Assembleia da República │ Palácio de S. Bento │1249-068 Lisboa │Tel. 213 919 000 │gp_psd@psd.parlamento.pt
Projeto de Lei nº 417/XVI/1ª
SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS EM EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
O Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à
proteção dos animais nas explorações pecuárias
Por força da publicação da Lei n.º 96/2021 de 29 de dezembro, diploma que procedeu à
segunda alteração do Decreto -Lei n.º 64/ 2000, de 22 de abril, foi determinada a
obrigatoriedade da instalação de sistema automático de deteção de incêndio (SADI) em
explorações pecuárias, designadamente das classes NREAP 1 e 2.
Contudo, a implementação daquela medida revelou -se inadequada para o cumprimento do
objetivo pretendido, a saber, a prevenção e deteção de incêndios em instalações pecuárias.
Esta constatação encontra justificaçãonas dificuldades de implementação da obrigação junto
dos produtores, quer no plano logístico, quer pelos avultados custos financeiros necessários
para o efeito, a que acresce assinalar o facto de existirem outras soluções tecnológicas mais
eficazes e adaptadas e com melhor relação de custo efetividade.
Importa, por isso, alterar o referido Decreto -Lei n.º 64/2000, de 22 de abril , no sentido de
cessar a obrigatoriedade de instalação de sistema de deteção conta incêndios na medida em
que aquele diploma já contempla instrumentos de proteção do bem -estar animal aplicáveis
na deteção de incêndios, com vantagens em termos de aplicabilidade e economia para o setor
pecuário.
Com a presente alteração legislativa, prossegue-se ainda uma política de simplificação
administrativa que desonere os operadores económicos do cumprimento das obrigações
administrativas aí prev istas, contribuindo para a redução dos custos de contexto da sua
atividade.
Nos termos da Constituição, o GP/PSD apresenta o seguinte projeto de lei:
Assembleia da República │ Palácio de S. Bento │1249-068 Lisboa │Tel. 213 919 000 │gp_psd@psd.parlamento.pt
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7de agosto e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de
dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho,
de 20 de julho, estabelecendo as norm as mínimas relativas à proteção dos animais nas
explorações pecuárias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.º s 1, 2, 3, 4 e
5 do anexo A do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, constitui
contraordenação punível com coima, entre 250 (euro) e 3740 (euro), se o agente for
pessoa singular, ou entre 2000 (euro) e 44 890 (euro), se o agente for pessoa coletiva.
5 - [...]
6 - [...]
Assembleia da República │ Palácio de S. Bento │1249-068 Lisboa │Tel. 213 919 000 │gp_psd@psd.parlamento.pt
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo A Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«ANEXO A
[...]
1 - [...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
8 - [...]
9 - [...]
[...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
[...]
14 - [...]
Assembleia da República │ Palácio de S. Bento │1249-068 Lisboa │Tel. 213 919 000 │gp_psd@psd.parlamento.pt
[...]
15 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar
dos animais deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias
eventualmente detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível,
devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
16 - [...]
[...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
[...]
22 - [...]
[...]
23 - [...]
24 - [...]
(Revogado.)
25 – (Revogado.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025
As/Os Deputadas/os,
Cristóvão Norte
Amílcar Almeida
Gonçalo Valente
Assembleia da República │ Palácio de S. Bento │1249-068 Lisboa │Tel. 213 919 000 │gp_psd@psd.parlamento.pt
Ricardo Oliveira
António Alberto Machado
Sonia dos Reis
Ângela Almeida
Dinis Faísca
Isabel Fernandes
Pedro Coelho
Carla Barros
Francisco Pimentel
---
Publicação — DAR II série A — 10-12 — 09/01/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 156
PROJETO DE LEI N.º 417/XVI/1.ª
SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS EM EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS.
O Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do
Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações
pecuárias.
Por força da publicação da Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, diploma que procedeu à segunda alteração
do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, foi determinada a obrigatoriedade da instalação de sistema
automático de deteção de incêndio (SADI) em explorações pecuárias, designadamente das classes NREAP 1 e
2.
Contudo, a implementação daquela medida revelou-se inadequada para o cumprimento do objetivo
pretendido, a saber, a prevenção e deteção de incêndios em instalações pecuárias. Esta constatação encontra
justificação nas dificuldades de implementação da obrigação junto dos produtores, quer no plano logístico, quer
pelos avultados custos financeiros necessários para o efeito, a que acresce assinalar o facto de existirem outras
soluções tecnológicas mais eficazes e adaptadas e com melhor relação de custo/efetividade.
Importa, por isso, alterar o referido Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, no sentido de cessar a
obrigatoriedade de instalação de sistema de deteção contra incêndios, na medida em que aquele diploma já
contempla instrumentos de proteção do bem-estar animal aplicáveis na deteção de incêndios, com vantagens
em termos de aplicabilidade e economia para o setor pecuário.
Com a presente alteração legislativa, prossegue-se ainda uma política de simplificação administrativa que
desonere os operadores económicos do cumprimento das obrigações administrativas aí previstas, contribuindo
para a redução dos custos de contexto da sua atividade.
Nos termos da Constituição, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as normas mínimas relativas à
proteção dos animais nas explorações pecuárias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima, entre 250 (euro)
e 3740 (euro), se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 (euro) e 44 890 (euro), se o agente for pessoa
coletiva.
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 4-6 — 19/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 185
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.
O Deputado relator, Fernando José — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,
na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 417/XVI/1.ª
(SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS EM EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS)
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do PSD, autor do Projeto de Lei n.º 417/XVI/1.ª – Sistema de deteção de incêndios em
explorações pecuárias, procura com esta iniciativa proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de
22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro,
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as
normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias.
Os autores da iniciativa consideram que a implementação daquela medida se revelou inadequada para o
cumprimento do objetivo pretendido – a prevenção e deteção de incêndios em instalações pecuárias –, não só
Abrir texto oficial