Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 399/XVI/1.ª
CONFERE UMA MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS QUE
TRABALHAM NO SERVIÇO DOMÉSTICO, GARANTINDO PROTEÇÃO NO
DESEMPREGO E ACABANDO COM A INCIDÊNCIA CONTIRIBUTIVA
ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Exposição de motivos
De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem
cerca de 109 mil trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98% são
mulheres. Em muitos casos, o trabalho doméstico remunerado é realizado no quadro da
chamada “economia informal”, sem formalização de contrato nem acesso a proteção
social destas trabalhadoras.
Historicamente, o trabalho doméstico assalariado tem sido invisibilizado, menorizado e
desvalorizado, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista legislativo. Mesmo
quando as relações de trabalho estão formalizadas (e sabemos que uma parte relavante
não está) e as trabalhadoras fazem descontos, na sua maioria não têm acesso ao subsídio
de desemprego, porque no atual regime específico de proteção social para o serviço
doméstico é preciso, simultaneamente, ter um contrato mensal a tempo inteiro e não
optar pelo chamado “regime convencionado" (descontos mais baixos, em função do
indexante de apoios sociais e não do salário).
Ora, a maioria das trabalhadoras não tem um contrato a tempo inteiro, trabalhando antes
com vários empregadores, e, em geral, opta pelo regime com contribuições menores, até
por auferir parcos rendimentos. Esta situação, que coloca quem trabalha neste setor numa
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
situação de desproteção, motivou a crítica da OIT a Portugal, no seu recente relatório
sobre a Convenção n.º 189.
A desproteção das trabalhadoras do serviço doméstico quando confrontadas com uma
situação de desemprego ficou patente no período da pandemia da Covid-19, quando se
decretou o confinamento e muitas viram a sua atividade suspensa ou foram dispensadas.
Foi aliás essa constatação que esteve então na origem da criação de apoios
extraordinários para estas trabalhadoras, que não estavam cobertas pelo lay-off
simplificado nem pelo subsídio de desemprego.
Na chamada “Agenda do Trabalho Digno”, Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou
diferentes diplomas legislativos na área laboral, no âmbito do processo de discussão e de
alteração ao Decreto-lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as relações de
trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o Bloco de Esquerda propôs a
revisão do regime de segurança social no trabalho doméstico que foi rejeitada com os
votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes. Seria preciso esperar
por março de 2023, já aprovada a chamada “Agenda do Trabalho Digno”, que entraria em
vigor a 1 de maio desse ano, para o anterior Governo anunciar a criação de um grupo de
trabalho para reavaliar e propor alterações ao regime jurídico das relações de trabalho
emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de
24 de outubro. O Grupo de Trabalho, constituído pela Direção-Geral da Segurança Social
(que o coordena), pelo Instituto da Segurança Social, pelo Instituto de Informática, pela
Autoridade para as Condições do Trabalho e pelo Direção-Geral do Emprego e das
Relações do Trabalho, deveria ter entregado o respetivo relatório com propostas de
alteração até ao 30 de junho de 2023. Foi requerida uma prorrogação do prazo por três
meses, ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2023. Até hoje, e apesar a insistência do Bloco,
o relatório não é do conhecimento do Parlamento.
Com a presente iniciativa, pretende-se responder à desproteção a que as trabalhadoras
domésticas estão sujeitas, designadamente quando se encontram em situações de
desemprego, e à subproteção resultante dos baixos rendimentos e de baixas
contribuições, o que tem como consequência pensões de velhice também baixas,. Trata-
se de um dos temas analisados no “Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado”,
realizado pelo STAD, e que corresponde ao produto final do projeto Serviço Doméstico
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
Digno1, que “tem como finalidade proporcionar uma visão integrada das políticas e
medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico remunerado, de forma a
dar resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para um
sistema jurídico português e políticas públicas adequados no domínio do trabalho
doméstico remunerado, uma maior mobilização e organização de pessoas trabalhadoras
domésticas, e o aumento da cobertura da proteção social destes(as) trabalhadores(as).”
Assim, com esta iniciativa, pretende-se que o regime do serviço doméstico beneficie das
regras do regime geral, garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social
que aos restantes trabalhadores por conta de outrem, concretamente:
i) consagrar para todas a proteção no desemprego e na adoção,
independentemente do regime de contribuições para Segurança Social ser a
tempo completo ou em horário diário;
ii) acabar com a diferença entre taxas contributivas, na medida em que todas as
pessoas que trabalham no serviço doméstico passam a estar protegidas em
situação de desemprego;
iii) garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores e
trabalhadoras do serviço doméstico tem como referência o valor da
remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) - seja no
regime horário e diário, seja no regime de tempo completo - e não do indexante
de apoios sociais.
