Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
17/01/2025
Votacao
31/01/2025
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 31/01/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 44-47
II SÉRIE-A — NÚMERO 162 44 CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 14.º Regulamentação 1 – O despacho previsto no n.º 3 do artigo 6.º é publicado no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei. 2 – O procedimento de reconhecimento e o conteúdo do estatuto de pessoa deslocada internamente por razões ambientais previstos nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, são regulados por decreto-lei, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei. 3 – O procedimento de concessão de proteção humanitária por razões ambientais previsto no artigo 7.º é regulado por decreto-lei, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025. As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares. ——— PROJETO DE LEI N.º 455/XVI/1.ª PRORROGA A VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ATÉ À SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CONVENÇÃO Exposição de motivos A negociação coletiva é um aspeto relevante na relação entre os empregadores e trabalhadores, permitindo estabelecer benefícios para os trabalhadores, mas também para as empresas. A promoção da negociação e contratação coletiva tem impacto na sociedade pois possibilita alcançar uma estabilidade nas empresas que potencia os seus efeitos económicos e sociais, ao possibilitar a melhoria das condições laborais e salariais dos trabalhadores. Nos últimos anos, vem-se verificando uma alteração nos instrumentos de regulamentação do trabalho. A publicação das convenções coletivas, de 2005 para 2023, permite verificar uma redução dos contratos coletivos, que passaram de 60 % para 37 %, e um aumento dos acordos de empresa, que passaram de 29 % para 52 %, relativamente ao total de convenções coletivas. Estudo do Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social (CoLABOR) conclui que esta inversão permite uma adequação à situação de cada empresa, com o risco, se não tiver como base negociações a nível setorial com força sindical, de não alcançar um benefício para os trabalhadores e para a sociedade1. O mesmo estudo refere ainda que a abrangência das convenções diminuiu. No ano de 2023, estimam 731 mil trabalhadores abrangidos por convenções, menos 27,7 mil face a 2022. Adicionadas as portarias, o número aumenta para 825 mil trabalhadores, menos 31 mil face ao ano anterior. A diferença é notória face a 2008, p. ex., na qual perto de 1,9 milhões de trabalhadores estariam 1 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 91-95
Discussão generalidade — DAR I série — 64-77
I SÉRIE — NÚMERO 81 64 O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, para uma interpelação à Mesa. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, eu não me inscrevi há pouco para os pedidos de esclarecimento ao Bloco de Esquerda, porque já tinha esgotado o meu tempo, mas, enquanto Deputada única e também porta-voz do PAN, não gostaria, permitindo-me o Sr. Presidente e dirigindo-me à Mesa, de deixar de agradecer ao Sr. Deputado José Soeiro… A Sr.ª Rita Matias (CH): — Façam isso depois, por SMS (short message service). A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — … toda a boa colaboração que ao longo destes anos teve com esta Casa. Podemos ter divergências ideológicas, mas sempre foi um Deputado disponível para colaborar, para ajudar os restantes colegas e o serviço público… O Sr. Pedro Pinto (CH): — E fica o Parlamento mais limpo! A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — … e isso, nos dias de hoje, é importante ser relembrado. Por isso, agradeço-lhe, agradecendo também à Mesa a tolerância. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Por amor de Deus, Sr.ª Deputada, a sua interpelação foi perfeitamente justificada. Srs. Deputados, vamos agora passar ao segundo ponto da nossa ordem do dia que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV) — Procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e dos Projetos de Lei n.os 449/XVI/1.ª (L) — Cria um valor de referência para os rácios salariais a observar no setor público, e 455/XVI/1.ª (L) — Prorroga a vigência das convenções coletivas de trabalho até à sua substituição por outra convenção. Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. A Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma Ramalho): — Sr. Presidente da Assembleia da República em exercício, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje à Assembleia a proposta de lei que procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041 relativa a salários mínimos adequados na União Europeia. Como sabem, os Estados-Membros são responsáveis pela transposição das diretivas, pelo que, em conformidade, o Governo aprovou, no passado dia 28 de novembro, a presente proposta de lei. Atendendo à necessidade de transpor atempadamente a diretiva, cujos trabalhos preparatórios se encontravam por iniciar quando este Governo tomou posse, e sob pena de ser imputada a Portugal uma infração por falta de transposição da diretiva, entendeu-se apresentar esta proposta sem que a mesma tenha sido levada à Comissão Permanente da Concertação Social. Contudo, a presente proposta de lei encontra-se a cumprir, até ao próximo dia 3 de fevereiro, o prazo de discussão pública, pelo que se espera que possa haver lugar a contributos neste âmbito. Em termos concretos, a Diretiva (UE) 2022/2041 propõe a adequação dos salários mínimos nacionais ao objetivo de alcançar condições de vida e de trabalho dignas, propõe a promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos salários e estabelece a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial mínima, se isso for previsto seja em legislação nacional seja em convenções coletivas nacionais.
