Projeto de Lei n.º 474/XVI/1.ª
Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos por forma a
assegurar a valorização do sector da rádio
Exposição de motivos
De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio de 2024, a média de
escuta de rádio dos portugueses situou-se nas 14 horas por semana. De resto, um outro estudo
referente ao primeiro semestre de 202 4, diz -nos que terão sido mais de 8,5 milhões os
portugueses a contribuir para os números de consumo de rádio registados em Portugal.
Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa
importância é reconhecida pela legislação em vigor.
Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,em
que os operadores de radiodifusão são os únicos detentores de direitos conexos excluídos do
acesso às quantias previstas para apoio aos autores e detentores de direitosconexos em matéria
de venda ao público de aparelhos e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas
emissões, previstas no artigo 82.º do referido diploma. Não menos grave éo facto de o Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, continuar a não prever a representação das associações
representativas do sector da rádio na secção dos dir eitos de autor e direitos conexos d o
Conselho Nacional de Cultura, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da
República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade ter recomendado ao Governo uma
alteração desta composição.
Desta forma e procurando p ôr termo a situações em que a valorização do sector da rádio não
está plenamente assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe
uma alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto -Lei n.º
132/2012, de 27 de junho.
Por um lado, n o âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos , propõe -se a
alteração do artigo 82.º por forma a que os operadores de radiodifusão, enquanto detentores
de direitos conexos , passem a poder aceder a uma percentagem das quantias previstas para
apoio aos autores e detentores de direitos conexos em matéria de venda ao público de
aparelhos e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas emissões . Conforme
afirmou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em 2022, por via da De liberação
ERC/2022/302, esta trata-se de uma alteração “muito relevante” que garante a “ supressão de
uma lacuna, incompreensível e injusta”.
Por outro lado, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de
um representante das associações representativas do sector da rádio na secção dos direitos de
autor e direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura. Aproveita -se a oportunidade para
suprimir a representação do Gabinete para os Meios de Comunicação Social que já não existe e
para retirar a representação do Ministério da Justiça visto que atualmente o registo dos meios
de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da Justiça) – propondo-se que
essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no domínio do registo
de meios de comunicação social. No já referida Deliberação ERC/2022/302, de 2022, a Entidade
Reguladora para a Comunicação Social qualificou como “muito positiva”.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à décima s étima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado
pelas Leis n. ºs 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos
Decretos-Leis n.ºs 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro,
pelas Leis n.ºs 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de
1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015,
de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-
Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho , que aprova o Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos; e
b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 129/2023,
de 26 de dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento
do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
É alterado o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
[…]
1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos,
eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem
assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por
qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar
os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os produtores
fonográficos e videográficos e os operadores de rádio e televisão.
2 – A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no
número anterior é definida por decreto-lei.
3 – O disposto no número 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes
ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audio visual, ou
produtores de fonogramas e videogramas e operadores de rádio e televisão
exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para
fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
É alterado o artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 132/201 3, de 13 de setembro, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Revogado.
d) […];
e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de
meios de comunicação social;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Por um representante indicado pelas Associações representativas do sector da
rádio.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o disposto na alínea c), do número 1, do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º
132/2013, de 13 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 18-21 — 24/01/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 167
a) Majoração de 25 % da remuneração base;
b) Majoração de 1 ponto por cada ano avaliado ou 1,5 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), em caso
de avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado,
do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial,
quando aplicável;
c) Majoração do período de férias em um dia por ano, acrescidos de mais dois dias de férias por cada cinco
anos de serviço efetivamente prestado;
d) Um adicional de 5 dias anuais para formação profissional destinada à atualização técnica e científica ou
de desenvolvimento de projetos de investigação, acrescidos aos períodos legais de formação legalmente
previstos;
e) Um direito de preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal
de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação
final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
3 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva deverá ser feita mediante o preenchimento e assinatura de
um requerimento para o efeito, disponibilizado pela instituição à qual este se encontra vinculado, no qual, quando
aplicável, será subscrita uma carta de compromisso assistencial para um horizonte temporal de três anos, na
qual se fixem os objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e
eficiência, bem como uma declaração de renúncia ao exercício das atividades incompatíveis nos termos do
artigo 4.º.
4 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva requerida ao abrigo do número anterior é concedida pelo
órgão máximo de gestão da instituição à qual o profissional se encontra vinculado, considerando-se tacitamente
autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente
cumprimento das obrigações do profissional de saúde, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.
5 – A cessação antecipada do regime de dedicação exclusiva só poderá ocorrer por iniciativa do profissional
mediante um aviso prévio de quatro meses face à data de cessação antecipada.
6 – A renovação da aplicação do regime de dedicação exclusiva, quando se verifique o termo dos três anos
previstos no número 3, depende da avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o
profissional se encontra vinculado, do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova
carta de compromisso assistencial, quando aplicável.
