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17/01/2025
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Projeto de Lei n.º 451/XVI/1 Introduz o crime de ecocídio no Código Penal Exposição de motivos: Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de abril de 2024 relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE. Esta Diretiva aumentou significativamente o âmbito e as penas para crimes ambientais, inclusive para atos comparáveis ao ecocídio, referindo que as “infrações penais qualificadas podem abranger condutas comparáveis a «ecocídio», já abrangidas pelo direito de determinados Estados-Membros”. Porém, em Portugal, o crime de ecocídio não figura no Código Penal, ou seja, ainda não é um crime previsto e punido pela lei penal portuguesa. A Diretiva (UE) 2024/1203 prevê, no artigo 5º, penas de prisão até oito anos para pessoas singulares, mas pode chegar a dez anos em casos que provoquem a morte de pessoas. A diretiva também elenca exemplos de crimes no número 2 do artigo 2º e dá aos Estados-membros até maio de 2026 para a sua transposição. Para introduzir o crime de ecocídio no ordenamento jurídico português, e responder à crescente necessidade e exigência dos cidadãos de proteger o ambiente e os ecossistemas de danos severos, generalizados ou duradouros, entende o LIVRE que é altura de Portugal se alinhar com os desenvolvimentos mais conservacionistas da União Europeia e de alguns Estados-membros, casos de França e da Bélgica. De uma forma progressiva, ferramentas e instituições legais ao dispor dos cidadãos têm sido usadas para responsabilizar os Estados e os grandes poluidores por ações lesivas para o ambiente, a saúde humana e as gerações futuras. Na Índia, por exemplo, em 2024, o Supremo Tribunal deliberou que os cidadãos têm o direito fundamental de viver num ambiente livre de poluição. Na Coreia do Sul, no mesmo ano, o Tribunal Constitucional decidiu que parte da lei climática do país não está em conformidade com a proteção dos direitos constitucionais das gerações futuras, um resultado que os ativistas locais consideraram histórico. Mesmo em Portugal, a litigância climática faz o seu percurso, estando o Estado português a ser colocado em tribunal pela falha sucessiva em aplicar a Lei de Bases do Clima. Apesar dos passos que têm sido dados, o reconhecimento do crime de ecocídio, quer a nível nacional, quer internacional, tem sido mais lento. Três países insulares do Pacífico levaram esta intenção ao Tribunal Penal Internacional (TPI). Vanuatu, Fiji e Samoa, países especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, alegam que o TPI deve reconhecer o ecocídio como um crime ao abrigo do direito internacional, a par do genocídio e dos restantes crimes de guerra. O conceito de ecocídio tem sido aplicado sobretudo no contexto de operações militares. E acaba por se relacionar com os danos infligidos ao ambiente numa estratégia deliberada de guerra durante um determinado conflito. Exemplo disso é o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o direito a um ambiente saudável na União Europeia, em especial no contexto da guerra na Ucrânia. Aqui se refere que “as ações da Rússia parecem equivaler a um ecocídio”, tendo o Comité solicitado que esta ação, tal como definida pelo Painel de Peritos Independentes para a Definição Jurídica do Ecocídio, fosse estabelecida como infração penal ao abrigo do direito da UE. O Comité referiu mesmo que o reconhecimento do crime de ecocídio na Diretiva Criminalidade Ambiental revista conduzirá a avanços legislativos para lá das fronteiras da UE, em especial no TPI, que podem contribuir para responsabilizar a Rússia pelos danos ambientais e ecológicos no território ucraniano. É do conhecimento comum o facto de a maior parte dos danos ambientais resultar da atividade de empresas que procuram apenas maximizar o lucro, desconsiderando os limites planetários e o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, mas também negligenciando a conduta de responsabilidade social e ambiental que hoje se exige ao sector privado. Os responsáveis diretos e indiretos por estes danos saem muitas vezes impunes, deixando as populações a lidar com os impactos causados pela sua negligência. Um caso paradigmático disso é o das minas de carvão de São Pedro da Cova, no concelho de Gondomar, em que a remoção de resíduos perigosos levou quase 10 anos. Este caso, reconhecido por muitos como um dos maiores crimes ambientais em Portugal, só foi concluído quando a Justiça considerou que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição em 2020, razão pela qual os recursos apresentados pelo Ministério Público e pela Junta de Freguesia não puderam ser julgados. E isto apesar de a acusação afirmar que os arguidos "tinham todas as condições para saber" qual a perigosidade dos resíduos, conheciam a composição química dos pós e sabiam que estes iam poluir o solo e colocar em perigo a vida da população, não se inibindo, apesar de tudo, de o fazer. Do mesmo modo, também o caso da Quinta da Rocha, na ria de Alvor - Sítio de Importância Comunitária ao abrigo da Rede Natura 2000 -, em que um empresário foi condenado a dois anos de pena suspensa e à obrigatoriedade de restaurar todas as espécies e habitats destruídos pela sua ação, é exemplificativo da necessidade do avanço e do endurecimento do ordenamento jurídico português nesta matéria. A sentença, que saiu em 2013, referia a obrigação de restabelecer todas as condições que anteriormente justificaram o elevado estatuto de proteção ambiental da área e a interdição completa de atividades nas zonas de habitats protegidos durante dez anos de forma a dar aos sapais condições para recuperarem. A definição de ecocídio a que se