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Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
10/01/2025
Votacao
31/01/2025
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 31/01/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 123-125
10 DE JANEIRO DE 2025 123 Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 545/XVI/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E COMBATE AOS CASAMENTOS INFANTIS, PRECOCES E/OU FORÇADOS Exposição de motivos A Convenção sobre os Direitos das Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para a abolição de quaisquer práticas que lhes sejam prejudiciais. O combate a práticas nocivas, como o casamento infantil, precoce e/ou forçado, têm estado no centro da agenda política global relativa aos direitos humanos e direitos das mulheres e crianças e vários são os compromissos do Estado português assumidos internacionalmente para a salvaguarda dos direitos das crianças, jovens e mulheres, garantindo a sua proteção contra todas as formas de violência. Nesse âmbito destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1980) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2009). Na Agenda 2030, aprovada em 2015, o Objetivo 5 para o Desenvolvimento Sustentável tem como uma das suas metas «eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas», reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a vontade de acelerar a ação de a erradicar em todos os lugares do mundo. E a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), ratificada pelo nosso País em 2013, obriga também o Estado português à proteção das crianças, dos jovens e das mulheres, nomeadamente quanto a estas práticas nefastas. No âmbito da Estratégia Europeia para a Igualdade de Género – Rumo a uma União da Igualdade, a Comissão Europeia definiu objetivos e ações concretas para o período 2020-2025, no sentido de promover a tomada de medidas que libertem as mulheres e raparigas da violência baseada no género, nomeadamente através da sensibilização e recolha de dados à escala da UE sobre a prevalência destas formas de violência. A nível nacional várias foram ainda as iniciativas tomadas para assegurar o combate ao casamento infantil, precoce e/ou forçado. Em 2015, a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, consagrou no Código Penal o casamento forçado como crime público. A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal + Igual, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, inscreveu como objetivo «Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os casamentos infantis, precoces e forçados». E nos Orçamentos do Estado de 2020, 2021, 2022 e 2024, por proposta do PAN, previram-se medidas e verbas para apoio às vítimas de casamento infantil, precoce e/ou forçado, e o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate desta e doutras práticas tradicionais nefastas. Não obstante os compromissos e esforços nacionais e internacionais anteriormente identificados, a verdade é que o Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis Precoces e Forçados, que apresenta um diagnóstico do País relativamente a estas práticas nefastas, diz-nos que entre 2015 e 2023 foram identificados 836 casos de casamentos infantis, precoces ou forçados, em Portugal, dos quais 126 situações envolveram crianças entre os 10 e os 14 anos e 346 entre os 15 e 16 anos. Tais dados demonstram- nos que muito está por fazer neste domínio, designadamente no que toca à prevenção e sensibilização. Com a presente iniciativa, procurando dar passos no sentido da prevenção, sensibilização e combate aos casamentos infantis, precoces e forçados, o PAN pretende assegurar:
Apreciação — DAR I série — 48-66
I SÉRIE — NÚMERO 83 48 No entender do PAN, o conceito de ecocídio não é um conceito insuficientemente densificado. Podemos, evidentemente, melhorar conceitos, e fá-lo-emos sempre no âmbito do Código Penal. Quanto à desproporção, ou à alegada desproporção, relativamente a penas existentes, o PAN já defendeu, e continua a defender, que precisamos de uma revisão mais ampla do Código Penal, até pelos crimes que existem neste momento contra pessoas, cuja tutela penal e pena prevista é manifestamente insuficiente, face até aos crimes económicos, por exemplo. No entanto, nós não podemos ter a irresponsabilidade, Sr.as e Srs. Deputados, de continuar a fechar os olhos e permitir que haja quem aproveite os tempos de cheias ou de chuva mais intensa para fazer descargas e poluir os rios, construir em orla costeira pondo em risco as populações, ou que vão, de forma incendiária, destruir os nossos ecossistemas. O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — E as estufas? O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Terminado que está este ponto, passamos ao ponto 4 da ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 218/XVI/1.ª (CH) —Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento, 427/XVI/1.ª (PAN) —Inclui o casamento infantil, precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, alterando Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, e 459/XVI/1.ª (BE) —Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens (Alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil), bem como na discussão do Projeto de Resolução n.º 545/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção, sensibilização e combate aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. Tem a palavra, para a apresentação do Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª, do Chega, a Sr.ª Deputada Rita Matias. A Sr.