Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/01/2025
Votacao
10/01/2025
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/01/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 14-17
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 14 ou deficiência, sem o seu consentimento livre e informado ou quando obtido com recurso a ameaça, coação ou fraude, é considerado ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 144.º, alínea b).» Artigo 6.º Norma transitória 1 – Todos os procedimentos com vista à prática de métodos de esterilização irreversível que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei ficam sem efeito. 2 – Nos casos referidos no número anterior deve ser dado cumprimento ao disposto na presente lei para garantia de um consentimento livre, informado e transmissível da pessoa com deficiência e/ou incapaz. Artigo 7.º Norma revogatória As disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei são revogadas. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025. As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Mariana Mortágua. –——– PROJETO DE LEI N.º 403/XVI/1.ª REFORÇA OS DIREITOS DAS MULHERES NO ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ E À SUA AUTODETERMINAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL) Exposição de motivos Em Portugal, a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) foi o resultado de longas décadas de luta. Um processo marcado por intensos debates, diversas propostas legislativas, dois referendos, avanços, recuos e longos silêncios que refletiram a natureza controversa do tema. Apenas em 11 de fevereiro de 2007, após episódios como julgamentos relacionados com a sua prática, o País reconheceu o direito à interrupção voluntária da gravidez. Uma luta que contou desde sempre com a intervenção de vanguarda do PCP, de firme combate ao aborto clandestino e às terríveis consequências na vida e saúde da mulher e sempre em claro respeito pela decisão da mulher, em defesa da sua saúde e bem-estar, em defesa de uma maternidade planeada e feliz, o Partido Comunista Português há muito que defende o direito ao acesso à interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher. O PCP, em 1982, apresentou pela primeira vez propostas nesse sentido e, novamente, em 1984 apresentou
Discussão generalidade — DAR I série — 3-46
11 DE JANEIRO DE 2025 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, bom dia. Está aberta a sessão. Eram 10 horas e 3 minutos. Dou a palavra ao Sr. Secretário da Mesa, para a leitura do expediente. O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, informo a Câmara de que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 519/XVI/1.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação, e 520/XVI/1.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário. Creio que já estão presentes todos os grupos parlamentares, pelo que vamos entrar no primeiro ponto da nossa ordem do dia, fixada pelo Partido Socialista, e que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 264/XVI/1.ª (PS) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterando alguns dos requisitospara a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regimede exercício do direito individual de objeção de consciência, 324/XVI/1.ª (BE) — Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos deinterrupção voluntária de gravidez, 403/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez e à sua autodeterminação (alteração ao Código Penal e segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril), 405/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o apoio dado às mulheres que recorrem à consulta prévia de IVG e densifica direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde, procedendo à alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, 408/XVI/1.ª (CDS-PP) —Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, densificando o acesso à informação relevante das grávidas para a formação de uma decisão livre, consciente e responsável e reforçando o regime do exercício do direito individual de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde, 410/XVI/1.ª (L) — Pelo alargamento do prazo da interrupção voluntária da gravidez e aprofundamento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, e 412/XVI/1.ª (CH) — Pela garantia de proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e o reforço da informação sobre redes de apoio e cuidados, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 513/XVI/1.ª (PCP) —Cumprir o direito de acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG), 514/XVI/1.ª (L) —Recomenda a contratação de médicos e demais profissionais de saúde, não objetores, necessários para garantir o direito de acesso à interrupção voluntária da gravidez, e 517/XVI/1.ª (CH) —Recomenda ao Governo a defesa da dignidade da vida humana intrauterina, apoio àsfamílias e à maternidade e paternidade vulneráveis. Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª (PS), vou dar a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Moreira, do Partido Socialista, que dispõe de 26 minutos para o efeito.Pedia aos Srs. Deputados o favor de darem atenção e a quem está em pé o favor de se sentar. Pausa. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Contra tudo o que os opositores à despenalização da IVG (interrupção voluntária da gravidez) apregoavam, aquando da campanha referendária, as mulheres não recorrem à IVG como método contracetivo, as consultas de planeamento familiar não foram uma promessa vazia e acabou a terceira causa de morte materna em Portugal. A lei da IVG é uma decisão de política criminal e de direitos humanos que nos salvou, que honra o nosso Serviço Nacional de Saúde e, por isso, o Estado social e de direito português. A taxa de repetição da IVG é, em Portugal, uma das mais baixas da Europa. Acabou a perseguição penal da pobreza.
