PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XVI/1ª
Recomenda ao Governo o alargamento dos programas de reabilitação para agressores de
violência doméstica.
Exposição de Motivos
A violência doméstica é o crime com maior prevalência em queixas participadas em
Portugal, sendo por isso fundamental investir na reabilitação dos agressores de modo a
prevenir e conter a reincidência criminal.
Intervir junto de agressores, quer em contexto de prevenção, quer em contexto de
reabilitação, é um forte contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de
comportamentos violentos, estando validado pela investigação especializada1 que é possível
a redução da reincidência criminal se os programas de intervenção forem bem concebidos e
adequadamente aplicados.
É a própria Convenção de Istanbul que refere a necessidade de criação de programas
preventivos de intervenção e de tratamento com o objetivo de prevenir a reincidência de
agressores e, em particular, de agressores sexuais.2
1 cfr. Intervenção com agressores conjugais: A experiência do Programa de Promoção e Intervenção com Agressores
Conjugais – PPRIAC. In Ana Isabel Sani, Sónia Caridade, «Violência, Agressão e Vitimação: Práticas para a Intervenção» (223
– 242) - Almedina, 2018.
2 Convenção de Istanbul: Artigo 16º – Programas preventivos de intervenção e de tratamento
1 As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas visando ensinar os
autores da violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de impedir nova
violência e de mudar padrões de comportamento violentos.
Também no Plano de Ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à
violência doméstica (PAVMVD), para o período de 2023-2026, que se encontra em
execução, um dos eixos enunciados é “ Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo
uma cultura de responsabilização”3.
Por outro lado, de acordo com o disposto no Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, e no próprio Código Penal, a pena visa assegurar não apenas a
proteção de bens jurídicos e a defesa social, mas também a finalidade de “ reinserção do
agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente
responsável” (art.º 2º, nº1 do CEPMPL; art.º 40º, nº1 do Código Penal).
É neste contexto que têm estado a ser desenvolvidos os programas de intervenção junto de
agressores, designadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD),
em meio comunitário e em meio prisional, coordenado pela Direção-Geral de Reinserção
Social e pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
O Programa dirigido a Agressores de Violência Doméstica (PAVD) que é um programa de
aplicação em contexto comunitário é coordenado, em parceria, pela DGRSP e pela CIG -,
com uma duração mínima de 18 meses, tem como objetivo a promoção, nos agressores
conjugais, da consciência e assunção da responsabilidade pelo seu comportamento criminal,
bem como a aprendizagem de estratégias alternativas ao comportamento violento, com
vista à diminuição da reincidência. Coexiste igualmente a versão adaptada do modelo de
intervenção de PAVD para aplicação em meio prisional.
A participação no PAVD pode ser ordenada judicialmente, seja na forma de 1) medida de
proteção; 2) condição prévia da suspensão provisória do processo penal ou da suspensão da
pena de prisão; ou 3) como pena acessória.
2 As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas de tratamento
destinados a prevenir a recidiva dos autores de infrações, em particular dos autores de infrações de carácter sexual.
3 Ao tomar as medidas referidas nos parágrafos 1 e 2, as Partes zelarão para que a segurança, o apoio e os direitos
humanos das vítimas sejam uma prioridade e, se for caso disso, para que estes programas sejam estabelecidos e
implementados em estreita colaboração com serviços de apoio especializados para as vítimas.
3 Objetivo Estratégico 3.
De acordo com os dados oficiais, referenciados no último relatório do GREVIO 4, o cenário
mais frequente de aplicação do programa, é a suspensão provisória do processo criminal
(35% dos casos) ou a suspensão da execução de uma pena de prisão (53% dos casos).
Embora seja escassa a informação existente sobre a sua execução, uma avaliação externa,
feita pela Cooperativa de Ensino Politécnico e Universitário em 2012, concluiu que o
programa “permitiu a diminuição do risco de violência, redução das crenças de legitimação
da violência, diminuição do risco de comportamentos aditivos em especial o abuso do álcool,
aumento da responsabilização pelo comportamento criminal e o consequente aumento da
prevenção da reincidência”.
