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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
24/01/2025
Votacao
20/02/2025
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/02/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 56-57
II SÉRIE-A — NÚMERO 167 56 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 597/XVI/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS CRIMES DE ÓDIO, O REFORÇO DE APOIO ÀS VÍTIMAS E A RECOLHA, MONITORIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS REFERENTES A ESTES CRIMES Exposição de motivos Nos últimos anos, Portugal tem assistido a um aumento preocupante de situações de violência motivadas pelo ódio, em particular contra imigrantes e outras minorias. Este fenómeno reflete-se em crimes de discriminação racial, étnica, religiosa, de orientação sexual e de identidade de género. A crescente visibilidade de casos sublinha a urgência de se tomarem medidas mais eficazes para combater este tipo de crimes. Contudo, o enquadramento legal e a recolha de dados estatísticos em Portugal revelam-se insuficientes para lidar com o fenómeno de forma abrangente e precisa. Os crimes de ódio são definidos como atos cometidos com base na pertença da vítima a um grupo específico, distinguindo-se de outros crimes por atingirem não apenas o indivíduo, mas toda a comunidade que partilha características semelhantes. A discriminação racial, étnica e de género tem sido relatada frequentemente em diversos contextos, criando um ambiente de medo e insegurança em comunidades inteiras. A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) tem registado um aumento nos relatos de vítimas de crimes de ódio, motivados por discriminação, o que evidencia a gravidade da situação. Apesar de os dados disponíveis indicarem um aumento de 38 % nos crimes de ódio registados em 2023 face a 2022, a realidade pode ser ainda mais grave, uma vez que não existem mecanismos robustos e abrangentes de contabilização de todos os casos. Em 2023, foram registados 347 crimes de discriminação e incitamento ao ódio, mas esta estatística é parcial e não abrange toda a realidade. A falta de uma definição jurídica clara e uma tipificação específica para crimes de ódio no sistema legal português dificultam a sua correta identificação e tratamento. O Código Penal, nomeadamente o artigo 240.º, prevê penas para o incitamento ao ódio e à violência com base na discriminação, mas a lei exige que estas ações sejam realizadas publicamente, deixando de fora muitas situações de violência e discriminação que ocorrem em contextos privados ou de menor visibilidade. Esta lacuna no enquadramento legal foi apontada por especialistas, como Joana Menezes1, gestora da Rede de Apoio a Migrantes e Vítimas de Discriminação, que alerta para o facto de muitos crimes motivados por ódio serem classificados como simples injúrias ou agressões, sem que o fator discriminatório seja considerado agravante. A distinção entre crime de ódio e discurso de ódio, adotada em outros países europeus, ainda não está devidamente refletida na legislação portuguesa, o que contribui para a subvalorização do impacto real destes crimes nas vítimas e na sociedade. No panorama europeu, o Conselho da Europa tem instado os seus Estados-Membros, incluindo Portugal, a adotar medidas mais eficazes na prevenção e combate aos crimes de ódio. Estas medidas incluem a implementação de disposições penais mais claras e dissuasivas, a criação de serviços especializados de apoio às vítimas e a formação adequada das forças policiais para identificar e combater este tipo de criminalidade. As recomendações salientam ainda a importância de incorporar o elemento «ódio» como agravante nos crimes cometidos por discriminação, bem como de garantir o acesso das vítimas a assistência jurídica gratuita. Em Portugal, tal como refere a especialista acima mencionada, há ainda um longo caminho a percorrer em termos mecanismos de denúncia adequados e uma resposta eficaz às vítimas2. A inexistência de uma recolha sistemática de dados sobre crimes de ódio limita a capacidade de desenhar políticas públicas eficazes, e o sub- registo destes crimes dificulta a implementação de estratégias direcionadas ao seu combate. Por tal, o PAN pretende que sejam tomadas medidas concretas e urgentes para o combate aos crimes de ódio em Portugal, entendendo que é essencial que se proceda à revisão do enquadramento legal, permitindo a inclusão de crimes de ódio cometidos em contextos privados e não apenas públicos. Além disso, é fundamental criar mecanismos robustos de recolha de dados e estatísticas, garantindo a transparência e compreensão da real dimensão do problema. Pretende-se, igualmente, a formação especializada para as forças de segurança e a disponibilização de serviços de apoio às vítimas, que se pretende que sejam fortalecidas, de modo a assegurar 1 Crimes de ódio não são totalmente contabilizados em Portugal. Porquê e o que dizem os números? – Atualidade – SAPO 24 2 Idem.
