Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
10/01/2025
Votacao
24/01/2025
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/01/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 50-55
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 50 PROJETO DE LEI N.º 434/XVI/1.ª PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 45/2018, DE 10 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA (TVDE) Exposição de motivos A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio regular a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), quatro anos após a entrada da Uber em Portugal, em 2014, seguida por outros concorrentes. A Lei n.º 45/2018 surgiu num contexto de alguma tensão e especulação quanto aos efeitos de um novo setor e tecnologia disruptiva. Volvidos seis anos, o Grupo Parlamentar do PSD considera que o setor TVDE teve um efeito extremamente benéfico para Portugal e para a economia do País, sendo também um forte complemento para o setor do turismo, que verificou uma tendência crescente no mesmo período. A Lei n.º 45/2018 previa a sua avaliação após três anos (artigo 31.º – Avaliação do regime). O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) procedeu a uma avaliação da lei e publicou o relatório em dezembro de 2021. Nele identifica prioridades legislativas a abordar, das quais destacamos: • Melhoria da qualidade do serviço, através da clarificação de aspetos relacionados com o acesso e exercício da atividade, bem como dos instrumentos que permitam uma melhor fiscalização; • Aumento da exigência dos critérios de certificação dos motoristas; da obrigação dos operadores de plataformas eletrónicas terem sede ou filial em Portugal; • Registo centralizado e anonimizado de motoristas e veículos afetos à atividade. A 21 de outubro de 2024 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, que recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE, assim como outras medidas para promoção da qualidade, segurança e fiabilidade do serviço. A especificidade de alguns territórios, como é exemplo a Região Autónoma da Madeira, onde se terão acentuado práticas ilegais de certificação e credenciação, justificam o reforço de fiscalização da atividade e uma articulação estreita entre as autoridades regionais e o IMT. O IMT, em colaboração com as plataformas, terá um portal que permitirá o cruzamento de informações sobre os TVDE, como cartas de condução e licenças de operadores. A medida visa aumentar a segurança e confiança no setor, garantindo a conformidade com as normas legais e evitando fraudes documentais. Para além das recomendações do IMT, o Grupo Parlamentar do PSD considera que a evolução do mercado mostrou que havia espaço para múltiplas soluções de mobilidade e mercado potencial para mais transporte rodoviário em veículos ligeiros. Contudo, é necessário adequar a lei atual ao novo contexto e acolher algumas reivindicações, quer da parte de operadores e motoristas de TVDE, quer dos seus utilizadores, que se alinhem com objetivos de bem- estar geral. Com vista a rever a lei e adequá-la ao contexto atual, é proposto um conjunto de alterações que elencamos e justificamos de seguida: 1. Permitir que veículos registados como táxi estejam habilitados a registo simultâneo em TVDE O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, surgiu na sequência do relatório final do Grupo de Trabalho para a Modernização do Setor do Táxi, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT). Entre outras medidas, este diploma estabeleceu alguma equiparação aos TVDE, ao permitir a disponibilização do serviço através de plataforma eletrónica com a indicação da estimativa do preço. A atual Lei n.º 45/2018 já estipula que um condutor com habilitação para motorista de táxi esteja habilitado para TVDE. Nesse sentido, consideramos que podem existir situações em que o motorista, de forma flexível e
Discussão generalidade — DAR I série — 25-38
