Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 459/XVI/1.ª
PROIBE O CASAMENTO DE MENORES PARA UMA MAIOR PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)
Exposição de motivos
Há vários anos que o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) assinala o facto negativo de em Portugal continuar a ser permitido casar antes dos 18 anos. O casamento de menores é permitido entre os jovens com 16 ou 17 anos, com autorização dos pais ou tutores ou, em determinadas circunstâncias, dispensados desta autorização pelo conservador do registo civil. Por via do casamento, e apenas por esta via, os menores tornam-se emancipados, ou seja, gozam de direitos equiparados à maioridade.
O percurso que a sociedade portuguesa tem feito, foi progressivamente libertando as crianças e os jovens do trabalho precoce e proporciona-lhes hoje um percurso educativo universal, gratuito e obrigatório até aos 18 anos. Esta compreensão mais ampla da infância e da juventude permitiu mais recentemente que a idade até à qual as crianças e os jovens podem ser adotadas passasse para os 18 anos. Estes foram passos importantes para promover o livre desenvolvimento de todas as pessoas entre os 0 e os 18 anos. A especial proteção da infância e da juventude, reconhecendo um grau progressivo de autonomia, é tributária dos seus direitos inalienáveis.
Fazer coincidir a idade da maioridade com a idade a partir da qual é possível casar é um passo lógico e necessário. Os casamentos antes da maioridade, com autorização dos pais, são, em parte, a face legal de um fenómeno ao fenómeno mais vasto dos casamentos precoces e forçados. O fenómeno do casamento de menores afeta principalmente as raparigas. De acordo com os dados do Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), num período de 10 anos, entre 2012 e 2022, 1051 raparigas e 303 rapazes entre os 16 e os 17 anos casaram em Portugal. Mas a questão vai mesmo além das uniões legais.
Entre 2023 e 2025, foram identificados 836 casamentos infantis, precoces ou forçados em Portugal. Estes casos incluem 558 uniões informais, sem valor legal. A maioria destas casamentos e uniões informais realizaram-se entre os 15 e os 18 anos, mas também se registaram 346 casos em que pelo menos uma das pessoas tinha 15 ou 16 anos e 126 casos em que pelo menos uma das pessoas era uma criança entre os 10 e os 14 anos. Este fenómeno quer nos casamentos legais de menores, quer nas uniões ilegais afetam principalmente as raparigas. Estes dados apresentam apenas a parte conhecida do casamento precoce. São dados recolhidos a partir da informação fornecida por 48 organizações, de um total de 224 entidades públicas e privadas que contribuíram para o Livro Branco: Recomendações para Prevenir e Combater o Casamento Infantil, Precoce e/ou Forçado.
O casamento precoce resulta normalmente da pressão familiar. Os motivos são vários da parte da família, entre eles contam-se o controlo da sexualidade, a imposição de um casamento dentro da mesma cultura ou religião, a procura de vantagem económica ou da manutenção de determinada propriedade na família. Raparigas e rapazes acabam por ter a sua infância e juventude roubadas por pressões alheias. No caso das raparigas, que são a esmagadora maioria dos casamentos legais, o Estado está a sancionar em grande medida a união de adultos com menores de idade.
A elevação da idade do casamento para os 18 anos não é o único passo mas é um passo fundamental no combate ao casamento precoce e na defesa das jovens e dos jovens. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe alterar o Código Civil e o Código do Registo Civil, mudando de 16 para 18 a idade mínima para casar e, em coerência com essa alteração, removendo todos os artigos relacionados com o casamento de menores e todas as referências a menores emancipados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe o casamento de menores de idade com vista a uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens e altera o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, e Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 125.º
[…]
1. […]:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[…]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[…]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 129.º
[…]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[…]
[…]:
a) A idade inferior a dezoito anos;
b) […];
c) […].
Artigo 1604.º
[…]
[…]:
a) (Revogada)
b) (Revogada pela Lei n.º 85/2019, de 14 de setembro);
c) […];
d) […];
e) (Revogada pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro)
f) […].
Artigo 1609.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […].
c) (Revogada pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro)
2 - […].
3 – (Revogada).
Artigo 1699.º
[…]
1. […].
2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º.
Artigo 1708.º
[…]
1. […].
2 – (Revogado).
3 - […].
Artigo 1842.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - […].
Artigo 1846.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[…]
1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 1860.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1880.º
[…]
Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[…]
1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 - […].