Apreciação — DAR I série — 61-79
15 DE SETEMBRO DE 2025 61 do inquérito 2901/23.9T9FAR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 1.» O Sr. Presidente: — Vamos então votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Sr. Secretário, pode prosseguir. O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, passo a ler: «A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, tendo presente a pronúncia do Sr. Deputado Luís Pedro Alves Caetano Newton Parreira, emitiu parecer no sentido de nada ter a opor à prestação de depoimento pelo mesmo, por escrito, na qualidade de Assistente/Demandante, no âmbito do Processo 1133/21.5T9LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 12.» O Sr. Presidente: — Vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Findas as votações, vamos passar ponto seguinte da ordem de trabalhos, com o debate do Projeto de Resolução n.º 162/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a autonomização dos crimes de ódio no Relatório Anual de Segurança Interna, juntamente com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 476/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Aprova a Lei de Segurança Interna) em matéria de elaboração do Relatório Anual de Segurança Interna e com os Projetos de Resolução n.os 597/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do enquadramento legal dos crimes de ódio, o reforço de apoio às vítimas e a recolha, monitorização e disponibilização de dados referentes a estes crimes, 606/XVI/1.ª (L) — Recomenda que sejam implementadas as orientações da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa relativas a crimes de ódio e 610/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a inclusão de informação e estatísticas no Relatório Anual de Segurança Interna sobre nacionalidade, sexo e idade dos criminosos e das vítimas, crimes previstos no artigo 240.º do Código Penal, e outros. Para a primeira intervenção de apresentação, dou a palavra ao Sr. Deputado António Rodrigues, do Partido Social Democrata, que dispõe de 7 minutos. O Sr. António Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: É uma hora muito imprópria, mas a matéria é muito relevante, porque o RASI (Relatório Anual de Segurança Interna) é um instrumento fundamental quando falamos de segurança interna. A segurança interna assume uma relevância global relativamente ao País, à segurança das pessoas, ao património, a todos os bens. Naturalmente, precisamos de instrumentos, e o RASI constitui esse instrumento, que crescentemente tem tido relevância ao longo dos anos. Não é, obviamente, um documento que defina prioridades, não é, obviamente, algo que defina estratégias, mas é uma alavanca com a qual todos nós contamos para poder desenvolver essas mesmas estratégias, esses mesmos instrumentos, para poder curar dessa mesma responsabilidade de assegurar a segurança interna. Ao longo dos anos, o RASI tem vindo a ser melhorado, tem tido contributos de todos os órgãos de polícia criminal, e, para todos aqueles que recebem dados, de uma forma cruzada, de uma forma relevante, quer relativamente a participações quer relativamente a condenações, isso dá-nos uma fotografia global sobre a criminalidade em Portugal, a violação sistemática da lei por parte daqueles que não são capazes de viver dentro de uma comunidade pacífica, de uma comunidade segura. O RASI, ao longo destes anos, como dizia, tem tido múltiplas alterações positivas, na perspetiva da recolha e do tratamento dos dados estatísticos, e é com ele que temos trabalhado, sistematicamente. Não vamos a tempo de poder introduzir estes dados, provavelmente, na avaliação do ano de 2024, mas estamos muito tempo ainda para, no futuro próximo, podermos vir a avaliar todos esses dados que
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 60-60
