Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
20/12/2024
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 3-5
21 DE DEZEMBRO DE 2024 3 2 – Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade e nos termos de convenção internacional, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal, recenseados como eleitores no território nacional e na área referida no número anterior. 3 – […]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. –——– PROJETO DE LEI N.º 396/XVI/1.ª CONSAGRA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS UTILIZADOS POR VEÍCULOS DESTINADOS A OPERAÇÕES DE SOCORRO E SALVAMENTO ADQUIRIDOS POR BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, BOMBEIROS SAPADORES E INEM, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO Exposição de motivos Atualmente, as associações humanitárias de bombeiros, os corpos de bombeiros sapadores, os serviços municipais de proteção civil e o INEM, apesar de servirem o interesse público e desempenharem um papel crucial na proteção civil, combate a incêndios, assistência em situações de eventos climáticos extremos e transporte e assistência de doentes e sinistrados, estão sujeitos ao pagamento de avultadas quantias em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos, que incide sobre os veículos que utilizam nas missões que lhe estão atribuídas. No entender do PAN, não é aceitável que estas entidades, que servem o interesse público, tenham de transferir parte significativa do seu parco orçamento para o erário público, sendo sujeitas a injustificados constrangimentos financeiros. A tal acresce que a sujeição tout court a este imposto se afigura como uma incoerência fiscal, dado que estas entidades já beneficiam de uma taxa reduzida de IVA na aquisição de utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento (verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Procurando pôr termo a esta injustiça fiscal e garantir uma maior disponibilidade financeira nos orçamentos destas entidades que servem o interesse público, propõe que, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, seja consagrada a isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos que sejam utilizados em veículos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 396/XVI/1.ª Consagra a isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos utilizados por veículos destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por bombeiros voluntários, bombeiros sapadores e INEM, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo Exposição de Motivos Atualmente, as Associações Humanitárias de Bombeiros, os corpos de bombeiros sapadores, os serviços municipais de proteção civil e o INEM apesar de servirem o interesse público e desempenharem um papel crucial na proteção civil, combate a incêndios, assistência em situações de eventos climáticos extremos e transporte e assistência de doentes e sinistrados, estão sujeitos ao pagamento de avultadas quantias em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos que incide sobre os veículos que utilizam nas missões que lhe estão atribuídas. No entender do PAN não é aceitável que estas entidades que servem o interesse público tenham de transferir parte significativa do seu parco orçamento para o erário público, sendo sujeitas a injustificados constrangimentos financeiros. A tal acresce que a sujeição tout court a este imposto se afigura como uma incoerência fiscal dado que estas entidades já beneficiam de uma taxa reduzida de IVA na aquisição de utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento (verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Procurando pôr termo a esta injustiça fiscal e garantir uma maior disponibilidade financeira nos orçamentos destas entidades que servem o interesse público, propõe que no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo seja consagrada a isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos sejam utilizados veículos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., pelos municípios e pelas entidades intermunicipais. 2 Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Có digo dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código dos IEC É alterado o artigo 89.º do Código dos IEC, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 89.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) (Revogada.) i) [...]; j) (Revogada.) l) [...]. m) Sejam utilizados veículos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., pelos municípios e pelas entidades intermunicipais. 3 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]. f) [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), i), j) e m) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2024 A Deputada, Inês de Sousa Real