Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 445/XVI/1.ª
PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO APÁTRIDA
(Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Exposição de motivos
A justiça social, a solidariedade internacional e defesa dos direitos humanos são princípios basilares de um Estado de Direito democrático e encontram respaldo na Constituição da República Portuguesa. Uma das dimensões em que tais princípios operam é na necessidade de regulamentação do estatuto de apátrida em Portugal, no seguimento, aliás, de um compromisso internacional assumido pelo Estado português. Esta iniciativa visa dar resposta a uma problemática que afeta milhões de pessoas em todo o mundo e que tem implicações graves na garantia dos direitos fundamentais e da dignidade humana.
A apatridia, definida pela Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas, da ONU, como a condição da pessoa que não é reconhecida como nacional de nenhum Estado, foi introduzida na legislação portuguesa através da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que veio complementar o ordenamento jurídico nacional. O artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa já consagra um regime de equiparação entre os direitos dos apátridas e dos estrangeiros, garantindo-lhes direitos fundamentais como o direito à proteção da integridade física, à saúde e à educação. No entanto, a legislação portuguesa ainda carece de um quadro regulatório específico para a implementação eficaz do estatuto de apátrida, incluindo um procedimento claro para a sua determinação e a sua integração nos sistemas de proteção social e jurídica.
A Lei n.º 41/2023 previa que, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, a Assembleia da República deveria aprovar um Estatuto do Apátrida e que o Governo deveria estabelecer, através de portaria, um modelo de título de viagem para os apátridas. No entanto, devido à dissolução da Assembleia da República e à demissão do Governo, com o Decreto do Presidente da República n.º 112-A/2023 e o Decreto n.º 12-A/2024, os prazos legais previstos para a implementação da legislação foram ultrapassados. Esta situação deixa em aberto um conjunto de questões fundamentais e impede a criação de um sistema eficaz de reconhecimento e proteção dos direitos dos apátridas.
A apatridia é uma questão reconhecida a nível internacional, sendo uma violação grave dos direitos humanos. Em 2014, a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) lançou a campanha #IBelong, com o objetivo de erradicar a apatridia até 2024. Esta campanha, à qual Portugal se associou, estabelece um conjunto de ações cruciais para resolver o problema, incluindo a concessão de estatuto de proteção a migrantes apátridas, a melhoria da documentação de nacionalidade, e a adesão à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas. No final de 2023, o ACNUR estimou que 4,4 milhões de pessoas eram apátridas, embora este número seja consideravelmente maior, uma vez que muitos apátridas não são contabilizados nas estatísticas nacionais. A apatridia afeta principalmente mulheres e minorias étnicas, que muitas vezes são despojadas do direito à nacionalidade devido a normas discriminatórias nas legislações nacionais.
Portugal, ao assinar a Convenção de 1954 e ao participar no Fórum Global sobre Refugiados em 2019, assumiu o compromisso de implementar as ações da campanha #IBelong, incluindo a criação de um procedimento para a determinação do estatuto de apátrida. Contudo, até o momento, o país não concretizou as medidas necessárias para estabelecer este procedimento de forma clara e eficiente, deixando milhões de pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
A falta de um procedimento claro para a determinação do estatuto de apátrida em Portugal continua a deixar muitas pessoas em situação de vulnerabilidade, impedindo-as de aceder a direitos essenciais, como a nacionalidade, a educação, a saúde e o direito ao trabalho.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, a regulamentação há muito em falta deste procedimento, garantindo que todos os apátridas sejam identificados, que o seu estatuto seja formalmente reconhecido e que possam aceder a um conjunto de direitos fundamentais, em consonância com as recomendações internacionais.
Além disso, a criação de um modelo de título de viagem, que permita aos apátridas a mobilidade e o acesso a serviços consulares, também deve ser uma prioridade, para que essas pessoas possam viver com a dignidade que merecem, sem serem privadas dos direitos básicos de cidadania.
A apatridia é uma violação grave dos direitos humanos e, como tal, exige uma resposta clara e eficaz por parte do Estado português. A implementação do estatuto de apátrida e a criação de um procedimento administrativo adequado são medidas urgentes para garantir os direitos das pessoas apátridas e para cumprir os compromissos internacionais assumidos por Portugal, em particular no âmbito da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e da campanha #IBelong do ACNUR.
O Bloco de Esquerda reafirma o seu compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde a dignidade e os direitos fundamentais de todas as pessoas, incluindo os apátridas, sejam garantidos.
Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende dar um passo importante na erradicação da apatridia e na construção de um sistema legal mais justo e solidário, que respeite os direitos humanos e os compromissos internacionais de Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida e à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa e da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Regulamento do Estatuto do Apátrida
É aprovado o Regulamento do Estatuto do Apátrida, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
- (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Os indivíduos nascidos no território português bem como a bordo de navio de bandeira portuguesa ou aeronave matriculada em território nacional e que não possuam outra nacionalidade.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)”
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado o artigo 6.º A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua versão atual, com a seguinte redação:
“Artigo 6.º - A
Titulares do estatuto de apátrida
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Residirem em território português há pelo menos três anos, a comprovar nos termos definidos no artigo 19.º- A;
Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
2 - É aplicável aos requerentes o disposto no n.º 3, no n.º 10, na parte aplicável, e no n.º 12 do artigo anterior.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
Os artigos 3.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
São portugueses de origem:
(....);
(....)
Os indivíduos nascidos no território português, bem como a bordo de navio de bandeira portuguesa ou aeronave matriculada em território nacional de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuam outra nacionalidade.
Artigo 37.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...):
a) (...);
b) (...).
8 - (...)
[NOVO] 9 - É igualmente dispensada aos titulares do estatuto de apátrida a apresentação dos certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, e dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
10 – [anterior n.º 9]
11 – [anterior n.º 10].”
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
É aditado o artigo 19.º - A ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atual, com a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 19.º - A
Naturalização de titulares do estatuto do apátrida
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida que satisfaçam os seguintes requisitos:
Residam em território português há pelo menos três anos;
Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
Documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside em território português há pelo menos três anos, ao abrigo de qualquer das autorizações previstas no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
3 - Os 3 anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 podem igualmente ser comprovados através de atestado da junta de freguesia, caso a pessoa cumpra os restantes requisitos e não tenham ainda decorrido 3 anos sobre a aquisição de alguma das autorizações a que se refere o número anterior.
4 - Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior.»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 1.º, 74.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração e o estatuto de apátrida.
Artigo 74.º
[...]
1 - A autorização de residência compreende três tipos:
[NOVO] a) Autorização de residência provisória;
b) [anterior alínea a) ]
c) [anterior alínea b]
2 - (...)
Artigo 122.º
[...]
1 - (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
[NOVO] Beneficiários do estatuto de apátrida, devidamente reconhecido pelo Estado português.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 74.º A à Lei n.º n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, com a seguinte redação:
«Artigo 74.º - A
Autorização de residência provisória
A autorização de residência provisória é concedida aos requerentes do estatuto de apátrida, pelo período de seis meses, que se contam da data do registo do pedido, e é renovável por períodos sucessivos até que seja proferida a decisão final.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Regulamento do Estatuto do Apátrida
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os efeitos da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, o procedimento de determinação da apatridia, os efeitos da sua obtenção e as circunstâncias que o extinguem.
Artigo 2.º
Apátrida
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.
2 - É também considerada apátrida:
a) toda a pessoa que não consiga exibir ou relativamente à qual não se consiga obter documento de conexão a determinado Estado, como a certidão de nascimento ou um documento de identificação;
b) toda a pessoa que tenha esse estatuto, reconhecido por outro país.
Artigo 3.º
Procedimento de determinação da apatridia
1 – O procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da AIMA, I.P. que o pode iniciar oficiosamente ou mediante pedido apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal, caso se trate de menor.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado em território nacional pelo interessado, junto da AIMA I.P., podendo ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser registado pela AIMA, I.P. no prazo de três dias úteis.
3 - O requerente beneficia dos serviços de um intérprete, numa língua que compreenda, para o assistir na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento.
4 - Quando apresenta o pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos direitos que lhe assistem, das obrigações a que está sujeito e das Organizações que podem apoiá-lo, facultando aconselhamento jurídico, ao longo do procedimento, aqui se incluindo, obrigatoriamente, informação acerca da possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
5 – O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários, nomeadamente:
a) Identidade do requerente;
b) Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes;
c) Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, e que fundamentam o pedido;
d) Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.
6 - Para prova da identidade do requerente é admitida, a acrescer às suas declarações, designadamente, a prova testemunhal.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AIMA, I.P. realiza todas as diligências instrutórias necessárias e obtém de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para a decisão, incluindo informação sobre a legislação, regulamentação e as garantias da sua aplicação nos países com os quais exista conexão ou conexões relevantes.
8 - No decurso do processo, o requerente tem o direito de ser entrevistado em ordem a esclarecer as circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual seja capaz de comunicar com clareza.
9 - Com a exceção do país ou países em relação aos quais o requerente alegue ter receio fundado de perseguição ou de ofensa grave, ou quando a informação disponível sobre esse país ou países justifique o receio de perseguição ou de ofensa grave, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, o Direito da União Europeia ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a AIMA, I.P. pode solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, informações ou documentos que sejam considerados necessários para a decisão.
10 - Se, após o prazo de três meses, não for obtida) a informação quanto à titularidade, por parte do requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão ou conexões relevantes, presume-se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional.