I SÉRIE — NÚMERO 91 60 Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN e as abstenções do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Vamos votar o Projeto de Deliberação n.º 19/XVI/1.ª (PAR) — Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 3-PL/2024, relativa ao elenco e composição das comissões parlamentares permanentes. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais… O Sr. Deputado João Pinho de Almeida está a pedir a palavra? O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é só porque há várias iniciativas de alteração ao Relatório Anual de Segurança Interna, penso que todas com requerimento de baixa à Comissão. Penso que poderíamos, eventualmente, votar todos os requerimentos em conjunto. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Grande ideia! A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Estás a pensar bem! O Sr. Presidente: — Não havendo oposição, vamos votar, em conjunto, os seguintes requerimentos, solicitando a baixa, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: apresentado pelo PSD, por 30 dias, do Projeto de Resolução n.º 162/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a autonomização dos crimes de ódio no Relatório Anual de Segurança Interna; apresentado pelo Chega, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 476/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Aprova a Lei de Segurança Interna) em matéria de elaboração do Relatório Anual de Segurança Interna; apresentado pelo PAN, por 90 dias, do Projeto de Resolução n.º 597/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do enquadramento legal dos crimes de ódio, o reforço de apoio às vítimas e a recolha, monitorização e disponibilização de dados referentes a estes crimes; apresentado pelo Livre, por 30 dias, do Projeto de Resolução n.º 606/XVI/1.ª (L) — Recomenda que sejam implementadas as orientações da Organização para a Cooperação e Segurança na Europa relativas a crimes de ódio; e apresentado pelo CDS-PP, por 30 dias, do Projeto de Resolução n.º 610/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a inclusão de informação e estatísticas no Relatório Anual de Segurança Interna sobre nacionalidade, sexo e idade dos criminosos e das vítimas, crimes previstos no artigo 240.º do Código Penal, e outros. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 47/XVI/1.ª (GOV) — Aprova o novo Estatuto da Carreira Diplomática. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço desculpa, gostaria de declarar que não participei nesta votação por potencial conflito de interesses. O Sr. Presidente: — Está registado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 521/XVI/1.ª (PAN) — Garante que a remuneração dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é determinada em euros, alterando o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Documento integral
Projeto de Resolução n.º 597/XVI/1.ª Recomenda ao Governo a revisão e atualização do enquadramento legal dos crimes de ódio, o reforço de apoio às vítimas e a recolha, monitorização e disponibilização de dados referentes a estes crimes Exposição de motivos Nos últimos anos, Portugal tem assistido a um aumento preocupante de situações de violência motivadas pelo ódio, em particular contra imigrantes e outras minorias. Este fenómeno reflete-se em crimes de discriminação racial, étnica, religiosa, de orientação sexual e de identidade de género. A crescente visibilidade de casos sublinha a urgência de se tomar medidas mais eficazes para combater este tipo de crimes. Contudo, o enquadramento legal e a recolha de dados estatísticos em Portug al revelam -se insuficientes para lidar com o fenómeno de forma abrangente e precisa. Os crimes de ódio são definidos como atos cometidos com base na pertença da vítima a um grupo específico, distinguindo-se de outros crimes por atingirem não apenas o indivíduo, mas toda a comunidade que partilha características semelhantes. A discriminação racial, étnica e de género tem sido relatada frequentemente em diversos contextos, criando um ambiente de medo e insegurança em comunidades inteiras. A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) tem registado um aumento nos relatos de vítimas de crimes de ódio, motivados por discriminação, o que evidencia a gravidade da situação. Apesar de os dados disponíveis indicarem um aumento de 38% nos crimes de ódio registados em 2023 face a 2022, a realidade pode ser ainda mais grave, uma vez que não existem mecanismos robustos e abrangentes de contabilização de todos os casos. Em 2023, foram registados 347 crimes de discriminação e incitamento ao ódio, mas esta estatística é parcial e não abrange toda a realidade. A falta de uma definição jurídica clara e uma tipificação específica para crimes de ódio no sistema legal português dificultam a sua correta identificação e tratamento. O Código Penal, nomeadamente o artigo 240.