Projeto de Lei 389/XVI/1.ª
Assegura a nomeação de patrono às vítimas especialmente vulneráveis
(Alteração ao Estatuto da Vítima e à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
Altera o regime de acesso ao Direito e aos Tribunais)
Exposição de motivos
O ordenamento jurídico penal português tem incorporado e alargado, ao longo dos últimos
anos, o conceito de vítima. Para tal, revelou-se essencial a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,
que consagrou, primariamente, o Estatuto da Vítima, concedendo a estas uma série de
direitos e prevendo uma série de princípios e prerrogativas, tendo, igualmente, aditado o Art.º
67-A ao Código de Processo Penal, fazendo assim com que, indubitavelmente, a vítima seja
um verdadeiro sujeito processual.
Ora, este mesmo Estatuto da Vítima entendeu que existem vítimas cuja vulnerabilidade
carece de um tratamento e enquadramento legal próprio, tendo para tal criado,
concomitantemente, o Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável, dirigido
nomeadamente a vítimas cuja fragilidade resulte da sua idade, do seu estado de saúde ou de
deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado
em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social.
O conceito de Vítima Especialmente Vulnerável inclui vítimas como as de violência
doméstica, crime com milhares de vítimas em Portugal, e que envolve, na sua essência, uma
assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas
também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar das múltiplas tentativas,
continua a ser particularmente difícil de eliminar da sociedade portuguesa.
O crime de violência doméstica é provavelmente o crime que mais comumente associamos
à especial vulnerabilidade da vítima. No entanto, os traços e as características acima descritos
são igualmente transversais a outros tipos de crime, cujas vítimas se consideram também
merecedoras de uma tutela específica que lhes garanta o melhor acompanhamento,
preferencialmente em todas as etapas do processo penal.
Com o presente Projeto de Lei, pretende-se que a Vítima, aquando da sua qualificação como
Especialmente Vulnerável, tenha ao seu dispor aconselhamento jurídico imediato, na nossa
ótica essencial para o cabal esclarecimento dos seus direitos e para o acompanhamento
completo, integral e transversal nas diversas etapas processuais. Nestes termos, a vítima terá
assim um papel reforçado como parte ativa e colaborante com a justiça, uma vez que serão
reduzidos os fenómenos de vitimização secundária que, não raras vezes, impedem a
apresentação de queixa e dificultam a sua participação ativa no processo penal.
De notar que, em abstrato, a alteração agora proposta já foi sindicada pelo Ministério Público,
pela Ordem dos Advogados e pela Associação Portuguesa de Apoio À Vítima, tendo estas
três entidades acordado quanto ao mérito, relevância e necessidade de a Lei permitir a
concessão de patrono, através de escalas de prevenção, às Vítimas Especialmente
Vulneráveis.
A exemplo do já apresentado na legislatura passada, a alteração legislativa agora proposta
garante ainda que arguido e vítima gozam das mesmas prerrogativas de assistência legal,
essencial para que se garanta um processo justo e equitativo para todos os sujeitos
processuais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa
Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere o direito à nomeação de patrono em escalas de prevenção para as
vítimas especialmente vulneráveis, para tal procedendo:
a) À primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro; e
b) À quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao
direito e aos tribunais, alterada pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de
agosto, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
Os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 11.º
(…)
1 - (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) (...);
ii) Apoio judiciário, sendo que no caso de se tratar de vítima especialmente vulnerável
tem direito a que seja nomeado de forma imediata um patrono; ou
iii) (...).
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...).
Artigo 21.º
(…)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).
f) Nomeação imediata de patrono, se manifestar tal intenção.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 41.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 41.º
(...)
1 - (...).
2 - No momento de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, esta é
informada de que pode requerer a nomeação de patrono, que lhe será concedido de
imediato, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que
aprova o Estatuto da Vítima, e nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto
no artigo 39.º do presente diploma.
3 - No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a
pagamento de honorários, nos mesmos termos da nomeação ao arguido de defensor.
