Projeto de Lei n.º 413/XVI
Clarifica as regras e os conceitos atinentes à tributação do Imposto Municipal sobre
Imóveis dos centros eletroprodutores de energias renováveis
Exposição de motivos
Portugal tem investido fortemente em infraestruturas renováveis e em políticas que
promovem a transição energética, esta trajetória tem permitido reduzir a dependência
de combustíveis fósseis e dar passos seguros na descarbonização. Em 2024, as energias
renováveis abasteceram 71% do consumo de eletricidade nacional, um recorde histórico
que muito se deve ao aumento de instalação de produção de energia através de fontes
renováveis.
Contudo, a construção e exploração de centros eletroprodutores, nomeadamente
barragens, eólicos e fotovoltaic os, tem impactos territoriais e socioeconómicos junto
das populações locais que devem ser devidamente compensados no quadro do
desenvolvimento e coesão territoriais. Os benefícios que as concessionárias extraem da
exploração económica daquelas infraestruturas deve ter um trata mento fiscal
transparente e equitativo, e tem de ser repercutido no desenvolvimento das respetivas
regiões, quer por via da captação de receitas fiscais ou financeiras, quer por via do
cumprimento de outras medidas de compensação contratualmente previstas.
Os municípios incorrem em custos não negligenciáveis por força da implantação dos
centros eletroprodutores nos seus territórios, designadamente com a manutenção dos
arruamentos e restantes infraestruturas urbanísticas, bem como com o ordenamento e
limpeza do território envolvente. Assim, há que considerar as externalidades negativas
ou positivas auferidas pelos utilizadores daquelas infraestruturas (i.e., concessionárias),
num quadro de maior reciprocidade e proporcionalidade.
Neste sentido, sem prejuízo d as diligências em curso, de conhecimento público, com o
atual enquadramento legal, nomeadamente a liquidação de IMI das barragens, importa
assegurar, com uma visão de futuro, a adaptação do quadro legal nacional de modo a
assegurar a plena aplicação das di sposições legais em vigor nesta matéria, dotando,
desde logo, os municípios de instrumentos de captação de receitas fiscais,
nomeadamente em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), assim mitigando os
impactos resultantes daquelas explorações.
Face a o exposto, e tendo em consideração, em particular , a posição assumida pela
Associação Nacional de Municípios (ANMP), o Partido Socialista considera imperativo
que se dê início a um processo legislativo tendente à clarificação das regras e conceitos
atinentes à tributação do IMI dos centros eletroprodutores de energias renováveis.
Com efeito, quer nas propostas que apresentou para o Orçamento do Estado para 2025,
em documento aprovado a 21 de agosto de 2024, que r, posteriormente, no parecer
sobre esse documento, aprovado a 29 de outubro de 2024, a ANMP tem vindo a
destacar a urgência de acomodar em Lei toda a evolução e aperfeiçoamento do processo
de avaliação dos centros electroprodutores para efeitos de IMI.
No parecer sobre o Orçamento do Estado para 2025, a ANMP referiu que, “ao contrário
do solicitado pela ANMP, o Governo optou por não incluir esta importante matéria na
PLOE2025, anunciando uma comissão técnica para abordar o assunto”, considerando
que “tal irá inviabilizar quaisquer efeitos práticos imediatos, não contribuindo, tão
pouco, para a diminuição da litigância em torno da sua avaliação, liquidação e cobrança”
e concluindo que o processo legislativo “tem de ser devidamente agilizado e
acautelado”.
A ANMP, em desenvolvimento do deliberado pelo seu Conselho Diretivo, conforme
prévia articulação com a Autoridade Tributária e com base nos trabalhos da Secção de
Municípios com Energias Renováveis, aprovou, no dia 16 de julho de 2024, uma
proposta das alterações legislativas tidas por necessáriasem matéria de IMI dos centros
eletroprodutores de energias renováveis.
A proposta da ANMP pretende responder a um conjunto de novas realidades em
matéria de energias renováveis, com impactos significativos no terr itório e na vida das
populações, abrangendo os vários tipos de centros electroprodutores. Com efeito, ainda
que a legislação em vigor possa ser suficientemente robusta para permitir a justa
tributação de uma parte destes prédios, há um conjunto de novas re alidades que
decorrem da generalização das energias renováveis que requerem a adaptação da
legislação às diferentes realidades dos centros eletroprodutores, tendo em conta a
evolução das tecnologias usadas.