No campo da intervenção junto das pessoas agressoras existe ainda o Programa Contigo,
desenvolvido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no município de Cascais.5
O Programa Contigo, desenvolvido em meio comunitário, consiste numa intervenção
terapêutica junto do agressor, que frequenta sessões durante 18 semanas, onde ‘desmonta
estereótipos e conceitos’, mitos e crenças, necessário à alteração de atitudes e de
comportamentos relativos à diferenciação de género e à violência doméstica.
Trata-se de um projeto de reabilitação psicossocial de agressores em casos de violência
doméstica que prevê uma intervenção de instituições, em rede, no sentido de potenciar a
resposta à problemática da violência doméstica, através da coordenada colaboração e
articulação de recursos técnicos entre as entidades signatárias.
No que concerne ao desenvolvimento destes programas de reabilitação para agressores de
violência doméstica, embora a sua adesão tenha vindo a progredir desde a sua criação, ela
4 https://www.coe.int/en/web/istanbul-convention/portugal
5 https://vida.cascais.pt/servico/programa-contigo-para-pessoas-agressoras-conjugais
https://portal.azores.gov.pt/web/drss/programas
https://www.madeira.gov.pt/dras/pesquisar/ctl/ReadInformcao/mid/7429/InformacaoId/13455/UnidadeOrganicaId/5/Liv
eSearch/Plano%20Preven
ainda fica muito aquém do desejável, tendo em conta, especialmente, o impacto crescente
que este tipo de crime tem na nossa sociedade, nas suas várias dimensões.
E é preciso sublinhar que face ao elevado número de ocorrências desta tipologia criminal –
30.461 participações (RASI de 2023) – a par da efetiva execução das medidas de proteção às
vítimas, afigura-se desejável e oportuno investir na ampliação/intensificação de programas
desta natureza.
É igualmente essencial proceder a uma maior divulgação junto dos decisores judiciais dos
atuais programas para agressores de violência doméstica, a fim de potenciar a sua aplicação
e, face aos números preocupantes da violência no namoro é fundamental investir no
desenvolvimento de programas específicos dirigidos a jovens agressores/as.
Quando os arguidos são sujeitos a prisão preventiva, ou até mesmo a prisão efetiva em sede
de condenação, quando têm, portanto, toda a disponibilidade para serem integrados neste
tipo de programas, deve ser realizado trabalho de sensibilização para esta temática.
Por outro lado, fora dos estabelecimentos prisionais, no meio natural de vida, têm sido
sinalizadas as dificuldades na implementação dos programas, ou por eles não estarem
suficientemente difundidos a nível nacional ou porque o tempo em que são realizados não
está ajustado à atividade profissional que os agressores têm de manter. Neste sentido, há
que resolver os problemas relativos à compatibilização dos programas com a disponibilidade
dos agressores e com os recursos disponíveis, de forma que esta situação não seja o
elemento dissuasor para a sua participação.
É, pois, premente o aperfeiçoamento, o alargamento, a promoção e difusão dos programas
de intervenção junto de agressores, quer em meio prisional, quer na comunidade, que
previnam o conflito ou a sua agudização, e que não estejam necessariamente dependentes
da verificação dos pressupostos da ação criminal.
A reabilitação de agressores de violência doméstica é fundamental para prevenir
reincidências e promover a responsabilização, pelo que a sua intensificação, aliada à
ampliação de ações formativas para aplicadores, é fundamental para melhorar a eficácia e o
alcance das intervenções.
