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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO
REMUNERADO E INTEGRA O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO
DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO
(24.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e
desvalorizado. O seu enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980
é que passa existir um diploma legal de natureza laboral que enquadra esta atividade. Até
então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico no Código Civil de 1867.
Mesmo a lei do Contrato de Trabalho de 1966, não enquadrou o trabalho doméstico. Aliás,
até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como
objetivo garantir que este se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo
a segregação legislativa que o caracteriza.
Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de
serviço doméstico, ao abrigo do DL n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor.
O serviço doméstico continua pois a ser enquadrado por legislação especial.
Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho
doméstico permaneceu numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de
2009. Esta marginalização legislativa representa uma contínua menorização destas
trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o manter uma
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lógica de menor proteção. Lembremo-nos que até 2004 existiam dois salários mínimos
nacionais: um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.
Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral
com várias especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são
famílias e não empresas e o local de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias,
contudo, não devem ser argumento para a desproteção social, antes reclamam um quadro
mais exigente de deveres e direitos.
Na chamada “Agenda do Trabalho Digno”, Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou
diferentes diplomas legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-lei n.º
235/92, de 24 de outubro, que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato
de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de injustiças flagrantes, pelas
quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e
discriminatória sobre subsídio de natal (art. 12.º), aplicando-se a regra geral (valor
correspondente a um salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período
normal de trabalho passou formalmente para as 40 horas semanais (art. 13.º); o repouso
noturno (art. 14.º) passou das oito para as onze horas consecutivas, como no regime geral
estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos feriados que no
regime geral (art. 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico
(art. 28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código de Trabalho, que prevê o
direito a uma a compensação quando o contrato termina por observação do seu termo; e,
por fim, para que haja justa causa de despedimento por comportamento do trabalhador,
este passa a ter de ser considerado culposo (art. 30.º). A generalidade destas alterações
foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a abstenção do PSD.
Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou
destaque uma alteração com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao
Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a
prever uma pena de multa e também de prisão pela não declaração de trabalhadores à
Segurança Social.
Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no
enquadramento do trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho,
como uma modalidade específica de contrato. Assim, será possível simultaneamente
salvaguardar algumas particularidades que existem nesta atividade e acabar com a lógica
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de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade contrato passarão
a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar
especificidades.
Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o
que está na atual lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo
para corrigir três aspetos relevantes, retomando propostas feitas no quadro do debate da
“Agenda do trabalho Digno”, e também acolhendo importantes recomendações
constantes do “Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado”, da autoria do STAD e
publicado em abril de 2024, e produto final do projeto “Serviço Doméstico Digno”. Assim,
ao fazermos esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos
em que o atual enquadramento não é feliz.
1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento
remuneratório de 25% sempre que haja acumulação de funções, nomeadamente
de serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.
2) O tempo disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para
contabilização do período normal de trabalho, e deve ser previamente definido.
Esta questão assume especial relevância no caso das trabalhadoras domésticas
alojadas (internas) já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a idosos
ou crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei,
ser interrompido a qualquer momento, fazendo com que o seu tempo de
disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste sentido, não
remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho
efetivo seria contrariar a Diretiva Europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a
Convenção da OIT sobre serviço doméstico.
3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco organizado pelo STAD diz
respeito aos acidentes de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a
recomendação que é feita nesse documento, introduz-se uma alteração nesta
matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade
empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades
empregadoras que possam existir. É necessário que a responsabilidade pela
verificação daquele acidente de trabalho seja extensível às restantes entidades
com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele
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trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias
seguradoras.
4) Por último, e acolhendo também uma Recomendação do “Livro Branco – Trabalho
Doméstico Remunerado”, pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste
setor. A especificidade das relações de trabalho que se estabelecem no domicílio
das famílias, em que as entidades empregadoras não são empresas, mas agregados
familiares e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da
realização de visitas inspetivas, bem como da existência de formas alternativas de
efetivar esse controlo. Propõe-se assim o agendamento com pré-aviso de 48h das
visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo das partes, de outros locais para
análise da documentação e realização de entrevista.
Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente
enquadradas pela lei geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se tratam de
“filhas de um deus menor”, mas de trabalhadoras como as outras. Por outro lado,
corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da profissão. No cinquentenário do
25 de abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estras trabalhadoras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do Trabalho Doméstico, procedendo, para tal,
à alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, para que o presente regime seja incorporado no Código
do Trabalho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a
Subsecção VII, constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-
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F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J, 192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, 192.º-P e 192.º-Q,
com a seguinte redação:
«Subsecção VII – Trabalho Doméstico
Artigo 192.º-A
Noção e âmbito
1 - O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa maior de idade
se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção
e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas
de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.
2 - O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Confeção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Tratamento de animais domésticos;
e) Execução de serviços de jardinagem;
f) Execução de serviços de costura;
g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
3 - O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções:
a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;
b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre
que necessário;
c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva
competência dos técnicos de saúde;
d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por
forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão;
e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
4 - Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter
acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente, de voluntariado
social ou prestado diretamente ou por intermédio de entidades com fins lucrativos.
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Artigo 192.º-B
Pagamento pela cumulação de funções
Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo
anterior é pago ao trabalhador um acréscimo não inferior a 25% da retribuição.
Artigo 192.º-C
Forma e Conteúdo
O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de
contrato a termo.
Artigo 192.º-D
Contrato a termo
1 - Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando
se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 - O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando
as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não
seja superior a um ano.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-
se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de
redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Artigo 192.º-E
Modalidades
1 - O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem
alojamento e com ou sem alimentação.
2 - Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja
retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e
alimentação.
3 - O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a
tempo parcial.
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Artigo 192.º-F
Período experimental
No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao
trabalhador alojado um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.
Artigo 192.º - G
Condições de alojamento
Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o
alojamento deve compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:
a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes
divisões da casa em que é prestado o serviço, ou em local exterior independente,
determinado pelo empregador.
b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de
privacidade, acesso livre e exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de
intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos usos aplicáveis.
c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto, e limpeza
comparáveis aos estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições
de salubridade, segurança e espaço condigno, adequado ao uso e fruição pelo
trabalhador.
d) Ao trabalhador alojado devem ser dadas garantias de receção de correspondência,
a respetiva integridade e inviolabilidade.
Artigo 192.º-H
Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado
Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda
refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela
fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em
espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem prejuízo do disposto no Código
do Trabalho sobre esta matéria.
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Artigo 192.º-I
Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta
por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena
ou à semana, respetivamente.
Artigo 192.º-J
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 - O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos
do número anterior.
3 - No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por
acordo das partes e com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua
aplicação.
4 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser
observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 192.º-L
Intervalos para refeições e descanso
1 - O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e
descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado
familiar.
2 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo
ou, na falta deste, fixada pelo empregador.
Artigo 192.º-M
Descanso semanal
1 - O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem
prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.
2 - Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo
de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
3 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro
dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o
justifiquem.
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Artigo 192.º-N
Retribuição durante as férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o
trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação
tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em
dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o
direito às mesmas durante o período de férias.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os
determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 192.º-O
Segurança e saúde no trabalho
1 - A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de
trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos
para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente:
a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos
equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;
b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente
funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do trabalhador;
c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que
apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as
instruções necessárias à sua adequada utilização;
d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção
adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos
prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que
salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.
2 - O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde,
nomeadamente:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade
empregadora;
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b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua
disposição;
c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências
relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.
3 - A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos
emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer
este seguro.
4 - Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro
obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à
reparação do trabalhador, nos casos em que o sinistro impeça a prestação do trabalho
nas demais entidades empregadoras.
Artigo 192.º-P
Fiscalização
1 - Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do
trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho
doméstico, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
2 - As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de
trabalho requerem a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48
horas.
3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho
pode estabelecer, em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de
controlo e fiscalização.
Artigo 192.º-Q
Contraordenações
Constitui contraordenação grave a violação do artigo 192.º-G, do n.º 1 do artigo 192.º-H,
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º 1 do artigo 192.º-J e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 192.º-
M.».