Para além da correção imediata destas duas formas de desproteção - pela não cobertura
de eventualidades e pelo estabelecimento de uma base de incidência contributiva inferior
ao salário mínimo – propõe-se que no prazo de um ano haja uma integraçãoo no regime
geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for
General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
Artigo 1º
Objeto
A presente lei garante a proteção social no desemprego a todos trabalhadores domésticos
e indexa a base de incidência contributiva à retribuição mínima mensal garantida e não
ao indexante de apoios sociais alterando, para o efeito, o Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.
Artigo 2º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social
Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
Âmbito material
1 - Os trabalhadores do serviço doméstico, em regime mensal tempo completo e regime
horário e diário, têm direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção,
desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o
especificamente regulado para cada eventualidade.
2 – (Revogado).
Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
1 – […].
2 - Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados
sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de
acordo com as seguintes fórmulas: Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12) /(52x40)
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
3 - Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração
diária, RMMG à retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração
horária.
4 – […].
5 – (Revogado).
Artigo 120º
Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de
tempo completo corresponde à remuneração efetivamente auferida nos termos do
disposto nos artigos 44.º e seguintes.
2 – (Revogado).
3 – […].
4 - Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a
remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
5 – (Revogado).
Artigo 121.º
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %,
sendo, respetivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para
os trabalhadores.
2 – (Revogado).
3 - (Revogado).».
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
Artigo 3º
Disposições transitórias
No prazo de um ano, após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção
social para que o trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da Segurança Social
previsto para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, n.º 2 e 5 do artigo 120.º e n.º 2
do artigo 121.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Isabel Pires; Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Joana Mortágua; Mariana Mortágua
---
Publicação — DAR II série A — 3-6 — 23/12/2024
23 DE DEZEMBRO DE 2024
«Artigo 26.º
Segurança e saúde no trabalho
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – (Novo.) Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro
obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador e
dos seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho impeça a prestação do trabalho nas demais
entidades empregadoras.»
Artigo 3.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo procede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —
Isabel Pires — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 399/XVI/1.ª
CONFERE UMA MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS QUE TRABALHAM NO SERVIÇO
DOMÉSTICO, GARANTINDO PROTEÇÃO NO DESEMPREGO E ACABANDO COM A INCIDÊNCIA
CONTRIBUTIVA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Exposição de motivos
De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem cerca de 109 mil
trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98 % são mulheres. Em muitos casos, o trabalho
---
Publicação em Separata — Separata — 15/01/2025
Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Número 33
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 398 a 400/XVI/1.ª): N.º 398/XVI/1.ª (BE) — Determina a responsabilidade solidária das seguradoras pelo dano emergente de acidente de trabalho de trabalhador doméstico nas situações de pluriemprego. N.º 399/XVI/1.ª (BE) — Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo
proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional. N.º 400/XVI/1.ª [Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)].
---
Publicação — DAR II série A — 9-12 — 26/02/2025
26 DE FEVEREIRO DE 2025
sugestões explanadas na nota técnica, disponível em anexo.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
4. Anexos
Nota técnica da iniciativa.
Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.
A Deputada relatora, Sónia Ramos — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do BE e do
PCP, tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de fevereiro de 2025.
(Substituição do texto inicial a pedido do autor)
De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem cerca de 109 mil
trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98 % são mulheres. Em muitos casos, o trabalho
doméstico remunerado é realizado no quadro da chamada «economia informal», sem formalização de contrato
nem acesso a proteção social destas trabalhadoras.
Historicamente, o trabalho doméstico assalariado tem sido invisibilizado, menorizado e desvalorizado, quer
do ponto de vista social, quer do ponto de vista legislativo. Mesmo quando as relações de trabalho estão
formalizadas (e sabemos que uma parte relevante não está) e as trabalhadoras fazem descontos, na sua maioria
não têm acesso ao subsídio de desemprego, porque no atual regime específico de proteção social para o serviço
doméstico é preciso, simultaneamente, ter um contrato mensal a tempo inteiro e não optar pelo chamado
«regime convencionado» (descontos mais baixos, em função do indexante de apoios sociais e não do salário).
Ora, a maioria das trabalhadoras não tem um contrato a tempo inteiro, trabalhando antes com vários
empregadores, e, em geral, opta pelo regime com contribuições menores, até por auferir parcos rendimentos.
Esta situação, que coloca quem trabalha neste setor numa situação de desproteção, motivou a crítica da OIT a
Portugal, no seu recente relatório sobre a Convenção n.º 189.
A desproteção das trabalhadoras do serviço doméstico quando confrontadas com uma situação de
desemprego ficou patente no período da pandemia da COVID-19, quando se decretou o confinamento e muitas
viram a sua atividade suspensa ou foram dispensadas. Foi aliás essa constatação que esteve então na origem
da criação de apoios extraordinários para estas trabalhadoras, que não estavam cobertas pelo lay-off
simplificado nem pelo subsídio de desemprego.
Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas
legislativos na área laboral, no âmbito do processo de discussão e de alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de
24 de outubro, que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o Bloco de
Esquerda propôs a revisão do regime de segurança social no trabalho doméstico, que foi rejeitada com os votos
contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes. Seria preciso esperar por março de 2023, já
aprovada a chamada «Agenda do Trabalho Digno», que entraria em vigor a 1 de maio desse ano, para o anterior
Governo anunciar a criação de um grupo de trabalho para reavaliar e propor alterações ao regime jurídico das
relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24
de outubro. O Grupo de Trabalho, constituído pela Direção-Geral da Segurança Social (que o coordena), pelo
Instituto da Segurança Social, pelo Instituto de Informática, pela Autoridade para as Condições do Trabalho e
pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, deveria ter entregado o respetivo relatório com
propostas de alteração até ao dia 30 de junho de 2023. Foi requerida uma prorrogação do prazo por três meses,
ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2023. Até hoje, e apesar da insistência do Bloco, o relatório não é do
conhecimento do Parlamento.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 25-38 — 28/02/2025
28 DE FEVEREIRO DE 2025
Pausa.
Para apresentar os projetos de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Pires, do
Bloco de Esquerda. Dispõe de 4 minutos.
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que hoje debatemos é se pomos fim a
uma longa história de marginalização na lei e desvalorização social de milhares de trabalhadoras.
Se, nos anos 60 e 70, trabalhadoras do serviço doméstico vinham do interior do País, votadas a trabalho
quase escravo, porque sem direitos, com salários baixíssimos e obrigações de servir como se de um senhor
medieval se tratasse, hoje em dia, estas mulheres vêm num grande número das periferias das cidades,
guetizadas, esquecidas, votadas, tal como outrora, a um trabalho com pouquíssimos direitos, salários baixos,
em que trabalhar numa casa não é suficiente para fazer face às despesas do mês ou porque, se ficam sem o
único trabalho, ficam sem rendimento.
Até hoje, o serviço doméstico está enquadrado por uma lei à margem do Código do Trabalho e, sobretudo,
por um regime de segurança social com muito menos direitos que o regime geral.
Estamos hoje, Srs. Deputados, a ter este debate porque começámos a fazê-lo há mais tempo com as próprias
trabalhadoras, e algumas delas estão hoje aqui presentes. Quero cumprimentar a Luzia, a Salomé, a Eduarda
e a Rosa.
Aplausos do BE e do L.
Estas trabalhadoras também já tinham estado presentes, em 2024, no Parlamento Europeu, dando voz a um
manifesto pelos seus direitos, juntando as lutas com trabalhadoras de serviço doméstico de outros países. Sem
esse trabalho, que foram elas que fizeram, hoje dificilmente estaríamos aqui.
Sr.as e Srs. Deputados, o que pretendemos hoje, sucintamente, são três coisas: em primeiro lugar, integrar
estas trabalhadoras no Código do Trabalho, por forma a corrigir aspetos como a contagem do tempo de trabalho,
acidentes de trabalho ou fiscalização; em segundo lugar, garantir que o regime de serviço doméstico na
Segurança Social beneficia das regras do regime geral, dando a estas trabalhadoras algo que elas não têm, que
é proteção no desemprego e proteção na doença, pois é inadmissível como é que isso acontece; e, em terceiro
lugar, garantir igualdade nas taxas contributivas e a indexação da base de incidência do serviço doméstico ao
salário mínimo nacional, para que também possam ter reformas dignas desse nome.