Por outro lado, um programa dirigido especificamente a jovens agressores pode ter um
papel transformador na prevenção de futuras trajetórias de violência, tendo em conta que
teremos oportunidade de intervir nas raízes do comportamento violento numa fase inicial, e
neste sentido podemos contribuir para reduzir a probabilidade de escalada para formas
mais graves de violência nas relações futuras e, assim, contribuir para redução da violência
doméstica a longo prazo.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo:
- A divulgação, promoção e intensificação de programas de reabilitação para agressores de
violência doméstica, abrangentes e adaptáveis, no sentido de fomentar uma maior adesão,
bem como o aumento das ações de formação dirigidas a profissionais aplicadores destes
programas;
- O estabelecimento de parcerias com municípios, com o objetivo de proceder ao
alargamento dos programas de reabilitação em meio comunitário e o desenvolvimento de
programas específicos dirigidos a jovens agressores/as;
- A colaboração, através de protocolos, com as redes de intervenção locais existentes em
todo o país, envolvendo as entidades de apoio à vítima enquanto parceiros estratégicos de
cooperação para aplicação dos programas de reabilitação de agressores.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
António Rodrigues
Andreia Neto
Pedro Neves de Sousa
Nuno Gonçalves
Emília Cerqueira
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Publicação — DAR II série A — 30-32 — 12/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 143
2. Promova a aplicação em todos os agrupamentos de escola e universidades, e com as necessárias
adaptações à idade, a concretização e implementação da educação sexual e relacional como forma prioritária
de prevenção do fenómeno da violência doméstica e no namoro;
3. Consolide campanhas de prevenção não centradas na imagem da mulher visualmente agredida,
nomeadamente alargando a campanhas de prevenção que exponham que a violência nem sempre apresenta
marcas visíveis, assim como campanhas especificamente direcionadas à dissuasão junto de agressores de
práticas de violência;
4. Elabore e aprove, com urgência, um plano de ação que, a partir do aprofundamento do conhecimento da
realidade social da violência, implemente medidas, de forma coordenada e articulada, com vista à prevenção e
combate, e designadamente com a validação de apoios a todas as formas pelas quais as vítimas encontrem de
pôr fim a ciclos de violência;
5. Promova, para apresentação até setembro de 2025, estudos a partir de institutos e universidades públicas
por forma a determinar a perceção da realidade quantitativa e qualitativa da violência doméstica e no namoro
no País;
6. Dote dos devidos meios a comissão nacional de acompanhamento, prevenção, combate e apoio às
vítimas, garantindo autonomia na sua atuação;
7. Implemente, no primeiro trimestre de 2025, uma base de dados que funcione como repositório de
materiais de informação, sensibilização e prevenção das violências sobre as mulheres, desenvolvidos quer por
estruturas governamentais, quer por organizações não governamentais de mulheres, possibilitando a sua
disponibilização pública;
8. Apresente, no primeiro trimestre de 2025, a partir dos dados disponíveis no Ministério da Justiça, as taxas
de reincidência de violência doméstica e no namoro, acompanhadas de um plano de erradicação da reincidência
dirigido a agressores.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DOS PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO PARA
AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
A violência doméstica é o crime com maior prevalência em queixas participadas em Portugal, sendo por isso
fundamental investir na reabilitação dos agressores de modo a prevenir e conter a reincidência criminal.
Intervir junto de agressores, quer em contexto de prevenção, quer em contexto de reabilitação, é um forte
contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos, estando validado pela
investigação especializada1 que é possível a redução da reincidência criminal se os programas de intervenção
forem bem concebidos e adequadamente aplicados.
É a própria Convenção de Istambul que refere a necessidade de criação de programas preventivos de
intervenção e de tratamento com o objetivo de prevenir a reincidência de agressores e, em particular, de
agressores sexuais2.
1 Cfr. Intervenção com agressores conjugais: A experiência do Programa de Promoção e Intervenção com Agressores Conjugais – PPRIAC. In Ana Isabel Sani, Sónia Caridade, Violência, Agressão e Vitimação: Práticas para a Intervenção (223 – 242) – Almedina, 2018. 2 Convenção de Istambul: artigo 16.º – Programas preventivos de intervenção e de tratamento:
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 19/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 69
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do
PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 387/XVI/1.ª (L) — Pelo alargamento do enquadramento
do crime de violência doméstica e maior proteção a vítimas especialmente vulneráveis.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS e do CH, os votos a favor da IL, do BE, do
PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Agora, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 389/XVI/1.ª (IL) — Assegura a nomeação de patrono
às vítimas especialmente vulneráveis (alteração ao Estatuto da Vítima e à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que
altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as
abstenções do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pela IL, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 390/XVI/1.ª (IL) — Consagração
expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima sexta alteração do Código
Penal).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 471/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que reforce o combate à violência doméstica, através de mais prevenção, formação de entidades e
maior apoio à vítima.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do
CDS-PP e do PAN e a abstenção do CH.
A iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 474/XVI/1.ª (BE) — Reforço das secções
especializadas integradas de violência doméstica.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as
abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 486/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda
ao Governo a implementação urgente de um plano de ação e investimento para a prevenção e combate à
violência doméstica e no namoro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do
PS, do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção da IL.
Votamos, seguidamente, o Projeto de Resolução n.º 487/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o
alargamento dos programas de reabilitação para agressores de violência doméstica.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Apreciação — DAR I série — 5-44 — 19/12/2024
19 DE DEZEMBRO DE 2024
reabilitação para agressores de violência doméstica e 488/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço
de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica contra pessoas idosas.
Vou dar a palavra à Sr.ª Deputada Alexandra Leitão para fazer a respetiva apresentação do Projeto de Lei
n.º 347/XVI/1.ª, sendo que dispõe de 26 minutos.
A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista apresenta hoje um pacote legislativo destinado a reforçar a proteção e a autonomização das vítimas de violência doméstica.
A violência doméstica é o crime que mais mata em Portugal. Não é uma perceção, é uma realidade com que
nos confrontamos todos os dias. Os números estão aí para o comprovar: em 2024, foram já 18 as vítimas mortais
deste crime — 15 mulheres e 3 homens. Além disso, foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de
Violência Doméstica 1460 pessoas, na sua maior parte mulheres e crianças.
Além destes números, que nos devem chocar a todos, a violência doméstica tem um impacto incalculável na
vida das pessoas, que muitas vezes se veem obrigadas a deixar para trás a sua habitação, o seu trabalho, assim
como a romper os laços com a sua rede de apoio. Na prática, as vítimas são, em muitos casos, obrigadas a
recomeçar a sua vida longe do agressor, sendo duplamente penalizadas.
Com esta iniciativa propomos, desde logo, a criação de um rendimento de autonomia, no valor de até 509 €
mensais, durante seis meses, destinado às vítimas que sejam forçadas a abandonar as suas residências.
Propomos também o alargamento do programa Porta 65 +, garantindo um apoio financeiro ao pagamento da
renda e da caução, com avaliação prioritária das candidaturas, de forma a facilitar o acesso a uma habitação
segura.
Esta iniciativa prevê ainda o alargamento da licença de reestruturação familiar — que atualmente é de 10
dias — para 20 dias, permitindo que as vítimas possam ausentar-se do trabalho sem perda de salário.
Aplausos do PS.
O alargamento será acompanhado por medidas de apoio financeiro nos casos em que não seja possível a
transferência dentro da empresa ou em que esta seja adiada a pedido do empregador.
Prevê-se também o acesso prioritário a vagas em creches para os filhos das vítimas e a equipamentos de
apoio a idosos ou adultos dependentes que estejam ao seu cuidado. Adicionalmente, propomos a majoração de
25 % no valor do abono de família para as crianças a cargo das vítimas, garantindo um apoio financeiro adicional
às famílias afetadas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, dê-me só um segundo. Pedia a quem está em pé o favor de se sentar, evitando os debates laterais, que estão a perturbar a qualidade
da audição.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Muito obrigada, Sr. Presidente. No plano judicial, defendemos a isenção de custas judiciais e a nomeação imediata de um advogado,
preferencialmente com formação especializada no apoio às vítimas.
O PS propõe igualmente a análise retrospetiva de eventuais falhas no acompanhamento das vítimas em
casos de homicídio, para corrigir procedimentos e reforçar a confiança no sistema de justiça e de segurança
pública. O objetivo é, antes de mais, reforçar a confiança no sistema de justiça e de segurança pública, numa
lógica de atuação imediata, assim como corrigir para futuro os procedimentos necessários para evitar que
vítimas de violência doméstica sinalizadas acabem mortas pelos seus companheiros, companheiras, ex-
companheiros ou ex-companheiras.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não basta reconhecer o problema, é preciso agir com respostas
efetivas e integradas, que não só protegem as vítimas como garantem o seu direito a uma vida digna e segura.
Temos, por isso, a expectativa de que este projeto de lei seja aprovado na generalidade e de que, em sede
de especialidade, possamos introduzir melhorias resultantes dos vários pareceres já recebidos — da APAV
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