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Artigo 3.º
Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro
É aditada a subsecção VII, à Secção IX do ao Título II, Capítulo I do capítulo I do título II do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico».
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei,
designadamente no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que
estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço
doméstico.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Isabel Pires; Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Joana Mortágua; Mariana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 7-13 — 23/12/2024
23 DE DEZEMBRO DE 2024
PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O
REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O
seu enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa existir um diploma
legal de natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento
jurídico no Código Civil de 1867. Mesmo a Lei do Contrato de Trabalho de 1966, não enquadrou o trabalho
doméstico. Aliás, até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como
objetivo garantir que este se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação
legislativa que o caracteriza.
Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço
doméstico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço
doméstico continua, pois, a ser enquadrado por legislação especial.
Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho doméstico permaneceu
numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa
representa uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste
contrato para o manter numa lógica de menor proteção. Lembremo-nos de que até 2004 existiam dois salários
mínimos nacionais: um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.
Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias
especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o
local de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a
desproteção social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.
Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas
legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as
relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de
injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e
discriminatória sobre subsídio de Natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um
salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para
as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das 8 para as 11 horas
consecutivas, como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos
feriados que no regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico
(artigo 28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma
compensação quando o contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa
de despedimento por comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º).
A generalidade destas alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a
abstenção do PSD.
Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma
alteração com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações
Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela
não declaração de trabalhadores à Segurança Social.
Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do
trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de
contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta
atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade de
contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar
especificidades.
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Publicação — DAR II série A — 3-9 — 03/01/2025
3 DE JANEIRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª (*)
[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA
O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Exposição de motivos
O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O seu
enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa existir um diploma legal de
natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico no
Código Civil de 1867. Mesmo a lei do contrato de trabalho de 1966, não enquadrou o trabalho doméstico. Aliás,
até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como objetivo garantir que este
se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação legislativa que o caracteriza.
Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço doméstico continua,
pois, a ser enquadrado por legislação especial.
Quando, em 2003, se unificaram as leis laborais num código do trabalho, o trabalho doméstico permaneceu
numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa representa
uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o
manter uma lógica de menor proteção. Lembremo-nos que até 2004 existiam dois salários mínimos nacionais:
um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.
Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias
especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o local
de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a desproteção
social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.
Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas
legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as
relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de
injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e
discriminatória sobre subsídio de natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um
salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para
as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das oito para as onze horas
consecutivas, como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos
feriados que no regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico (artigo
28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma a compensação
quando o contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa de despedimento
por comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º). A generalidade
destas alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a abstenção do PSD.
Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma alteração
com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela não declaração
de trabalhadores à Segurança Social.
Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do
trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de
contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta
atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade de
contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar
especificidades.
Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o que está na atual
lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo para corrigir três aspetos relevantes,
retomando propostas feitas no quadro do debate da «Agenda do trabalho Digno», e também acolhendo
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Publicação em Separata — Separata — 15/01/2025
Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Número 33
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 398 a 400/XVI/1.ª): N.º 398/XVI/1.ª (BE) — Determina a responsabilidade solidária das seguradoras pelo dano emergente de acidente de trabalho de trabalhador doméstico nas situações de pluriemprego. N.º 399/XVI/1.ª (BE) — Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo
proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional. N.º 400/XVI/1.ª [Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)].
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-4 — 19/02/2025
19 DE FEVEREIRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª
[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O
REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa em apreço enquadra o serviço doméstico na lei geral do trabalho, revogando o Decreto-Lei n.º
235/92, de 24 de outubro, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de
serviço doméstico. O preâmbulo do projeto de lei reconhece que a chamada Agenda do Trabalho Digno veio
corrigir «injustiças flagrantes», mas entende que é «preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do
trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de
contrato», alterando ainda um conjunto de aspetos.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível em anexo e para a qual se
remete, apresenta uma análise detalhada sobre a iniciativa em apreço e deixa sugestões de aperfeiçoamento,
nomeadamente no âmbito da legística formal.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do Regimento, pelo período de
30 dias, de 15 de janeiro a 14 de fevereiro de 2025.