25 DE JANEIRO DE 2025 25 As plataformas de trabalho digitais estão presentes em vários setores económicos, quer no local, como os condutores de veículos de aluguer e os condutores de entrega de alimentos, quer em linha com serviços como a codificação e a tradução de dados. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Carlos Barbosa (CH): — Posteriormente, o período pós-pandémico trouxe a recuperação da atividade, que aumentou em cerca de 30 % o número de motoristas a operar nestas plataformas, quando comparado com o período pré-pandémico, algo que veio criar um caos nesta atividade. Não podemos continuar com as lacunas que temos atualmente na própria lei, com as limitações que o próprio Partido Socialista nos veio trazer com a não revisão da Lei n.º 45/2018. Ao fim de três anos, aguardamos esta revisão e não podemos deixar que ela assim continue. Por isso, introduzimos esta proposta que visa ir ao encontro das associações dos operadores que estão cá… O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Carlos Barbosa (CH): — … e cuja comparência agradecemos, bem como a sua ajuda na criação desta proposta. Nesse sentido, o partido Chega tem todo o interesse em criar as melhores condições para os trabalhadores deste setor, desta atividade, e não podemos continuar na bandalheira que tem sido e naquilo que o PS nos deixou. Aplausos do CH. Não podemos continuar com grupos de interesses que trazem membros de outros países em que muitos deles desconhecem completamente a nossa legislação, não sabemos se têm carta devida para efetuar o seu trabalho, não sabem falar português e não são obrigados a falar português. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Carlos Barbosa (CH): — Depois, temos as condições que estão a ser criadas mesmo para utilizadores no âmbito feminino, que não podemos permitir. É isto que faz com que o partido Chega apresente esta proposta: para que seja encontrada uma solução decente, quer para quem utilize este serviço, quer para quem faça dele a sua atividade principal. Aplausos do CH. O Sr. Presidente: — Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, que dispõe de 4 minutos. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, a lei que criou o regime TVDE, tal como está, não agrada a quase ninguém. Não agrada a motoristas, não agrada ao setor do táxi, não agrada às autarquias, não agrada aos clientes. O modelo TVDE é o de uma lei da selva, de motoristas e pequenos empresários a competir entre si, a destruir mutuamente a sua rentabilidade, a ser obrigados a reduzir sistematicamente as suas próprias remunerações, enquanto a multinacional retira uma renda fixa e crescente pelo acesso à plataforma digital. Não pode continuar a ser assim. Desde o início da sua aplicação que a precariedade no setor aumentou, aumentando com ela a exploração dos trabalhadores. Esta lei provocou um aumento brutal da oferta onde existe mais procura e rentabilidade, enquanto a eliminou nas regiões e períodos onde essa procura ficou colocada em causa. Como consequência, reduziram-se as remunerações e os rendimentos dos profissionais, criando-se, em troca, uma renda segura para umas poucas multinacionais.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 70-70
I SÉRIE — NÚMERO 80 70 Em relação ao Projeto de Lei n.º 448/XVI/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE, alterando a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, temos agora para votação um requerimento do proponente para baixar à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 60 dias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE, assim como outras medidas para promoção da qualidade, segurança e fiabilidade do serviço. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L e a abstenção da IL. Este projeto de resolução baixa à 6.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 563/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova as capacidades para o uso da língua portuguesa entre os motoristas TVDE. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, o voto contra do PS e as abstenções da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN. O projeto de resolução baixa à 6.ª Comissão. Vamos agora proceder à votação, em conjunto, dos Projetos de Resolução n.os 520/XVI/1.ª (BE), 575/XVI/1.ª (PCP), 584/XVI/1.ª (PAN) e 593/XVI/1.ª (L) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Submetidos à votação, foram rejeitados, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L, do PAN e de 4 Deputados do PS (Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, Marcos Perestrello e Sérgio Sousa Pinto) e a abstenção do PS. O Sr. Pedro Vaz (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor. O Sr. Pedro Vaz (PS): — Sr. Presidente, é só para anunciar, em meu nome pessoal, no da Deputada Mariana Viera da Silva e do Deputado Eurico Brilhantes Dias, que entregaremos uma declaração de voto escrita relativa a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é só para informar que não poderei estar presente nas restantes votações, porque vai coincidir com as cerimónias fúnebres da Sr.ª Professora Conceição Valdágua, que, além de uma referência incontornável a nível académico, era minha amiga pessoal e, com a compreensão da Câmara, certamente, não quero deixar de estar presente na sua hora de despedida. Obrigada. