Projeto de Lei n.º 426/XVI/1.ª
Prevê a limitação da prestação de trabalho em condições climáticas extremas, prevenindo
a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Exposição de motivos
Portugal é dos países da Europa mais suscetível aos efeitos das alterações climáticas,
nomeadamente aos fenómenos climáticos extremos.
Uma das principais conclusões do primeiro Relatório Saúde e Ambiente, produzido pelo
Observatório Português da Saúde e Ambiente (OPSA) e criado pelo Conselho Português para
a Saúde e Ambiente (CPSA), mostra que pelo menos 8% das mortes registadas em Portugal
em 2021 estão associadas a fatores ambientais como a poluição do ar e as temperaturas
extremas. O respectivo relatório sublinha ai nda que, de acordo com a Organização Mundial
da Saúde (OMS), os fatores ambientais "já são responsáveis por cerca de uma em cada quatro
mortes em todo o mundo"1. Acrescenta o relatório que "a carga de doença atribuída a estes
fatores é particularmente significativa nas doenças cardiovasculares e cerebrovasculares (...)
Embora em Portugal se faça a monitorização da evolução destas doenças é escasso o
conhecimento sobre impacto das alterações ambientais nestas doenças". Refere ainda o
mesmo documento que “a emergência climática tem de ser considerada emergência de
saúde pública e considera que a ligação saúde-ambiente tem sido negligenciada.
O ano de 2024 foi o mais quente já registado e é possível, tal como refere o OPSA, “que tenha
sido o ano mais fresco do resto das nossas vidas".
1 Cerca de 8% das mortes registadas em Portugal estão associadas a fatores ambientais - SIC
Notícias
Segundo o relatório, nove em cada dez pessoas no mundo respiram ar com níveis elevados
de poluentes, excedendo os limites das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e
a seca global afeta cerca de 55 milhões de pessoas e poderá impactar mais de 75% da
população mundial até 2050, sendo Portugal um dos países mais vulneráveis a este evento
extremo.
No trabalho, a sujeição permanente a condições adversas, como elevadas temperaturas ou
golpes de calor, é suscetível de origin ar a ocorrência de acidentes de trabalho ou o
desenvolvimento de doenças profissionais ou crónicas.
Recentemente, em Espanha, foram anunciadas alterações legislativas com vista a proibir o
trabalho ao ar livre quando exista alerta vermelho ou laranja decr etado pela Agência
Espanhola de Meteorologia (AEMET) para episódios de altas temperaturas, prevendo
medidas obrigatórias em matéria laboral e, desta forma, a adoção de medidas de adaptação
às condições climáticas que se registem (elevadas temperaturas e outras condições
climáticas).
A vice-presidente do Governo espanhol destacou que já existiram diversos episódios graves
de altas temperaturas que afetaram, por exemplo, trabalhadores da limpeza e defendeu a
proibição da realização dessas atividades em sit uações de alerta laranja ou vermelho para
ondas de calor. 2 Estas alterações ocorrem depois de um funcionário da limpeza da Câmara
Municipal de Madrid ter morrido devido a insolação causada por altas temperaturas3.
Em 2022, o Instituto de Saúde Carlos III, tutelado pelo Ministério da Saúde, fixou em 360 as
mortes atribuíveis às altas temperatur as registadas nos primeiros seis dias da onda de calor
que afetou Espanha e que abrangeu o período de 10 a 15 de julho4. Em Portugal, só em julho
de 2022, Portugal registou um excesso de mortalidade entre 7 e 13 de julho correspondente
a 238 óbitos, cujas causas foram atribuídas à onda de calor que então se verificava5.