Até à data de elaboração deste relatório, foi recebido o contributo da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses (CGTP-IN) e do SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, que pode ser
consultado na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
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Publicação — DAR II série A — 12-18 — 26/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 189
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua
— Mariana Mortágua.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2024.12.23) e substituído, a pedido do autor, em 26 de fevereiro
de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª (2)
[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O
REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Exposição de motivos
O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O seu
enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa a existir um diploma legal
de natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico
no Código Civil de 1867. Mesmo a lei do Contrato de Trabalho de 1966 não enquadrou o trabalho doméstico.
Aliás, até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como objetivo garantir
que este se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação legislativa que o
caracteriza.
Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço doméstico continua,
pois, a ser enquadrado por legislação especial.
Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho doméstico permaneceu
numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa representa
uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o
manter numa lógica de menor proteção. Lembremo-nos de que até 2004 existiam dois salários mínimos
nacionais: um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.
Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias
especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o local
de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a desproteção
social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.
Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas
legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as
relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de
injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e
discriminatória sobre subsídio de Natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um
salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para
as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das 8 para as 11 horas consecutivas,
como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos feriados que no
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Discussão generalidade — DAR I série — 25-38 — 28/02/2025
28 DE FEVEREIRO DE 2025
Pausa.
Para apresentar os projetos de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Pires, do
Bloco de Esquerda. Dispõe de 4 minutos.
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que hoje debatemos é se pomos fim a
uma longa história de marginalização na lei e desvalorização social de milhares de trabalhadoras.
Se, nos anos 60 e 70, trabalhadoras do serviço doméstico vinham do interior do País, votadas a trabalho
quase escravo, porque sem direitos, com salários baixíssimos e obrigações de servir como se de um senhor
medieval se tratasse, hoje em dia, estas mulheres vêm num grande número das periferias das cidades,
guetizadas, esquecidas, votadas, tal como outrora, a um trabalho com pouquíssimos direitos, salários baixos,
em que trabalhar numa casa não é suficiente para fazer face às despesas do mês ou porque, se ficam sem o
único trabalho, ficam sem rendimento.
Até hoje, o serviço doméstico está enquadrado por uma lei à margem do Código do Trabalho e, sobretudo,
por um regime de segurança social com muito menos direitos que o regime geral.
Estamos hoje, Srs. Deputados, a ter este debate porque começámos a fazê-lo há mais tempo com as próprias
trabalhadoras, e algumas delas estão hoje aqui presentes. Quero cumprimentar a Luzia, a Salomé, a Eduarda
e a Rosa.
Aplausos do BE e do L.
Estas trabalhadoras também já tinham estado presentes, em 2024, no Parlamento Europeu, dando voz a um
manifesto pelos seus direitos, juntando as lutas com trabalhadoras de serviço doméstico de outros países. Sem
esse trabalho, que foram elas que fizeram, hoje dificilmente estaríamos aqui.
Sr.as e Srs. Deputados, o que pretendemos hoje, sucintamente, são três coisas: em primeiro lugar, integrar
estas trabalhadoras no Código do Trabalho, por forma a corrigir aspetos como a contagem do tempo de trabalho,
acidentes de trabalho ou fiscalização; em segundo lugar, garantir que o regime de serviço doméstico na
Segurança Social beneficia das regras do regime geral, dando a estas trabalhadoras algo que elas não têm, que
é proteção no desemprego e proteção na doença, pois é inadmissível como é que isso acontece; e, em terceiro
lugar, garantir igualdade nas taxas contributivas e a indexação da base de incidência do serviço doméstico ao
salário mínimo nacional, para que também possam ter reformas dignas desse nome.
Alicerçámo-nos nas propostas das trabalhadoras, mas também no Livro Branco do STAD (Sindicato dos
Trabalhadores dos Serviços de Portarias, Vigilância, Limpeza e Atividades Diversas) e, mais recentemente, o
relatório do grupo de trabalho, criado ainda pelo anterior Governo, veio recomendar propostas muito
semelhantes às que hoje debatemos e amanhã votaremos.
