos, após a alienação pela entidade de crédito original, assumem como responsabilidade sua perante o devedor: a) Enviar uma comunicação em que conste, pelo menos: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 i) Informações sobre a transferência efetuada, incluindo a data da transferência; ii) A devida identificação e os dados de contacto do adquirente de créditos e, caso se aplique, do gestor de crédito ou prestador de serviços de gestão de créditos; iii) Informações sobre os montantes em dívida pelo devedor no momento da comunicação, especificando o que é devido a título de capital, juros, comissões e outros encargos permitidos. b) Apresentar um plano de pagamento credível antes da primeira cobrança dos montantes em dívida. 2. Todas as partes envolvidas no processo, sejam, adquirentes de crédito, gestores de créditos ou quaisquer prestadores de serviços de gestão de créditos, são obrigados perante o devedor a: a) Agir de boa-fé, com lealdade e de forma profissional; b) Prestar aos devedores informação, sempre que solicitada, que não seja enganosa, pouco clara ou falsa; c) Respeitar e proteger a informação pessoal e a vida privada dos devedores; d) Comunicar de um modo que não constitua assédio, coação ou influência indevida; e) Abster-se de utilizar práticas abusivas e intimidatórias, no contacto com os devedores. 3. Caso se proceda a posteriores alienações do crédito não produtivo ou dos direitos de credor, o previsto nos pontos anteriores do presente artigo é mantido. Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro O artigo 1.º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 6 “Artigo 1.º (…) 1. O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, bem como os adquirentes de crédito e gestores de créditos quando se proceda à alienação de crédito não produtivo ou dos direitos de devedor: a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte. 2. O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários e devedores que vejam o seu crédito alienado no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito”. Artigo 6.º Supervisão pelo Banco de Portugal 1. As instituições de crédito que procedam à alienação de créditos não produtivos ou dos direitos de credor devem comunicar ao Banco de Portugal: a) Identificação do adquirente de crédito; b) Valor total da transação e valor apurado dos créditos não produtivos incluídos; c) Volume total de créditos incluídos na transação; d) Tipologia dos créditos incluídos. 2. Os adquirentes de crédito, gestores de créditos e prestadores de serviços de gestão de créditos reportam a sua atividade ao Banco de Portugal e estão sob a tutela da sua supervisão comportamental. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 7 Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Joana Mortágua; José Soeiro