2 El Gobierno prohibirá el trabajo al aire libre durante las olas de calor | Economía nacional e
internacional | Cinco Días (elpais.com)
3 Muere un empleado de limpieza del Ayuntamiento de Madrid por un golpe de calor mientras trabajaba
| Madrid | EL PAÍS (elpais.com)
4 Sanidad estima que la ola de calor se cobra ya 360 víctimas mortales | For tunas | Cinco Días
(elpais.com)
5 https://www.dn.pt/sociedade/onda-de-calor-provocou-excesso-de-mortalidade-de-238-obitos--
15020502.html
A medida acima referida faz parte de um pacote que o governo espanhol irá aprovar, em
reação a uma seca prolongada que atinge atualmente algumas regiões de Espanha.6
Tal como Espanha, Portugal enfrenta uma crise de seca e episódios de temperaturas elevadas,
os quais se vão sentir cada vez com mais frequência devido à crise climática. No entanto,
ainda que no quadro normativo português existam normas que obrigam os empr egadores a
zelar pela saúde e segurança dos seus trabalhadores, não existe nenhuma previsão específica
relativa ao trabalho prestado sob condições extremas, como o caso das altas temperaturas.
Fenómenos que, tal como já referidos, cada vez se farão sentir mais frequentemente,
principalmente para os trabalhadores que desenvolvem a sua atividade profissional no
exterior, como é o caso dos trabalhadores responsáveis pela higiene urbana, trabalhadores
da construção civil ou da agricultura, e que, por essa razão , estão mais vulneráveis a golpes
de calor, a acidentes de trabalho ou até mesmo ao desenvolvimento de doenças profissionais.
As alterações climáticas não são um mero conceito abstrato e afetam as pessoas e a sua
qualidade de vida, por isso, é essencial adaptar a legislação laboral também a esta realidade.
Também no Reino Unido, 39 membros do Governo assinaram uma proposta de lei que visa a
proibição do trabalho em temperaturas superiores a 30 graus centígrados (ºC), ou a 27ºC no
caso de trabalhos que envolvam um maior esforço físico.7
Em Portugal, o Código do Trabalho refere aqueles que são os princípios gerais em matéria de
segurança e saúde no trabalho, no seu artigo 281.º, prevendo que “o trabalhador tem direito
a prestar trabalho em condições de segurança e saúde” e que “o empregador deve assegurar
aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o
trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção”.
Em algumas prestações de trabalho específicas, nomeadamente a que ocorre dentro de
espaços fechados, está já estabelecido ser dever do empregador garantir, conforme obriga o
Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto que aprova o Regulamento Geral de Higiene e
6 Seca asfixia Espanha: “É preciso converter a Andaluzia no Silicon Valley da Europa” | Espanha |
PÚBLICO (publico.pt)
7 Heatwave: When is it too hot to work? - BBC News
Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, “boas condições de temperatura e
humidade, de modo a proporcionar bem -estar e defender a saúde dos trabalhadores” pela
climatização do espaço. Contudo, quando a prestação de trabalho é efetuada ao ar livre esse
controlo não é possível fazer de outra forma que não mediante a proibição de prestar o
trabalho naquele momento, se não existir a possibilidade de o realizar no interior, só assim
se garantindo a saúde e a segurança do trabalhador.
Por tal, o PAN pretende que seja interditada a prestação de trabalho que envolva a exposição
do trabalhador aos agentes climáticos extremos, nomeadamente a temperaturas iguais ou
superiores a 35ºC por mais de duas horas, excecionando, os profissionais de salvamento e
socorro para quem se aplicará legislação especial.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei limita a prestação de trabalho que envolva a exposição do trabalhador aos
fenómenos climáticos extremos, nomeadamente a altas temperaturas, adaptando a
legislação laboral às alterações climáticas, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores
e prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 - A presente lei procede, para o efeito do previsto no número anterior:
a) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;e
b) À alteração à Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro que aprova o regime jurídico da
promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 281.º do Código do Trabalho que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 281.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - É condicionada, em legislação especial, a prestação de trabalho que envolva a exposição
do trabalhador aos fenómenos climáticos extremos.
8 - (anterior número 7).”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro que passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 48.º
(...)
1 - (...).
2 - É limitada a prestação de trabalho por período de tempo superior a duas horas que envolva
a exposição d o trabalhador no exterior a temperaturas iguais ou superiores a 35.ºC, com
excepção das actividades de resgate e salvamento ou outras previstas em legislação especial."