Artigo 4.º
Regime de incompatibilidades
O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de funções em instituições privadas e do
sector social de prestação de cuidados de saúde, convencionadas ou não com o SNS, incluindo funções de
direção técnica, coordenação e chefia, bem como com a titularidade de participação superior a 10 % no capital
social de entidades convencionadas, por si, por cônjuge e/ou pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-16 — 15/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 89
Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, do Município de Santarém,
não tem tempos definidos para discussão, portanto vamos passar ao ponto 3 da nossa ordem do dia, que
consiste na apreciação da Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª (ALRAA) — Alteração ao Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 361/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e 474/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos por forma a assegurar a valorização do sector da rádio, e o Projeto de Resolução
n.º 523/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a mediação nas negociações entre a AD EDIT e os
representantes das bandas filarmónicas e outras entidades utilizadoras de partituras musicais, e o apoio às
bandas filarmónicas no acesso à cultura e ensino musical.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto, da Iniciativa Liberal,
que dispõe de 4 minutos.
O Sr. Carlos Guimarães Pinto (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Isto é uma partitura original utilizada
por músicos no seu trabalho.
O orador exibiu a partitura que mencionou.
Esta custa um pouco mais de 300 €. Algumas estão à venda por milhares de euros. Esta custa 300 € não
porque o papel ou a tinta valham 300 €, mas porque ao comprá-la o músico ou a banda adquirem também
autorização para tocar a música que está nestas páginas.
Sendo um objeto tão valioso, tão caro, é por isso normal que quem o compra faça tudo para o preservar. Se
estas páginas se rasgassem, se se molhassem, se fossem perdidas, quem já as comprou teria de as voltar a
comprar, pagando novamente pelo direito que já adquiriu. Por isso, as bandas que tocam ao ar livre, ou noutras
circunstâncias em que o papel se possa estragar, fazem cópias de trabalho, protegendo o original.
Recentemente, foi criada uma associação que, apoiada numa lei esquecida há décadas, deseja cobrar pela
utilização destas cópias a quem já comprou os originais. Imaginem: pagar para colocar selos em fotocópias
tiradas para proteger originais comprados legalmente.
Srs. Deputados, os compositores e as editoras merecem ser compensados pelo seu trabalho de criação. Mas
cobrar por cópias de trabalho a quem já pagou centenas de euros pelo original não é uma forma justa de
compensação — é abuso.
Esta lei não defende a arte nem os artistas, porque não é defender a arte transformar compositores em
vendedores de selos, transformar artistas em rentistas e editores em malfeitores. Não é, certamente, defender
a arte atacar quem a leva a todos os cantos do País.
No País fora de Lisboa, onde não há instituições como o CCB (Centro Cultural de Belém) a receber milhões,
existem bandas filarmónicas que, com tostões e muito trabalho voluntário, conseguem levar a música e a cultura
a todo o País.
Aplausos da IL.
Onde adultos se juntam por amor à arte e crianças aprendem música pela primeira vez.
Muitos dos músicos mais talentosos do País começaram ali, na banda da sua freguesia. Outros, menos
talentosos, começaram, desistiram, mas não se esquecem do frio das noites de ensaio, das festas populares,
do orgulho dos que ficaram em representar a sua terra. Eu sei porque fui um deles e sei que uma banda
filarmónica não é só um grupo de músicos. É uma família, uma escola de vida, um pedaço da alma de cada
terra.
Eu fui dos que desistiram, dos menos talentosos, mas quis o destino que ainda tivesse uma oportunidade
para defender estas instituições, com o único instrumento que aprendi a dominar razoavelmente bem, a minha
voz. Infelizmente, a pandemia já acabou com muitas destas bandas. Não deixemos que uma lei anacrónica
ameace as restantes.
Aplausos da IL e do Deputado do CDS-PP João Pinho de Almeida.
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 15/02/2025
15 DE SETEMBRO DE 2025
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 604/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo a melhoria da capacidade de resposta das consultas ao domicílio através da adoção de modelos
inovadores de prestação de cuidados continuados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 605/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo
a expansão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Ponho agora à votação, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 609/XVI/1.ª (PCP) — Desenvolvimento
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª (ALRAA) — Alteração ao Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PSD.
A proposta de lei baixa à 12.ª Comissão.
Votamos agora, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 361/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN
e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 12.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 474/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos por forma a assegurar a valorização do sector da rádio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do L e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do BE, do PCP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, queríamos anunciar uma declaração de voto escrita
sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 523/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo a mediação nas negociações entre a AD EDIT e os representantes das bandas filarmónicas e outras
entidades utilizadoras de partituras musicais, e o apoio às bandas filarmónicas no acesso à cultura e ensino
musical.
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