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Portanto, Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um conjunto de propostas de alteração, que serão discutidas e votadas na comissão competente. Passamos então à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, relativo ao Projeto de Lei n.º 292/XVI/1.ª (PS) — Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 434/XVI/1.ª Procede à alteração da Lei nº45/2018 de 10 de agosto que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) Exposição de Motivos A Lei nº45/2018 de 10 de agosto veio regular a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de platafor ma eletrónica (TVDE), quatro anos após a entrada da Uber em Portugal, em 2014, seguida por outros concorrentes. A lei nº45/2018 surgiu num contexto de alguma tensão e especulação quanto aos efeitos de um novo setor e tecnologia disruptiva. Volvidos seis anos, o Grupo Parlamentar do PSD considera que o setor TVDE teve um efeito extremamente benéfico para Portugal e para a economia do país, sendo também um forte complemento para o setor do turismo , que verificou uma tendência crescente no mesmo período. A lei nº45/2018 previa a sua avaliação após três anos (Artigo 31º Avaliação do Regime). O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) procedeu a uma avaliação da lei e publicou o relatório em Dezembro de 2021. Nele identifica prioridades legislativas a a bordar, das quais destacamos: Melhoria da qualidade do serviço, através da clarificação de aspetos relacionados com o acesso e exercício da atividade, bem como dos instrumentos que permitam uma melhor fiscalização; 2 Aumento da exigência dos critérios de certificação dos motoristas; da obrigação dos operadores de plataformas eletrónicas terem sede ou filial em Portugal; Registo centralizado e anonimizado de motoristas e veículos afetos à atividade. A 21 de outubro de 2024 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de Resolução N.º 409/XVI/1.ª que recomenda ao Governo alterar o Quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE, assim como outras medidas para promoção da qualidade, segurança e fiabilidade do serviço. A especificidade de alguns territórios, como é exemplo a Região Autónoma da Madeira, onde se terão acentuado práticas ilegais de certificação e credenciação, justificam o reforço de fiscalização da atividade e uma articulação estreita entre as autoridades regionais e o IMT. O IMT, em colaboração com as plataformas, terá um portal que permitirá o cruzamento de informações sobre os TVDE, como cartas de condução e licenças de operadores. A medida visa aumentar a segurança e confiança no setor, garantindo a co nformidade com as normas legais e evitando fraudes documentais. Para além das recomendações do IMT, o Grupo Parlamentar do PSD considera que a evolução do mercado mostrou que havia espaço para múltiplas soluções de mobilidade e mercado potencial para mais transporte rodoviário em veículos ligeiros. Contudo, é necessário adequar a lei atual ao novo contexto e acolher algumas reivindicações, quer da parte de operadores e motoristas de TVDE, quer dos seus utilizadores, que se alinhem com objetivos de bem- estar geral. Com vista a rever a lei e adequá -la ao contexto atual, é proposto um conjunto de alterações que elencamos e justificamos de seguida: 3 1. Permitir que veículos registados como táxi estejam habilitados a registo simultâneo em TVDE O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro surgiu na sequência do relatório final do grupo de trabalho para a modernização do setor do táxi, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) . Entre outras medidas, este diploma estabeleceu alguma equiparação aos TVDE, ao permitir a disponibilização do serviço através de plataforma eletrónica com a indicação da estimativa do preço. A atual lei 45/2018 já estipula que um condutor com habilitação para motorista de táxi esteja habilitado para TVDE. Nesse sent ido, consideramos que podem existir situações em que o motorista, de forma flexível e dinâmica , possa optar por uma ou outra modalidade, fora dos horários em que esteja afeto à obrigação de serviço público, sem que necessite de ter outra viatura. 2. Certificação e avaliação dos motoristas passa a ser desenvolvida pelo IMT Em conformidade com o Projeto de Resolução N.º 409/XVI/1.