Assim, a ANMP propõe que o Código do IMI seja al terado de modo a clarificar a
consideração, para efeitos de avaliação do valor patrimonial tributário (VPT) dos
equipamentos e instalações elétricas de caráter fixo e, bem assim, de toda a área de
terreno ocupada dos centros eletroprodutores , e a esclarecer que, no caso das
barragens, a cobrança do IMI se aplica apenas aos casos de utilização privativa dos
recursos hídricos do domínio público.
Ao mesmo tempo, a ANMP refere a necessidade de alterar a Lei das Finanças Locais de
modo a considerar a (nova) chave de repartição do IMI já aprovada por unanimidade
pelos municípios e consensualizada com a Autoridade Tributária, nas situações em que
os centros eletroprodutores estão localizados em mais de um município , e de forma a
acautelar a distribuição de imposto municipal sobre as transações onerosas (IMT) a mais
do que um município, quando aplicável.
Considera igualmente a ANMP ser necessário alterar o Inventário Geral do Património
do Estado de modo a clarificar que as barragens concessionadas só ingressam na esfera
jurídica do Estado no fim da concessão, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo e destrinça já feita pela Lei da Água entre utilização comum e utilização
privativa dos recursos hídricos do domínio público.
Por fim, é entendimento da ANMP que deve o Código de Procedimento e de Processo
Tributário ser revisto em ordem a garantir aos municípios a qualidade de
contrainteressados nos processos impugnatórios relativos a impostos e outros tributos
a cuja receita tenham direito.
Com a presente iniciativa, que tem por base a proposta aprovada pela ANMP, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista pretende desencadear um processo legislativo que
permita adaptar o enquadramento legal em vigor às novas realidades dos centros
eletroprodutores, de modo a obviar quaisquer dúvidas, de cariz interpretativo ou outro,
que possam subsistir sobre esta matéria . Deste processo legislativo, que se pretende
que seja o mais participado e rigoroso possível, devem resultar as condições para uma
atuação mais transparente, homogénea e previsível da Autoridade Tributária e
Aduaneira ao nível da avaliação patrimonial tributária dos centros eletroprodutores de
energias renováveis e da respetiva tributação, nomeadamente em sede de IMI.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo -assinados, apresentam
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica as regras e conceitos atinentes à tributação do Imposto Municipal
sobre Imóveis (IMI) dos centros eletroprodutores de energias renováveis, procedendo
para o efeito:
a) À alteração do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003,
de 12 de novembro;
b) À décima sétima alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais;
c) À primeira alteração do Decreto -Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, que cria o
inventário geral do património do Estado;
d) À quadragésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na
sua redação atual, que aprova o Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 37.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) De energias renováveis, incluindo barragens, eólicas ou fotovoltaicas
e mistos;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 - Habitacionais, comerciais, industriais , de energias renováveis ou para
serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de
licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Enquadram-se na previsão da alínea e) do n.º 1:
a) […];
b) […];
c) […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos de usufruto , concessão ou de direito de superfície, o imposto é
devido pelo usufrutuário, concessionário ou pelo superficiário após o início
da construção da obra ou do termo da plantação.
3 - […].
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário, concessionário ou superficiário, para
efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data
referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse
do prédio.
5 - […].
Artigo 13.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Iniciar-se a construção ou concluir -se a plantação, no caso de
concessão e direito de superfície.
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) À atualização da identidade dos proprietários, usufrutuários,
concessionários, superficiários e possuidores, sempre que tenha
conhecimento de que houve mudança do respetivo titular;
d) […];
e) […];
f) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [Novo] No que concerne aos prédios de energias renováveis, deve o sujeito
passivo juntar à declaração referida no n.º 1 todos os elementos inerentes
ao processo de licenciamento ou concessão, bem como todos os
elementos necessários ao apuramento do custo histórico efetivo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
O artigo 18.º -A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que
estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
[…]
1 - Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do q ue um
município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do
valor de construção existente em cada município, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 - [Novo] Quando se trate de prédios onde estejam instalados centros
electroprodutores de energias renováveis, a receita de IMI é distribuída
pelos municípios envolvidos nos seguintes termos:
a) No caso das barragens:
i) 50% do valor imputado à barragem, edifícios e equipamentos,
distribuído equitativamente pelos municípios envolvidos;
ii) 50% do val or imputado à albufeira, distribuído na proporção
da respetiva área inundada.
b) No caso de parques eólicos, a receita de IMI é distribuída na
proporção do número de torres eólicas em cada município, nos casos
em que as torres tenham todas a mesma potência, o u em função da
potência instalada em cada município, nos casos em que as torres
tenham potências distintas.
c) No caso de parques fotovoltaicos ou onde sejam produzidas outras
energias renováveis, a receita do IMI é distribuída na proporção da
área construída em cada município.