Votação na generalidade — DAR I série — 71-71
1 DE FEVEREIRO DE 2025 71 Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS. Vamos passar à votação do Projeto de Resolução n.º 522/XVI/1.ª (BE) — Atualização do cálculo de remição de pensões devido em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 438/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome medidas para combater as «empresas e lojas de fachada». Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra do BE, do PCP e do L e as abstenções do PS e do PAN. Este projeto de resolução baixa à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 529/XVI/1.ª (BE)—Recomenda ao Governo o reforço dos meios para o combate à exploração de imigrantes e ao tráfico de seres humanos. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV) — Procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS- PP e do PAN e o voto contra do PCP. A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 449/XVI/1.ª (L) —Cria um valor de referência para os rácios salariais a observar no setor público. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do BE e do L e as abstenções do PS, do PCP e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 455/XVI/1.ª (L) —Prorroga a vigência das convenções coletivas de trabalho até à sua substituição por outra convenção. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do CH. Votamos um requerimento, apresentado pelo Livre, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 341/XVI/1.ª (L) — Regulamenta o Estatuto do Apátrida, o procedimento para a sua determinação e o procedimento especial de obtenção da nacionalidade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 455/XVI/1.ª Prorroga a vigência das convenções coletivas de trabalho até à sua substituição por outra convenção Exposição de motivos: A negociação coletiva é um aspeto relevante na relação entre os empregadores e trabalhadores, permitindo estabelecer benefícios para os trabalhadores mas também para as empresas. A promoção da negociação e contratação coletiva tem impacto na sociedade pois possibilita alcançar uma estabilidade nas empresas que potencia os seus efeitos económicos e sociais, ao possibilitar a melhoria das condições laborais e salariais dos trabalhadores. Nos últimos anos, vem -se verificando uma alteração nos instrumentos de regulamentação do trabalho. A publicação das convenções coletivas, de 2005 para 2023, permite verificar uma redução dos contratos coletivos, que passaram de 60% para 37%, e um aumento dos acordos de empresa, que passaram de 29% para 52%, relativamente ao total de convenções coletivas. Estudo do Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social (COLABOR) conclui que esta inversão permite uma adequação à situação de cada empresa, com o risco, se não tiver como base negociações a nível setori al com força sindical, de não alcançar um benefício para os trabalhadores e para a sociedade1. O mesmo estudo refere ainda que a abrangência das convenções diminuiu. No ano de 2023, estimam 731 mil trabalhadores abrangidos por convenções, menos 27,7 mil fa ce a 2022. Adicionadas as portarias, o número aumenta para 825 mil trabalhadores, menos 31 mil face ao ano anterior. A diferença é notória face a 2008, p.ex., na qual perto de 1,9 milhões de trabalhadores estariam abrangidos, cerca de 65,5% dos trabalhadores por conta de outrem do setor privado, passando, em 2022, para apenas 27% dos trabalhadores abrangidos pelas convenções. Um fator que explica esta quebra são as medidas políticas de alteração da negociação coletiva e limitação das extensões das portarias e convenções adotadas no período da Troika. Todavia, a 1 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 91-95, verdade é que desde 2003 que a negociação coletiva tem vindo a ser desprotegida, nomeadamente pela imposição da caducidade das convenções coletivas de trabalho2. O LIVRE considera que o enfraquecimento da contratação coletiva representa uma séria ameaça aos direitos dos trabalhadores. A ausência de negociação coletiva eficaz coloca os trabalhadores numa posição extremamente vulnerável face aos empregadores, dificultando as negociações para melhores condições salariais e laborais. O atual Código do Trabalho favorece injustamente a parte mais forte na relação laboral, permitindo a caducidade unilateral das convenções coletivas, faculdade que tem levado a uma deterioração do conteúdo das convenções, negociadas em condições de desequilíbrio, e a uma preocupante diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes. Face a este cenário, o LIVRE defende a revogação do regime de caducidade das convenções coletivas de trabalho, ao prorrogar as convenções até à sua substituição, e o fomento de uma contratação coletiva robusta e abrangente, essencial para a democracia laboral e a justiça social. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código do Trabalho. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 492.º, 499.º, 500.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 492.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…). 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); 2 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 91-95, d) (…); e) (…); f) (…); g) (…). h) Revogado. 3 – (…). 4 – (…). Artigo 499.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 - A convenção coletiva não caduca no final da sua vigência, mantendo-se em vigor até à sua substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 500.º [...] 1 - Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva, no termo do período de vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial 2 - (...). 3 - (...). 4 - A convenção coletiva denunciada mantém-se em vigor até à sua substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 5 - anterior n.º 4. Artigo 502.º [...] 1 – A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte: a) (…); b) Com a entrada em vigor de convenção coletiva que a substitua. 2 - Salvo acordo expresso entre as partes, a convenção coletiva mantém-se em vigor até ser substituída pela nova convenção coletiva de trabalho. 3 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.» Artigo 3º Norma revogatória São revogados os artigos 501.º, 501.º- A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Paulo Muacho Rui Tavares