ª do Grupo Parlamentar do PSD, que recomenda ao Governo alterar o Quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE, prevê-se que seja o IMT a proceder à avaliação dos motoristas de TVDE, de modo a garantir a sua qualificação para acesso à profissão. Os motoristas continuam a precisar de um certificado de formação para aceder ao exame nos moldes atuai s, mas esse certificado não é suficiente para obtenção da licença, sendo necessário exame no IMT. O exame deverá estar disponível em português e inglês. 3. Dispensa de cursos de formação e certificado de motorista de TVDE para detentores de certificado de motorista de táxi 4. Limite de idade da viatura afeta a TVDE passa de 7 para 10 anos ; caso se trate de veículos elétricos passa para 12 anos , permitindo 4 renovações de frota menos frequentes.Eliminam-se ainda restrições injustificáveis à integração vertical e à lotação dos veículos. Os veículos afetos a TVDE têm de efetuar inspeção periódica obrigatória um ano após a primeira matrícula e a partir daí anualmente, o que garante a sua conformidade com as normas de segurança exigidas a qualquer veículo automóvel. Note-se que a qualidade e estado de conservação dos veículos é alvo de avaliação por parte dos clientes e a oferta encontra -se segmentada nas plataformas. Por outro lado, as próprias plataformas podem definir os veículos que consideram elegíveis para prestar serviço. Os objetivos de descarbonização e incentivos a frotas menos poluidoras justificam um tratamento diferenciado para veículos elétricos , em consonância com as diferenças vigentes em diversos regimes fiscais. 5. Permitir publicidade no exterior e interior das viaturas em atividade TVDE; A publicidade também é permitida em transportes públicos ou táxi, mediante regulação do IMT na forma como é aplicada. 6. Eliminação de limites à tarifa dinâmica. A lei 45/2018 estipula que os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador.Propomos a eliminação deste ponto. Economicamente não são justificáveis restrições à fixação de preços em TVDE. Elimina-se o estímulo à oferta em períodos de procura anormalmente alta ao comparar aquele período com as 72h imediatamente anteriores. As tarifas dinâmicas são u m dos aspetos diferenciadores deste serviço ; deturpações arbitrárias geram efeitos exatamente opostos ao pretendido. 5 7. Obrigatoriedade de todas as plataformas de TVDE adotarem a partilha de dados em tempo real na plataforma anunciada pelo Instituto da Mobilidade e dos transportes. Em conformidade com o Projeto de Resolução N.º 409/XVI/1.ª do Grupo Parlamentar do PSD, esta plataforma tem sido desenvolvida para combater a falsificaç ão de documentos dos TVDE, a prática de ilegalidades, e para permitir a devida regulação e monitorização do setor. Esta plataforma permite, com acréscimo de custos residual, confirmar os dados relativos a cartas de condução, aos certificados de motorista TVDE, às licenças de operador TVDE e às características dos veículos com os dados que constam nas bases de dados do IMT, permitindo uma supervisão em tempo real. 8. Obrigatoriedade de as plataformas implementarem a possibilidade dos utilizadores selecionarem o português como língua do motorista. Em conformidade com o Projeto de Resolução N.º 409/XVI/1.ª do Grupo Parlamentar do PSD, propõe -se que esteja explicitada n a lei esta alteração. Ao contrário dos táxis, no caso dos TVDE a comunicaçãosobre o destino e percurso da viagem é feita por plataforma tecnológica que está disponível em múltiplas línguas. Na maioria dos casos não é necessária qualquer outra interação co m o motorista. Acresce que não há qualquer evidência de que a possibilidade de comunicar em português seja relevante para grande parte dos utilizadores de TVDE, sobrepondo -se outras preocupações mais relevantes como segurança, profissionalismo, competência na condução, a legalidade do serviço, condições de higiene e outros aspetos. No entanto, e conscientes de que o requisito de que os motoristas falem português pode ser relevante para um segmento de utilizadores de TVDE, pretende -se com esta alteração perm itir que os mesmos possam escolher motoristas que falem português. 