3 - [Anterior n.º 2]:
a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a AT comunica, através
do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não
vedado a os municípios onde se localizem as construções ou
infraestruturas e, no caso das barragens, as albufeiras;
b) Os municípios interessados devem comunicar à AT a informação
necessária à distribuição da receita prevista no presente artigo,
iniciando-se um proced imento de audição dos restantes municípios
interessados.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Novo] O disposto nos números anteriores aplica -se, com as necessárias
adaptações, à distribuição das receitas de IMT quando os centros
eletroprodutores se localizem em mais do que um município.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, na sua redação atual, que cria
o inventário geral do património do Estado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública a que
alude o artigo 59.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de
29 de dezembro, na sua redação atual, quando, no final da concessão,
reverteram para o Estado;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado o artigo 38.º -A ao Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Determinação do valor patrimonial tributário dos prédios de energias
renováveis
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios de energias renováveis é apurado
de acordo com o método do custo e ter-se-á em conta a sua categoria.
2 - Nos casos em que os prédios de energias renováveis integrem mais do que
uma categoria, é apurado o valor patrimonial tributário de cada uma das
categorias.
3 - No caso das barragens, o valor patrimonial tributário é apurado
considerando o custo do conjunto formado pela estrutura de retenção, sua
fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e
albufeira, com exceção dos diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que
não permaneçam para além do período de construção.
4 - No caso das eólicas, o valor patrimonial tributário é apurado considerando
o custo das subestações, os edifícios de comando, as torres eólicas que
compõem a central, bem como o terreno onde estão implantadas estas
construções.
5 - Para efeitos de avaliação das torres eólicas previstas no número anterior,
considera-se:
a) A sapata em betão armado;
b) A torre em aço ou betão;
c) O conjunto composto pelas pás, rotor e cabine.
6 - No caso das fotovoltaicas, o valor patrimonial tributário é apurado
considerando o custo da central solar, as subestações, os edifícios de
comando, a estrutura de suporte dos painéis ou coletores solares que
compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas as
construções
7 - Para efeitos de avaliação da estrutura de suporte prevista no número
anterior, considera-se:
a) A sapata em betão armado ou feita por perfuração no solo/estacas;
b) Os pilares ou prumos fixos à fundação e a mesa;
c) Os painéis solares.
8 - O terreno a considerar para efeitos da aplicação do método do custo
corresponde à área efetivamente ocupada com a implantação dos edifícios
de apoio das barragens, central eólica ou central solar, sempre que exista
autonomia económica das construções face ao terreno.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
É aditado o artigo 104.º-A ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação
atual, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a seguinte
redação:
«Artigo 104.º-A
Processo impugnatório nos tributos que são receita dos municípios
Nos processos impugnatórios relativos a impostos e outros tributos a cuja
receita tenham direito, tais como o imposto municipal sobre imóveis,
imposto municipal sobre as transações, derrama municipal e imposto único
de circulação, os municípios são citados e int ervêm na condição de
contrainteressados, aplicando -se o artigo 57.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2024,
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Carlos Brás
António Mendonça Mendes
Carlos João Pereira
Marina Gonçalves
Miguel Cabrita
Miguel Costa Matos
Jamila Madeira
Pedro Coimbra
Hugo Costa
José Carlos Barbosa
André Pinotes
Maria Begonha
Ana Mendes Godinho
Ricardo Costa
Hugo Oliveira
Ana Abrunhosa
José Rui Cruz
José Luís Carneiro
Joana Lima
Isabel Ferreira
Eurídice Pereira
Walter Chicharro
Jorge Botelho
Ricardo Lima
Irene Costa
André Rijo
Fátima Pinto
Gilberto Anjos
Nuno Fazenda
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Publicação — DAR II série A — 2-8 — 06/01/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 153
PROJETO DE LEI N.º 413/XVI/1.ª
CLARIFICA AS REGRAS E OS CONCEITOS ATINENTES À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE IMÓVEIS DOS CENTROS ELETROPRODUTORES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
Exposição de motivos
Portugal tem investido fortemente em infraestruturas renováveis e em políticas que promovem a transição
energética, esta trajetória tem permitido reduzir a dependência de combustíveis fósseis e dar passos seguros
na descarbonização. Em 2024, as energias renováveis abasteceram 71 % do consumo de eletricidade nacional,
um recorde histórico que muito se deve ao aumento de instalação de produção de energia através de fontes
renováveis.
