Projeto de Resolução n.º 600/XVI/1.ª
Recomenda a criação de mecanismos de proteção e salvaguarda de
detentores de créditos não produtivos
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2021/2167, de 24 de novembro de 2021, estabelece várias disposições
referentes aos gestores de créditos e adquirentes de créditos, alterando as Diretivas
2008/48/CE e 2014/17/UE para o efeito.
Esta diretiva vem trazer mais proteções para as pessoas que contraem créditos, garantindo
uma maior justiça e transparência para aq ueles que, por uma razão ou outra, possuem
créditos não produtivos (ou non-performing loans, na sua expressão em inglês).
As NPL originam quando uma família ou entidade que contrai um crédito não o consegue
pagar atempadamente. Este crédito malparado é dep ois agrupado em NPL e vendido a
sociedades financeiras ou fundos de investimento que, segundo a DECO PROteste 1,
recorrem a métodos predatórios reverem o montante destes créditos. Nestes casos, uma
família que vê o seu crédito vendido pela instituição bancária que o detém a uma entidade
terceira sem o seu consentimento, pode ver esta entidade exigir-lhe o pagamento integral
e imediato das dívidas remanescentes, colocando o consumidor numa posição de
vulnerabilidade caso não a consiga pagar. Para além disto, caso esse crédito seja cedido
a uma entidade não supervisionada pelo Banco de Portugal, o consumidor visado deixa
de estar protegido por mecanismos de sobreendividamento como o PARI ou PARSI,
retirando a possibilidade de acesso a mecanismos de renegociaçãoe pagamento da dívida.
Apesar da instituição bancária ser obrigada a informar o devedor da cessão do seu crédito
a terceiros, este dever não é inteiramente cumprido, despoletado casos em que o devedor
tenta submeter o pagamento através de uma referência que está desativada, apercebendo-
se mais tarde que a sua dívida tem agora de ser saldada a outra instituição que não a
instituição bancária com quem contraiu o crédito. Nestes casos o consumidor é novamente
1 Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente
prejudicado ao não saber o valor em dívida do seu crédito nem quem deve contactar para
retomar o seu pagamento.
É evidente para o PAN que é urgente transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, de forma a
equilibrar uma relação de poder que beneficia claramente as instituições bancárias e
prejudica os consumidores. De forma a garantir que os devedores não se veem
desprotegidos nesta situação de vulnerabilidade, apresentamos várias sugestões para o
efeito.
Em primeiro lugar, é urgente garantir que é cumprido o dever de informação, para que
nenhum consumidor se veja s urpreendido quando se aperceber que a sua dívida foi
vendida a outra entidade. Sobre este tema, o PAN propõe a criação de um mecanismo de
desencadeamento automático de um processo de renegociação da dívida em questão se o
devedor assim o entender, quando p rovado que este não foi informado da cessão do seu
crédito a outra entidade. Esta proposta vai de encontro às preocupações da DECO
PROteste, em que a legislação nacional ser mais exigente no que respeita à possibilidade
de renegociação das dívidas.
Em segundo lugar, urge cumprir o ponto 6 da diretiva supramencionada. No terceiro
trimestre de 2024, o rácio de NPL bruto manteve-se em 2,6%. Apesar de não ser um valor
alarmante e ficar confortavelmente abaixo dos 5% recomendados, continuam a haver
centenas de consumidores vulneráveis à situação descrita. De forma auxiliar a
transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aproveitando o período de equilíbrio referente
às NPL em Portugal e numa ótica de sensatez e precaução, sugerimos que se vá ao
encontro da parte final do ponto 6 desta diretiva e que seja criada uma sociedade de gestão
de ativos nacionais. A esta deverá ser atribuída preferência na compra de NPL
portuguesas e servir como entidade de registo aquando da venda de qualquer NPL e
ficando com a respeti va informação do valor, vendedor e detentor das mesmas. Este
mecanismo, para além de salvaguardar o interesse do devedor afetado por estas vendas,
traz mais transparência para estes processos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-
NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Criar um mecanismo de renegociação obrigatória do crédito malparado
quando provado que o visado não foi informado da venda do mesmo a uma
entidade terceira por parte da instituição de crédito de origem, se o
consumidor assim o exigir;
2. Criar uma sociedade de gestão de ativos nacionais, que deverá ter preferência
na compra de créditos não produtivos (NPL) nacionais,servir como entidade
de registo aquando da venda de qualquer NPL e ficando com a respetiva
informação do valor, vendedor e detentor das mesmas.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 60-61 — 24/01/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 167
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 600/XVI/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DE DETENTORES
DE CRÉDITOS NÃO PRODUTIVOS
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2021/2167, de 24 de novembro de 2021, estabelece várias disposições referentes aos
gestores de créditos e adquirentes de créditos, alterando as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE para o efeito.
