PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
PL 293/XXIV/2024
2024.11.28
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de
2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (UE), a fim de melhorar as
condições de vida e de trabalho na UE, estabelece um regime que visa assegurar a adequação
dos salários mínimos nacionais, a promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos
salários e a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial mínima.
A transposição, para a ordem jurídica interna, da referida Diretiva (UE) 2022/2041, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos
adequados na UE, implica a revisão da legislação laboral, alterando, em conformidade, o
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, e a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual, adequando a sua redação ao quadro normativo europeu.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da
República, deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Devem, ainda, ser observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação
das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do
previsto nos artigos 423.º, 443.º e 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, assim como das comissões
de trabalhadores e associações sindicais nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 347.º e da alínea f)
do n.º 1 do artigo 350.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
A presente proposta de Lei foi publicada na Separata do Diário da Assembleia da República
n.º __, de ____.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE)
2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a
salários mínimos adequados na União Europeia, alterando o Código do Trabalho, aprovado
em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual e a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 junho, na sua
atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 273.º, 275.º, 279.º e 443.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 273.º
[…]
1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for
a modalidade praticada, cujo valor é determinado e atualizado anualmente
por legislação específica, ouvida, de forma efetiva e atempada, a Comissão
Permanente de Concertação Social.
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Proposta de Lei n.º
2 - Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados,
tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e
preços, entre outros fatores:
a) As necessidades dos trabalhadores;
b) O aumento de custo de vida;
c) O nível geral de salários e sua distribuição;
d) A taxa de crescimento dos salários;
e) Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.
3 - Para efeitos de avaliação da adequação da retribuição mínima mensal
garantida podem ser usados valores de referência indicativos utilizados a
nível internacional e/ou valores de referência indicativos utilizados a nível
nacional.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 275.º
[…]
1 - […].
2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior deve respeitar o
princípio da não discriminação e da proporcionalidade e não é aplicável por
período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de
outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 279.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da
proporcionalidade.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
Artigo 443.º
[…]
1 - […]:
a) Negociação coletiva
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].»
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Proposta de Lei n.º
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, o artigo 484.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 484.º-A
Plano de ação
1 - Sempre que a taxa de cobertura da negociação coletiva for inferior a 80%,
o Governo, deve elaborar um plano de ação com vista à promoção da
negociação coletiva e estabelecimento de um regime de condições
favoráveis à negociação coletiva, após consulta aos parceiros sociais ou
mediante acordo com estes.
2 - Para efeitos do número anterior, a cobertura da negociação coletiva é a
percentagem de trabalhadores ao nível nacional a quem se aplica uma
convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de
trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de
trabalhadores cujas condições de trabalho podem ser regidas por
convenções coletivas.
3 - O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para
aumentar progressivamente a taxa de cobertura da negociação coletiva, no
pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
4 - O referido plano de ação é reexaminado periodicamente, pelo menos, de
cinco em cinco anos, e, se necessário, atualizado, após consulta aos parceiros
sociais ou mediante acordo com estes.
5 - O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e
notificados à Comissão Europeia.
6 - A fórmula de cálculo da taxa de cobertura da negociação coletiva em
Portugal, para efeitos de transposição da presente Diretiva e no âmbito do
plano de ação, é da responsabilidade do Conselho Superior de Estatística,
junto do Instituto Nacional de Estatística, I. P .»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da
proporcionalidade.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
O artigo 484.º-A é integrado na secção II do capítulo I do subtítulo II do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
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Publicação — DAR II série A — 64-67 — 18/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, utilizarem a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 284.º da
Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
b) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de
optarem pela utilização dos regimes especiais referidos no Capítulo 6 do Título XII da Diretiva 2006/112/CE.
3 – Quando no prazo fixado não seja entregue a declaração de cessação referida no artigo 33.º do Código
do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, desde 1 de abril de 2025, ao enquadramento destes
sujeitos passivos no regime normal de tributação.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 58.º e o n.º 5 do artigo 59.º-D
do Código do IVA.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …/…/….
O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado e das Finanças, … — O Ministro da Economia, ….
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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVI/1.ª
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2041, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, RELATIVA A SALÁRIOS MÍNIMOS
ADEQUADOS NA UE
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a
salários mínimos adequados na União Europeia (UE), a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na
UE, estabelece um regime que visa assegurar a adequação dos salários mínimos nacionais, a promoção da
negociação coletiva sobre a fixação dos salários e a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à
proteção salarial mínima.
