Projeto de Lei n.º464/XVI/1.ª
Prevê a redução da taxa de IVA aplicável às garrafas de gás butano e propano
Exposição de motivos
O gás constitui, inegavelmente, um bem essencial para a população portuguesa, sendo
fundamental na vida quotidiana e indispensável para a garantia de uma qualidade de vida
mínima e digna. A sua relevância vai muito além do uso doméstico imediato, como a
preparação de alimentos e o aquecimento de água para banhos, que são, naturalmente,
necessidades básicas. O gás é, de igual forma, imprescindível para o aquecimento das
habitações, fator essencial em períodos de maior rigor climático, onde se torna vital para
a saúde pública, em particular para a proteção dos mais vulneráveis, como os idosos e as
crianças.
Todavia, apesar de o gás ser, em princípio, um bem de primeira necessidade, o acesso a
este recurso essencial não é uniformemente garantido a todos os cidadãos portugueses.
Na verdade, existe uma disparidade notória nas condições de acesso ao gás, que se traduz
numa desigualdade estrutural, sobretudo em termos territoriais.
Esta situação deriva, fundamentalmente, da limitação da rede de gás natural, cuja
cobertura não abrange a totalidade do território nacional. Assim, enquanto as áreas
urbanas, particularmente as situadas nas grandes metrópoles e nas zonas costeiras,
dispõem de uma rede alargada de gás natural, que facilita o acesso a este recurso a preços
competitivos e com comodidade, as regiões do interior, mais afastadas dos grandes
centros urbanos, permanecem amplamente excluídas desta infraestrutura.
Neste sentido, convém realçar que, atualmente, cerca de três milhões de famílias,
situadas maioritariamente em áreas rurais e em pequenas localidades, são obrigadas a
recorrer ao gás de botija como única fonte de abastecimento, devido à inexistência de
uma rede de gás natural abrangente. Esta situação configura uma clara desigualdade
territorial, penalizando aqueles que, por razões geográficas, se encontram privados do
acesso a um bem essencial em condições semelhantes às de outras zonas do país.
A disparidade no acesso ao gás não se reflete apenas nas infraestruturas, mas também
no regime fiscal que incide sobre o consumo deste recurso. Nesse âmbito, o Decreto-Lei
nº60/2019, de 13 de maio, estabelece o quadro normativo aplicável à tributação sobre o
consumo de gás, prevendo, no entanto, diferentes regimes de IVA consoante o tipo de
gás em questão.
O mesmo decreto implica, por exclusão, que o gás propano e butano de garrafa, utilizado
quase exclusivamente por famílias que não têm acesso à rede de gás natural, está sujeito
a uma taxa de IVA significativamente mais elevada, fixada em 23%.
Esta distinção no t ratamento fiscal configura uma situação de desigualdade flagrante,
uma vez que as famílias que dependem do gás de g arrafa, geralmente residentes em
zonas de menor densidade populacional e em contextos socioeconómicos
potencialmente mais desfavorecidos, acabam por ter um aumento do custo de energia e
correspondente impacto significativo nas finanças familiares, agravando assim as
assimetrias já existentes.
Por isso, tendo por base os princípios da equidade e da coesão territorial que deveriam
nortear a política fiscal de um Estado democrático e social de direito, é premente atender
a medidas fiscais moldando e corrigindo essas desigualdades.
Mais especificamente, não é aceitável que as famílias que, por razões alheias à sua
vontade, se encontram obrigadas a recorrer ao gás de garrafa sejam duplamente
penalizadas, quer, por um lado, pela ausência de uma infraestrutura de gás natural nas
suas regiões, quer , por outro, pela aplicação de uma taxa de IVA mais elevada, que onera
ainda mais o seu orçamento familiar . Essa discriminação fiscal perpetua e aprofunda as
desigualdades territoriais, colocando em desvantagem aqueles que vivem em zonas do
país mais afastadas dos grandes centros urbanos.