º, prevê penas para o incitamento ao ódio e à violência com base na discriminação, mas a lei exige que estas ações sejam realizadas publicamente, deixando de fora muitas situações de violência e discriminação que ocorrem em contextos privados ou de menor visibilidade. Esta lacuna no enquadramento legal foi apontada por especialistas, como Joana Menezes 1, gestora da Rede de Apoio a Migrantes e Vítimas de Discriminação, que alerta para o facto de muitos crimes motivados por ódio serem classificados como simples i njúrias ou agressões, sem que o fator discriminatório seja considerado agravante. A distinção entre crime de ódio e discurso de ódio, adotada em outros países europeus, ainda não está devidamente refletida na legislação portuguesa, o que contribui para a subvalorização do impacto real destes crimes nas vítimas e na sociedade. No panorama europeu, o Conselho da Europa tem instado os seus Estados -membros, incluindo Portugal, a adotar medidas mais eficazes na prevenção e combate aos crimes de ódio. Estas medidas incluem a implementação de disposições penais mais claras e dissuasivas, a criação de serviços especializados de apoio às vítimas e a formação adequada das forças policiais para identificar e combater este tipo de criminalidade. As recomendações salientam ainda a importância de incorporar o elemento "ódio" como agravante nos crimes cometidos por discriminação, bem como de garantir o acesso das vítimas a assistência jurídica gratuita. Em Portugal, tal como refere a especialista acima mencionada, há ainda um longo caminho a percorrer em termos mecanismos de denúncia adequados e uma resposta eficaz às vítimas 2. A inexistência de uma recolha sistemática de dados sobre crimes de ódio limita a capacidade de desenhar políticas públicas eficazes, e o sub -registo destes crimes dificulta a implementação de estratégias direcionadas ao seu combate. 1 Crimes de ódio não são totalmente contabilizados em Portugal. Porquê e o que dizem os números? - Atualidade - SAPO 24 2 Idem. Por tal, o PAN pretende que sejam tomadas medidas concretas e urgentes para o combate aos crimes de ódio em Portugal, entendendo que é essencial que se proceda à revisão do enquadramento legal, permitindo a inclusão de crimes de ódio cometidos em contextos privados e não apenas públicos. Além disso, é fundamental criar mecanismos robustos de recolha de dados e estatísticas, garantindo a transparência e compreensão da real dimensão do problema. Pretende-se, igualmente, a formação especializada para as forças de segurança e a disponibilização de serviços de apoio às vítimas, que se pretende que sejam fortalecidas, de modo a assegurar que o sistema de justiça funcione de forma célere e eficaz. Estas ações, aliadas a campanhas de sensibilização, serão essenciais para a proteção dos direitos humanos e a promoção de uma sociedade inclusiva e justa. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: I - Proceda à revisão e atualização do enquadramento legal referente aos crimes de ódio, de forma a incluir uma definição clara de crimes de ódio e discurso de ódio; II - Proceda à criação de um sistema nacional de recolha e monitorização de d ados referentes aos crimes de ódio, coordenado pelas forças de segurança e autoridades judiciais, com a criação de categorias específicas para este tipo de crimes, garantindo que os dados sejam recolhidos de forma sistemática e disponibilizados em relatórios anuais, incluindo o Relatório Anual de Segurança Interna; III - Implemente programas de formação obrigatórios para as forças e serviços de segurança no âmbito dos crimes de ódio; IV - Garante que as vítimas de crimes de ódio tenham acesso a assistência jurídica e serviços de apoio psicológico, através da criação de uma rede nacional de apoio especializada; V - Promova campanhas de sensibilização para informar as vítimas dos seus direitos e dos recursos disponíveis para denunciar e combater crimes de ódio; VI - Apoie as organizações não governamentais que trabalham na área dos direitos humanos e que prestam assistência às vítimas de crimes de ódio, facilitando o acesso a financiamento e recursos. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025 A Deputada, Inês de Sousa Real