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51
11 DE JANEIRO DE 2025 51 O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é para declarar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, pede a palavra? A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — É para o mesmo efeito, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Fabian Figueiredo, pede a palavra? O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito. O Sr. Presidente: — Vamos prosseguir com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª (ALRAM) — Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos ao Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª (PS) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril alterando alguns dos requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN (b). Aplausos do CH e do CDS-PP. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 324/XVI/1.ª (BE) — Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos de interrupção voluntária de gravidez. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L, de 8 Deputados do PS (Cláudia Santos, Edite Estrela, Elza Pais, Isabel Alves Moreira, Lia Ferreira, Mara Lagriminha, Miguel Matos e Rosário Gambôa) e de 3 Deputados da IL (Joana Cordeiro, Mariana Leitão e Rodrigo Saraiva) e as abstenções do PS, do PAN (b) e de 1 Deputado da IL (Albino Ramos). Aplausos do CH e do CDS-PP. Passamos agora à votação do Projeto de Lei n.º 403/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez e à sua autodeterminação (alteração ao Código Penal e segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do CDS-PP e os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP e do L e a abstenção do PAN (b). Aplausos do CH e do CDS-PP. Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 405/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o apoio dado às mulheres que recorrem à consulta prévia de IVG e densifica direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde, procedendo à alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do CDS-PP e de 3 Deputados da IL (Bernardo Blanco, Mário Amorim Lopes e Patrícia Gilvaz), os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L, do PAN
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 403/XVI/1ª Reforça os direitos das mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez e à sua autodeterminação (Alteração ao Código Penal e segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril) Exposição de motivos Em Portugal, a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) foi o resultado de longas décadas de luta. Um processo marcado por intensos debates, diversas propostas legislativas, dois referendos, avanços, recuos e longos silêncios que refletiram a natureza controversa do tema. Apenas em 11 de fevereiro de 2007, após episódios como julgamentos relacionados com a sua prática, o país reconheceu o direito à interrupção voluntária da gravidez. Uma luta que contou desde sempre com a intervenção de vanguarda do PCP, de firme combate ao aborto clandestino e às terríveis consequências na vida e saúde da mulher e sempre em claro respeito pela decisão da mulher, em defesa da sua saúde e bem- estar, em defesa de uma maternidade planeada e feliz, o Partido Comunista Português há muito que defende o direito ao acesso à interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher. O PCP, em 1982, apresentou pela primeira vez propostas nesse sentido e, novamente, em 1984 apresentou três iniciativas legislativas em defesa da maternidade e da paternidade, do planeamento familiar e educação sexual e da exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, o que culminou com a aprovação, pela Assembleia da República da Lei n.º 6/84, de 11 de maio, descriminalizando o aborto em casos de violação, risco grave à saúde da mulher ou previsão de doença incurável ou malformação no nascituro. A aprovação dessa lei constituiu um marco histórico, no 2 entanto, a proposta de permitir a interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher até às 12 semanas foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS. Já nessa altura, por toda a Europa, vários eram os países que haviam caminhado pela despenalização da IVG, a pedido da mulher, com prazos de acesso variados, sendo a proposta do PCP - de 12 semanas - um dos mais baixos da Europa. Em 1997, o PCP voltou a apresentar uma iniciativa legislativa para descriminalizar o acesso à interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher até às 12 semanas que foi rejeitada. Pouco depois, o PS anunciou a decisão de apresentar um projeto de lei, mas reduzindo o período de acesso à IVG a pedido da mulher para as 10 semanas. Foi na sequência desta proposta que o PSD propôs a realização de um referendo sobre o direito de a mulher aceder a uma IVG, a seu pedido. 25 anos após a primeira proposta legislativa, apresentada pelo PCP, foi possível colocar um ponto final no flagelo do aborto clandestino, com a publicação da lei 16/2007, de 17 de abril. Uma mudança que representou um avanço significativo para a saúde das mulheres e para os seus direitos sexuais e reprodutivos, eliminando as graves infeções e mortes causadas por abortos clandestinos, preservando a fertilidade e promovendo uma maternidade consciente e feliz. Foi, e continua a ser, um marco importante na vida das mulheres e da sociedade. 