Como é facilmente percetível, manter esta situação é perpetuar um siste ma que não só
ignora as necessidades das populações, mas que também compromete a construção de
uma democracia moderna, madura, humanista e sensível às realidades territoriais e às
necessidades dos cidadãos. Portanto, a correção deste desequilíbrio não é ap enas uma
questão de justiça social, mas uma obrigação política e moral de um Estado que se quer
verdadeiramente inclusivo.
De referir ainda, que no relatório da Autoridade da Concorrência (AdC), de março de
2017, A Indústria do Gás de Petróleo Liquefeito em Garrafa em Portugal Continental , se
conclui que, existe assim uma parte da procura de GPL em garrafa que não pode migrar
para o gás natural, seja devido a custos de mudança, seja devido à impossibilidade de
aceder a essa fonte de energia alternativa .
Ainda recentemente, foi publicado num órgão de comunicação social 1, que uma botija
de gás em Portugal custa o dobro que na nossa vizinha Espanha .
Estima-se que mais de metade das famílias portugueses dependem desta fonte de
energia.
Refira-se que, que de certa forma, em Espanha o setor é moderado e ajustado pelo Estado
a cada 3 meses.
A título de exemplo, uma garrafa de gás de Butano custa 16,60 em Espanha, e 32,15
em Portugal. Uma garrafa de gás Propano, custa 14,60 em Espanha ao passo que em
Portugal custa 32,29 .
Conclui-se que esta diferença, é justificada essencialmente para além da elevada margem
de lucro das grandes distribuidoras, pela pesada carga fiscal em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
1 https://sicnoticias.pt/economia/2024-12-06-video-botija-de-gas-em-portugal-custa-o-dobro-do-que-
em-espanha-o-que-explica-a-diferenca--148e19d1
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável às garrafas de gás butano e
propano, para a taxa mínima, alterando para esse efeito o Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA:
“2.42 – Garrafas de gás butano e propano”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2024
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Eduardo Teixeira – Rui Afonso – Ricardo Dias Pinto – Marcus Santos –
Francisco Gomes – Eliseu Neves
---
Publicação — DAR II série A — 5-7 — 21/01/2025
21 DE JANEIRO DE 2025
Com efeito, a adequada conciliação do preconizado na iniciativa legislativa com as competências de gestão
de praias por parte dos municípios obriga a que a decisão dependa, sempre, de opção municipal – garantindo
a sua regular utilização turística, lúdica ou desportiva, em condições de salubridade e segurança para todos.».
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Ambiente e Energia conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
reunindo todas as condições para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2025.
A Deputada relatora, Raquel Ferreira — O Presidente da Comissão, Salvador Malheiro.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do BE, do L e
do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de janeiro 2025.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 464/XVI/1.ª
PREVÊ A REDUÇÃO DA TAXA DE IVA APLICÁVEL ÀS GARRAFAS DE GÁS BUTANO E PROPANO
Exposição de motivos
O gás constitui, inegavelmente, um bem essencial para a população portuguesa, sendo fundamental na vida
quotidiana e indispensável para a garantia de uma qualidade de vida mínima e digna. A sua relevância vai muito
além do uso doméstico imediato, como a preparação de alimentos e o aquecimento de água para banhos, que
são, naturalmente, necessidades básicas. O gás é, de igual forma, imprescindível para o aquecimento das
habitações, fator essencial em períodos de maior rigor climático, onde se torna vital para a saúde pública, em
particular para a proteção dos mais vulneráveis, como os idosos e as crianças.
Todavia, apesar de o gás ser, em princípio, um bem de primeira necessidade, o acesso a este recurso
essencial não é uniformemente garantido a todos os cidadãos portugueses. Na verdade, existe uma disparidade
notória nas condições de acesso ao gás, que se traduz numa desigualdade estrutural, sobretudo em termos
Abrir texto oficial