Esta diretiva vem trazer mais proteções para as pessoas que contraem créditos, garantindo uma maior justiça
e transparência para aqueles que, por uma razão ou outra, possuem créditos não produtivos (ou non-performing
loans, na sua expressão em inglês).
Os NPL originam quando uma família ou entidade que contrai um crédito não o consegue pagar
atempadamente. Este crédito malparado é depois agrupado em NPL e vendido a sociedades financeiras ou
fundos de investimento que, segundo a DECO Proteste1, recorrem a métodos predatórios para reaverem o
montante destes créditos. Nestes casos, uma família que vê o seu crédito vendido pela instituição bancária que
o detém a uma entidade terceira sem o seu consentimento, pode ver esta entidade exigir-lhe o pagamento
integral e imediato das dívidas remanescentes, colocando o consumidor numa posição de vulnerabilidade caso
não as consiga pagar. Para além disto, caso esse crédito seja cedido a uma entidade não supervisionada pelo
Banco de Portugal, o consumidor visado deixa de estar protegido por mecanismos de sobre-endividamento
como o PARI ou PARSI, retirando a possibilidade de acesso a mecanismos de renegociação e pagamento da
dívida. Apesar de a instituição bancária ser obrigada a informar o devedor da cessão do seu crédito a terceiros,
este dever não é inteiramente cumprido, despoletando casos em que o devedor tenta submeter o pagamento
através de uma referência que está desativada, apercebendo-se mais tarde de que a sua dívida tem agora de
ser saldada a outra instituição que não a instituição bancária com quem contraiu o crédito. Nestes casos o
consumidor é novamente prejudicado ao não saber o valor em dívida do seu crédito nem quem deve contactar
para retomar o seu pagamento.
É evidente para o PAN que é urgente transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, de forma a equilibrar uma relação
de poder que beneficia claramente as instituições bancárias e prejudica os consumidores. De forma a garantir
que os devedores não se veem desprotegidos nesta situação de vulnerabilidade, apresentamos várias
sugestões para o efeito.
Em primeiro lugar, é urgente garantir que é cumprido o dever de informação, para que nenhum consumidor
se veja surpreendido quando se aperceber de que a sua dívida foi vendida a outra entidade. Sobre este tema,
o PAN propõe a criação de um mecanismo de desencadeamento automático de um processo de renegociação
da dívida em questão se o devedor assim o entender, quando provado que este não foi informado da cessão do
seu crédito a outra entidade. Esta proposta vai ao encontro das preocupações da DECO Proteste, em que a
legislação nacional ser mais exigente no que respeita à possibilidade de renegociação das dívidas.
Em segundo lugar, urge cumprir o ponto 6 da diretiva supramencionada. No terceiro trimestre de 2024, o
rácio de NPL bruto manteve-se em 2,6 %. Apesar de não ser um valor alarmante e ficar confortavelmente abaixo
dos 5 % recomendados, continuam a haver centenas de consumidores vulneráveis à situação descrita. De forma
a auxiliar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aproveitando o período de equilíbrio referente às NPL em
Portugal e numa ótica de sensatez e precaução, sugerimos que se vá ao encontro da parte final do ponto 6
desta diretiva e que seja criada uma sociedade de gestão de ativos nacionais. A esta deverá ser atribuída
preferência na compra de NPL portuguesas e servir como entidade de registo aquando da venda de qualquer
NPL e ficando com a respetiva informação do valor, vendedor e detentor das mesmas. Este mecanismo, para
além de salvaguardar o interesse do devedor afetado por estas vendas, traz mais transparência para estes
processos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
1 Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente
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Apreciação — DAR I série — 53-65 — 14/02/2025
14 DE FEVEREIRO DE 2025
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Vamos passar ao quarto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação do Projeto de Resolução n.º 46/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que transponha a Diretiva
(UE) 2021/2167, protegendo as pessoas que veem os seus créditos cedidos a terceiros, na discussão, na
generalidade, do Projeto de Lei n.º 475/XVI/1.ª (BE) — Regime de proteção dos consumidores na alienação de
créditos a terceiros e na discussão dos Projetos de Resolução n.os 600/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a criação
de mecanismos de proteção e salvaguarda de detentores de créditos não produtivos e 614/XVI/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo que proceda à transposição da diretiva europeia relativa aos gestores de créditos e aos
adquirentes de créditos e que consagre um direito de preferência nas operações de transferência de crédito.
A primeira intervenção será, naturalmente, do Grupo Parlamentar do Livre, tendo a palavra o Sr. Deputado
Jorge Pinto, que tem, para o efeito, 4 minutos.
Peço que as bancadas, entretanto, se recomponham para a discussão deste ponto e criem condições para
as intervenções que vão ocorrer.
