ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
PROPOSTA DE LEI N.º 41/XVI/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 41/2015, DE 24 DE MARÇO,
QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE
AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS
ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E ENTRE
ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROSSEGUINDO OBJETIVOS
DE COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 13.º, estabelece que
«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», salientando
no n.º 2 do mesmo artigo que «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo,
raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.»
O princípio constitucional da igualdade, enquanto princípio vinculativo do legislador,
desdobra-se, assim, na proibição do arbítrio legislativo e na proibição da discriminação.
Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a densificar o
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, como um princípio estruturante
do Estado de direito democrático, que veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam
desigualdades de tratamento materialmente não fundadas, ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional. Os atos do poder legislativo devem, pois,
submeter-se à observância do princípio da igualdade, apenas sendo admissível a
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conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas quando, para a medida de
desigualdade, seja encontrada uma certa e determinada razão.
Ora, o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento, em razão da
nacionalidade, no direito à obtenção do subsídio social de mobilidade por parte dos
residentes na Região Autónoma dos Açores, implica uma diversidade de tratamento não
justificada à luz dos objetivos de integração, de acolhimento e de valorização da
diversidade cultural.
De facto, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um
subsídio social de mobilidade aos residentes na Região Autónoma dos Açores, apenas
admite como putativos beneficiários os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro
Estado membro da União Europeia, bem como os cidadãos nacionais do Espaço
Schengen, onde se inclui a Noruega, a Islândia, o Liechtenstein e a Suíça, no âmbito do
acordo relativo à livre circulação de pessoas, e os cidadãos do Brasil, com quem Portugal
celebrou um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres.
Assim, com fundamento único na nacionalidade, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de
março, exclui cidadãos que têm a sua residência fiscal na Região Autónoma dos Açores,
portanto, onde trabalham e residem. Ou seja, por mero efeito na nacionalidade, cerca de
60 % dos imigrantes legalmente residentes na Região Autónoma dos Açores não têm
direito ao subsídio social de mobilidade, o que não se coaduna, entre os demais, com o
n.º 1 do artigo 15.º da CRP, nos termos do qual «Os estrangeiros e os apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do
cidadão português.»
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPRAA) consagra
o princípio da solidariedade nacional, prescrevendo o n.º 1 do artigo 12.º que «Nos termos
da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada
financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade,
designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança
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social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos
mais amplos, de dimensão nacional e internacional.»
No n.º 1 do artigo 13.º, o EPRAA consagra o princípio da continuidade territorial,
estabelecendo que «Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no
exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das
desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela
insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos
centros de poder.»
Assim, o Programa do XIV Governo Constitucional erige como meta implementar a luta
contra a xenofobia e a exclusão social, executando estratégias de combate a qualquer
discriminação e promovendo a inclusão social dos imigrantes, gerir de forma eficiente a
imigração legal, incluindo medidas de proteção internacional e medidas de integração, e
atrair imigração qualificada, incentivando a imigração de indivíduos qualificados para
responder às necessidades demográficas e de mão de obra em Portugal.
Por outro lado, à luz do direito europeu, o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE) confere à Região Autónoma dos Açores carácter de região
ultraperiférica.
De acordo com o TFUE, são compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados
a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, conforme previsto
na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que refere que «Os auxílios destinados a promover o
desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo
ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das
regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e
social.»
Nos termos do ponto 156 da Comunicação da Comissão n.º 2014/C 99/03, de 4 de abril,
«O auxílio deve ser de natureza social, isto é, deve, em princípio, cobrir apenas certas
categorias de passageiros em viagem numa rota (por exemplo, passageiros com
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necessidades especiais, como crianças, pessoas com deficiência, pessoas com baixos
rendimentos, estudantes, pessoas idosas, etc.); no entanto, quando a rota em causa ligar
zonas periféricas, como regiões ultraperiféricas, ilhas e regiões escassamente povoadas,
o auxílio poderá cobrir toda a população dessa região.»
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, consagra
certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos
107.º e 108.º do TFUE, prevendo que os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estão
isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à
alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE, desde que
cumpram determinados requisitos.
Desta forma, em cumprimento do princípio fundamental da igualdade, impõe-se
equiparar os residentes na Região Autónoma dos Açores como beneficiários do subsídio
social de mobilidade, desde que cumpram determinados requisitos, independentemente
da sua nacionalidade, promovendo uma imigração com humanismo, digna e construtiva
para o desenvolvimento sustentável de Portugal.
Foi deliberado, na reunião Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, de 13 de dezembro de 2024, solicitar a inclusão, nos termos do artigo 169.º do
Regimento da Assembleia da República, na ordem do dia da Assembleia da República da
presente proposta de lei, bem como, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 169.º
do Regimento da Assembleia da República, requerer ao Senhor Presidente da Assembleia
da República que a votação na generalidade tenha lugar no próprio dia em que ocorra a
discussão do diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março,
que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,
no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre
esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e
territorial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes
situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região
Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de
mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou
cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da
Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização
de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou
cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos Açores.
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f) [...]:
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que
residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos
referidos na alínea anterior;
iii) [ Revogada.]
g) [...];
h) [...].
Artigo 7º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro
nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão
apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo
13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na
subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.
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2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de
março.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
41/2015, de 24 de março, na sua nova redação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2025.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13
de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos
cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região
Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário
no âmbito dos serviços aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip
(RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo
transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica,
corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de
eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações
International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais
como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os
produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão,
quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de
lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias,
bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
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c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades,
designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino
superior que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um
ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou
hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar
de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o
estudante esteja matriculado;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes
situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região
Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de
mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou
cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da
Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização
de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou
cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos Açores.
f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal
na Região Autónoma dos Açores que reúnam os seguintes requisitos à data da
realização da viagem:
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que
residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos
referidos na alínea anterior;
iii) ( Revogada.)
g) «Passageiros residentes equiparados»:
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i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou cidadãos que exerçam
funções públicas ao serviço do Governo Regional dos Açores, ainda que
residam há menos de seis meses na Região Autónoma dos Açores;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando
deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse
público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, na
Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam há menos de seis
meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União
Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o
qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre
circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e
deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que
de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou
estabelecimento na Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do qual o local
de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185
dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos
passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da
realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-
lei.
2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as
transportadoras aéreas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os
cidadãos beneficiários.
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Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e
a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 - O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor
máximo estabelecido na portaria referida no número seguinte.
3 - O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é
definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e do transporte aéreo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região
Autónoma dos Açores.
4 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de
montante igual ou inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no
número anterior.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do
serviço de pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, que demonstre ter
capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do
serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que
aplicável.
2 - Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade
prestadora do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação
comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado
qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em
documentação incompleta ou incorreta.
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Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 - O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade,
requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois
de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido,
presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de
pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de
regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo seguinte.
3 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos
previstos no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da
realização da viagem de ida, quando:
a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);
b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja
superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso,
seja reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade
a que tem direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW),
deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas
comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque, bem
como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
5 - Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de
regresso (OW), o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que
entre a viagem de ida (OW) e a viagem de regresso (OW) não decorra um período
superior a doze meses.
6 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou
singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de
pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em
nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte,
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e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos
exigidos no artigo seguinte.
7 - O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação
do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no
presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 - O beneficiário deve apresentar à entidade prestadora do serviço de pagamento o
original e entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, nos casos previstos no n.º 3 do artigo
anterior;
b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação
desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível;
c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região
Autónoma dos Açores, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente
equiparado, quando aplicável;
d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão
de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem
residência habitual na Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento
comprovativo da identidade não conter essas informações;
f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar
de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º
37/2006, de 9 de agosto;
g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de
familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos
dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
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h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de
Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os
artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro
nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão
apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo
13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na
subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.
2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do
documento referido na alínea c) do número anterior.
3 - Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação
exigida nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento
emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem
devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado
pelo referido estabelecimento de ensino.
4 - Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da
documentação exigida nos n. os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da
declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções,
comprovativa da sua situação profissional.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação
do disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título
de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas
na lei.
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Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 - Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a
atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever
para o efeito.
2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de
mobilidade, bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no
montante fixado no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento,
nos termos do artigo 5.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos
estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do
serviço de pagamento.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade
prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF),
nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do
controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são
fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte
da entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação
do serviço em causa, que fica sujeita ao regime do presente diploma.
2 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e
fiscais praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da
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atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem
prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado necessário.
3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que
operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a
verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens nessas ligações e
correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos
requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 - A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação
necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização,
incluindo os procedimentos de validação e pagamento.
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
1 - As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o INAC, I. P.,
sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de
bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais
e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
2 - O INAC, I. P., deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de
distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente
decreto-lei.
Artigo 13.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 - Para efeitos do disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de
mobilidade é revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma dos Açores, com base numa avaliação das condições de preço, procura e
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oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização
pelos passageiros beneficiários.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo
INAC, I. P., no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a
decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de
cada ano.
