Projeto de Lei n.º 460/XVI/1.ª
Concede proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. A aceleração das alterações climáticas, causadas pela atividade humana, compromete, em Portugal e um pouco por todo o mundo, esse direito, tendo o ano de 2024 se situado 1,55º acima da média pré-industrial, segundo a Organização Meteorológica Mundial.
Está bem documentado, designadamente pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, o efeito das alterações climáticas a acentuar os eventos climáticos extremos. Em 2024, segundo a ONG Christian Aid, os 10 eventos climáticos mais danosos causaram a morte a cerca de 2 mil pessoas e danos no valor de 229 mil milhões de dólares.
Segundo o primeiro relatório sobre o clima publicado pelo Alto Comissariado para os Refugiados da ONU (ACNUR), em novembro de 2024, entre os 120 milhões de pessoas deslocados a nível mundial, cerca de três quartos vive em países fortemente afetados pelas alterações climáticas, sendo que até 2040 preveem a subida do número de países a enfrentar eventos climáticos extremos de 3 para 65.
Todavia, a migração ambiental não está abrangida pelo direito internacional de proteção de refugiados. Segundo uma nota jurídica da ACNUR de outubro de 2020, quem se desloca em razão de eventos climáticos extremos poderá preencher os critérios da Convenção de Genebra de 1951, mas essa avaliação dependerá sempre do receio fundado de perseguição ou de violação de direitos humanos.
Não estando devidamente enquadrado a nível internacional esta proteção, a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, no seu artigo 15.º, comprometer o Governo na prossecução de uma «definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado Português».
Até ao aprofundamento desse conceito, que carece de articulação no plano internacional e europeu, justifica-se que se possa desde já proteger os migrantes em razão de eventos climáticos extremos, por outra via. O direito europeu e nacional consagra o estatuto de proteção subsidiária para as pessoas que não se enquadrem no estatuto de refugiado consagrado na Convenção de Genebra mas que estejam em risco de violação sistemática dos seus direitos humanos ou corram risco de sofrer ofensa grave.
Além dos estatutos de proteção harmonizados, vários estados-membro da União Europeia estabelecem padrões de proteção mais favoráveis do que os definidos pelo Direito Europeu. Segundo um estudo “Alterações Climáticas e Migrações” de 2020, solicitado e publicado pelo Parlamento Europeu, tal sucede por motivos humanitários no caso de 15 estados-membro, no caso de circunstâncias excecionais, em 6 países, e ainda no princípio de não-repulsa, no caso de 9 países.
Concretamente quanto às alterações climáticas, o mesmo estudo regista que a Lei de Estrangeiros sueca de 2005 prevê a proteção de pessoas sujeitas a desastres ambientais no contexto da proteção subsidiária e ainda, no caso italiano, uma proteção humanitária de apenas 6 meses para as pessoas que possam ser afetadas por desastres climáticos. O regime sueco encontra-se suspenso devido ao elevado fluxo de refugiados neste país. De igual modo, a Lei de Estrangeiros finlandesa concedia também um estatuto de proteção, diverso do asilo ou da proteção subsidiária, para pessoas sujeitas a desastres ambientais, estando esta disposição igualmente suspensa. O estudo acima mencionado também refere proteção por via de não-repulsa no Chipre e na Suíça.
Neste contexto, e até ao aprofundamento de uma solução mais robusta, Portugal pode juntar-se a estes países no reconhecimento do problema e na adequação de um instituto jurídico existente para a proteção de pessoas afetadas por eventos climáticos extremos, juntando este fenómeno aos previstos para atribuição de proteção subsidiária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o regime de proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
Os artigos 2.º, 7.º, 18.º e 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(...)
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
iv) (...);
v) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
iv) (...);
v) (...);
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
s) (...);
t) (...);
u) (...).
v) (...);
w) (...);
x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual:
i) atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique,
ii) por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, ou
iii) por se ter visto obrigado a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos cujas consequências impeçam o seu regresso,
e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país;
y) (...);
z) (...);
aa) (…);
ab) (...);
ac) (…);
ad) (...);
ae) (...);
af) (...);
ag) (...);
ah) (...);
ai) “Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos níveis considerados normais e que impelem a migração involuntária e repentina, designadamente cheias, furacões ou incêndios de gravidade extrema, e por processos prolongados de alteração das condições de habitabilidade, designadamente secas prolongadas ou elevação do nível do mar.
2 - (...).
Artigo 7.º
(…)
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que:
Sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave; ou
Que tenham sido forçados a abandonar o país da sua nacionalidade ou residência habitual devido a eventos climáticos extremos, cujas consequências continuem a impedir o seu regresso.
2 - (...)
3 – (…)
Artigo 18.º
(…)
1 – (…)
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…):
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou estar sujeito a evento climático extremo;
ii) Não se encontrar perante um risco real de ofensa grave;
iii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição, tal como definida no artigo 5.º, ofensa grave, como definido no n.º 2 do artigo 7.º, ou evento climático extremo, e puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 47.º
(…)
1 - Quando a perda do direito de proteção internacional ou de proteção contra eventos climáticos extremos determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes ou onde esteja em curso um evento climático extremo.»
Artigo 3.º
Cooperação internacional
1 - O Estado português promove a cooperação internacional no sentido da concessão de proteção subsidiária a pessoas obrigadas a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.
2 – O Estado português promove a cooperação internacional no sentido de efetivar o direito de entrada no país de pessoas obrigadas a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.
3 - O Estado português contribui para a prevenção e mitigação do impacto de eventos climáticos extremos, designadamente através da mitigação e adaptação às alterações climáticas, nos termos da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Regulamentação
As alterações introduzidas pela presente lei são objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025
As Deputadas e os Deputados,
Miguel Costa Matos
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 21/01/2025
Assembleia da República, 21 de janeiro de 2025
A Assessora Parlamentar,
Maria Nunes de Carvalho
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 460/XVI/1.ª
Proponente(s):
Título: | Concede proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM
Os proponentes solicitam o agendamento da iniciativa, por arrastamento com os Projetos de Lei n.os 172/XVI/1.ª (PAN) - Prevê o crime de ecocídio no Código Penal e 187/XVI/1.ª (PAN) - Cria o estatuto do refugiado climático, para o ponto 3 da sessão plenária do dia 31 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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