O Sr. Jorge Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Poderia começar esta intervenção simplesmente falando da importância desta Diretiva (UE) 2021/2167, dizendo como ela é importante para
proteger os nossos concidadãos, aqueles que têm dívidas aos bancos mas só com muito esforço as vão
conseguir pagar, que devem ver os seus direitos respeitados.
Poderia também dizer, simplesmente, que é vergonhoso que uma diretiva que já deveria ter sido transposta
para a lei portuguesa no final de 2023 continue ainda ausente do nosso código legislativo. É vergonhoso para o
Governo do Partido Socialista, que antecedeu o atual, e é, certamente, vergonhoso para o atual Governo do
PSD e CDS, que continua a não transpor esta diretiva.
Poderia dizer ainda que é vergonhoso termos visto, ontem mesmo, a Comissão Europeia a instaurar um
processo de infração a Portugal, junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, precisamente por este atraso.
Poderia dizer tudo isto, e isto já justificaria o projeto de resolução que o Livre traz hoje a debate, mas a
realidade é muito pior. A realidade é aquela de um concidadão nosso que nos contactou e que nos relatou o seu
caso: tinha uma dívida junto de um banco, no valor de 3000 €; renegociou-a e estava a pagá-la, quando o banco
lhe disse, por via telefónica, que deveria deixar de pagar a dívida, porque esta tinha sido vendida a uma outra
entidade, e essa entidade entraria em contacto para o pagamento consequente da dívida. Esta pessoa deixou
de pagar a dívida, esperou o contacto e, quando esse contacto veio, foram-lhe pedidos 6000 €, portanto, o dobro
da dívida inicial. Recorreu ao tribunal e, durante esse período, não pagou a dívida. Durante dois anos, repito,
dois anos, gastando muito dinheiro, gastando muita energia, gastando, certamente, muito esforço e muito
trabalho psicológico, esteve em tribunal, porque a dívida não só não voltou ao valor inicial, como até aumentou,
tendo chegado a ser de 12 000 €, portanto, o quádruplo do valor real da dívida que tinha. Felizmente, conseguiu
ganhar em tribunal, conseguiu ver essa dívida reconhecida como sendo apenas de 3000 €, mas percebeu uma
coisa muito importante. Percebeu que, quando o banco vendeu a dívida a uma outra entidade, a venda foi feita
pelo seu valor integral, não tendo em conta o valor que já tinha sido pago ao banco.
Isto demonstra uma realidade que esta diretiva europeia vem combater — a realidade de uma quase
matriosca, em que cada nova boneca traz mais opacidade e, com essa opacidade, há menos direitos para os
nossos concidadãos. É uma realidade em que os bancos vendem a dívida, muitas vezes, a entidades fora do
sistema bancário, o que reduz ainda mais os direitos das pessoas.
A DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) já alertou várias vezes para este problema,
que é um problema real e que nos permite várias conclusões. Permite-nos perceber a atitude dos bancos, que,
vendendo os créditos sem informar os devedores, não lhes dão sequer a oportunidade de reestruturar a sua
dívida; o problema da venda dos créditos por valores inflacionados, não tendo em conta, como eu dizia, os
pagamentos que já foram entretanto feitos; a falta de lisura e de boa-fé por parte de quem compra as dívidas,
querendo beneficiar dessa compra tão rapidamente quanto possível e tendo o menos de atenção possível em
relação ao devedor; e a situação mais crítica, que é a situação precária e desprotegida em que esta prática
deixa muitas pessoas, muitos portugueses e muitas famílias portuguesas.
É por isso que o Livre acha essencial acabar com isto e transpor a diretiva europeia, que, aliás, já deveria ter
sido transposta há mais de um ano.
Aplausos do L.
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 15/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 89
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH, da IL e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 600/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a criação
de mecanismos de proteção e salvaguarda de detentores de créditos não produtivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, o voto a favor do PAN
e as abstenções do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 614/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo que proceda à transposição da diretiva europeia relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes
de créditos e que consagre um direito de preferência nas operações de transferência de crédito.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos
contra do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
O projeto de resolução baixa à 5.ª Comissão.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 572/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que distribua as verbas pelas unidades que viram candidaturas aprovadas para a construção de
novas camas, por forma a não perder os fundos por incumprimento das metas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos contra do PS.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 573/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que atualize os valores dos apoios a pagar às unidades de cuidados continuados integrados.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 481/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 52/2012, de 5
de setembro (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos), estabelecendo o número mínimo de camas por milhão de
habitantes em unidades de cuidados paliativos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e da IL, os votos a favor do CH,
do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do BE, do PCP, do L e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 596/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que garanta o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a melhoria da
sua capacidade de resposta.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 602/XVI/1.ª (BE) — Reforço da oferta
pública em cuidados continuados integrados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
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