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17/01/2025
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Publicada no Diário da República
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Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 447/XVI/1.ª CORRIGE AS DESIGUALDADES NO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO DOS GUARDAS PRISIONAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO) Exposição de motivos A presente proposta de alteração legislativa visa corrigir uma desigualdade salarial injustificada entre os profissionais do Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores. Aprovado há mais de 30 anos, o suplemento de fixação dos Guardas Prisionais visa garantir a igualdade de condições entre os trabalhadores que prestam serviços em território continental e nas regiões insulares, reconhecendo as especificidades da insularidade e promovendo uma compensação pelos desafios adicionais que esta implica. Até ao final do ano de 2000, o suplemento de fixação foi atribuído de forma equitativa a todos os guardas prisionais que prestavam serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem geográfica. No entanto, a partir de 2001, a Direção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) alterou a sua política e passou a cessar o pagamento deste suplemento aos profissionais que, à data da sua colocação, já eram residentes nas ilhas onde se encontra sediado o estabelecimento prisional. Por outro lado, o suplemento continuou a ser pago aos guardas prisionais provenientes de outras regiões do país. Esta alteração causou uma manifesta discriminação salarial entre os trabalhadores da mesma instituição e com funções idênticas, uma vez que todos os profissionais enfrentam as mesmas condições difíceis e os custos elevados associados à insularidade, independentemente da sua origem. A situação foi ainda mais agravada após a fusão da Direção Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção Social, em 2012, que originou a criação da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Nesta reorganização, os trabalhadores do Instituto de Reinserção Social, que prestam serviço nas regiões autónomas, continuaram a receber o subsídio de insularidade, enquanto uma parte significativa dos guardas prisionais do Corpo da Guarda Prisional ficou excluída deste benefício, apesar de desempenharem funções idênticas nas mesmas condições. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta discriminação salarial é absolutamente injustificável e compromete a igualdade de tratamento dos profissionais da DGRSP que prestam serviço nas regiões autónomas. O custo da insularidade afeta as condições de vida de todos os trabalhadores nestas regiões e deve ser reconhecido e compensado de forma igualitária, sem distinção entre aqueles que são naturais das ilhas e os que nelas se radicam. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda considera que é tempo de corrigir uma injustiça histórica e de garantir que todos os profissionais da DGRSP sejam tratados de forma igualitária e justa, propondo, assim, que o suplemento de fixação seja atribuído a todos os guardas prisionais que prestem serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem ou local de residência. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 55.º Suplemento de fixação 1 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio fixação correspondente a 15% do seu vencimento base. 2 – [NOVO] O suplemento referido no número anterior é devido a todos os trabalhadores da Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem ou local de residência.” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Fabian Figueiredo; Joana Mortágua; Isabel Pires; José Soeiro; Mariana Mortágua
Admissão — Nota de Admissibilidade
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025 O Assessor Parlamentar Ricardo Saúde Fernandes Divisão de Apoio ao Plenário Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 447/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | «Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos Guardas Prisionais das regiões autónomas» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | A iniciativa, ao prever que os trabalhadores do corpo de guarda prisional a prestar serviços nas regiões autónomas passam a ter direito a um subsídio correspondente a 15% do respetivo vencimento base, independentemente da sua origem ou local de residência, parece poder vir a traduzir, em caso de aprovação, um aumento da despesa do Estado. Ainda assim, apesar da referência que consta no artigo 3.º, sobre a iniciativa entrar em «vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», de onde parece poder presumir-se que a intenção do proponente é a de que os efeitos orçamentais da iniciativa se produzam com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, propõe-se que seja reconsiderada a referência «com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», substituindo-a por «com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente» ou, mais simplesmente, «com o Orçamento do Estado subsequente». Com esta alteração parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, comummente designado «lei-travão». A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim. O autor solicitou o agendamento da iniciativa, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 203/XVI/1.ª (PCP) «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)», para a sessão plenária de dia 31 de janeiro. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Parecer do Governo da RAM — Parecer
