PROPOSTA DE LEI N.º 45/XVI/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIGILÂNCIA PARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM
Exposição de motivos
Na Região Autónoma dos Açores (RAA), a pesca é uma das principais fontes de exploração do mar, criadora de emprego e fixadora de comunidades, revelando-se uma fonte de rendimentos com grande impacto social e económico.
A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos (IRP), serviço da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca, tem conduzido missões inspetivas com o objetivo de averiguar possíveis infrações às normas jurídicas com incidência na pesca.
Contudo, a IRP, autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca, não tem conseguido executar as referidas missões com a frequência ou eficiência necessárias de modo a erradicar as atividades ilegais, tendo em conta que, em termos de abrangência geográfica, é sua competência efetuar a fiscalização e controlo de toda a subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva nacional, com uma extensão de 931 000 km2, a qual resulta da natureza arquipelágica da RAA, aliada à grande descontinuidade geográfica entre as nove ilhas do arquipélago. Ademais, os recursos humanos e materiais existentes, não obstante o esforço considerável da Região, são insuficientes, constituindo, por isso, outros dois fatores que têm dificultado a fiscalização necessária de modo a assegurar a erradicação de atividades piscatórias ilegais.
A premência da necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização e controlo da pesca é justificada pelo facto das capturas correspondentes a pesca ilegal terem um peso considerável, ano após ano, o que causa consequências gravosas no ambiente marinho, para além de defraudar pescadores, do sentimento de impunidade despoletado junto dos infratores e do efeito desmotivador que criam para a atuação no âmbito da fiscalização da pesca na RAA.
Neste sentido, é essencial a implementação de sistemas de videovigilância em áreas marinhas protegidas ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas de restrição à pesca e em áreas com distância da costa, ou de outros pontos de referência, ou com profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, que permita a deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca e cujas imagens captadas possam ser utilizadas como meio de prova em processos de contraordenação.
Na verdade, esta implementação pode aumentar a vigilância nestas áreas e despoletar ações de inspeção sempre que necessário, reduzir as utilizações não autorizadas destas áreas, dissuadir infratores através da divulgação da vigilância remota do local, contribuir para a concretização dos objetivos de interesse público que nortearam a criação das áreas a monitorizar, reduzir custos operacionais e otimizar as ações de fiscalização e controlo.
Esta implementação pode tornar a monitorização das pescas no mar mais visível, constituindo, assim, uma solução rápida e eficiente para minimizar os estragos que a pesca ilegal tem causado nos nossos ecossistemas e na economia dos Açores, propulsando, também, os Açores em direção ao objetivo de assegurar um setor de pescas ambiental e economicamente sustentável.
Dada a sua imensa importância para o equilíbrio ecológico do planeta, a conservação e o uso de forma sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos deve ser uma das principais preocupações das nossas sociedades, em sintonia com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 das Nações Unidas.
Fiscalizar a pesca, através de sistemas de videovigilância, com recurso a câmaras de videovigilância fixas, instaladas em áreas costeiras, e também com recurso a sistemas acoplados a aeronaves tripuladas remotamente (drones), permite uma poupança significativa em recursos humanos e materiais, mas também garante maior transparência e fiabilidade dos dados, além de tornar mais eficiente a averiguação do cumprimento da legislação, contribuindo, ainda, para um maior cuidado dos pescadores no desenvolver da sua atividade.
A grave ameaça para os oceanos que a pesca ilegal comporta deve ser encarada com medidas firmes e que tenham um impacto positivo na preservação dos nossos recursos marinhos. Assim, a monitorização através da videovigilância da pesca é uma solução inevitável para o futuro desta atividade, tendo já demonstrado responder eficazmente à necessidade de fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.
A instalação deste sistema, para ser plenamente eficaz enquanto mecanismo que permite a proteção das áreas suprarreferidas e responsabilize infratores, deve ser antecedida pela presente alteração legislativa por forma a possibilitar que as imagens captadas sejam instrumentos colocados ao serviço das autoridades competentes como meios de prova.
Esses instrumentos devem acompanhar o trabalho realizado não só pelas forças e serviços de segurança, mas também pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, desde logo os integrados no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, determina que os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho.
Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, constituindo a defesa do ambiente um dos fins previstos na citada lei.
Neste contexto, importa agora consagrar expressamente, na presente lei, que os sistemas de videovigilância podem ser usados para a proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos vivos marinhos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei regula a utilização e o acesso, pelas forças e serviços de segurança, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos vivos marinhos.