Srs. Deputados, sabemos que, naturalmente, há diferenças naquilo que é apresentado hoje, mas, acima de
tudo, parece-nos, há espaço para debater e para chegarmos a propostas o mais consensuais possível. O que
não podemos, enquanto órgão legislador, é continuar a ignorar uma larga fatia de trabalhadoras, mais de
200 000, na sua esmagadora maioria mulheres, que há décadas — décadas! — não têm os mesmos direitos de
outros trabalhadores,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Principalmente as que estão grávidas! São despedidas!
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — … apesar das horas duras de trabalho e dos vários trabalhos em simultâneo.
Temos, hoje, oportunidade de mudar a forma como olhamos para o serviço doméstico e para milhares de
trabalhadoras, lembrando milhares de tantas outras que ao longo de décadas foram completamente ignoradas,
e, portanto, não desperdicemos esta oportunidade.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia, do Partido Comunista Português, para
apresentação do respetivo diploma. Dispõe de 4 minutos.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 71-71 — 01/03/2025
1 DE MARÇO DE 2025
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Aplausos do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP.
Aproveito para informar que a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN, está a participar remotamente
nos nossos trabalhos e anunciou, previamente, à Mesa o sentido de voto para todos os votos colocados à
votação.
Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 755/XVI/1.ª (do PAR) — Suspensão do prazo de
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos com a votação dos Projetos de Resolução n.os 650/XVI/1.ª (BE), 747/XVI/1.ª (L), 759/XVI/1.ª
(PAN) e 761/XVI/1.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho que altera a
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência
assentes em manifestações de interesse.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e
do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções dos
Deputados do PS Cláudia Santos e Eurico Brilhante Dias.
Votamos agora, na generalidade, o requerimento para baixar à 10.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 399/XVI/1.ª (BE) — Confere uma maior proteção social às
pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando com a
incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, de seguida, na generalidade, o requerimento para baixar à 10.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos laborais para o
trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho
(vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª (PCP) — Garante o pleno
reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos trabalhadores contratados ao abrigo do
contrato de serviço doméstico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 516/XVI/1.ª (IL) — Isenta de declaração
Modelo 10 o trabalho doméstico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PAN, os votos a favor do
CH, da IL e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS, do BE, do PCP e do L.
Votamos, de imediato, na generalidade, o requerimento para baixar à 1.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o valor do trabalho doméstico
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Votação na generalidade — DAR I série — 18-18 — 15/03/2025
I SÉRIE — NÚMERO 102
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN.
A votação do Projeto de Lei n.º 399/XVI/1.ª (BE) fica, assim, prejudicada.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos
laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do
Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH.
A votação do requerimento, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade
do Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e
integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), bem como a votação na especialidade e a votação
final global desta mesma iniciativa ficam, assim, prejudicadas.
Nesse caso, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 76/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma
pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica,
alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do CH, do BE, do PCP, do L
e do PAN e as abstenções do PS, da IL e do CDS-PP.
A votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade
do Projeto de Lei n.º 76/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de
homicídio em contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-
Lei n.º 160/80, de 27 de maio, bem como a votação na especialidade e a votação final global referentes a este
mesmo projeto ficam prejudicadas.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª (PAN) —Reforça a proteção social
dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Fica, assim, prejudicada a votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da
votação na especialidade deste projeto de lei, bem como a votação na especialidade e final global.
Passamos à votação final global do texto final relativo aos Projetos de Resolução n.os 176/XVI/1.ª (CH) e
335/XVI/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas — Recomenda ao Governo a construção
de um matadouro no Algarve e a operacionalização de matadouros móveis a nível nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e do CDS-
PP, o voto contra do PAN e as abstenções do BE e do L.
Segue-se a votação final global do texto final relativo ao Projeto de Resolução n.º 660/XVI/1.ª (IL),
apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública — Recomenda ao Governo que
avalie o impacto e as condições necessárias a reduzir para 12 meses as contribuições para regimes especiais
de assistência à doença.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do PAN e os
votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
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