A transposição, para a ordem jurídica interna, da referida Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na UE, implica a revisão da
legislação laboral, alterando, em conformidade, o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adequando a sua redação ao quadro normativo
europeu.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Devem, ainda, ser observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das
estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 423.º,
443.º e 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
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Publicação em Separata — Separata — 04/01/2025
Sábado, 4 de janeiro de 2025 Número 32
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV):
Procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 50-52 — 29/01/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 170
I.2. Contributos
À data de elaboração deste relatório, foram recebidos contributos das seguintes entidades:
• Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses;
• Comissão Nacional de Proteção de Dados.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor para
agendamento do seu debate na generalidade em Plenário.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.
O Deputado relator, José Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coimbra.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,
do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.
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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVI/1.ª
[PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2022/2041, RELATIVA A SALÁRIOS MÍNIMOS
ADEQUADOS NA UE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM
FUNÇÕES PÚBLICAS]
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
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Discussão generalidade — DAR I série — 64-77 — 30/01/2025
I SÉRIE — NÚMERO 81
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pede a palavra para
que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, eu não me inscrevi há pouco para os pedidos de
esclarecimento ao Bloco de Esquerda, porque já tinha esgotado o meu tempo, mas, enquanto Deputada única
e também porta-voz do PAN, não gostaria, permitindo-me o Sr. Presidente e dirigindo-me à Mesa, de deixar de
agradecer ao Sr. Deputado José Soeiro…
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Façam isso depois, por SMS (short message service).
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — … toda a boa colaboração que ao longo destes anos teve com esta
Casa.
Podemos ter divergências ideológicas, mas sempre foi um Deputado disponível para colaborar, para ajudar
os restantes colegas e o serviço público…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — E fica o Parlamento mais limpo!
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — … e isso, nos dias de hoje, é importante ser relembrado.
Por isso, agradeço-lhe, agradecendo também à Mesa a tolerância.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Por amor de Deus, Sr.ª Deputada, a sua interpelação foi
perfeitamente justificada.
Srs. Deputados, vamos agora passar ao segundo ponto da nossa ordem do dia que consiste na discussão
conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV) — Procede à transposição da Diretiva (UE)
2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas e dos Projetos de Lei n.os 449/XVI/1.ª (L) — Cria um valor de referência para os
rácios salariais a observar no setor público, e 455/XVI/1.ª (L) — Prorroga a vigência das convenções coletivas
de trabalho até à sua substituição por outra convenção.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social.
A Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma Ramalho): — Sr.
Presidente da Assembleia da República em exercício, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje à
Assembleia a proposta de lei que procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041 relativa a salários mínimos
adequados na União Europeia.
Como sabem, os Estados-Membros são responsáveis pela transposição das diretivas, pelo que, em
conformidade, o Governo aprovou, no passado dia 28 de novembro, a presente proposta de lei.
Atendendo à necessidade de transpor atempadamente a diretiva, cujos trabalhos preparatórios se
encontravam por iniciar quando este Governo tomou posse, e sob pena de ser imputada a Portugal uma infração
por falta de transposição da diretiva, entendeu-se apresentar esta proposta sem que a mesma tenha sido levada
à Comissão Permanente da Concertação Social.
Contudo, a presente proposta de lei encontra-se a cumprir, até ao próximo dia 3 de fevereiro, o prazo de
discussão pública, pelo que se espera que possa haver lugar a contributos neste âmbito.
Em termos concretos, a Diretiva (UE) 2022/2041 propõe a adequação dos salários mínimos nacionais ao
objetivo de alcançar condições de vida e de trabalho dignas, propõe a promoção da negociação coletiva sobre
a fixação dos salários e estabelece a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial
mínima, se isso for previsto seja em legislação nacional seja em convenções coletivas nacionais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 71-71 — 01/02/2025
1 DE FEVEREIRO DE 2025
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos passar à votação do Projeto de Resolução n.º 522/XVI/1.ª (BE) — Atualização do cálculo de remição
de pensões devido em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as
abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 438/XVI/1.ª (CDS-PP) —
Recomenda ao Governo que tome medidas para combater as «empresas e lojas de fachada».
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do BE, do PCP e do L e as abstenções do PS e do PAN.
Este projeto de resolução baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 529/XVI/1.ª (BE)—Recomenda ao
Governo o reforço dos meios para o combate à exploração de imigrantes e ao tráfico de seres humanos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV) — Procede à transposição
da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS-
PP e do PAN e o voto contra do PCP.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 449/XVI/1.ª (L) —Cria um valor de
referência para os rácios salariais a observar no setor público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE e do L e as abstenções do PS, do PCP e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 455/XVI/1.ª (L) —Prorroga a vigência das
convenções coletivas de trabalho até à sua substituição por outra convenção.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do CH.
Votamos um requerimento, apresentado pelo Livre, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 341/XVI/1.ª (L)
— Regulamenta o Estatuto do Apátrida, o procedimento para a sua determinação e o procedimento especial de
obtenção da nacionalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Miguel Arruda.
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