[…].
Artigo 5.º
[…]
A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita às autorizações seguintes, consoante o caso:
Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC;
Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 6.º
[…]
O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança, da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, e deve ser instruído com os seguintes elementos:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete, consoante o caso:
Ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC;
Ao membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca.
Artigo 8.º
[…]
Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente, pela ANEPC ou pelo serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
A alteração a que se refere o número anterior está sujeita às autorizações seguintes, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º, consoante o caso:
Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC;
Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca.
[…].
Artigo 9.º
[…]
A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança, pela ANEPC, ou pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 17.º
[…]
A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente, ou da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente previsto na presente lei.
[…].
Artigo 18.º
[…]
Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos suscetíveis de consubstanciar crime, a força ou serviço de segurança, ou o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca que utilize o sistema, elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos suscetíveis de consubstanciar contraordenação na área das pescas, e sempre que aplicável, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
Artigo 19.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável, ou da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, consoante o caso.
Artigo 20.º
[…]
Nos termos dos artigos 12.º a 23.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, conjugados com a Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, e dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
[…].
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 23.º
[...]
[…].
Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os membros dos governos nacional e regionais que exercem a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca remetem ao membro do Governo com competência em matéria de administração interna informação relativa a todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a plataforma eletrónica referida no n.º 1.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
São aditados à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, os artigos 13.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Sistemas de vigilância, proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos vivos marinhos
Com vista à proteção e conservação do meio marinho e à preservação e recuperação de recursos vivos marinhos, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como os serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo que exerce o respetivo poder de direção, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior não permitem a captação e gravação de som e são utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
A deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca em áreas marinhas protegidas ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas de restrição à pesca e em áreas com distância da costa ou de outros pontos de referência ou com profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
A informação necessária ao acionamento de meios humanos e materiais de controlo, inspeção e vigilância, nos termos da lei;
A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
É proibida a captação e gravação de imagens nas zonas balneares, bem como nas zonas que, não se encontrando classificadas como zonas balneares, sejam utilizadas para esse fim.
A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.
A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
Artigo 27.º-A
Regiões autónomas
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pela presente lei ao membro do Governo que exerce poder de direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, consideram-se reportadas e são exercidas, nas regiões autónomas, pelos respetivos membros dos governos regionais com competências em matéria de pesca.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
---
Admissão — Nota de Admissibilidade — 16/01/2025
ç
Data: 16 de janeiro de 2025
A Assessora Parlamentar,
Maria nunes de Carvalho
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 45/XVI/1.ª | 45/XVI/1.ª
Proponente/s: | Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores | Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Título: | Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som | Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
---
Parecer do Governo da RAM — Parecer RAM — 06/02/2025
De: Miguel Stringer de Oliveira Pestana
Enviada: 6 de fevereiro de 2025 15:53
Para: GABPAR Correio <GABPAR.Correio@ar.parlamento.pt>
Assunto: FW: Proposta de Lei 45/XVI/1 (ALRAA) - Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29
de dezembro, que regula a utilização e o acesso a sistemas de vigilância para captação
gravação e tratamento de imagem e som
Na sequência do pedido de parecer ao Governo Regional da Madeira, referente
à Proposta de Lei 45/XVI/1 (ALRAA), informa-se que, nada temos a opor à
proposta de alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, apresentada pela
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Com os melhores cumprimentos e estima pessoal,
MIGUEL PESTANA
Chefe de Gabinete / Head of Staff
e-mail miguel.pestana@madeira.gov.pt
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
Rua da Carreira, nº107
9000-042 Funchal
Telefone: 291 001 520
Siga-nos nas Redes Sociais
www.madeira.gov.pt | simplifica.madeira.gov.pt
---
Parecer da ALRAM — Parecer ALRAM — 06/02/2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRÁ
ASSEMBLEIA LEGISI.{TIVA
Comissão Permanente
Parecer
Proposta de Lei n.0 45XVl/1.a êLRAAi
"Primeira alteração à Lei n.0 9512021, de 29 de dezembro, que reguh a utilizaçâo e o acesso pelas
forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas
de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som"
CAPíTULO I
lntrodução
Por solicitação do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autonoma da Madeira, reuniu a Comissão Permanente, aos 6 dias do mês de fevereiro do corrente ano, pelas
10 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à Proposta de Lei em epígrafe, no âmbito da audição dos
Órgãos de governo próprio das Regiões Autonomas, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 229.0 da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6,0 da Lei n,0 40/96, de Í,í de agosto, na sua atual redaçã0.