3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[…]
1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2 - […].
Artigo 1913.º
[…]
1 - […].
2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 - […].
Artigo 1933.º
[…]
1 - […]:
a) Os menores;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 - […].
Artigo 1939.º
[…]
1 - […].
2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1980.º
[…]
1 – […]
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 – (revogado pela Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto).
Artigo 1991.º
[…]
1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) […];
b) […];
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 - […].
Artigo 2189.º
[…]
São incapazes de testar:
a) Os menores;
b) […].
Artigo 2274.º
[…]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º do Código do Registo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 46.º
[…]
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 70.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 130.º
[…]
1 - […].
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 136.º
[…]
1 - […].
2 - […]
a) […];
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) […];
e) […];
f) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro)
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
l) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro)
m) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro)
Artigo 137.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
a) […];
b) (Revogada)
c) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 147.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) (Revogada)
c) […];
d) (Revogada)
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 155.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) (Revogada)
c) […];
d) […];
e) […];
2 - […].
Artigo 167.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
e) (Revogada)
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 168.º
[…]
1 - […].
2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os houver.
Artigo 181.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) (Revogada)
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 254.º
[…]
1 – […].
2 – (Revogado)
3 – […].
4 – […].
Artigo 270.º
[…]
1 – […]
a) […];
b) De óbito do cônjuge anterior dentro do processo de casamento;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro)
2 – […].
3 – […].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
os artigos 132.º e 133.º, a alínea a) do artigo do 1604.º, o artigo 1612.º, o número 3 do artigo 1609.º, o artigo 1649.º e o número 2 do artigo 1708.º do Código Civil;
as alíneas b) e c) do artigo 136.º, a alínea b) do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do artigo 155.º, a alínea e) do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o número 2 do artigo 254.º, os artigo 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.
Artigo 5.º
Norma transitória
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Fabian Figueiredo; Isabel Pires;
José Soeiro; Mariana Mortágua
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 21/01/2025
Data: 20/01/2025
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira (ext. 11656)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 459/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens (Alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil)
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM
Os autores solicitaram o agendamento da iniciativa, por arrastamento com a Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) - «Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento», para a sessão plenária de dia 31 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final — 03/03/2025
Assunto: Redação final do Projeto de Lei n.º 459/XVI/1 (BE) - Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens (Alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil) e do Projeto de Lei n.º 427/XVI/1.ª (PAN) - Inclui o casamento infantil, precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, alterando Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final do Projeto de Lei n.º 459/XVI/1.ª (BE) e do Projeto de Lei n.º 427/XVI/1.ª (PAN), aprovado em votação final global a 20 de fevereiro de 2025, para envio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais destacamos as seguintes:
Nota
Sugere-se que se eliminem as alterações aos artigos 1604.º, 1609.º e 1708.º do Código Civil, constantes do artigo 2.º do projeto de decreto, e as alterações aos artigos 136.º, 137.º, 147.º, 155.º e 254.º do Código do Registo Civil, constantes do artigo 3.º do projeto de decreto, evitando-se a reprodução na norma de alteração de artigos cuja única alteração é a revogação de um número ou alínea, bastando que essas revogações fiquem evidenciadas na norma revogatória final.
Verificou-se que existem referências a menores emancipados em outras normas do Código Civil, para além daquelas que são alteradas no texto aprovado. De modo a eliminar todas estas referências, foram incluídas as seguintes alterações no projeto de decreto:
- Alteração ao n.º 1 do artigo 1817.º, à alínea b) do artigo 1861.º, ao n.º 2 do artigo 1876.º, ao artigo 1877.º, ao n.º 4 do artigo 1904.º-A, ao n.º 1 do artigo 1940.º e ao artigo 1947.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do projeto de decreto;
- Revogação do n.º 2 do artigo 1597.º e da alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil, constante do artigo 7.º do projeto de decreto, relativo à norma revogatória.
Coloca-se à consideração da Comissão a verificação da correção destas alterações.
Título do projeto de decreto
Sugere-se a seguinte redação:
Onde se lê: «Proíbe o casamento de menores, para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens, e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo»
Sugere-se: «Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo»
Artigo 1.º do projeto de decreto
Para além da inclusão do elenco de diplomas alteradores da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, sugere-se uma redação consentânea com o título do projeto de decreto:
Onde se lê: «A presente lei proíbe o casamento de menores de idade, com vista a uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens, e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das categorias de perigo das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, alterando o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.»