De: Gabinete - Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia Enviada: 29 de janeiro de 2025 11:04 Para: Cláudio Sarmento Cc: Rui Abreu Assunto: PPL 447_XVI/1/BE - Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos Guardas Prisionais das regiões autónomas Em referência ao vosso email, sobre o assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Exª. que o Governo Regional da Madeira nada tem a opor à Projeto de Lei n.º 447/XVI/1.ª Com os melhores cumprimentos, ANA ODÍLIA FIGUEIREDO Chefe do Gabinete GABINETE DO SECRETÁRIO Palácio do Governo, Avenida Zarco Apartado 551 Funchal Tel.: +351 291 145 802/3 www.madeira.gov.pt/sre | simplifica.madeira.gov.pt
Parecer da ALRAM — Parecer
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISI.ATIVA Comissão Permanente Parecer Projeto de Lei n.o 447KVll1.a BE "Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos Guardas Prisionais das regioes autónomas" CAPíTULO I Introdução Por solicitação do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu a Comissão Permanente, aos 29 dias do mês de janeiro do corrente ano, pelas 11 horas e 30 minutos, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao Projeto de Lei em epígrafe, no âmbito da audição dos órgãos de governo proprio das Regiões Autonomas, nos termos do disposto no n.0 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6,0 da Lei n,0 40/96, de 31 de agosto, na sua atual redaçã0, CAPíTULO II Enquadramento legal e antecedentes A apreciação do Projeto de Lei que"Corrige as desigualdades no suplemento de fixação das Guardas Prisionais das regtoes autónomas'', da autoria do BE, enquadra-se no disposto no n,0 2 do artigo 229.o da Constituição da República Portuguesa, na alinea i) do n.0 1 do artigo 3ô,0 e nos artigos 89,0 e 90.0 do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autonoma da Madeira, aprovado pela Lei n,0 130/99, de 21 de agosto e 1212000, de 21 de junho, A emissão de parecer da Assembleia Legislativa cabe, no momento atual, à Comissão Permanente Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea e) do artigo 51,0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autonoma da Madeira e da alínea c) do artigo 50.0 do Regimento. CAPíTULO III Apreciação da iniciativa O presente parecer visa analisar o Projeto de Lei apresentado pelo Bloco de Esquerda, que pretende corrigir as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais nas regiões autónomas, Este Projeto de Lei aborda integralmente a questão das desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais nas Regioes AutÓnomas de Portugal, A temática é relevante, considerando a importância da justiça e da equidade Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal - Telef. 291 21 0 500 , Fax 291 140 911 REGúO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASS EM B LEIA LEGISI"ATIVA Comissão Permanente no tratamento dos profissionais que desempenham funções essenciais para a segurança pública e a reintegração social, As Regiões Autonomas da Madeira e dos Açores enfrentam desafios específicos. A fixação de guardas prisionais nessas regiões deve ser realizada em condições que evitem desigualdades em relação ao resto do territorio nacional, A iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda propoe a revisão dos criterios de atribuição do suplemento de fixaçã0, de modo a garantir que os guardas prisionais, nas Regiões Autonomas, tenham condiçoes de trabalho e remuneração justas e equitativas, O Governo Regional da Madeira tem implementado diversas políticas e iniciativas para abordar as desigualdades enfrentadas pelos guardas prisionais, com vista a melhorar as condições de trabalho e a valorização da profissã0. Durante anos tem sido feito um conjunto de diligências pelos orgãos de governo proprio da Região Autonoma da Madeira, junto das entidades nacionais competentes, para mitigar as desigualdades e melhorar as condiçoes salariais destes profissionais, Este Projeto de Lei sobre as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das Regioes Autonomas é uma reivindicação antiga e um passo importante para abordar questões de justiça social e equidade, A sua discussão na Assembleia da República deve ser acompanhada de um compromisso firme para a revisão dos critérios de fixaçã0, de modo a garantir condiçoes dignas para todos os profissionais envolvidos. Este parecer foi aprovado por unanimidade. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 29 de janeiro de 2025 0 Presidente Comissã0, José Manuelde Sousa Rodrigues Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal - Telef. 291 21 0 500 . Fax 291 1 40 91 1
Parecer do Governo da RAA — Parecer Governo RAA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento Praça da Constituição de 1976 1249 – 068 LISBOA Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data e-mail 2025-01-23 SAI-GAPS/2025/133 2025-02-04 ASSUNTO: PROJETO DE LEI 447/XVI/1 - CORRIGE AS DESIGUALDADES NO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO DOS GUARDAS PRISIONAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 3/2014, DE 9 DE JANEIRO) Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio eletrónico de V. Exas., datada de 23 de janeiro último, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional de acusar a receção do Projeto de Lei supra referenciado, informando que, atendendo ao teor do mesmo, nada obsta, relativamente aos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores. Com os melhores cumprimentos. PEL’ O CHEFE DO GABINETE DUARTE PIMENTEL
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — Requerimento BE
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Parecer da ALRAA — Parecer ALRAA