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 27-29 — 10/01/2025
10 DE JANEIRO DE 2025
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 426/XVI/1.ª
PREVÊ A LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS EXTREMAS,
PREVENINDO A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
Portugal é dos países da Europa mais suscetível aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente aos
fenómenos climáticos extremos.
Uma das principais conclusões do primeiro Relatório Saúde e Ambiente, produzido pelo Observatório
Português da Saúde e Ambiente (OPSA) e criado pelo Conselho Português para a Saúde e Ambiente (CPSA),
mostra que pelo menos 8 % das mortes registadas em Portugal em 2021 estão associadas a fatores
ambientais como a poluição do ar e as temperaturas extremas. O respetivo relatório sublinha ainda que, de
acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os fatores ambientais «já são responsáveis por cerca de
uma em cada quatro mortes em todo o mundo»1. Acrescenta o relatório que «a carga de doença atribuída a
estes fatores é particularmente significativa nas doenças cardiovasculares e cerebrovasculares […] Embora
em Portugal se faça a monitorização da evolução destas doenças é escasso o conhecimento sobre impacto
das alterações ambientais nestas doenças». Refere ainda o mesmo documento que «a emergência climática
tem de ser considerada emergência de saúde pública» e considera que a ligação saúde-ambiente tem sido
negligenciada.
O ano de 2024 foi o mais quente já registado e é possível, tal como refere o OPSA, «que tenha sido o ano
mais fresco do resto das nossas vidas».
Segundo o relatório, nove em cada dez pessoas no mundo respiram ar com níveis elevados de poluentes,
excedendo os limites das diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a seca global afeta cerca de
55 milhões de pessoas e poderá impactar mais de 75 % da população mundial até 2050, sendo Portugal um
dos países mais vulneráveis a este evento extremo.
No trabalho, a sujeição permanente a condições adversas, como elevadas temperaturas ou golpes de
calor, é suscetível de originar a ocorrência de acidentes de trabalho ou o desenvolvimento de doenças
profissionais ou crónicas.
Recentemente, em Espanha, foram anunciadas alterações legislativas com vista a proibir o trabalho ao ar
livre quando exista alerta vermelho ou laranja decretado pela Agência Espanhola de Meteorologia (AEMET)
para episódios de altas temperaturas, prevendo medidas obrigatórias em matéria laboral e, desta forma, a
adoção de medidas de adaptação às condições climáticas que se registem (elevadas temperaturas e outras
condições climáticas).
A Vice-Presidente do Governo espanhol destacou que já existiram diversos episódios graves de altas
temperaturas que afetaram, por exemplo, trabalhadores da limpeza e defendeu a proibição da realização
1 Cerca de 8% das mortes registadas em Portugal estão associadas a fatores ambientais – SIC Notícias.
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Discussão generalidade — DAR I série — 74-86 — 25/01/2025
I SÉRIE — NÚMERO 80
O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP traz hoje à discussão dois importantes
projetos de lei, um, com vista à garantia de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde
no trabalho e, outro, para repor justiça e garantir direitos aos trabalhadores sinistrados, hoje desamparados.
É inegável que a previsão legal da eleição de representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde
no trabalho e a sua contribuição para a redução da sinistralidade laboral, com a apresentação de propostas e
de medidas de prevenção e segurança e de saúde ocupacional, constituíram passos decisivos para a redução
da sinistralidade.
Esses avanços enfrentaram obstáculos, que a intervenção do movimento sindical conseguiu vencer, com a
regulamentação da eleição dos representantes 12 anos depois da lei-quadro da prevenção de riscos
profissionais. Mas continuam a enfrentar dificuldades, especialmente no domínio da promoção, organização e
eleição dos representantes dos trabalhadores, a juntar a resistências e obstáculos em muitas empresas.
Por isso, o PCP propõe a regulação do processo eleitoral dos representantes para a saúde e segurança,
aproximando-o do regime da eleição das comissões de trabalhadores, garantindo a autonomia destes na
promoção, preparação, organização e funcionamento das eleições.