11 - Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA I.P., tem em atenção, designadamente, os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação com base no género, etnia e/ou raça.
Artigo 4.º
Conexão relevante
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que existe uma conexão relevante com um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da nacionalidade desse país ao requerente, designadamente:
Ser país de nascimento;
Ser país de residência habitual;
Ser país de nacionalidade dos ascendentes.
2 - Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume que o requerente tem a nacionalidade do referido país.
Artigo 5.º
Menores
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no caso de o procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida se destinar a um menor, este tem direito, ao longo de todas as fases do procedimento:
no caso de estar acompanhado pelos progenitores, a estar assistido por estes ou pelo seu representante legal;
no caso de estar desacompanhado, a estar assistido por representante legal;
a ser ouvido, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião, sobre as circunstâncias relevantes para a decisão.
Artigo 6.º
Outras categorias de pessoas especialmente vulneráveis
O disposto no número anterior é, com as necessárias adaptações, aplicável aos requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 7.º
Efeitos do pedido
1 - A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao requerente o direito:
a uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses, que se contam da data do seu registo, a qual deve ser sucessivamente renovada até que seja proferida decisão final;
a beneficiar, nas diligências relativas ao procedimento de determinação de apatridia, de serviços de interpretação gratuitos;
a informação e apoio jurídico gratuitos;
a beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei;
a que lhe seja facultado acesso à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;
à saúde, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
à educação, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
ao trabalho;
de acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional.
2 - A autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no país
1 - A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere a Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, para efeitos de autorização de residência para reagrupamento familiar, com as necessárias adaptações.
3 - O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 9.º
Apreciação do pedido
1 - O prazo de apreciação do pedido é de seis meses contados da data do seu registo, podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser disso informado bem como sobre os motivos da dilação e do prazo previsto para a decisão.
2 - Após a realização das diligências a que se refere o artigo 3.º, a AIMA, I.P. elabora um relatório, com proposta de decisão, em que conste, designadamente:
a) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, bem como as circunstâncias da sua entrada e permanência no país;
b) Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente tenha conexões relevantes;
c) Se é possível determinar, segundo um juízo de razoabilidade, que o requerente não é considerado por nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;
d) Se a conduta do requerente teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto, nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;
e) O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no artigo 1º, n.º 2 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
Artigo 10.º
Direito de audiência prévia
O relatório e o sentido provável da decisão são notificados ao requerente, por escrito, com tradução na língua em que foi assistido aquando da formalização do pedido, para que o mesmo se possa pronunciar sobre ela no prazo de dez dias.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., com a faculdade de delegação, proferir decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de oito dias a contar da data da apresentação do relatório referido no artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua em que foi assistido aquando da formalização do pedido.
3 - Em caso de decisão de indeferimento, a notificação tem indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 12.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A impugnação judicial da decisão de indeferimento suspende o efeito da decisão recorrida.
3 - O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 13.º
Procedimento simultâneo de concessão de asilo
1 - Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, a avaliação dos pedidos pode decorrer em paralelo desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.
2 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, e a avaliação do pedido de determinação da apatridia não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu país de origem, o procedimento de determinação da apatridia é suspenso até que seja proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional.
3 – Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o procedimento de determinação da apatridia é imediatamente retomado.
4 - O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, sendo o contrário igualmente verdadeiro.
Artigo 14.º
Estatuto de Apátrida
1 - O estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária e a um título de viagem.
2 - O reconhecimento do estatuto de apátrida não prejudica a aplicação das normas relativas à proteção internacional, nos termos do artigo 7.º.
Artigo 15.º
Revogação e recusa de renovação do estatuto de apátrida
1 - É revogado ou recusada a renovação do estatuto de apátrida quando se verifique que o seu titular tenha deturpado ou omitido factos, o que inclui a utilização de documentos falsos, decisivos para a sua aquisição.
2 - A prova dos factos referidos no número anterior incumbe à AIMA, I.P.
3 - A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 - A impugnação judicial da decisão de revogação ou de recusa de renovação do estatuto de apátrida suspende o efeito da decisão recorrida.
5 - O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Cessação do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo; Joana Mortágua; Isabel Pires;
José Soeiro; Mariana Mortágua
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 21/01/2025
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025
O Assessor Parlamentar,
José Filipe Sousa
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 445/XVI/1.ª
Proponente(s):
Título: | «Procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM
Os proponentes solicitam o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 341/XVI/1.ª (L) - «Regulamenta o Estatuto do Apátrida, o procedimento para a sua determinação e o procedimento especial de obtenção da nacionalidade», para a sessão plenária do próximo dia 30 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, com ressalva da questão acima suscitada sobre a norma-travão. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, com ressalva da questão acima suscitada sobre a norma-travão.
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