Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
22/01/2025
Votacao
28/02/2025
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/02/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 27-29
22 DE JANEIRO DE 2025 27 ação para a unidade de saúde em causa, devendo relevar-se do seu currículo e programa conhecimento, competências, atitude e objetivos para o desempenho do cargo. 2 – O diretor clínico, o enfermeiro-diretor e o técnico coordenador são eleitos pelos seus pares de entre os profissionais mais qualificados, segundo as respetivas carreiras. 3 – O presidente do conselho de administração e os membros do conselho de administração previstos no número anterior indicam os restantes vogais, de preferência de entre os profissionais do estabelecimento de saúde pertencentes a grupos profissionais ainda não representados no conselho. Artigo 70.º-A Constituição do conselho diretivo 1 – O presidente do conselho diretivo é nomeado mediante procedimento concursal público de recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados e mediante apresentação e avaliação de programa de ação para a unidade de saúde em causa, devendo relevar-se do seu currículo e programa conhecimento, competências, atitude e objetivos para o desempenho do cargo. 2 – O diretor clínico, o enfermeiro-diretor e o técnico coordenador são eleitos pelos seus pares de entre os profissionais mais qualificados, segundo as respetivas carreiras.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 22 de janeiro de 2025. As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Mariana Mortágua. ——— PROJETO DE LEI N.º 467/XVI/1.ª PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTECOLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS Exposição de motivos O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, determina que o transporte de crianças e jovens seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos. O regime é meritório, tendo os projetos de lei que lhe deram origem afirmado a necessidade de assegurar a qualidade e prever condições acrescidas de segurança do transporte de crianças e jovens. Quase vinte anos volvidos, importa proceder a uma alteração da lei que assegure, por um lado, a qualidade e a segurança no transporte de crianças e jovens e, por outro lado, tenha em consideração um período mais alargado para a renovação da frota, sob pena de colocar imediatamente em causa a possibilidade de efetuar os referidos transportes ou a viabilidade económico-financeira dos prestadores de transportes, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social. Esta ponderação foi, aliás, considerada pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais, tendo sido aprovados os Decretos-Leis n.º 101/2021, de 19 de novembro, n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, e n.º 57-B/2024, de 24 de setembro, ao abrigo dos quais foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022, 2022-
Discussão generalidade — DAR I série — 33-44
1 DE MARÇO DE 2025 33 O Sr. Presidente: — Está assim terminado este ponto da ordem do dia e vamos passar para o quarto ponto, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 467/XVI/1.ª (PSD) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens e 528/XVI/1.ª (PAN) — Estabelece as regras aplicáveis à utilização de dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool por automóveis utilizados para transporte coletivo de crianças e jovens, alterando a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, em conjunto com os Projetos de Resolução n.os 673/XVI/1.ª (PAN) — Pela implementação de redes municipais de transporte escolar em todo o País, 676/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão do sinal «Kiss & Ride» no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, 681/XVI/1.ª (L) — Recomenda a implementação de redes de transporte escolar elétrico e ecológico (3E) nos municípios ou nas comunidades intermunicipais, e 682/XVI/1.ª (L) — Recomenda a implementação de um programa de apoio a comboios escolares ativos e a adaptação da regulamentação do seguro escolar para promover a mobilidade ativa. Para uma intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Marco Claudino, do PSD. Dispõe de 7 minutos. O Sr. Marco Claudino (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos aplicam-se, em Portugal, dois regimes legais: o regime do transporte regular e o regime específico, que regula exatamente este transporte para crianças até esta idade. No transporte específico há, ao contrário de no transporte regular, restrições, limitações, requisitos, exigências que temos de rever. Especificamente, há duas exigências que, no nosso entender, podem e devem ser revistas. Primeiro, a questão da limitação da idade dos veículos: atualmente, o regime específico determina como limite os 16 anos para os veículos que podem transportar as crianças e jovens. Aquilo que existe, relativamente a esta matéria, é uma realidade que foi evoluindo e que se foi avaliando. Daqui decorreu que dois Governos, o atual e o anterior, prorrogaram para quatro anos letivos, em dois anos, o limite de idade destes veículos. Isso fez com que muitas IPSS (instituições particulares de solidariedade social) e também juntas de freguesia, que são, maioritariamente, as entidades que transportam estas crianças e jovens, tivessem dificuldades de renovar e até de adquirir novos veículos, que, pela sua quilometragem baixa, não tinham necessidade dessa renovação e dessa aquisição. Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, ouvimos a sociedade, ouvimos as IPSS, ouvimos as juntas de freguesia, tivemos em consideração esta baixa quilometragem, em comparação, até, com o transporte regular, onde estas limitações não existem, e apresentámos um projeto de lei que visa prorrogar, por mais anos, estendendo o número de anos possível para o limite de uso dos veículos. Em segundo lugar, também tivemos em consideração as preocupações de muitos relativamente à questão da segurança e, portanto, para os veículos acima dos 16 anos, a inspeção específica, ao invés de ser de dois em dois anos, passará a ser anual. Tivemos em consideração o equilíbrio entre os vários interesses em presença, mas devo dizer, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que temos também noção de que o nosso projeto tem uma extensão e uma amplitude que podem deixar menos confortáveis muitas das Sr.as e dos Srs. Deputados, como deixa menos confortáveis muitas das pessoas do setor que nos alertaram para isso mesmo. Assim, manifestamos, desde já, a abertura para rever a amplitude do que propusemos. Mas também queremos aproveitar esta oportunidade para que todos os projetos, todas as propostas e toda a reflexão de todos os grupos parlamentares possam ser tidos em conta. Por isso, solicitamos a baixa do nosso projeto à comissão sem votação e não vamos inviabilizar nenhum outro projeto hoje apresentado. Queremos, no final deste processo, ter uma lei que possa ir ao encontro das várias preocupações e das várias resistências e deficiências que a própria lei tem e que podem ser melhoradas. Portanto, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o que hoje pedimos é que tenhamos todos abertura e equilíbrio para rever um regime que já data de há quase 20 anos e que precisa de ser revisto para que possamos ter crianças e jovens, sim, em segurança, mas também com equilíbrio naquilo que se exige às IPSS e às freguesias que transportam, com cuidado, com esmero, com sentido de responsabilidade, estas crianças e estes jovens em Portugal. Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 75-75
1 DE MARÇO DE 2025 75 Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 690/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que apresente um relatório com soluções que garantam a sustentabilidade futura do subsistema de Assistência na Doença aos Militares (ADM) e a qualidade dos serviços de saúde a prestar aos militares e às suas famílias. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, o voto contra do PCP e a abstenção do PAN. Baixa à 5.ª Comissão. Temos agora a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 467/XVI/1.ª (PSD) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e o voto contra do PCP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 528/XVI/1.ª (PAN) — Estabelece as regras aplicáveis à utilização de dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool por automóveis utilizados para transporte coletivo de crianças e jovens, alterando a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL, do PCP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS, do BE e do L. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pede a palavra. Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para anunciar a entrega de uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 673/XVI/1.ª (PAN) — Pela implementação de redes municipais de transporte escolar em todo o País. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos contra do PSD e do CDS-PP. Baixa à 6.ª Comissão. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 676/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão do sinal «Kiss & Ride» no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22- A/98, de 1 de outubro. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Baixa à 6.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 681/XVI/1.ª (L) — Recomenda a implementação de redes de transporte escolar elétrico e ecológico (3E) nos municípios ou nas comunidades intermunicipais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Baixa à 6.ª Comissão.
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 467/XVI/1.ª Procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens Exposição de Motivos O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, determina que o transporte de crianças e jovens seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos. O regime é meritório , tendo os projetos de lei que lhe deram origem afirmado a necessidade de assegurar a qualidade e prever condições acrescidas de segurança do transporte de crianças e jovens. Quase vinte anos volvidos, importa proceder a uma alteração da Lei que assegure, por um lado, a qualidade e a segurança no transporte de crianças e jovens e, por outro lado, tenha em consideração um período mais alargado para a renovação da frota, sob pena de colocar imediatamente em causa a possibilidade de efetua r os referidos transportes ou a viabilidade económico -financeira dos prestadores de transportes, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social. Esta ponderação foi, aliás, considerada pelo s XXII e XXIII Governos Constitucionais, tendo sido aprovados os Decretos-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, n.º 74-A/2023, de 28 de agosto e n.º 57-B/2024, de 24 de setembro, ao abrigo dos quais foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022, 2022-2023, 2023-2024 e 2023-2024, com a ampliação da antiguidade admitida para os veículos, no caso, para 18 anos. 2 Importa agora dar previsibilidade, aprovando um regime que faça uma equilibrada ponderação entre os objetivos em presença. Assim, propõe-se que o serviço de transporte de crianças e jovens possa ser realizado por veículos cuja antiguidade não seja superior a 25 anos. Este alargamento é acompanhado de uma maior exigência de fiscalização para os veículos com antiguidade superior a 16 anos , assegurando-se assim a segurança e qualidade do serviço. Para os veículos cuja antiguidade seja igual ou inferior a 16 anos mantém- se a renovação da licença e a respetiva exigência de inspeção específica realizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) de 2 em 2 ano; para os veículos com antiguidade superior a 16 anos a renovação e respetiva inspeção passa a ocorrer anualmente. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo -assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril 3 O artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT, nos termos definidos na presente lei, e válida: a) pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos; b) pelo prazo de um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos; 3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos: a) […]; b) Antiguidade do automóvel superior a 25 anos , contada desde a primeira matrícula após fabrico; c) […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2025. 4 Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2025. As/Os Deputadas/os, Hugo Soares Silvério Regalado João Valle e Azevedo Miguel Santos Gonçalo Lage Marco Claudino Margarida Saavedra Cristóvão Norte Alexandre Poço Bruno Ventura Francisco Covelinhas Lopes Carlos Eduardo Reis Paulo Cavaleiro Maurício Marques Paulo Neves Paulo Moniz