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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 397/XVI/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE, CONFERINDO O DIREITO
DE AUSÊNCIA AO TRABALHO NO DIA DA DÁDIVA
Exposição de motivos
As dádivas de sangue em Portugal são benévolas, isto é, dependem integralmente de
dadoras e de dadores que com sentido cívico e sentimento de solidariedade e ajuda
doam o seu sangue, de forma que este possa ser utilizado em cuidados de saúde e, em
muitos casos, utilizado para salvar vidas.
Nos últimos anos têm sido várias as notícias que dão conta da situação alarmante em
que se encontram as reservas de sangue, o que pode ter graves impactos no
funcionamento dos hospitais e, por exemplo, na realização de cirurgias.
Ainda em outubro deste ano, uma das Federações de Dadores Benévolos de Sangue
alertava para o facto de as reservas nacionais estarem a cerca de 50% do que deveriam
estar, com cerca de 5 a 6 mil unidades de sangue armazenadas, quando, para se
considerar uma reserva estável, deveria ter pelo menos 10 mil destas unidades. De
realçar que os hospitais portugueses necessitam, diariamente, de cerca de 1100
unidades de sangue. A quebra nas reservas e nas doações podem, por isso, ter elevados
impactos no funcionamento dos serviços de saúde.
Ao longo dos últimos anos tem-se verificado uma quebra no número de dadores e
também no número de dádivas efetuadas. Como se pode verificar pelo relatório do IPST
– Instituto Português de Sangue e Transplantação, em 2023 (último ano disponível)
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existiam menos 21 mil dadores a efetuar dádivas do que em 2014 e consequentemente
menos 47 mil dádivas quando comparados estes dois anos.
Fonte: Relatório de Atividade Transfusional e Sistema Português de Hemovigilância 2023, IPST
As associações de dadores têm identificado um real constrangimento para quem quer
fazer dádiva de sangue de forma regular: o facto de o Estatuto do Dador de Sangue não
prever o direito do dador se ausentar das suas atividades profissionais, de formação ou
inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua dádiva, sem quaisquer
perdas de direitos ou regalias. Pelo contrário, na sua redação atual, o já referido Estatuto
prevê apenas e só a possibilidade de se ausentar das suas atividades “pelo tempo
considerado necessário para o efeito”.
Ora, tal formulação desprotege o trabalhador dador em relação à sua entidade patronal
e, por outro lado, obriga a que o dador possa ser obrigado, logo após a dádiva de sangue,
a executar trabalhos físicos exigentes. Tais questões não são de somenos na decisão dos
dadores procederem ou não à sua dádiva e têm consequências na quantidade de dádivas
existentes e nas reservas de sangue do país.
Altera-se, por isso, com a presente lei, o Estatuto do Dador de Sangue, conferindo ao
dador o direito de se ausentar das suas atividades profissionais, de formação ou
inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua dádiva, sem quaisquer
perdas de direitos ou regalias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto do Dador de Sangue, passando a prever-se o direito de o
dador se ausentar das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em
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programas ocupacionais, durante o dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos
ou regalias.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 85/2021,
de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
(…)
1 – O dador ou candidato a dador tem direito:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em
programas ocupacionais, durante o dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas
de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) (…)
i) (…)
2. (…)
a) (…)
b) (…)
3. (…)
4. (…).
Artigo 7.º
(…)
1. O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional, de formação ou
outra inserida em programa ocupacional durante o dia da sua dádiva.
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2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Marisa Matias; Fabian Figueiredo; Joana Mortágua;
José Soeiro; Mariana Mortágua
---
Publicação — DAR II série A — 5-7 — 21/12/2024
21 DE DEZEMBRO DE 2024
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 397/XVI/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE, CONFERINDO O DIREITO DE AUSÊNCIA AO
TRABALHO NO DIA DA DÁDIVA
Exposição de motivos
As dádivas de sangue em Portugal são benévolas, isto é, dependem integralmente de dadoras e de dadores
que, com sentido cívico e sentimento de solidariedade e ajuda, doam o seu sangue, de forma que este possa
ser utilizado em cuidados de saúde e, em muitos casos, utilizado para salvar vidas.
Nos últimos anos têm sido várias as notícias que dão conta da situação alarmante em que se encontram as
reservas de sangue, o que pode ter graves impactos no funcionamento dos hospitais e, por exemplo, na
realização de cirurgias.
Ainda em outubro deste ano, uma das federações de dadores benévolos de sangue alertava para o facto de
as reservas nacionais estarem a cerca de 50 % do que deveriam estar, com cerca de 5 a 6 mil unidades de
sangue armazenadas, quando, para se considerar uma reserva estável, deveria ter pelo menos 10 mil destas
unidades. De realçar que os hospitais portugueses necessitam, diariamente, de cerca de 1100 unidades de
sangue. A quebra nas reservas e nas doações podem, por isso, ter elevados impactos no funcionamento dos
serviços de saúde.
Ao longo dos últimos anos tem-se verificado uma quebra no número de dadores e também no número de
dádivas efetuadas. Como se pode verificar pelo relatório do IPST – Instituto Português de Sangue e
Transplantação, em 2023 (último ano disponível) existiam menos 21 mil dadores a efetuar dádivas do que em
2014 e, consequentemente, menos 47 mil dádivas, quando comparados estes dois anos.
Fonte: Relatório de Atividade Transfusional e Sistema Português de Hemovigilância 2023, IPST
As associações de dadores têm identificado um real constrangimento para quem quer fazer dádiva de sangue
de forma regular: o facto de o Estatuto do Dador de Sangue não prever o direito de o dador se ausentar das
suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua
dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias. Pelo contrário, na sua redação atual, o já referido Estatuto
prevê apenas, e só, a possibilidade de se ausentar das suas atividades «pelo tempo considerado necessário
para o efeito».
Ora, tal formulação desprotege o trabalhador dador em relação à sua entidade patronal e, por outro lado,
obriga a que o dador possa ser obrigado, logo após a dádiva de sangue, a executar trabalhos físicos exigentes.
Tais questões não são de somenos na decisão de os dadores procederem ou não à sua dádiva e têm
consequências na quantidade de dádivas existentes e nas reservas de sangue do País.
Altera-se, por isso, com a presente lei, o Estatuto do Dador de Sangue, conferindo ao dador o direito de se
ausentar das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia
da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.
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Publicação em Separata — Separata — 24/01/2025
Sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Número 35
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 397/XVI/1.ª (BE):
Altera o Estatuto do Dador de Sangue, conferindo o direito de ausência ao trabalho no dia da dádiva.