Projeto de Resolução n.º 567/XVI/1.ª
Recomenda ao Governo que apele à República do Iraque que não legalize os
casamentos infantis e não diminua os direitos das mulheres no casamento, no
divórcio, na partilha de responsabilidades parentais e na herança
Exposição de Motivos
No Conselho dos Representantes da República do Iraque foi apresentada uma proposta
de alteração à Lei do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei nº 88 de 1959,que procurando
impor uma alegada interpretação rígida da Sharia e “proteger as raparigas de relações
imorais”, propõe a redução da idade legal de casamento para 9 anos no caso das
meninas e para 15 anos no caso dos rapazes , bem como propõe que casamentos não
registados possam ser válidos se celebrados líderes religiosos – abrindo a porta à
legalização dos chamados “casamentos de prazer”, que são contratos de casamento
temporários conduzidos por clérigos religiosos e que permitem que os homens entrem
em relações conjugais com um número ilimitado de mulheres por um período tão curto
quanto algumas horas ou tão longo quanto alguns meses.
Sob o argumento de possibilitar aos iraquianos “o direito de escolha”, amesma iniciativa
legislativa propõe ainda que a custódia obrigatória dos filhos com a mãe em caso de
divórcio seja reduzida de 10 para 2 anos e que os nubentes possam escolher se ao
casamento se aplicam as disposições previstas na Lei do Estatuto Pessoal ou as
disposições de determinadas escolas islâmicas de jurisprudência, o que na prática se
poderá traduzir em significativas perda s de direitos das mulheres em situações de
divórcio (em que poderá perder os direitos à casa de morada de família, a pensão de
alimentos por 3 anos, ao seu dote e na partilha de responsabilidades parentais,
reconhecidos pela Lei do Estatuto Pessoal) e de morte do cônjuge ou de pai (reforçando
o privilégio dos homens e até do Estado nas disputas de heranças).
Esta proposta de alteração legal teve a sua primeira leitura no Conselho dos
Representantes da República do Iraque em 4 de agosto de 2024 , uma segunda leitura
em 16 de setembro de 2024, o aval do Supremo Tribunal em 17 de setembro de 2024 e
iniciou a sua votação no mês de dezembro de 2024. Embora várias tenham sido as
tentativas falhadas de introdução destas alterações legais desde a queda do regime de
Saddam Hussein em 2003 – as mais importantes em 2014 e em 2017 -, esta trata-se da
tentativa com mais probabilidades de sucesso já que se insere num movimento
legislativo mais abrangente que conta com uma sólida maioria no Conselho dos
Representantes da República do Iraque e que, em nome de uma alegada interpretação
rígida da Sharia, nos últimos tempos já conseguiu criminalizar a homossexualidade,
proibir a utilização da palavra “género” ou travar a aprovação de medidas de combate
à violência doméstica no país.
A aprovação desta alteração legal traria a institucionalização da violência de género no
Iraque e teria um impacto devastador nos direitos e dignidade das meninas, raparigas e
mulheres iraquianas , aumentando a sua vulnerabilidade à exp loração, à pobreza, ao
abuso e à violência.
Ao reduzir -se substancialmente a autonomia financeira das mulheres em caso de
divórcio ou de morte do cônjuge ao mesmo tempo que se legitimam os casamentos não
registados, muitas mulheres poderão ser empurradas para a via dos chamados
“casamentos de prazer” e para um rumo de exploração sexual. A legitimidade que esta
lei poderá dar aos “casamentos de prazer” pode aumentar o risco de propagação do VIH
no país, criando um grave problema de saúde pública no país, b em como diminuir os
direitos das mulheres perante os serviços públicos e no acesso à saúde (inclusive no caso
de gravidez).
Ao reduzir -se a idade do consentimento das meninas para 9 anos esta proposta
contribuirá para o agravamento de dois problemas socia is muito graves no contexto
iraquiano, os casamentos precoces e forçados (que hoje afetam 28% das meninas
iraquiana) ou as dificuldades das mulheres acederem à educação ( já que 46,2% das
mulheres que se casam antes dos 18 anos não têm educação ou apenas ed ucação pré-
primária).
Esta alteração representa a destruição dos traços essenciais da Lei do Estatuto Pessoal,
aprovada pela Lei nº 88 de 1959, que é desde a sua adoção e até hoje uma das mais
progressistas da região e um exemplo de unificação de todos os cidadão
independentemente de género, seita ou religião – já que partindo de interpretações da
Sharia conseguiu reunir o acordo de sunitas e de xiitas -, abrindo a porta a que as
decisões sobre questões familiares pas sem a ser colocadas nas mãos de clérigos
religiosos e a que passe a haver um direito da família arbitrário e que desconsidera de
forma estrutural os direitos humanos.