R E L AT Ó R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 28/XIII - AR PROJETO DE LEI N.º 447/XVI/1 (BE) - CORRIGE AS DESIGUALDADES NO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO DOS GUARDAS PRISIONAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E P O L Í T I C A G E R A L 1 2 D E F E V E R E I R O D E 2 0 25 I/187/2025 registado no webdoc a 12/02/2025 V0 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 2 INTRODUÇÃO A Comissão Especializada Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 12 de fevereiro de 2025, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 28/XIII (AR) – Projeto de Lei n.º 447/XVI/1 (BE) - Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos Guardas Prisionais das regiões autónomas. CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação foi enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º do anexo à Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre administração pública, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Política Geral, nos termos do artigo 3.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa proceder à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao do Decreto- Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro. Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente refere que “A presente proposta de alteração legislativa visa corrigir uma desigualdade salarial ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 3 injustificada entre os profissionais do Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores. Aprovado há mais de 30 anos, o suplemento de fixação dos Guardas Prisionais visa garantir a igualdade de condições entre os trabalhadores que prestam serviços em território continental e nas regiões insulares, reconhecendo as especificidades da insularidade e promovendo uma compensação pelos desafios adicionais que esta implica. Até ao final do ano de 2000, o suplemento de fixação foi atribuído de forma equitativa a todos os guardas prisionais que prestavam serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem geográfica. No entanto, a partir de 2001, a Direção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) alterou a sua política e passou a cessar o pagamento deste suplemento aos profissionais que, à data da sua colocação, já eram residentes nas ilhas onde se encontra sediado o estabelecimento prisional. Por outro lado, o suplemento continuou a ser pago aos guardas prisionais provenientes de outras regiões do país. Esta alteração causou uma manifesta discriminação salarial entre os trabalhadores da mesma instituição e com funções idênticas, uma vez que todos os profissionais enfrentam as mesmas condições difíceis e os custos elevados associados à insularidade, independentemente da sua origem. A situação foi ainda mais agravada após a fusão da Direção Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção Social, em 2012, que originou a criação da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Nesta reorganização, os trabalhadores do Instituto de Reinserção Social, que prestam serviço nas regiões autónomas, continuaram a receber o subsídio de insularidade, enquanto uma parte significativa dos guardas prisionais do Corpo da Guarda Prisional ficou excluída deste benefício, apesar de desempenharem funções idênticas nas mesmas condições. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta discriminação salarial é absolutamente injustificável e compromete a igualdade de tratamento dos profissionais da DGRSP que prestam serviço nas regiões autónomas. O custo da insularidade afeta as condições de vida de todos os trabalhadores nestas regiões e deve ser reconhecido e compensado de forma igualitária, sem distinção entre aqueles que são naturais das ilhas e os que nelas se radicam. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda considera que é tempo de corrigir uma injustiça histórica e de garantir que todos os profissionais da DGRSP sejam tratados de forma igualitária e justa, propondo, assim, que o suplemento de fixação seja atribuído a todos os guardas prisionais que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 4 prestem serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem ou local de residência.» CAPÍTULO III APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. CAPÍTULO IV SÍNTESE DA POSIÇÃO Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria: O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH): Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP): Não emitiu parecer à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL): Não emitiu parecer à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. CAPÍTULO V VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 5 O Grupo Parlamentar do PS emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH emite parecer de abstenção relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PPM emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do BE emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do IL não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. CAPÍTULO VI CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Política Geral, deliberou, por maioria, dar parecer favorável à presente iniciativa. Horta, 12 de fevereiro de 2025 A Relatora (Maria Isabel Góis Teixeira) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (José Manuel Gregório de Ávila)
Requerimento avocação plenário — Requerimento PCP e BE
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Votação na especialidade — Guião Suplementar III
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO VOTAÇÕES A EFETUAR EM 2025-03-14 Guião Suplementar III Projeto de Lei n.º 203/XVI/1.ª (PCP) - Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (4.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro ) e Projeto de Lei n.º 447/XVI/1.ª (BE) - Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos Guardas Prisionais das regiões autónomas (4.ª Alteração ao Decreto - Lei nº 3/2014, de 9 de janeiro) VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE Artigo 1.º Artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, constante do artigo 2.º do texto de substituição Corpo do artigo 2.º Artigo 3.º Aprovados (Voltar ao Guião Regimental) N.º 3 ART. 94.º RAR PSD 78 PS 78 CH 49 IL 8 BE 5 PCP 4 L 4 CDS-PP 2 PAN 1 Ninsc 1 FAVOR X X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO