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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 398/XVI/1.ª
DETERMINA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS
PELO DANO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DE
TRABALHADOR DOMÉSTICO NAS SITUAÇÕES DE PLURIEMPREGO
Exposição de motivos
O regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico vem da
década de 1990 e encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 235/92, de 24 de outubro.
Dispõe o artigo 26.º da mencionada disposição legal que, entre várias obrigações
destinadas à entidade empregadora, deve a entidade empregadora transferir a
responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para
entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
O Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado pelo STAD, como produto
final do projeto Serviço Doméstico Digno1, datado de abril de 2024, “tem como finalidade
proporcionar uma visão integrada das políticas e medidas existentes referentes ao setor
do trabalho doméstico remunerado, de forma a dar resposta à diversidade e
especificidades deste setor, procurando contribuir para um sistema jurídico português e
políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado, uma maior
1 ) Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for
General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.
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mobilização e organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da
cobertura da proteção social destes(as) trabalhadores(as).”.
Uma das questões abordadas no mencionado Livro Branco diz respeito à verificação de
acidentes de trabalho nas situações de pluriemprego.
As situações de pluriemprego são frequentes no trabalho doméstico e a legislação em
vigor não salvaguarda os casos em que a verificação de um acidente de trabalho numa
determinada entidade empregadora pode ser impeditivo da prestação do trabalho nas
demais entidades empregadoras que possam existir.
Atualmente, a verificação de um acidente de trabalho determina que o seguro de acidentes
de trabalho contratado por aquela entidade empregadora seja acionado, mas isso pode
determinar a perda de rendimento perante a impossibilidade de realização do trabalho
nas outras entidades empregadoras.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda, acolhendo a recomendação feita no Livro Branco,
pretende com a presente iniciativa que a responsabilidade pela verificação de um
acidente de trabalho seja extensível às restantes entidades com as quais foi um seguro
obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele trabalhador. Ou seja, a
responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estende a responsabilidade pelo direito à reparação de dano emergente de
acidentes de trabalho, a que trabalhador doméstico e seus familiares têm direito, a todas
as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de acidentes de
trabalho alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que
estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço
doméstico.
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Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Segurança e saúde no trabalho
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 - […].
4 – (Novo) Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido
celebrado seguro obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente
responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador e dos seus familiares, nos
casos em que o acidente de trabalho impeça a prestação do trabalho nas demais
entidades empregadoras.».
Artigo 3.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei,
designadamente no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Fabian Figueiredo; Joana Mortágua; Isabel Pires; Mariana Mortágua
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Publicação em Separata — Separata — 15/01/2025
Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Número 33
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 398 a 400/XVI/1.ª): N.º 398/XVI/1.ª (BE) — Determina a responsabilidade solidária das seguradoras pelo dano emergente de acidente de trabalho de trabalhador doméstico nas situações de pluriemprego. N.º 399/XVI/1.ª (BE) — Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo
proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional. N.º 400/XVI/1.ª [Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)].
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