Uma alteração nestes termos à Lei do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei nº 88 de 1959,
que privam as mulheres e meninas dos seus direitos com base no seu género
representará uma clara violação do artigo 14.º da Constituição da República do Iraque
de 2005 e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulhere s, que o Iraque ratificou em 1986 . Esta alteração a ser aprovada nestes
termos violará a Convenção sobre os Direitos da Criança, que o Iraque ratificou em 1994,
já que, por um lado, ao legalizar o casamento infantil o país está a colocar as meninas e
raparigas em risco de casamento forçado e precoce, expondo-as ao risco de abuso
sexual, e, por outro lado, ao reduzir significativamente os direitos das mulheres às
responsabilidades parentais no caso de divórcio não estará a garantir que as decisões
sobre crianças em casos de divórcio são tomadas no melhor interesse da criança.
Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo faça um apelo
à República do Iraque para que não altere a idade legal de casamento e mantenha os
direitos das mulheres no casamento, no divórcio, na partilha de responsabilidades
parentais e na herança previstos na Lei do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei nº 88 de
1959, assegur ando o pleno res peito pelo direito internacional, nomeadamente a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Por outro lado, pretende ainda o PAN que,
no âmbito das organizações internacio nais de que faça parte, o Governo empreenda e
apoie iniciativas internacionais que visem incentivar a República do Iraque a abandonar
a intenção de introduzir retrocessos significativos aos direitos das meninas, raparigas e
mulheres consagrados na Lei do E statuto Pessoal, aprovada pela Lei nº 88 de 1959, e a
assumir o compromisso de combater práticas tradicionais nefastas como os casamentos
temporários e os casamentos infantis e forçados.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Apele à República do Iraque que não altere a idade legal de casamento e
mantenha os direitos das mulheres no casamento, no divórcio, na partilha de
responsabilidades parentais e na herança previstos na Lei do Estatuto Pessoal,
aprovada pela Lei nº 88 de 1959, e que assegure o pleno respeito pelo direito
internacional, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos
da Criança; e
II. Que, no âmbito das organizações internacionais de que faça parte, empreenda
e apoie iniciativas internacionais que visem incentivar a República do Iraque a
abandonar a intenção de introduzir retrocessos significativos aos direitos das
meninas, rapa rigas e mulheres consagrados na Lei do Estatuto Pessoal,
aprovada pela Lei nº 88 de 1959, e a assumir o compromisso de combater
práticas tradicionais nefastas como os casamentos temporários e os
casamentos infantis e forçados.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 11-12 — 13/01/2025
13 DE JANEIRO DE 2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 567/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APELE À REPÚBLICA DO IRAQUE QUE NÃO LEGALIZE OS
CASAMENTOS INFANTIS E NÃO DIMINUA OS DIREITOS DAS MULHERES NO CASAMENTO, NO
DIVÓRCIO, NA PARTILHA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS E NA HERANÇA
Exposição de motivos
No Conselho dos Representantes da República do Iraque foi apresentada uma proposta de alteração à Lei
do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei n.º 88 de 1959, que procurando impor uma alegada interpretação rígida
da Sharia e «proteger as raparigas de relações imorais», propõe a redução da idade legal de casamento para
nove anos no caso das meninas e para 15 anos no caso dos rapazes, bem como propõe que casamentos não
registados possam ser válidos se celebrados líderes religiosos – abrindo a porta à legalização dos chamados
«casamentos de prazer», que são contratos de casamento temporários conduzidos por clérigos religiosos e que
permitem que os homens entrem em relações conjugais com um número ilimitado de mulheres por um período
tão curto quanto algumas horas ou tão longo quanto alguns meses.
Sob o argumento de possibilitar aos iraquianos «o direito de escolha», a mesma iniciativa legislativa propõe
ainda que a custódia obrigatória dos filhos com a mãe em caso de divórcio seja reduzida de 10 para dois anos
e que os nubentes possam escolher se ao casamento se aplicam as disposições previstas na Lei do Estatuto
Pessoal ou as disposições de determinadas escolas islâmicas de jurisprudência, o que na prática se poderá
traduzir em significativas perdas de direitos das mulheres em situações de divórcio (em que poderá perder os
direitos à casa de morada de família, a pensão de alimentos por três anos, ao seu dote e na partilha de
responsabilidades parentais, reconhecidos pela Lei do Estatuto Pessoal) e de morte do cônjuge ou de pai
(reforçando o privilégio dos homens e até do Estado nas disputas de heranças).