ª Rita Matias (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Portugal, há meninas que casam quando ainda nem saíram da infância. São de etnia cigana, como Flor. Vivia num acampamento nos arrabaldes de Aveiro e casou com um rapaz de 15 anos de outra comunidade cigana, conforme mandava a tradição. Na noite do casamento, entrou no quarto destinado ao casal e o marido pretendia oficializar carnalmente o compromisso. A menina, possuída por uma força, revoltou-se e repudiou-o. A família do rapaz levou a peito a afronta. A sogra, Bela Robalo, uma mulher de 30 anos, amarrou a menina à cama com fios elétricos. Mais tarde, ao ser ouvida pela PJ (Polícia Judiciária), esta sogra disse que passou pelo mesmo e que apenas foi fiel às orientações ciganas. Afinal, o casamento foi combinado com o pai de Flor e com o consentimento desta menina. Joana, que casou com Pepino, um homem de 29 anos, dizia que não queria casar e dizia que os ciganos só fazem o casamento e a festa se a pessoa for virgem, que não era o caso dela. E assim descreveu uma noite em que uma cigana velha meteu o dedo no pano e depois meteu-o no coiso para tirar a virgindade, verificando que não era virgem. Tudo o que acabei de ler são os excertos de uma notícia de abril de 2019. De abril de 2019 é também uma declaração de Beatriz Imperatori, diretora da UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) Portugal, que dizia que o casamento infantil estava a aumentar em Portugal na faixa etária entre os 16 e os 17 anos e dizia também que esta tendência crescente era sobretudo no seio da comunidade cigana, cujos membros eram obrigados a casar e a abandonar a escola, falando, então, do conflito a nível do direito à educação, visto que a escolaridade é obrigatória até ao 12.º ano. A pergunta que se impõe é a seguinte: se o casamento infantil aumenta, e sabemos onde aumenta, porque é que não vemos notícias e relatórios sobre isto? Aplausos do CH. Meus senhores, isto devia abrir telejornais, isto devia estar escarrapachado em todas as capas de jornais, mas não! Mas não.
Votação Deliberação — DAR I série — 79-79
1 DE FEVEREIRO DE 2025 79 Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 545/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção, sensibilização e combate aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. Srs. Deputados, os Projetos de Lei n.os 203/XVI/1.ª (PCP) e 447/XVI/1.ª (BE) e o Projeto de Resolução n.º 341/XVI/1.ª (CH) foram retirados do guião de votações porque ainda vão ser sujeitos a debate. Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo ao Projeto de Resolução n.º 285/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de uma Rede Nacional de Residências Artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de interesse cultural para espaços de criação artística. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH e da IL. Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Resolução n.os 116/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reforce os direitos das pacientes com diagnóstico de cancro do ovário, 266/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o alargamento de cuidados de saúde em primeira linha a mulheres com cancro nos ovários, 276/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que disponibilize os dados nacionais relativos à incidência e mortalidade associadas ao cancro do ovário no Registo Oncológico Nacional e que adote medidas que promovam celeridade no acesso a medicamentos inovadores para os casos sem mutação, 287/XVI/1.ª (BE) — Disponibilização de tratamento para cancro do ovário e 292/XVI/1.ª (PCP) — Pelo reforço da prestação de cuidados às mulheres com cancro do ovário. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS- PP e do PAN e a abstenção do PSD. Sr.ª Deputada Paula Santos, faça favor. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Resolução n.os 207/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço da acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação medicamente assistida, 277/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um Plano Nacional de Apoio a Fertilidade, 281/XVI/1.ª (PAN) — Pelo aumento da idade máxima de acesso para o início de procedimentos de técnicas de procriação medicamente assistida no SNS e criação de um Centro Público de Procriação Medicamente Assistida na zona Sul do País e 291/XVI/1.ª (PCP) — Reforço da resposta dos Centros Públicos de Procriação Medicamente Assistida. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 196/XVI/1.ª (PS) —Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias à reativação da fileira da lã. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 545/XVI/1.ª Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção, sensibilização e combate aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados Exposição de Motivos A Convenção sobre os Direitos das Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para a abolição de quaisquer práticas que lhes sejam prejudiciais. O combate a práticas nocivas, como o casamento infantil, precoce e/ou forçado, têm estado no centro da agenda política global relativa aos direitos humanos e direitos das mulheres e crianças e vários são os compromissos do Estado português assumidos internacionalmente para a salvaguarda dos direitos das crianças, jovens e mulheres, garantindo a sua proteção contra todas as formas de violência. Nesse âmbito destacam- se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1980) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2009). Na Agenda 2030, aprovada em 2015, o Objetivo 5 para o Desenvolvime nto Sustentável tem como uma das suas metas “eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas”, reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a vontade de acelerar a ação de a erradicar em todos os lugares do mundo. E a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), ratificada pelo nosso país em 2013, obriga também o Estado português à proteção das crianças, dos jovens e das mulheres, nomeadamente quanto a estas práticas nefastas. No âmbito da “Estratégia Europeia para a Igualdade de Género – Rumo a uma União da Igualdade”, a Comissão Europeia definiu objetivos e ações concretas para o período 2020-2025, no sentido de promover a tomada de medidas que libertem as mulheres e raparigas da violência baseada no género, nomeadamente através da sensibilização e recolha de dados à escala da UE sobre a prevalência destas formas de violência. 