O segundo projeto parte da análise da realidade que concretizou os alertas do PCP, quando aqui se discutiu
a Lei n.º 98/2009, confirmando-se que esta beneficiaria as companhias de seguros e desprotegeria os legítimos
interesses dos sinistrados no trabalho.
Confirma-se que, frequentemente, o acidente de trabalho destrói a vida profissional, e mesmo a vida familiar,
dos sinistrados, especialmente quando resulta numa incapacidade total ou parcial para o trabalho ou em situação
de deficiência irrecuperável de grau elevado. São severas as sequelas emocionais, com expressão na qualidade
da saúde mental e das relações com os outros, em quem se vê confrontado com uma incapacidade ou com a
diminuição de capacidades e de competências, até na sua própria casa.
Este projeto aponta a indemnização de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais; a correção da
injustiça para com os trabalhadores com vínculo precário, cujo contrato cesse no decurso do período de
incapacidade temporária; e a garantia de proteção nos casos em que as empresas não contrataram seguros.
Mas visa também proteger os trabalhadores face às seguradoras, que empurram os sinistrados para o
regresso ao trabalho, mesmo estando ainda incapacitados, ou também, com frequência, persuadem os
trabalhadores a, como se diz popularmente, «meter baixa». Com estas práticas, as seguradoras põem a bom
recato lucros de milhões e fragilizam ainda mais a já débil situação dos trabalhadores.
Por isso, o PCP propõe a liberdade de escolha do médico que verifica a incapacidade; a garantia de cobertura
de seguro quando a empresa não o tenha contratado; a indexação das prestações ao salário mínimo nacional
e não ao indexante dos apoios sociais; e que a remição total só possa ser feita por opção do sinistrado e que
seja garantido o direito à pensão anual vitalícia.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Filipa Pinto, do Livre, que dispõe
de 4 minutos.
A Sr.ª Filipa Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A participação dos trabalhadores na vida
das empresas e a sua proteção social é um direito fundamental consagrado na Constituição da República e no
Código do Trabalho.
Saudamos o PCP pelo agendamento destas iniciativas, que visam simplificar o processo de eleição dos
representantes dos trabalhadores para a comissão paritária de segurança e saúde no trabalho e salvaguardar
a proteção social dos trabalhadores vítimas de acidentes no trabalho, as quais iremos acompanhar.
O Livre complementa a proposta do PCP ao estender às comissões de trabalhadores a possibilidade da
convocatória das eleições e ao simplificar alguns dos procedimentos das eleições para a comissão paritária.
As comissões de trabalhadores desempenham um papel crucial na defesa dos interesses dos trabalhadores
e na intervenção democrática das empresas. Assumem competências importantes quanto à formação contínua
e à melhoria das condições de trabalho, incluindo ao nível da segurança e saúde. No entanto, existem obstáculos
à plena realização dos direitos dos trabalhadores na eleição dos representantes, especialmente no que concerne
a empresas de menor dimensão, com estabelecimentos dispersos ou sem representação sindical nas empresas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-70 — 01/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 83
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Miguel Arruda.
Srs. Deputados, na sequência das votações a que acabámos de proceder, vamos guardar 1 minuto de
silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos prosseguir com a votação do Projeto de Resolução n.º 594/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do
Presidente da República à República Checa.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP e do PAN e a abstenção do CH.
De seguida, votamos o Projeto de Resolução n.º 629/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento
da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Miguel Arruda.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 631/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a
Oslo.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP e do PAN e a abstenção do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 82/XVI/1.ª (PCP) — Promove a participação dos
trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 83/XVI/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação
de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Ponho agora à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 426/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a limitação da
prestação de trabalho em condições climáticas extremas, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho e
doenças profissionais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Temos, de seguida, a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 430/XVI/1.ª (L) — Altera o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho no sentido de possibilitar às comissões de trabalhadores
convocarem eleições para a comissão paritária.
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