Projeto de Lei n.º 431/XVI/1
Contabilização de pontos para enfermeiros especialistas, chefe e
supervisor promovidos por concurso entre 2006 e setembro de
2009, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro
Exposição de motivos:
O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos às
categorias de especialista, chefe, e supervisor, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009,
ainda durante a vigência da carreira de Enfermagem regulada pelo Decret o-Lei n.º 437/91,
de 8 de novembro. Estes profissionais, que foram promovidos através de provas públicas, e
que já exerciam na categoria de enfermeiro entre 2004 e 2009, encontram-se em situação de
desigualdade em relação aos colegas que transitaram automa ticamente para estas
categorias em 2019.
A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de
desempenho, desde 2004, para os enfermeiros especialistas, chefes, e supervisores,
promovidos por concurso entre 2006 e 2009, de forma idêntica aos que transitaram
automaticamente em 2019.
Ao corrigir esta situação pretende -se prevenir a desmotivação dos profissionais e garantir
uma progressão na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.
Assim, ao abrigo das dispo sições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, que
estabelece os termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores
enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem,
a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22
de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, na sua atual
redação, e que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de Enfermeiro Especialista, Enfermeiro
Chefe e Enfermeiro Supervisor por concurso ao abrigo do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de
novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado
que lhe seja subsequente.
Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
---
Publicação — DAR II série A — 43-44 — 10/01/2025
10 DE JANEIRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 431/XVI/1.ª
CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS PARA ENFERMEIROS ESPECIALISTAS PROMOVIDOS POR
CONCURSO ENTRE 2006 E SETEMBRO DE 2009, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 437/91, DE 8 DE
NOVEMBRO
Exposição de motivos
O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos à categoria de
especialista, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da carreira de
Enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. Estes profissionais, que foram
promovidos através de provas públicas, encontram-se em situação de desigualdade em relação aos colegas
que transitaram automaticamente para a categoria de especialista em 2019.
A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, desde
2004, para os enfermeiros especialistas promovidos por concurso entre 2006 e 2009, de forma idêntica aos
que transitaram automaticamente em 2019. Ao corrigir esta situação pretende-se prevenir a desmotivação dos
profissionais e garantir uma progressão na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os
termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para
as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, a que se referem, respetivamente, os Decretos-Lei
n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, na sua atual redação, e que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei é aplicável:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista por concurso ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado que lhe seja
subsequente.
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 20/01/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 163
PROJETO DE LEI N.º 431/XVI/1.ª (*)
CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS PARA ENFERMEIROS ESPECIALISTAS, CHEFE E SUPERVISOR
PROMOVIDOS POR CONCURSO ENTRE 2006 E SETEMBRO DE 2009, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI
N.º 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos às categorias de
especialista, chefe e supervisor, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da
carreira de enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. Estes profissionais, que
foram promovidos através de provas públicas, e que já exerciam na categoria de enfermeiro entre 2004 e
2009, encontram-se em situação de desigualdade em relação aos colegas que transitaram automaticamente
para estas categorias em 2019.
A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, desde
2004, para os enfermeiros especialistas, chefes e supervisores, promovidos por concurso entre 2006 e 2009,
de forma idêntica aos que transitaram automaticamente em 2019.
Ao corrigir esta situação pretende-se prevenir a desmotivação dos profissionais e garantir uma progressão
na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os
termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para
as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis
n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, na sua atual redação, e que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei é aplicável:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e
enfermeiro-supervisor por concurso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja
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Discussão generalidade — DAR I série — 57-63 — 23/01/2025
23 DE JANEIRO DE 2025
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, o Bloco de Esquerda quer saudar as quase 8000 pessoas que assinaram esta petição, que mais não é do que um pedido de justiça
no tratamento da carreira dos enfermeiros e das enfermeiras. É por isso mesmo que acompanhamos esta
petição com um projeto de lei, mas é importante termos algum histórico.
A transição para a nova carreira de enfermagem foi um processo cheio de erros e de obstáculos construídos
de propósito para tentar limitar as progressões destes profissionais e, dessa forma, limitar o impacto financeiro
da nova carreira.
Quais é que foram esses obstáculos? Começam pela não contabilização de pontos e de anos de serviço
passados, apesar do suposto descongelamento efetuado, passam pela limitação, por quotas burocráticas e sem
fundamento, de progressões verticais na carreira e passam pela criação de inúmeros erros nas regras de
transição. Estas regras prejudicaram imensos enfermeiros, apagando-lhes pontos e impedindo a sua
progressão, vedando o acesso à categoria de enfermeiro especialista e reposicionando alguns erradamente em
categorias e posições remuneratórias inferiores àquelas a que tinham direito.