refere o Comité Económico e Social Europeu foi desenvolvida a pedido da organização internacional Stop Ecocide que, em 2021, publicou um documento-posição sobre o conceito: “atos ilegais ou arbitrários cometidos com conhecimento de que há uma probabilidade substancial de danos graves, generalizados ou de longo prazo ao ambiente causados por esses atos”. Defende este Painel que a inclusão do crime de ecocídio no Estatuto de Roma, que criou o TPI e estabeleceu a competência do Tribunal para julgar quatro tipos de crimes contra a paz mundial, acrescentaria um novo e quinto crime ao direito penal internacional, o primeiro a ser adotado desde 1945. O presidente do TPI defendeu, em 2024, que a instituição deve alargar horizontes para contemplar o ambiente, dizendo que, se o Estatuto de Roma se concentra nos crimes contra as pessoas ou no património construído, como igrejas, mesquitas, sinagogas ou o da UNESCO, poderá fazê-lo também para os crimes ambientais. Num evento que decorreu durante a Assembleia dos Estados Partes do TPI, em dezembro de 2024, o Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos, Volker Türk, referiu que a Assembleia deveria reconhecer o ecocídio como um crime internacional. Acrescentou que tal poderia ajudar a preencher lacunas de responsabilização ao garantir que a imposição intencional de danos ambientais severos, generalizados ou de longo prazo deve ser reconhecida como verdadeiramente grave e não deve ficar impune. Ao reconhecer o ecocídio como um crime internacional, a comunidade internacional promoveria os direitos humanos de acesso à justiça e reparação efetiva. A literatura científica acompanha esta visão: vários autores consideram que o estabelecimento do ecocídio como novo crime contra a paz mundial seria uma pequena, mas importante, alteração na política internacional. Reconhecer o ecocídio como um crime seria também uma medida de justiça social - são tipicamente as populações mais desfavorecidas que se tornam as vítimas mais prováveis deste tipo de ações, como acontece na Palestina, segundo alguns estudiosos. Investigadores e organizações ambientalistas dizem que a destruição na Faixa de Gaza terá enormes efeitos nos ecossistemas e na biodiversidade, além de todas as perdas humanas e materiais. A escala e o potencial impacto de longo prazo dos danos naquele território levam a que haja apelos para que seja considerado um “ecocídio” e investigado como um possível crime de guerra. Em Portugal, a própria Lei de Bases do Clima enuncia que o Governo deve adotar uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos; respeitar o limite do uso sustentável dos recursos naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país; e defender ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática, a densificação da tutela penal internacional do ambiente. Como tal, e para fazer coincidir as intenções no plano internacional com a lei doméstica, é entendimento do LIVRE que a criação do crime de ecocídio em Portugal seria um passo crucial dedicado à proteção do ambiente, à preservação da biodiversidade e à garantia de um futuro mais sustentável para as gerações futuras. Portugal faria refletir no seu ordenamento jurídico as mudanças sociais e a evolução do pensamento neste âmbito. Iria juntar-se aos países mais progressistas da UE neste assunto e contribuiria para um movimento global de reconhecimento do ecocídio como um crime grave contra o planeta e os direitos humanos. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código Penal, na sua redação atual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, consagrando o crime de ecocídio. Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal É aditado o artigo 271.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação: CAPÍTULO III Dos crimes de perigo comum [NOVO] Artigo 271.º-A Ecocídio 1 - Quem, com desconsideração pelas consequências plausíveis da sua conduta, praticar qualquer ato passível de provocar danos severos, generalizados ou duradouros ao ambiente, incluindo para a saúde humana, fauna, flora, qualidade do solo, água e ar, é punido com pena de prisão de três a doze anos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) “Danos severos” danos que envolvem mudanças adversas sérias, perturbação ou dano a qualquer elemento do meio ambiente, incluindo impactos graves na vida humana ou recursos naturais, culturais ou económicos; b) “Danos generalizados” danos que se estendem para lá de uma área geográfica limitada, cruza fronteiras nacionais ou são infligidos a um ecossistema, espécie, população ou um grande número de pessoas; c) “Danos duradouros” danos que são irreversíveis ou que não podem ser reparados naturalmente em, pelo menos, 10 anos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número um, e tratando-se de pessoa coletiva, pode o tribunal aplicar uma pena acessória de reparação dos danos causados. Artigo 4º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Paulo Muacho Rui Tavares
Admissão — Nota de Admissibilidade
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025 A Assessora Parlamentar, Maria Nunes de Carvalho Divisão de Apoio ao Plenário Forma da iniciativa: Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 451/XVI/1.ª Proponente(s): Título: | Introduz o crime de ecocídio no Código Penal A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM Os proponentes solicitam o agendamento da iniciativa, por arrastamento com o Projeto de Lein.172/XVI/1.ª (PAN) - Prevê o crime de ecocídio no Código Penal e com o Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª (PAN) - Cria o estatuto do refugiado climático, para a sessão plenária do dia 31 de janeiro. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.