6 9. Prever a possibilidade de um botão de pânico quer para utentes, quer para motoristas de TVDE – sistema similar a o Sistema Táxi Seguro Com o aumento da atividade, surgiu também o aumento de ocorrências relacionadas com episódios de violência durante a prestação de serviço. Com o propósito de atuar preventivamente e como auxílio de segurança, sugerimos a possibilidade de implementação de um botão de pânico disponível para utentes e motoristas, com ligação às autoridades em tempo real. 10. Fim da proibição da criação e utilização de mecanismos de avaliação dos utilizadores por parte dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas Não se pretende tornar a avaliação obrigatória, apenas deixar ao critério das plataformas implementá-lo. Portugal é o único país onde é proibida esta avaliação 1. Esta possibilidade avaliação mútua no fim de cada viagem era permitida até à introdução da lei 45/2018 e está presente na maior parte dos países, sendo mesmo obrigatória em muitos casos para os motoristas e facultativa para os utentes Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo -assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei nº45/2018, de 10 de agosto que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e 1 https://www.publico.pt/2018/11/01/economia/noticia/portugal -unico-pais-onde-uber-deixa-avaliar- passageiros-1849548 7 remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE). Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – A licença é emitida e mantém-se válida desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade. Artigo 10.º […] 1 – […]. 2 – […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Ser aprovado em exame desenvolvido e aplicado pelo IMT , I.P. passando a ter certificado de motorista TVDE. 8 3 – […]. 4 – O certificado de formação referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior. 5 – O certificado de motorista de TVDE , emitido pelo IMT , I.P. após aprovação em exame, é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, I. P., dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3. 6 – […]. 7 – Os requisitos previstos nas alíneas b) e d) , do n.º 2 são, com exceção da atribuição do número único de registo de motorista de TVDE, dispensados a quem seja titular de certificado de motorista de táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. Artigo 12.º […] 1 – […]. 2 – (Revogado) 3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis de matrícula nacional, com lotação não superior a vinte e seis lugares, incluindo o do motorista. 4 – Os veículos devem ter idade inferior a 10 anosou, no caso de veículos exclusivamente elétricos, 12 anos a contar da data da primeira matrícula. 9 5 – […]. 6 –Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, aplica-se a os veículos que efetuem TVDE o regime de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais exigido aos táxis. 7 – Os veículos circulam com um dístico, visível do exterior e amovível, nos termos definidos pelo IMT, I. P. 8 – É permitida a colocação de publicidade no exterior e interior dos veículos com especificações a serem definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes. 9 – […]. Artigo 15.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Revogado 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. Artigo 17.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 10 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – O operador deve aderir à plataforma disponibilizada pelo IMT para partilha de dados em tempo real, para efeitos de monitorização e fiscalização da atividade e legalidade dos motoristas. Artigo 19.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) A possibilidade de os utilizadores de TVDE selecionarem um motorista com o domínio funcional da língua portuguesa. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) Um botão de pânico para motoristas e utilizadores, que permita a partilha da localização do veículo, bem como a devida comunicação em tempo real com as autoridades. 3 – […]. 4 – […]. 11 5 – As condições e os requisitos para implementação do botão de pânico referido na alínea c) do nº 2, são definidos através de Portaria dos membros do governo responsáveis pela área dos transportes e pela área da administração interna.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto: Artigo 2.º-A Serviço de TVDE por veículo licenciado como táxi 1 - As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente Lei. 2 – Para efeitos do número anterior, aos veículos que, embora licenciados como táxis, se encontrem afetos à atividade de TVDE aplica-se exclusivamente as regras relativas ao serviço de TVDE, cessando os direitos e deveres próprios referentes ao serviço de táxi. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos 12 1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2. A alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025. As/Os Deputadas/os, João Valle e Azevedo Miguel Santos Gonçalo Lage Marco Claudino Margarida Saavedra Cristóvão Norte Alexandre Poço Bruno Ventura Francisco Covelinhas Lopes Carlos Eduardo Reis Paulo Cavaleiro Maurício Marques Paulo Neves Paulo Moniz