Sugere-se: «A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, procedendo à:
a) Alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
b) Alteração ao Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
c) Sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.»
Artigo 125.º do Código Civil
(constante do artigo 2.º do projeto de decreto)
Alínea c) do n.º 1
De acordo com as regras de legística formal, deve evitar-se a reprodução do texto inalterado, de modo a facilitar a visualização das normas alteradas, pelo que se substituiu a redação desta alínea, que corresponde à redação atualmente em vigor, por reticências entre parênteses retos.
Artigo 1991.º do Código Civil
(constante do artigo 2.º do projeto de decreto)
N.º 1
Uma vez que a Lei n.º 145/2015, de 8 de setembro, aditou o artigo 1990.º-A ao Código Civil, a remissão para o «artigo anterior» constante do n.º 1 do artigo 1991.º necessita ser atualizada. Sugere-se que a remissão passe a ser feita para o artigo 1990.º:
Onde se lê: «A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:»
Sugere-se: «A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:»
Artigo 2189.º do Código Civil
(constante do artigo 2.º do projeto de decreto)
Proémio
De acordo com as regras de legística formal, deve evitar-se a reprodução do texto inalterado, de modo a facilitar a visualização das normas alteradas, pelo que se substituiu a redação do proémio, que corresponde à redação atualmente em vigor, por reticências entre parênteses retos.
Novo artigo 5.º do projeto de decreto
Foi incluído um artigo relativo à alteração sistemática ao Código Civil, para alteração da epígrafe da subsecção II da secção V do capítulo I do subtítulo I do Título II do Livro I deste diploma, para eliminação da referência a emancipação. Os artigos subsequentes foram renumerados em conformidade.
Artigos 6.º e 7.º do projeto de decreto
Uma vez que, de acordo com as regras de legística formal, as disposições transitórias devem preceder as disposições finais, de entre as quais se inclui a norma revogatória, foi alterada a ordem da norma transitória e da norma revogatória.
À consideração superior.
As assessoras parlamentares,
Patrícia Pires, e
Sónia Milhano
Informação n.º 27 / DAPLEN / 2025 28 de fevereiro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 03/03/2025
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVI
Proíbe o casamento de menores, para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens, e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe o casamento de menores de idade, com vista a uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens, e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das categorias de perigo das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, alterando o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 125.º
[…]
1- […]:
A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[…]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[…]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 129.º
[…]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[…]
[…]:
A idade inferior a dezoito anos;
[…];
[…].
Artigo 1604.º
[…]
[…]:
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 1609.º
[…]
1 - […]:
[…];
[…];
[…];
2 - […].
3 – [Revogada].
Artigo 1699.º
[…]
1 - […].
2 - Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º.
Artigo 1708.º
[…]
1 - […].
2 – [Revogado].
3 - […].
Artigo 1842.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - […].
Artigo 1846.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[…]
1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 1860.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1880.º
[…]
Se no momento em que atingira maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[…]
1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 - […].
3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[…]
1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2 - […].
Artigo 1913.º
[…]
1 - […].
2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 - […].
Artigo 1933.º
[…]
1 - […]:
a) Os menores;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 - […].
Artigo 1939.º
[…]
1 - […].
2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1980.º
[…]
1 – […].
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 – […].
Artigo 1991.º
[…]
1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
[…];
[…];
No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 - […].
Artigo 2189.º
[…]
São incapazes de testar:
a) Os menores;
b) […].
Artigo 2274.º
[…]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º do Código do Registo Civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 46.º
[…]
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 70.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 130.º
[…]
1 - […].
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 136.º
[…]
1 - […].
2 - […]
a) […];
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
l) […];
m) […];
Artigo 137.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
a) […];
b) [Revogada];
c) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 147.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) [Revogada];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 155.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) […];
e) […];
2 - […].
Artigo 167.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
e) [Revogada];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 168.º
[…]
1 - […].
2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os houver.
Artigo 181.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) [Revogada];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 254.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – […].
Artigo 270.º
[…]
1 – […]
a) […];
b) De óbito do cônjuge anterior dentro do processo de casamento;
c) […];
2 – […].
3 – […].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
os artigos 132.º e 133.º, a alínea a) do artigo do 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º e o n.º 2 do artigo 1708.º do Código Civil; e
as alíneas b) e c) do artigo 136.º, a alínea b) do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do artigo 155.º, a alínea e) do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de fevereiro de 2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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