Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 402/XVI/1.ª
CRIMINALIZA A ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU INCAPAZES E GARANTE A PROTEÇÃO DOS SEUS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Exposição de Motivos
Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23 de setembro de 2009. Dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões do direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à discriminação, direta e indireta, destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.
O artigo 23.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a epígrafe “Respeito pelo domicílio e pela família”, dispõe o seguinte:
“1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência em todas as questões relacionadas com o casamento, família, paternidade e relações pessoais, em condições de igualdade com as demais, de modo a assegurar:
a) O reconhecimento do direito de todas as pessoas com deficiência, que estão em idade núbil, em contraírem matrimónio e a constituírem família com base no livre e total consentimento dos futuros cônjuges;
b) O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a decidirem livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, bem como o acesso a informação apropriada à idade, educação em matéria de procriação e planeamento familiar e a disponibilização dos meios necessários para lhes permitirem exercer estes direitos;
c) As pessoas com deficiência, incluindo crianças, mantêm a sua fertilidade em condições de igualdade com os outros.”.
Os direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência não são cumpridos, nem respeitados, conforme é demonstrado em vários relatórios europeus.
As pessoas com deficiência, em alguns casos ainda menores, são privadas do direito à sua autonomia, a decidir sobre o seu corpo, a decidir sobre a sua sexualidade, sobre a sua reprodução, através da prática de métodos clínicos de esterilização que são permanentes e irreversíveis, como a laqueação de trompas ou vasectomia.
A esterilização pode ser 1) voluntária, na qual a pessoa dá seu consentimento expresso, livre e informado, 2) forçada, nas situações em que o procedimento é realizado sem o consentimento expresso, livre e informado ou quando é obtido através de coação, ameaça, ou sem que estejam em causa situações urgentes com risco de vida, e 3) compulsiva, quando é determinada por ordem judicial.
Esta prática clínica irreversível afeta, na grande maioria dos casos, mulheres e é efetuada a pedido dos pais e tutores legais que justificam o recurso a este procedimento como uma forma de evitar a menstruação e a gravidez. Em alguns casos, a esterilização é realizada sem que a pessoa com deficiência tenha conhecimento de que o procedimento foi levado a cabo.
A esterilização forçada de pessoas com deficiência consiste numa violação grosseira dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e deve ser proibida de acordo com inúmeros documentos internacionais: a Convenção do Conselho da Europa, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal internacional, entre outros. No entanto, continua a ser permitida por lei em vários Estados Membros da União Europeia, incluindo em Portugal.
O relatório desenvolvido pelo Fórum de Deficiência Europeu (EDF) sobre a esterilização forçada de pessoas com deficiência na União Europeia, desenvolvido em 2022, identifica os países que autorizam a prática, nomeadamente em menores.
Portugal surge como um dos países em que, não só é possível a realização da esterilização forçada de pessoas com deficiência, como este procedimento pode ser realizado em menores.
Em 2016, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no seguimento dos relatórios de revisão da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, recomendou que Portugal tomasse as medidas necessárias para garantir o consentimento pleno, livre e informado para o tratamento médico, após ter sido relatado que as pessoas com deficiência, especialmente as que não têm capacidade jurídica, são sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua vontade.
Às pessoas com deficiência deve ser garantido igual reconhecimento perante a lei, assim como devem gozar de capacidade jurídica, em igualdade de condições com as outras pessoas, e a receber apoio para exercer a sua capacidade jurídica.
No entanto, no que diz respeito a direitos sexuais e reprodutivos a decisão, nalguns casos, é transferida para a esfera de terceiros, tirando às pessoas com deficiência a possibilidade de decidir de forma livre e informada sobre a sua sexualidade.
A Lei n.º 3/84, de 24 de março, que garante o direito à educação sexual, como direito fundamental, e o direito de acesso ao planeamento familiar, estabelece no número 1 do artigo 10.º que “A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.”. No entanto, o número 2, define que esse limite mínimo pode ser dispensado por razões de ordem terapêutica.
Por sua vez, o Regulamento de Deontologia Médica, Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, determina no número 4 do artigo 74.º o seguinte: “4 - Os métodos de esterilização irreversíveis só devem ser executados em menores ou incapazes após pedido devidamente fundamentado no sentido de evitar graves riscos para a sua vida ou saúde dos seus filhos hipotéticos e, sempre, mediante prévio parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia da Ordem dos Médicos.”.
Ou seja, pode ser realizado um procedimento esterilização irreversível em menores ou pessoas com deficiência declaradas incapazes, com o intuito de evitar graves riscos para a sua vida ou saúde dos seus hipotéticos filhos, cujo pedido é, naturalmente, realizado por terceiros e, desde que, com parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia da Ordem dos Médicos.
A norma n.º 15/2013, da Direção-Geral de Saúde, referente ao consentimento informado, estabelece que: “As decisões sobre a saúde de uma pessoa que careça de capacidade para decidir obrigam, independentemente de ser tentado o seu envolvimento, à obtenção de autorização do seu representante legal, do procurador de cuidados de saúde, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.”.
O regime jurídico do maior acompanhado - que alterou o Código Civil -, define no número 1 do artigo 147.º que: “O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.”. O número 2, por sua vez, identifica um elenco exemplificativo de direitos pessoais, entre eles, o direito de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados (…)”.
O enquadramento jurídico deste tema envolve um conjunto diferente de legislação e normas, sendo que todas caminham no mesmo sentido: a possibilidade de ser realizada uma prática permanente e com efeitos irreversíveis que atenta contra direitos fundamentais das pessoas com deficiência e/ou dos incapazes. São direitos fundamentais que pertencem à esfera pessoal e cujas decisões não devem ser tomadas por terceiros, com a agravante de terem efeitos irreversíveis.
