Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 446/XVI/1.ª
RECONHECE O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO
Exposição de motivos
A crise climática tem provocado fenómenos climáticos extremos ainda mais frequentes e severos que o esperado. O efeito nas populações é bastante drástico, com tempestades severas, cheias – nomeadamente repentinas -, períodos de seca, inundações por subida do nível médio do mar, incêndios e disrupção na capacidade de produção alimentar e de abastecimento de água. As mudanças climáticas com ondas de calor e ondas de frio tem ainda um forte impacto na saúde pública.
O projeto de lei n.º 578/XIV/2.ª apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda para “Lei de Bases do Clima” estipulava no seu artigo 64.º normas relativas a “refugiados climáticos”, concretamente que “O Estado Português reconhece o estatuto de refugiado climático a pessoas que se vejam forçadas a sair do seu território de origem devido a ameaças à resiliência e à segurança desse território em resultado de uma situação da emergência climática” e que “Portugal declara-se país de acolhimento de refugiados climático”.
A Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que veio estabelecer a “Lei de Bases do Clima” e que resultou de um amplo processo e debate, substituindo vários projetos de lei, acabou também a garantir essa proteção. Com efeito, o seu artigo 15.º relativo à “política externa climática” define no número 1 que o “Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática”, especificando na alínea c) “a definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado Português”.
Esta é assim uma das matérias a que falta concretizar legislativamente após a aprovação da Lei de Bases do Clima e que agora nos propomos a concretizar.
O documento “Focus Area Strategic Plan for Climate Action 2024-2030” de março de 2024 da Agência das Nações Unidas para os Refugiados refere que “As alterações climáticas estão cada vez mais ligadas a conflitos e deslocações humanas. Um número crescente de pessoas foge de perseguições, violência e violações dos direitos humanos que ocorrem relacionados com os efeitos adversos das alterações climáticas e das catástrofes e necessitará proteção internacional”.
A necessidade de deslocação de populações não se confina apenas aos países identificados como de maior risco para as alterações climáticas. Em Portugal existe também essa necessidade em função dos riscos que assolam o país, nomeadamente de erosão costeira, de fogos e cheias.
As alterações climáticas afetam mais as populações que menos contribuíram para o fenómeno. É necessária uma organização social solidária de modo a findar o modelo de desenvolvimento que contribui para as alterações climáticas e para a desigualdade social. Essa é a melhor garantia para que as populações possam continuar a viver em segurança e sem ameaças onde habitam e desejam permanecer. Em todo o caso, o estado das alterações climáticas garante já perdas e danos que não são possíveis de evitar.
O financiamento da resposta às alterações climáticas e os mecanismos de mercado criados para esse fim tem-se concentrado na mitigação, logo - e dado o seu modelo económico – de benefício e financiamento às grandes empresas do norte global em detrimento – e por vezes às custas – das populações desses países e de todo o globo. É necessário mudar esse paradigma e de garantir respostas que protejam as pessoas.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para estabelecer o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a deixar o lugar em que vivem em virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a sua existência ou afetam seriamente a sua condição de vida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei reconhece o estatuto do refugiado climático, alterando a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
(...)
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
iv) (...);
v) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
iv) (...);
v) (...);
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
s) (...);
t) (...);
u) (...).
v) (...);
w) (...);
x) (...);
y) (...);
z) (...);
aa) «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social, opiniões políticas ou eventos climáticos extremos, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;
ab) (...);
ac) (…)
ad) “Refugiado climático” o estrangeiro ou apátrida que se veja forçado a deixar o lugar em que vive, em virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a sua existência ou afetam seriamente a sua condição de vida.
ae) (anterior alínea ad));
af) (anterior alínea ae));
ag) (anterior alínea af));
ah) anterior alínea ag));
ai) “Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos níveis considerados normais e que implicam a migração forçada de populações, tais como secas prolongadas, chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do nível do mar, incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas.
2 - (...).
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - (...).
2 - (...)
3 - É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a deixar o lugar em que vivem em virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a sua existência ou afetam seriamente a sua condição de vida.
4 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números 1 a 3 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
5 - (anterior número 4).”
Artigo 3.º
Direito de entrada e permanência
O refugiado climático tem o direito de entrar em território nacional, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto legal anterior, e tem também o direito de permanecer no território enquanto se mantiverem as circunstâncias que o obrigaram a abandonar o seu país de origem.
Artigo 4.º
Regime aplicável
1 - É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as necessárias adaptações.
2 - O refugiado climático tem o direito de requerer e beneficiar de proteção internacional, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, pelo Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, e por outros instrumentos jurídicos internacionais relevantes, bem como de acordo com a legislação interna em vigor.
3 - O Estado português oferece apoio aos refugiados climáticos, assegurando-lhes o acesso a serviços públicos essenciais, como a habitação, cuidados de saúde, educação e oportunidades de emprego, de forma a garantir a sua integração e bem-estar na sociedade.
4 - Os refugiados climáticos têm direito a proteção legal e a apoio adequado, assegurando a sua integração plena na sociedade portuguesa.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo deverá proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, estabelecendo um procedimento simplificado para a análise e tramitação dos pedidos de refúgio climático, tendo em consideração a urgência e a especificidade das situações enfrentadas pelos requerentes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo; Joana Mortágua; Isabel Pires;
José Soeiro; Mariana Mortágua
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 21/01/2025
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025
A Assessora Parlamentar,
Maria Nunes de Carvalho
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 446/XVI/1.ª
Proponente(s):
Título: | Reconhece o estatuto do refugiado climático
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM
Os proponentes solicitam o agendamento da iniciativa, por arrastamento com o Projeto de Lei n.172/XVI/1.ª (PAN) - Prevê o crime de ecocídio no Código Penal
e com o Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª (PAN) - Cria o estatuto do refugiado climático, para a sessão plenária do dia 31 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.