Artigo 14.º
Disposição final
1 - À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço
público impostas para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta
Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta Delgada/Porto e
Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE)
n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008,
publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da
Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro.
2 - As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se
encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a
Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, deixam
de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração apresentados no âmbito das
obrigações de serviço público referidas no número anterior.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no
artigo 4.º
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Publicação — DAR II série A — 37-46 — 16/12/2024
16 DE DEZEMBRO DE 2024
2 – Excetuam-se ao número anterior quem:
a) Tenha comprovativo de saída do território português no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do
presente diploma;
b) Obtenha autorização de residência, temporária ou permanente, nos 90 dias subsequentes ao da
publicação do presente diploma.
3 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que pretendam entrar em território
português nos 90 dias após a publicação do presente diploma têm de comprovar o cumprimento dos termos e
condições estabelecidos.
4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo há lugar à fiscalização oficiosa por parte dos
serviços determinados para o efeito, tendo o cidadão estrangeiro em causa que regularizar a sua situação no
prazo estipulado, sob pena de decisão de afastamento coercivo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata — Madalena
Cordeiro — André Ventura.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 144 (2024.12.13) e substituído, a pedido do autor, em 16 de
dezembro de 2024.
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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XVI/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 41/2015, DE 24 DE MARÇO, QUE REGULA A
ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E
ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE COESÃO
SOCIAL E TERRITORIAL
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 13.º, estabelece que «Todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», salientando no n.º 2 do mesmo artigo que
«Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
O princípio constitucional da igualdade, enquanto princípio vinculativo do legislador, desdobra-se, assim, na
proibição do arbítrio legislativo e na proibição da discriminação.
Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a densificar o princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da CRP, como um princípio estruturante do Estado de direito democrático, que veda
à lei a adoção de medidas que estabeleçam desigualdades de tratamento materialmente não fundadas, ou
sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. Os atos do poder legislativo devem, pois,
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-17 — 18/01/2025
18 DE JANEIRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, bom dia. Vamos dar início à nossa ordem do dia.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias. Entretanto, vão entrando todos os
cidadãos que desejam assistir aos nossos trabalhos de hoje. Já estão todos os grupos parlamentares também
presentes na Sala.
Vou então pedir ao Sr. Secretário da Mesa Jorge Paulo Oliveira, para, entretanto, ir fazendo a leitura do
expediente de hoje.
O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro a Proposta de Lei n.º 45/XVI/1.ª (ALRAA) — Primeira alteração à Lei n.º 95/2021,
de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de
imagem e som.
Deu também entrada na Mesa o Projeto da Lei n.º 438/XVI/1.ª (CH) — Revê o pagamento do suplemento de
recuperação processual, alterando o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.
Refiro, para terminar, que deu entrada o Projeto de Resolução n.º 571/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que promova a conservação e requalificação da Igreja de São Sebastião, em Lagos.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário da Mesa. Como sabem, a ordem de trabalhos ontem foi invertida, no que diz respeito ao ponto 1 e ao ponto 2. Portanto,
o nosso primeiro ponto da ordem do dia de hoje é a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª
(ALRAA) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição deum subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreosentre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma daMadeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Paulo Moniz, do PSD, para uma primeira intervenção. Dispõe de 6 minutos
para o efeito.
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nós hoje vamos apreciar uma proposta de lei que visa a alteração ao regime do subsídio de mobilidade aérea dos açorianos entre os Açores e o
continente e entre os Açores e a Região Autónoma da Madeira.
Esta é uma lei originária de 2015 e, como nós sabemos, para os açorianos, o subsídio de mobilidade e o
transporte aéreo para fora da região são absolutamente cruciais, na dimensão da nossa liberdade individual, na
dimensão da nossa afirmação, na dimensão económica e na capacitação da formação de todos os estudantes
que, a partir dos Açores, se enriquecem também do ponto de vista da sua capacitação académica, para poderem
vir a contribuir para o futuro.
Acontece que esta lei de 2015 é uma lei que continha especificamente a sua aplicação a nacionais e a
cidadãos do espaço Schengen e do Brasil, porque Portugal tem um acordo especial, nesta matéria, com o Brasil.
Contudo, os cerca de 2500 imigrantes residentes nos Açores, perfeitamente enquadrados e integrados, que
há muito trabalham, que há muito nos enriquecem também multiculturalmente, não ficaram excluídos, porque
não houve o cumprimento desta norma, que é específica da lei de 2015. Houve um entendimento que, de certa
forma, desrespeitou a lei, porque a lei não permitia isso.