O apagão de pontos que se fez em inúmeros casos, ou porque os reposicionamentos remuneratórios foram
considerados progressões, fruto da transição para a nova carreira, ou porque se consideraram alteração de
posição remuneratória as progressões ou alterações remuneratórias derivadas da aprovação em concurso de
provas públicas entre 2006 e 2009, na verdade, apenas promoveu ultrapassagens remuneratórias e reais perdas
salariais em muitos casos.
Já nas transições têm-se detetado vários erros ao longo dos últimos anos, como o caso dos enfermeiros,
titulares da categoria de enfermeiro, que se encontravam nomeados para o cargo de enfermeiro-diretor ou para
o exercício de funções de chefia e direção e que tinham sido reposicionados na base da carreira ou o caso de
enfermeiras que tinham sido também prejudicadas.
Sr.as e Srs. Deputados, uma alteração à carreira que foi feita com a intenção de limitar as remunerações e
as progressões dos profissionais só poderia ter este resultado: uma injustiça. E, por isso, é preciso remover as
fontes desse problema olhando para a carreira de enfermagem como uma fonte de direitos e de valorização dos
profissionais e do SNS e não como um caminho armadilhado que tem como objetivo pagar o menos possível a
profissionais que são essenciais ao Serviço Nacional de Saúde.
É por isso que propomos hoje garantir que todos os enfermeiros titulados como especialistas são
posicionados na categoria de enfermeiro especialista — o que faz sentido! —, reverter o apagão de pontos que
provocou ultrapassagens remuneratórias e perdas salariais reais e, por último, reconhecer aos enfermeiros e
enfermeiras do SNS o direito, há muito adiado, a um estatuto de risco e de penosidade.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra agora a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN, para uma intervenção. Tem 2 minutos.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente: Começo por saudar a totalidade dos cerca de 23 000 cidadãos que apresentaram estas duas petições para valorizar os enfermeiros e a sua carreira.
Esta não é uma matéria nova nesta Assembleia, mas, na verdade, cumpre dar mais direitos a estes
profissionais, o que está ainda por assegurar.
Se durante a covid-19 todos soubemos bater palmas a estes profissionais de saúde, já é mais do que tempo
de passarmos à ação, tomando medidas que deem aos enfermeiros mais dignidade no exercício da profissão.
É isso mesmo que o PAN hoje propõe, trazendo quatro iniciativas que se orientam por três grandes eixos.
Um primeiro, a atribuição do estatuto de desgaste rápido aos enfermeiros que, para além do direito à reforma
antecipada, poderá garantir a todos um suplemento remuneratório de penosidade e risco, uma via verde na
progressão da carreira e uma majoração de dias de descanso e de férias por anos de trabalho.
Por outro lado, um segundo eixo assenta na garantia de melhores condições para os enfermeiros no início
da carreira, que visa assegurar que a mesma seja mais atrativa para as novas gerações, o que só é possível se
tivermos remuneração de estágios realizados no SNS, no âmbito da componente do ensino clínico de
licenciatura e de mestrado em enfermagem. Isto porque não é aceitável que haja dois pesos e duas medidas
nas remunerações dos estágios, pois se falamos de estágios de profissões como os advogados e defendemos
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 — 25/01/2025
I SÉRIE — NÚMERO 80
Temos, de seguida, a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 422/XVI/1.ª (PAN) — Reconhece aos
enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, alterando o Decreto-
Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 429/XVI/1.ª (L) — Reconhece o
estatuto de desgaste rápido à profissão de enfermeiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS e do PCP.
Vamos passar à votação, também na generalidade, do Projeto de Lei n.º 431/XVI/1.ª (L) — Contabilização
de pontos para enfermeiros especialistas, chefe e supervisor promovidos por concurso entre 2006 e setembro
de 2009, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do CH.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 432/XVI/1.ª (CH) — Reconhece a profissão de
enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade de reforma.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS, do PCP e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 526/XVI/1.ª (PCP) — Definição e
regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros, que assegure a devida
compensação pela penosidade e risco da profissão.
Quem vota contra?
Pausa.
O PSD, a IL e o CDS-PP.
Quem se abstém?
Pausa.
O Chega e o PS.
É, pois, rejeitado com os votos…
O Sr. Miguel Arruda (Ninsc.): — Com licença… e eu.
O Sr. Presidente: — Como?
O Sr. Miguel Arruda (Ninsc.): — Eu voto ao lado do Chega.
Risos.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, o que é que o Sr. Deputado disse?
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