2 A nível nacional várias foram ainda as iniciativas tomadas para assegurar o combate ao casamento infantil, precoce e/ou forçado. Em 2015, a Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto, consagrou no Código Penal o casamento forçado como crime públ ico. A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação 2018-2030 – Portugal+ Igual, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, encontrando -se inscreveu como objetivo “Prevenir e combater as práticas tradicionai s nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os casamentos infantis, precoces e forçados”. E nos Orçamentos do Estado de 2020, 2021, 2022 e 2024, por proposta do PAN, previram-se medidas e verbas para apoio às vítimas de casamento infantil, precoce e/ou forçado e o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate desta e doutras práticas tradicionais nefastas. Não obstante os compromissos e esforços nacionais e internacionais anteriormente identificados, a verdade é que o Liv ro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis Precoces e Forçados, que apresenta um diagnóstico do país relativamente a estas práticas nefastas, diz -nos que entre 2015 e 2023 foram identificados 836 casos de casamentos infantis, precoces ou f orçados em Portugal, dos quais 126 situações envolveram crianças entre os 10 e os 14 anos e 346 entre os 15 e 16 anos. Tais dados demonstram -nos que muito está por fazer neste domínio, designadamente no que toca à prevenção e sensibilização. Com a present e iniciativa, procurando dar passos no sentido da prevenção, sensibilização e combate aos casamentos infantis, precoces e forçados, o PAN pretende assegurar: Que passe a ser possível a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e que este portal passe a disponibilizar a opção de outras línguas que não o português, por forma a que relativamente aeste crime público e outros crimes se alargue a possibilidade de denúncia; O reforço da formação sobre casamento infantil, precoce e/ou forçado, nomeadamente através da inclusão da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência Doméstica, da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para Técnico de Apoio à Vítima, e da criação de um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos (como sejam os magistrados, os órgãos de polícia crim inal, profissionais de saúde e de educação, profissionais de linhas de emergência , profissionais do Instituto dos Registos e do Notariadoou líderes comunitários/os e/ou religiosos/as); 3 Que o Governo, em articulação com os órgãos de comunicação social, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e com o Sindicato dos Jornalistas Portugueses, empreenda uma revisão e atualização do guia de boas práticas dos órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência domésti ca por forma assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e responsável dos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. Tal afigura -se como essencial tendo em conta o papel dos órgãos de comunicação social de sensibilização da opinião pública, be m como de apoio a vítimas ou potenciais vítimas, ao fornecer informação e recursos que as podem ajudar; Que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize, na sua página oficial, um separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e/ou forçados; e Que seja c riado um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados , similar aos que já existem quanto à Mutilação Genital Feminina e ao Tráfico de Seres Humanos. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: I. Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de casamento forçado, previsto no artigo 1 54.º-B do Código Penal , e assegurar que este portal passe a disponibilizar a opção de outras línguas que não o português; II. Reforce a formação sobre casamento infantil, precoce e/ou forçado , nomeadamente através da inclusão da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência Doméstica, da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para Técnico de Apoio à Vítima, e da criação de um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos; III. Crie um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados; IV. Leve a cabo diligências para que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize, na sua página oficial, um separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e/ou forçados; e V. Em articulação com os órgãos de comunicação social, a Entidade Regulado ra da Comunicação Social e com o Sindicato dos Jornalistas Portugueses , 4 empreenda uma revisão e atualização do guia de boas práticas dos órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica por forma assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e responsável dos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025 A Deputada, Inês de Sousa Real