Contudo, é nosso entendimento que é de justiça que estes imigrantes, que estão há mais de 6 meses a
residir nos Açores, naturalmente acedam a este subsídio de mobilidade, como, aliás, vinha sendo prática.
Mas, para nós, esta prática deve ser consagrada em letra de lei. Nós não devemos ter estas circunstâncias
porque elas dizem respeito a um favor temporário de um Governo ou de um Governo que, porventura, não
respeita a lei porque lhe convém nesta e, eventualmente, noutras situações.
Por conseguinte, por iniciativa da coligação nos Açores é proposta esta alteração, que visa dar por letra de
lei, conferir aos imigrantes que há mais de 6 meses residam nos Açores, o direito a acederem ao subsídio de
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 18/01/2025
I SÉRIE — NÚMERO 77
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Voto também a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Sofia Canha, como vota?
Pausa.
A Mesa tem a indicação de que a Sr.ª Deputada Sofia Canha já não está online, pelo que não se encontra
presente para a votação.
Fica registado, Srs. Deputados.
Resta-me perguntar, agora, qual o sentido de voto do Sr. Deputado Henrique Rocha de Freitas, do CH,
também a assistir por videoconferência.
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (CH): — O meu voto é a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estando registado o sentido de voto de todos os Deputados em exercício de funções, o resultado é o seguinte:
Submetida à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo
sido aprovado por unanimidade, com 219 votos a favor (PSD, PS, CH, IL, BE, PCP, L, CDS-PP e PAN).
O Sr. Deputado Hugo Carneiro pede a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, é para requerer a dispensa de redação final e do prazo de reclamações contra inexatidões do texto final agora votado, no termos do Regimento.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar de imediato este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza
o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo
Código.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) baixa, portanto, à 5.ª Comissão.
Agora, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei
n.º 41/XVI/1.ª (ALRAA) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição
de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 416/XVI/1.ª (PSD, PS, BE, PCP, L, PAN) —
Aprova a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento
especial, simplificado e transitório de criação de freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
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Votação na especialidade — DAR I série — 48-48 — 18/01/2025
I SÉRIE — NÚMERO 77
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Voto também a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Sofia Canha, como vota?
Pausa.
A Mesa tem a indicação de que a Sr.ª Deputada Sofia Canha já não está online, pelo que não se encontra
presente para a votação.
Fica registado, Srs. Deputados.
Resta-me perguntar, agora, qual o sentido de voto do Sr. Deputado Henrique Rocha de Freitas, do CH,
também a assistir por videoconferência.
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (CH): — O meu voto é a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estando registado o sentido de voto de todos os Deputados em exercício de funções, o resultado é o seguinte:
Submetida à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo
sido aprovado por unanimidade, com 219 votos a favor (PSD, PS, CH, IL, BE, PCP, L, CDS-PP e PAN).
O Sr. Deputado Hugo Carneiro pede a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, é para requerer a dispensa de redação final e do prazo de reclamações contra inexatidões do texto final agora votado, no termos do Regimento.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar de imediato este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza
o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo
Código.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) baixa, portanto, à 5.ª Comissão.
Agora, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei
n.º 41/XVI/1.ª (ALRAA) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição
de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 416/XVI/1.ª (PSD, PS, BE, PCP, L, PAN) —
Aprova a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento
especial, simplificado e transitório de criação de freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
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Votação final global — DAR I série — 48-48 — 18/01/2025
I SÉRIE — NÚMERO 77
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Voto também a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Sofia Canha, como vota?
Pausa.
A Mesa tem a indicação de que a Sr.ª Deputada Sofia Canha já não está online, pelo que não se encontra
presente para a votação.
Fica registado, Srs. Deputados.
Resta-me perguntar, agora, qual o sentido de voto do Sr. Deputado Henrique Rocha de Freitas, do CH,
também a assistir por videoconferência.
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (CH): — O meu voto é a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estando registado o sentido de voto de todos os Deputados em exercício de funções, o resultado é o seguinte:
Submetida à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo
sido aprovado por unanimidade, com 219 votos a favor (PSD, PS, CH, IL, BE, PCP, L, CDS-PP e PAN).
O Sr. Deputado Hugo Carneiro pede a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, é para requerer a dispensa de redação final e do prazo de reclamações contra inexatidões do texto final agora votado, no termos do Regimento.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar de imediato este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza
o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo
Código.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) baixa, portanto, à 5.ª Comissão.
Agora, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei
n.º 41/XVI/1.ª (ALRAA) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição
de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 416/XVI/1.ª (PSD, PS, BE, PCP, L, PAN) —
Aprova a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento
especial, simplificado e transitório de criação de freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
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