Alicerçámo-nos nas propostas das trabalhadoras, mas também no Livro Branco do STAD (Sindicato dos
Trabalhadores dos Serviços de Portarias, Vigilância, Limpeza e Atividades Diversas) e, mais recentemente, o
relatório do grupo de trabalho, criado ainda pelo anterior Governo, veio recomendar propostas muito
semelhantes às que hoje debatemos e amanhã votaremos.
Srs. Deputados, sabemos que, naturalmente, há diferenças naquilo que é apresentado hoje, mas, acima de
tudo, parece-nos, há espaço para debater e para chegarmos a propostas o mais consensuais possível. O que
não podemos, enquanto órgão legislador, é continuar a ignorar uma larga fatia de trabalhadoras, mais de
200 000, na sua esmagadora maioria mulheres, que há décadas — décadas! — não têm os mesmos direitos de
outros trabalhadores,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Principalmente as que estão grávidas! São despedidas!
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — … apesar das horas duras de trabalho e dos vários trabalhos em simultâneo.
Temos, hoje, oportunidade de mudar a forma como olhamos para o serviço doméstico e para milhares de
trabalhadoras, lembrando milhares de tantas outras que ao longo de décadas foram completamente ignoradas,
e, portanto, não desperdicemos esta oportunidade.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia, do Partido Comunista Português, para
apresentação do respetivo diploma. Dispõe de 4 minutos.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 71-71 — 01/03/2025
1 DE MARÇO DE 2025
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Aplausos do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP.
Aproveito para informar que a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN, está a participar remotamente
nos nossos trabalhos e anunciou, previamente, à Mesa o sentido de voto para todos os votos colocados à
votação.
Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 755/XVI/1.ª (do PAR) — Suspensão do prazo de
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos com a votação dos Projetos de Resolução n.os 650/XVI/1.ª (BE), 747/XVI/1.ª (L), 759/XVI/1.ª
(PAN) e 761/XVI/1.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho que altera a
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência
assentes em manifestações de interesse.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP e
do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções dos
Deputados do PS Cláudia Santos e Eurico Brilhante Dias.
Votamos agora, na generalidade, o requerimento para baixar à 10.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 399/XVI/1.ª (BE) — Confere uma maior proteção social às
pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando com a
incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, de seguida, na generalidade, o requerimento para baixar à 10.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos laborais para o
trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho
(vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª (PCP) — Garante o pleno
reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos trabalhadores contratados ao abrigo do
contrato de serviço doméstico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 516/XVI/1.ª (IL) — Isenta de declaração
Modelo 10 o trabalho doméstico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PAN, os votos a favor do
CH, da IL e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS, do BE, do PCP e do L.
Votamos, de imediato, na generalidade, o requerimento para baixar à 1.ª Comissão, sem votação, por um
período de 60 dias, relativo ao Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o valor do trabalho doméstico
---
Votação na generalidade — DAR I série — 18-18 — 15/03/2025
I SÉRIE — NÚMERO 102
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN.
A votação do Projeto de Lei n.º 399/XVI/1.ª (BE) fica, assim, prejudicada.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos
laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do
Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH.
A votação do requerimento, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade
do Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e
integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), bem como a votação na especialidade e a votação
final global desta mesma iniciativa ficam, assim, prejudicadas.
Nesse caso, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 76/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma
pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica,
alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do CH, do BE, do PCP, do L
e do PAN e as abstenções do PS, da IL e do CDS-PP.
A votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade
do Projeto de Lei n.º 76/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de
homicídio em contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-
Lei n.º 160/80, de 27 de maio, bem como a votação na especialidade e a votação final global referentes a este
mesmo projeto ficam prejudicadas.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª (PAN) —Reforça a proteção social
dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Fica, assim, prejudicada a votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da
votação na especialidade deste projeto de lei, bem como a votação na especialidade e final global.
Passamos à votação final global do texto final relativo aos Projetos de Resolução n.os 176/XVI/1.ª (CH) e
335/XVI/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas — Recomenda ao Governo a construção
de um matadouro no Algarve e a operacionalização de matadouros móveis a nível nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e do CDS-
PP, o voto contra do PAN e as abstenções do BE e do L.
Segue-se a votação final global do texto final relativo ao Projeto de Resolução n.º 660/XVI/1.ª (IL),
apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública — Recomenda ao Governo que
avalie o impacto e as condições necessárias a reduzir para 12 meses as contribuições para regimes especiais
de assistência à doença.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do PAN e os
votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Abrir texto oficial