4 - (anterior número 2)
5 - (anterior número 3).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Patrícia Gilvaz
Mariana Leitão
Bernardo Blanco
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Mário Amorim Lopes
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 22-25 — 13/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 144
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 –Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de
mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da
prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.»
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.
Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 389/XVI/1.ª
ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO ÀS VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS
(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA E À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O
REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Exposição de motivos
O ordenamento jurídico penal português tem incorporado e alargado, ao longo dos últimos anos, o conceito
de vítima. Para tal, revelou-se essencial a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que consagrou, primariamente,
o Estatuto da Vítima, concedendo a estas uma série de direitos e prevendo uma série de princípios e
prerrogativas, tendo, igualmente, aditado o artigo 67.º-A ao Código de Processo Penal, fazendo assim com
que, indubitavelmente, a vítima seja um verdadeiro sujeito processual.
Ora, este mesmo Estatuto da Vítima entendeu que existem vítimas cuja vulnerabilidade carece de um
tratamento e enquadramento legal próprio, tendo para tal criado, concomitantemente, o Estatuto de Vítima
Especialmente Vulnerável, dirigido nomeadamente a vítimas cuja fragilidade resulte da sua idade, do seu
estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver
resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social.
O conceito de «vítima especialmente vulnerável» inclui vítimas como as de violência doméstica, crime com
milhares de vítimas em Portugal, e que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e
a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-44 — 19/12/2024
19 DE DEZEMBRO DE 2024
reabilitação para agressores de violência doméstica e 488/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço
de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica contra pessoas idosas.
Vou dar a palavra à Sr.ª Deputada Alexandra Leitão para fazer a respetiva apresentação do Projeto de Lei
n.º 347/XVI/1.ª, sendo que dispõe de 26 minutos.
A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista apresenta hoje um pacote legislativo destinado a reforçar a proteção e a autonomização das vítimas de violência doméstica.
A violência doméstica é o crime que mais mata em Portugal. Não é uma perceção, é uma realidade com que
nos confrontamos todos os dias. Os números estão aí para o comprovar: em 2024, foram já 18 as vítimas mortais
deste crime — 15 mulheres e 3 homens. Além disso, foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de
Violência Doméstica 1460 pessoas, na sua maior parte mulheres e crianças.
Além destes números, que nos devem chocar a todos, a violência doméstica tem um impacto incalculável na
vida das pessoas, que muitas vezes se veem obrigadas a deixar para trás a sua habitação, o seu trabalho, assim
como a romper os laços com a sua rede de apoio. Na prática, as vítimas são, em muitos casos, obrigadas a
recomeçar a sua vida longe do agressor, sendo duplamente penalizadas.
Com esta iniciativa propomos, desde logo, a criação de um rendimento de autonomia, no valor de até 509 €
mensais, durante seis meses, destinado às vítimas que sejam forçadas a abandonar as suas residências.
Propomos também o alargamento do programa Porta 65 +, garantindo um apoio financeiro ao pagamento da
renda e da caução, com avaliação prioritária das candidaturas, de forma a facilitar o acesso a uma habitação
segura.
Esta iniciativa prevê ainda o alargamento da licença de reestruturação familiar — que atualmente é de 10
dias — para 20 dias, permitindo que as vítimas possam ausentar-se do trabalho sem perda de salário.
Aplausos do PS.
O alargamento será acompanhado por medidas de apoio financeiro nos casos em que não seja possível a
transferência dentro da empresa ou em que esta seja adiada a pedido do empregador.
Prevê-se também o acesso prioritário a vagas em creches para os filhos das vítimas e a equipamentos de
apoio a idosos ou adultos dependentes que estejam ao seu cuidado. Adicionalmente, propomos a majoração de
25 % no valor do abono de família para as crianças a cargo das vítimas, garantindo um apoio financeiro adicional
às famílias afetadas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, dê-me só um segundo. Pedia a quem está em pé o favor de se sentar, evitando os debates laterais, que estão a perturbar a qualidade
da audição.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Muito obrigada, Sr. Presidente. No plano judicial, defendemos a isenção de custas judiciais e a nomeação imediata de um advogado,
preferencialmente com formação especializada no apoio às vítimas.