Contudo, a construção e exploração de centros eletroprodutores, nomeadamente barragens, eólicos e
fotovoltaicos, tem impactos territoriais e socioeconómicos junto das populações locais que devem ser
devidamente compensados no quadro do desenvolvimento e coesão territoriais. Os benefícios que as
concessionárias extraem da exploração económica daquelas infraestruturas deve ter um tratamento fiscal
transparente e equitativo, e tem de ser repercutido no desenvolvimento das respetivas regiões, quer por via da
captação de receitas fiscais ou financeiras, quer por via do cumprimento de outras medidas de compensação
contratualmente previstas.
Os municípios incorrem em custos não negligenciáveis por força da implantação dos centros eletroprodutores
nos seus territórios, designadamente com a manutenção dos arruamentos e restantes infraestruturas
urbanísticas, bem como com o ordenamento e limpeza do território envolvente. Assim, há que considerar as
externalidades negativas ou positivas auferidas pelos utilizadores daquelas infraestruturas (i.e.,
concessionárias), num quadro de maior reciprocidade e proporcionalidade.
Neste sentido, sem prejuízo das diligências em curso, de conhecimento público, com o atual enquadramento
legal, nomeadamente a liquidação de IMI das barragens, importa assegurar, com uma visão de futuro, a
adaptação do quadro legal nacional de modo a assegurar a plena aplicação das disposições legais em vigor
nesta matéria, dotando, desde logo, os municípios de instrumentos de captação de receitas fiscais,
nomeadamente em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI), assim mitigando os impactos resultantes
daquelas explorações.
Face ao exposto, e tendo em consideração, em particular, a posição assumida pela Associação Nacional de
Municípios (ANMP), o Partido Socialista considera imperativo que se dê início a um processo legislativo tendente
à clarificação das regras e conceitos atinentes à tributação do IMI dos centros eletroprodutores de energias
renováveis.
Com efeito, quer nas propostas que apresentou para o Orçamento do Estado para 2025, em documento
aprovado a 21 de agosto de 2024, quer, posteriormente, no parecer sobre esse documento, aprovado a 29 de
outubro de 2024, a ANMP tem vindo a destacar a urgência de acomodar em lei toda a evolução e
aperfeiçoamento do processo de avaliação dos centros electroprodutores para efeitos de IMI.
No parecer sobre o Orçamento do Estado para 2025, a ANMP referiu que, «ao contrário do solicitado pela
ANMP, o Governo optou por não incluir esta importante matéria na PLOE2025, anunciando uma comissão
técnica para abordar o assunto», considerando que «tal irá inviabilizar quaisquer efeitos práticos imediatos, não
contribuindo, tão pouco, para a diminuição da litigância em torno da sua avaliação, liquidação e cobrança» e
concluindo que o processo legislativo «tem de ser devidamente agilizado e acautelado».
A ANMP, em desenvolvimento do deliberado pelo seu Conselho Diretivo, conforme prévia articulação com a
Autoridade Tributária e com base nos trabalhos da Secção de Municípios com Energias Renováveis, aprovou,
no dia 16 de julho de 2024, uma proposta das alterações legislativas tidas por necessárias em matéria de IMI
dos centros eletroprodutores de energias renováveis.
A proposta da ANMP pretende responder a um conjunto de novas realidades em matéria de energias
renováveis, com impactos significativos no território e na vida das populações, abrangendo os vários tipos de
centros electroprodutores. Com efeito, ainda que a legislação em vigor possa ser suficientemente robusta para
permitir a justa tributação de uma parte destes prédios, há um conjunto de novas realidades que decorrem da
generalização das energias renováveis que requerem a adaptação da legislação às diferentes realidades dos
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