São vários os relatos de mulheres com deficiência que não sabiam que tinham sido esterilizadas, porque a decisão foi tomada por terceiros, designadamente quando ainda eram menores, ou que foram coagidas por terceiros a dar o seu consentimento, sobretudo, por pessoas das quais dependiam, designadamente, do ponto de vista dos cuidados.
A Associação Voz do Autista organizou uma carta aberta de apelo à criminalização da esterilização forçada em Portugal e também para que o tema fosse incluído na proposta de Diretiva da UE relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, que contou com a subscrição de diversas entidades de defesa e luta dos direitos das pessoas com deficiência e das mulheres.
Na carta aberta é mencionado que “Em toda a União Europeia, as mulheres e meninas com deficiência continuam a correr um risco muito maior de violência baseada no género e enfrentam discriminação e barreiras adicionais para denunciar os crimes e aceder à justiça. A esterilização forçada é uma das formas de violência de que as mulheres com deficiência são mais afectadas. A esterilização forçada continua a afetar mulheres e raparigas na UE e ainda é autorizada em pelo menos 13 Estados-Membros da UE para pessoas privadas de capacidade jurídica. A esterilização forçada de pessoas com deficiência é legal em Portugal, sendo um dos três países da União Europeia que o autoriza em menores. Por isso, apoiamos firmemente a proposta do Parlamento Europeu de criminalizar a esterilização forçada na Diretiva, na sua posição adotada em julho.”.
Do ponto de vista das medidas, é realizado o apelo para a “Criminalização da esterilização forçada e o apoio às vítimas: Portugal é um dos três países europeus onde continua a ser legal esterilizar pessoas com deficiência sem o seu consentimento, inclusive em caso de menores com deficiência. Constitui uma forma de exploração dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e pode levar a uma maior exploração sexual, especialmente de mulheres que vivem em instituições.”, mas também é deixado o alerta para a necessidade de recolha de dados e investigação e, por último, a necessidade de estabelecer mecanismos especiais de indemnização e reparação.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende com a presente iniciativa ir ao encontro do apelo que foi feito, no sentido de incluir no Código Penal, enquanto ofensa à integridade física grave, a criminalização da esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes, onde se incluem os menores, e ainda apresentar um conjunto de medidas que revertam a possibilidade de realizar esterilizações irreversíveis em pessoas com deficiência e/ou incapazes, sem o seu consentimento livre, informado e indelegável, com recurso a equipas multidisciplinares para a apoiar a pessoa em todo o procedimento. É também definido que, nos casos em que não seja possível obter o consentimento, devem ser aplicados outros métodos clínicos que não sejam permanentes e irreversíveis, para que seja possível garantir o respeito pelos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes, alterando para o efeito o Código Penal, a Lei n.º 3/84, de 24 de março, Educação sexual e planeamento familiar, e o Código Civil, no que respeita ao regime do maior acompanhado.
Artigo 2.º
Condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes
A prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes só podem ser realizados após o seu consentimento livre, informado e indelegável.
Para efeitos do número anterior, todo o processo clínico deve ser acompanhado por uma equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos os meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, e em formatos acessíveis, para que seja assegurado o envolvimento da pessoa na tomada de decisão.
A equipa multidisciplinar deve ser composta pelo menos por uma pessoa indicada pela pessoa com deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.
Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou por decisão judicial e devem ser utilizados outros métodos terapêuticos.
É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores, salvo em situações urgentes com risco de vida.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março
O artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Esterilização voluntária
1 – A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.
2 – A esterilização voluntária de pessoas com deficiência só pode ser realizada após o seu consentimento livre, informado e indelegável.
3 – Na situação descrita no número anterior, as pessoas com deficiência devem ser acompanhadas por uma equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, em formatos acessíveis, para que a decisão seja pessoal, livre e informada.
4 – Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou por decisão judicial e devem ser utilizados outros métodos terapêuticos.
5 – É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores.
6 - A exigência do limite de idade constante do n.º 1 só é dispensada em situações urgentes com risco de vida.».
Artigo 4.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 147.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
Direitos pessoais e negócios da vida corrente
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de métodos de esterilização irreversível só pode ser realizada após o consentimento pessoal, livre e informado do acompanhado que em nenhuma circunstância pode ser substituído por terceiros ou por decisão judicial.
3 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.».
Artigo 5.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 149.º e 150.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 149.º
Consentimento
1 - Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível.
2 - Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
3 - O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A e no 150.º, n.º 3, quando as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos resultem na esterilização irreversível de menor, não excluem em caso algum a ilicitude do facto.
Artigo 150.º
Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.
2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos que resultem na esterilização irreversível de pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade e ou deficiência, sem o seu consentimento livre e informado ou quando obtido com recurso a ameaça, coação ou fraude, é considerado ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 144.º, alínea b).».
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Todos os procedimentos com vista à prática de métodos de esterilização irreversível que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei ficam sem efeito.
2 - Nos casos referidos no número anterior, deve ser dado cumprimento ao disposto na presente lei para garantia de um consentimento livre, informado e transmissível da pessoa com deficiência e/ou incapaz.
Artigo 7.º
Norma revogatória
As disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei são revogadas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de janeiro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Joana Mortágua; Fabian Figueiredo;
Isabel Pires; Mariana Mortágua
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 06/01/2025
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2025
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 402/XVI/1.ª
Proponente(s):
Título: | «Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.