O PS propõe igualmente a análise retrospetiva de eventuais falhas no acompanhamento das vítimas em
casos de homicídio, para corrigir procedimentos e reforçar a confiança no sistema de justiça e de segurança
pública. O objetivo é, antes de mais, reforçar a confiança no sistema de justiça e de segurança pública, numa
lógica de atuação imediata, assim como corrigir para futuro os procedimentos necessários para evitar que
vítimas de violência doméstica sinalizadas acabem mortas pelos seus companheiros, companheiras, ex-
companheiros ou ex-companheiras.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não basta reconhecer o problema, é preciso agir com respostas
efetivas e integradas, que não só protegem as vítimas como garantem o seu direito a uma vida digna e segura.
Temos, por isso, a expectativa de que este projeto de lei seja aprovado na generalidade e de que, em sede
de especialidade, possamos introduzir melhorias resultantes dos vários pareceres já recebidos — da APAV
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 19/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 69
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do
PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 387/XVI/1.ª (L) — Pelo alargamento do enquadramento
do crime de violência doméstica e maior proteção a vítimas especialmente vulneráveis.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS e do CH, os votos a favor da IL, do BE, do
PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Agora, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 389/XVI/1.ª (IL) — Assegura a nomeação de patrono
às vítimas especialmente vulneráveis (alteração ao Estatuto da Vítima e à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que
altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as
abstenções do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pela IL, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 390/XVI/1.ª (IL) — Consagração
expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima sexta alteração do Código
Penal).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 471/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que reforce o combate à violência doméstica, através de mais prevenção, formação de entidades e
maior apoio à vítima.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do
CDS-PP e do PAN e a abstenção do CH.
A iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 474/XVI/1.ª (BE) — Reforço das secções
especializadas integradas de violência doméstica.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as
abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 486/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda
ao Governo a implementação urgente de um plano de ação e investimento para a prevenção e combate à
violência doméstica e no namoro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do
PS, do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção da IL.
Votamos, seguidamente, o Projeto de Resolução n.º 487/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o
alargamento dos programas de reabilitação para agressores de violência doméstica.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 23/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 150
PROJETO DE LEI N.º 398/XVI/1.ª
DETERMINA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS PELO DANO EMERGENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TRABALHADOR DOMÉSTICO NAS SITUAÇÕES DE PLURIEMPREGO
Exposição de motivos
O regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico vem da década de 1990 e
encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.
Dispõe o artigo 26.º da mencionada disposição legal que, entre várias obrigações destinadas à entidade
empregadora, deve a entidade empregadora transferir a responsabilidade pela reparação dos danos
emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
O Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado pelo STAD, como produto final do projeto
Serviço Doméstico Digno1, datado de abril de 2024, «tem como finalidade proporcionar uma visão integrada
das políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico remunerado, de forma a dar
resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para um sistema jurídico português
e políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado, uma maior mobilização e
organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da cobertura da proteção social destes(as)
trabalhadores(as).»
Uma das questões abordadas no mencionado Livro Branco diz respeito à verificação de acidentes de
trabalho nas situações de pluriemprego.
As situações de pluriemprego são frequentes no trabalho doméstico e a legislação em vigor não
salvaguarda os casos em que a verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade
empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam
existir.
Atualmente, a verificação de um acidente de trabalho determina que o seguro de acidentes de trabalho
contratado por aquela entidade empregadora seja acionado, mas isso pode determinar a perda de rendimento
perante a impossibilidade de realização do trabalho nas outras entidades empregadoras.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda, acolhendo a recomendação feita no Livro Branco, pretende com a
presente iniciativa que a responsabilidade pela verificação de um acidente de trabalho seja extensível às
restantes entidades com as quais foi celebrado um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele
trabalhador. Ou seja, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estende a responsabilidade pelo direito à reparação de dano emergente de acidentes de
trabalho, a que trabalhador doméstico e seus familiares têm direito, a todas as entidades com as quais tenha
sido celebrado seguro obrigatório de acidentes de trabalho, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 235/92,
de 24 de outubro, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de
serviço doméstico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.
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