Esta proposta de alteração legal teve a sua primeira leitura no Conselho dos Representantes da República
do Iraque em 4 de agosto de 2024, uma segunda leitura em 16 de setembro de 2024, o aval do Supremo Tribunal
em 17 de setembro de 2024 e iniciou a sua votação no mês de dezembro de 2024. Embora várias tenham sido
as tentativas falhadas de introdução destas alterações legais desde a queda do regime de Saddam Hussein em
2003 – as mais importantes em 2014 e em 2017 –, esta trata-se da tentativa com mais probabilidades de sucesso
já que se insere num movimento legislativo mais abrangente que conta com uma sólida maioria no Conselho
dos Representantes da República do Iraque e que, em nome de uma alegada interpretação rígida da Sharia,
nos últimos tempos já conseguiu criminalizar a homossexualidade, proibir a utilização da palavra «género» ou
travar a aprovação de medidas de combate à violência doméstica no país.
A aprovação desta alteração legal traria a institucionalização da violência de género no Iraque e teria um
impacto devastador nos direitos e dignidade das meninas, raparigas e mulheres iraquianas, aumentando a sua
vulnerabilidade à exploração, à pobreza, ao abuso e à violência.
Ao reduzir-se substancialmente a autonomia financeira das mulheres em caso de divórcio ou de morte do
cônjuge ao mesmo tempo que se legitimam os casamentos não registados, muitas mulheres poderão ser
empurradas para a via dos chamados «casamentos de prazer» e para um rumo de exploração sexual. A
legitimidade que esta lei poderá dar aos «casamentos de prazer» pode aumentar o risco de propagação do VIH
no país, criando um grave problema de saúde pública no país, bem como diminuir os direitos das mulheres
perante os serviços públicos e no acesso à saúde (inclusive no caso de gravidez).
Ao reduzir-se a idade do consentimento das meninas para nove anos esta proposta contribuirá para o
agravamento de dois problemas sociais muito graves no contexto iraquiano, os casamentos precoces e forçados
(que hoje afetam 28 % das meninas iraquiana) ou as dificuldades de as mulheres acederem à educação (já que
46,2 % das mulheres que se casam antes dos 18 anos não têm educação ou apenas educação pré-primária).
Esta alteração representa a destruição dos traços essenciais da Lei do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei
n.º 88 de 1959, que é desde a sua adoção e até hoje uma das mais progressistas da região e um exemplo de
unificação de todos os cidadão independentemente de género, seita ou religião – já que partindo de
interpretações da Sharia conseguiu reunir o acordo de sunitas e de xiitas –, abrindo a porta a que as decisões
sobre questões familiares passem a ser colocadas nas mãos de clérigos religiosos e a que passe a haver um
direito da família arbitrário e que desconsidera de forma estrutural os direitos humanos.
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Votação Deliberação — DAR I série — 82-82 — 01/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 83
direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do PCP, do L,
do CDS-PP e do PAN e a abstenção da IL.
Sr.ª Deputada Paula Santos, faça favor.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que entregaremos uma declaração de voto
escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 485/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da
organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030, pugne pelo respeito dos direitos dos animais no Reino
de Marrocos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do L e do PAN e as abstenções do CH, da IL e do PCP.
Sr. Deputado Pedro Pinto, faça favor.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, em relação a este projeto de resolução, vamos apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 521/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que apoie a investigação
da Procuradoria do Tribunal Penal Internacional relativa a Nicolás Maduro e outros responsáveis por crimes
contra a humanidade na Venezuela.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do PCP, os votos a favor do CH,
da IL, do BE, do CDS-PP e do PAN e a abstenção do L.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 567/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apele à República
do Iraque que não legalize os casamentos infantis e não diminua os direitos das mulheres no casamento, no
divórcio, na partilha de responsabilidades parentais e na herança.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Miguel Arruda.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 482/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que
promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito na
Geórgia.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS-
PP e do PAN e o voto contra do PCP.
O projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, faça favor.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é só para corrigir uma votação anterior. No Projeto de
Resolução n.º 521/XVI/1.ª (IL), o Livre vota a favor.
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