17 anos após a despenalização da IVG, persistem sérios obstáculos que comprometem o acesso pleno à IVG no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todo o território nacional. Entre esses desafios, destacam-se as dificuldades estruturais do SNS, como a falta de médicos especialistas, a desarticulação entre os diferentes níveis de cuidados de saúde, e o elevado número de objeções de consciência, muitas vezes usadas de forma abusiva. Tais problemas decorrem de políticas de desinvestimento e desvalorização do SNS, responsabilidade de sucessivos governos do PS, PSD e CDS/PP. Embora a IVG por opção da mulher até às 10 semanas de gravidez seja legalmente gratuita e universal, na prática, o acesso continua limitado por falta de profissionais, desorganização interna e resistência de algumas entidades de saúde. Portugal mantém-se como um dos países com prazo de acesso mais restritivo, pelo que a proposta de aumento para as 12 semanas, a pedido da mulher, constitui uma proposta 3 antiga, por parte do PCP, consciente de que se trata de um último recurso e reafirmando a importância de serem criadas das condições de acesso a todas as mulheres que optem pela IVG, até às 12 semanas, salvaguardando o tempo, a segurança, e a proteção indispensáveis de modo a proteger o valor de uma maternidade desejada e feliz, sem que se torne uma corrida contra o tempo. Esta proposta surge na necessidade de salvaguardar o direito de decidir, em segurança, liberdade e privacidade, pelas mulheres, através do SNS, fortalecendo os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, o direito à igualdade no acesso à saúde e o direito a uma maternidade planeada e feliz. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei tem por objeto o reforço dos direitos das mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez e à sua autodeterminação, procedendo para o efeito às seguintes alterações: a) Alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março; b) Segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que determina a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal O artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho e pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação: 4 «Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível 1-Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com consentimento da mulher grávida, quando: a) (…); b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 14 semanas de gravidez; c) (…); d) (…); e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez. 2- A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3- Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 12 semanas. 4- O consentimento é prestado: a) (…); b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção. 5- (…). 6- (…). 7- (…). 8- (…). 9- (…).» Artigo 3.º 5 Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril São alterados os artigos 2.ª, 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, que determina a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Consulta, informação e acompanhamento 1- (…). 2- São objeto de regulamentação por portaria do Ministério da Saúde , os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, designadamente atribuindo aos cuidados de saúde primários, sejam ou não da área de residência o esclarecimento dos procedimentos administrativos e clínicos; o requerimento da ecografia de datação da gravidez, a referenciação e a 1 – (…). 2- A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida pelo Governo, por portaria, devendo proporcionar o conhecimento sobre: a) (…); b) (…); c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico; d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social. 3- Os estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1, garantem em tempo útil, as consultas de ginecologia e obstetrícia e, sempre que seja requerido, disponibilizam serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas. 4- (…). Artigo 4.º Providências organizativas e regulamentares 6 marcação da requerente para a unidade do SNS à sua escolha, garantindo em tempo útil o acesso à interrupção voluntária da gravidez. 1- É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência relativamente a quaisquer atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez, competindo ao Ministério da Saúde e às unidades de saúde assegurar que não é prejudicado o acesso à interrupção voluntária da gravidez e o cumprimento dos prazos legais, o direito à vida e à saúde e a liberdade de decisão da requerente. 2- (…). 3- Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos em todos os estabelecimentos de saúde onde o médico ou profissional de saúde presta serviços, independente da sua natureza. 4- (…). 5- (…). 6-(Novo) O Ministério da Saúde assegura e regulamenta, no pleno respeito pela proteção de dados, um registo nacional de médicos e profissionais de saúde que tenham manifestado o direito à objeção de consciência, sob a responsabilidade da Direção Geral de Saúde, que permita planificar e garantir a existência de médicos e profissionais de saúde que assegurem o acesso à interrupção voluntária da gravidez.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Artigo 6.º Objeção de consciência 7 Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Paulo Raimundo; Alfredo Maia