CAPíTULO II
Enquadramento legal e antecedentes
A apreciação da Proposta de Lei respeitante à "Primeira alteração à Lei n,0 9512021, de 29 de dezembro,
que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captaçã0, gravação e tratamento de imagem e som",
da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, enquadra-se no disposto no n.o 2 do
artigo 229,0 da Constituição da República Portuguesa, na alinea i) do n,0 I do arligo 36.0 e nos artigos 89,0 e
90,0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 130/gg, de 21
de agosto e 1212000, de 21 de junho.
A emissão de parecer da Assembleia Legislativa cabe, no momeúo atual, à Comissão Permanente
Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira, nos termos da :línea e) do artigo 51,o do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da alínea c) do atigo 50.0 do Regimento.
CAPíTULO III
Apreciação da iniciativa
O presente parecer visa analisar a Proposta de Lei apresentada pel: Assembleia Legislativa da Região
Autonoma dos Açores, a qual, através da alteração à Lei n,0 9512021, de 29 de dezembro, tem por base alargar
Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal - Telef. 291 21 0 500 . Fax 291 '140 91 1
REGTÃO AUTÓNOMA DA MADEIR{
ASSEMBLEIA LEGISIATIVA
Comissão Permanente
o âmbito do regime estipulado na Lei no 9512021, de 29 de dezembro, pretendendo permitir o recurso à
videovigilância para o controlo, inspeção e vigilância da atividade na área da pesca,
O objetivo da iniciativa legislativa em apreço é o de permitir : implementação de sistemas de
videovigilância em áreas marinhas protegidas ou com influência rarinha, em áreas proibidas ou
temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas de restrição à pesca e em áreas com distância da
costa, ou de outros pontos de referência, ou com profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o
tipo das artes de pesca utilizadas, de forma a possibilitar a deteçã0, em tempo real ou através de registo, de
atividade ilegal de pesca e cujas imagens captadas possam ser utilizadas como meio de prova em processos
de contraordenaçã0.
lnvoca o proponente, entre as demais razões, que a pesca ilegal tem um peso considerável, gerando
consequências gravosas no ambiente marinho, para além do sentimento de impunidade junto dos infratores e
do efeito desmotivador no âmbito da fiscalizaçâo da pesca na respetiva Rqiã0,
0 Governo Regional da Madeira já se pronunciou, anteriormente, socre idêntica matéria, no sentido da
essencialidade e interesse na alteração do diploma em causa, uma vez qu: a ausência de meios humanos e
materiais tem vindo a revelar-se uma grande dificuldade para a prática dos atos necessários à boa fiscalizaçáo
e controlo do mar e das pescas, dado o relevo social e economico destes setores,
Assim, acompanha-se a Proposta de Lei, emitindo parecer favorávd, atento que a mesma contempla,
no seu artigo 20,0, o respeito pelo cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD),
aprovado pelo Regulamento (UE)n,0 20161679 do Parlamento Europeu e co Conselho, de 27 de abrilde 2016
e vai ao encontro da necessidade da boa fiscalização e do controlo do mar e das pescas, setores de grande
relevância social e económica,
Este parecer foi aprovado por unanimidade
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 6 de feverdro de 202b
O Presidente da Comissã0,
José Manue Sousa Rodrigues
Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal - Telef. 291 21 0 500 , Fax291 140 91 1
---
Parecer do Governo da RAA — Parecer Governo RAA — 11/02/2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
GABINETE DO PRESIDENTE
Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000
Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt
Exmo. Senhor
Chefe do Gabinete de Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República
Palácio de São Bento
1249-068 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
27/01/2025 SAI-GAPS/2025/172 2025-02-11
ASSUNTO: PROPOSTA DE LEI 45/XVI/1 (ALRAA) - PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021,
DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO A SISTEMAS
DE VIGILÂNCIA PARA CAPTAÇÃO GRAVAÇÃO E TRATAMENTO DE IMAGEM E
SOM
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político
– Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico datada de 27 de janeiro de 2025, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo
Regional de acusar a receção da proposta supra referenciada, informando que, atendendo ao teor
da mesma, emitimos parecer favorável à aprovação da PROPOSTA DE LEI N.º 45/XVI/1
(ALRAA), que procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a
utilização e o acesso a sistemas de vigilância para captação gravação e tratamento de imagem e
som.
Com os melhores cumprimentos,
A Consultora-coordenadora do Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos da Presidência do
Governo Regional
Alexandra Maria do Couto Pereira
Abrir texto oficial